Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO FEITA PELO BANCO PRESSUPOSTOS CASO JULGADO CONTA COLECTIVA PRESUNÇÃO DE DIREITOS QUANTITATIVAMENTE IGUAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201405272284/06.1TBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A compensação civil (artºs 847ºss. CCiv) pode operar quando o Banco detenha um crédito sobre o cliente, face ao saldo positivo que para o citado cliente apresentem determinadas contas bancárias. II - Para que tal compensação opere, o banqueiro deve dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, nos termos do artº 848º nº1 CCiv, sem prejuízo do direito potestivo extintivo de compensar poder ser exercido judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa, por excepção ou por reconvenção, na acção em que o cliente venha a exigir do Banco o pagamento do saldo dos seus depósitos. III – Em matéria de caso julgado, se o objecto do processo onde é aplicável não coincide com o objecto do processo em que a decisão final transitou, antes coincidindo de pleno com a matéria da contestação, eventualmente prejudicando-a, encontramo-nos perante a figura da autoridade de caso julgado, que não perante a excepção de caso julgado, e só esta última é de conhecimento oficioso. IV – A matéria da verificação do crédito do Réu, fixada em 1ª instância, pese embora sobre tal matéria poder incidir a autoridade de caso julgado, encontra-se fora do âmbito do recurso interposto (que versa apenas conhecer da possibilidade de compensação), e, como tal, não pode ser conhecida pelo tribunal de apelação, sob pena de violação da proibição da reformatio in pejus. V - A presunção de direitos quantitativamente iguais, por aplicação do disposto nos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, vale para qualquer conta colectiva, tanto para aquelas que possuem uma movimentação de tipo solidário, como para aquelas que têm uma movimentação de tipo conjunto, pois que a presunção de comunhão em partes iguais se não coloca na qualidade ou tipo de movimentação da conta, mas antes das presunções aplicáveis à comunhão de direitos. VI – Desta forma, a reciprocidade do contra-crédito do Banco Réu relativamente a um débito exclusivo do Autor marido, apenas pode operar relativamente a metade das quantias referentes a depósitos bancários que o casal dos Autores possuía em depósito no Banco Réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec.2284/06.1TBVLG.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa. Decisão recorrida de 23/8/2013. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº2284/06.1TBVLG, do 1º Juízo da Comarca de Valongo. Autores – B… e mulher C…. Réu – D…, S.A. Pedido Que seja declarado nulo ou anulável o contrato de que o Autor em que o Autor assumiu a qualidade de avalista da E…, perante a Ré, em Junho de 2001, num alegado contrato de mútuo. Que o Réu seja condenado a pagar e a devolver aos Autores a quantia de € 85.374,61. Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores, a título de juros de mora vencidos, a quantia de € 1.138,33. Que o Réu seja condenado a pagar aos AA. os juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 85.374,61. Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores a quantia de € 10.000, a título de danos morais. Tese dos Autores São titulares de diversas contas no Banco Réu. De tais contas, o Réu retirou e fez sua a quantia de € 85.374,61, invocando compensação com dívidas ao Banco da E…, CRL, entidade da qual o Banco referiu que o Autor marido tinha a qualidade de avalista. O Autor marido, porém, jamais assinou uma livrança nessa referida qualidade. O Autor interveio, é certo, em acordos com o Banco Réu, em representação da E…, acordos que foram revogados pela nova Direcção, e substituídos por novos acordos de pagamento com o Banco. As quantias que integravam as contas bancárias são bem comum do casal, e a Autora mulher nunca teve qualquer dívida para com o Réu. Tese do Réu Efectivamente o Autor marido obrigou-se na qualidade de avalista do subscritor, em livrança, com origem num empréstimo do Réu à citada E…. O Banco fez extinguir por compensação a obrigação do Autor para com ele Banco Réu, declaração compensatória que mais uma vez o Réu produz. A Autora mulher, mesmo sem ser devedora, estava sujeita à compensação, na qualidade de co-titular de uma conta na qual expressamente conferiu ao Banco a possibilidade de compensar créditos. A dívida foi contraída pelo Autor marido em proveito comum do casal. Sentença Recorrida Na decisão final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, tão só: a) condenou o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 85.374,61 e b) condenou o Réu a pagar aos AA.: - com o limite máximo de € 1.138,33, os juros de mora da quantia de € 22.601,20 calculados, à taxa legal, desde 20/01/2006 e até 18/05/2006, os juros de mora da quantia de € 58.625,39 calculados, à taxa legal, desde 24/01/2006 e até 18/05/2006 e os juros de mora da quantia de € 5.272,00 calculados, à taxa legal, desde 06/02/2006 e até 18/05/2006 e - os juros de mora da quantia de € 85.374,61 calculados, à taxa legal, desde 19/05/2006 e até efectivo e integral pagamento. Conclusões do Recurso: 1ª) Dos factos dados por provados na douta sentença recorrida e da conclusão de direito que delas se retira no mesmo aresto resultam evidentes estas duas verdades: a) Que à data de 13 de Janeiro de 2006 o Banco era credor do Autor na quantia de 220.290,48 € e que este crédito ainda existia nas datas de 20.01.2006, 24.01.2006 e 06.02.2006; b) Que nestas mesmas datas de 20.01.2006, 24.01.2006 e 06.02.2006 os AA eram, por sua vez, credores do Banco na quantia global de 88.594,16 €. 2ª) Não sendo cabidas dúvidas de que aqueles créditos eram, em termos de direito material, reciprocamente compensáveis nos termos do disposto no artº 847º do Código Civil, a questão que se coloca nestes autos é a de saber se bem ou mal andou a sentença recorrida ao julgar a acção procedente com fundamento na circunstância de não emergir dos factos provados que, relativamente a cada uma das compensações, o Banco tenha feito uma declaração de compensação a cada um dos AA. 3ª) A questão de direito que está no núcleo do objecto do presente recurso é a seguinte: Apesar de no momento mesmo do exercício da compensação não ter o credor produzido a declaração receptícia de compensação, mas tendo, na contestação da acção destinada a apreciar a legitimidade do seu exercício, produzido aquela declaração para efeito de impedir a procedência da acção, justamente com base na compensação, quid iuris: pode esta declaração judicial produzir os efeitos da extinção dos créditos levados à compensação, justamente porque foi produzida, posto que judicialmente, na conformidade com o disposto no nº 1 do artº 848º do Cód. Civil, ou a mesma deve ser havida como tardia e, por isso, sem possibilidade de salvar a compensação efectuada antes por não ter ido acompanhada da declaração respectiva? 4ª) Não é por uma primeira compensação ser ilegítima por falta da declaração receptícia de compensação que os créditos reciprocamente compensáveis deixam de o ser e ser em qualquer momento: a declaração compensatória que antes faltou pode, pois, ser produzida na acção destinada a julgar ilegítima a primeira compensação, extinguindo os créditos na medida da compensação efectuada. 5ª) Tendo o Recorrente produzido no artº 45º da contestação desta acção declaração compensatória válida para efeito do disposto no artº 848º, nº 1 do Cód. Civil, esta compensação deve ser havida como válida sem prejuízo de a primeira compensação não ter sido acompanhada da declaração receptícia de compensação. 6ª) Com fundamento mesmo na compensação exercida nesta acção, não podia esta ter sido julgada procedente, como o foi em violação do disposto no artº 847º do Cód. Civil. 7ª) Impõe-se, portanto, conceder procedência ao presente recurso e, na declaração de validade da compensação efectuada, absolver o Recorrente do pedido. Factos Apurados 1º- Os A.A. são contitulares das seguintes contas colectivas no D…, aqui R.: - Conta à ordem ……………. - conta senior; - Conta à ordem ……………. - conta senior e, - Conta à ordem ……………. – conta prestige (alínea A), dos factos assentes). 2º- No passado dia 20/01/2006 as ditas contas tinham os respectivos saldos positivos: - € 27.874,34 (respectivamente € 10.757,40 e € 17.116,94), a conta ….; - € 10.719,82 a conta 4229 e, - € 50.000,00 a conta …. (alínea B), dos factos assentes). 3º- No passado dia 20/01/2006, a R. retirou em benefício próprio: - na conta …. a quantia de € 10.757,40 e, - na conta …. a quantia de € 10.719,82, ambas com a referência TRANSF DDA ……….., - na conta …. a quantia de € 1.123,98 (alínea C), dos factos assentes). 4º- Também no passado dia 24/01/2006, a R. retirou em benefício próprio: - na conta …. a quantia de € 17.116,94 e, - na conta …. a quantia de € 41.508,45, ambas com a referência TRANSF DDA ……….. (alínea D), dos factos assentes). 5º- No passado dia 06/02/2006, a R. também retirou em benefício próprio: - na conta …., a quantia de € 5.272,00, com a referência TRANSF DDA ………. (alínea E), dos factos assentes). 6º- A R. fez suas as quantias supra referidas nela depositadas, na quantia global de € 86.498,59 (alínea F), dos factos assentes). 7º- O Banco, por carta de 11.01.2006, comunicou ao A. marido que, de capital, estava vencida a importância dos referidos, € 183.122,94, dando-lhe oito dias para, voluntariamente, honrar o aval, pagando esta quantia, acrescida dos juros entretanto vencidos (alínea G), dos factos assentes). 8º- E, no dia 13 de Janeiro, detalhando a carta que enviara dois dias antes, remeteu ao A. marido uma segunda carta na qual o interpelava para o pagamento da quantia global de € 220.290,48, correspondente ao capital e aos juros atrás referidos e às importâncias devidas a título de imposto de selo e selagem do título (alínea H), dos factos assentes). 9º- O A. marido não pagou ao Banco a indicada quantia (alínea I), dos factos assentes). 10º- O A. manuscreveu, pelo seu punho, o respectivo nome na última folha do escrito de fls. 38 a 41 (alínea J), dos factos assentes). 11º- O A. manuscreveu, pelo seu punho, o respectivo nome no verso da livrança de fls. 42 - 43 (alínea L), dos factos assentes). 12º- O escrito de fls. 38 a 41, que, aqui, se dá por integralmente reproduzido (pontos 9º a 12º, todos da base instrutória). 13º- Quando o A. manuscreveu o seu nome, nos termos referidos em L), a expressão Bom para aval já tinha sido manuscrita no verso da livrança (ponto 13º-A, da base instrutória). 14º- A E… deixou de pagar ao Banco as prestações a que estava obrigada (ponto 14º, da base instrutória). 15º- De tal modo que, em 11 de Janeiro de 2006, do empréstimo atrás articulado, estava em dívida a quantia, em capital, de € 183.122,94 (ponto 15º, da base instrutória). 16º- De juros, naquela mesma data, estava vencida a quantia de € 34.678,95 (ponto 16º, da base instrutória). 17º- Na referida data, o Réu procedeu ao preenchimento dos campos da livrança referida na alínea b) da cláusula 8.ª do contrato de 30 de Junho de 2001, nos termos que constam de fls. 42 dos autos (ponto 17º, da base instrutória). 18º- E efectuou compensação do seu crédito até às forças dos valores que o A. tinha em depósito nas contas referidas (ponto 18º, da base instrutória). 19º- Após terem tomado conhecimento do referido em A a F), os Autores ficaram abalados e preocupados (ponto 26º, da base instrutória). 20º- Devido a esse estado, os Autores por vezes têm dificuldade em dormir à noite (ponto 27º, da base instrutória). 21º- Após terem tomado conhecimento do referido em A a F), os Autores ficaram abalados e preocupados; devido a esse estado, os Autores por vezes têm dificuldade em dormir à noite (ponto 29º, da base instrutória). 22º- Após terem tomado conhecimento do referido em A a F), os Autores ficaram abalados e preocupados; devido a esse estado, os Autores por vezes têm dificuldade em dormir à noite (ponto 30º, da base instrutória). 23º- Os A.A. contraíram entre si casamento católico sem convenção antenupcial no dia 02/11/1967 (documento de fls. 173 a 176). 24º- Consta de fls. 161 e 162, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas, uma certidão permanente de “E…, CRL” (documento de fls. 161 e 162). Fundamentos O tópico recursório posto, nos presentes autos, à consideração deste Tribunal da Relação é o seguinte: Tendo o Recorrente produzido no artº 45º da contestação da acção declaração compensatória, como invocou para efeito do disposto no artº 848º nº1 CCiv, esta compensação deve ser havida como válida, sem prejuízo de a primeira compensação não ter sido acompanhada da declaração receptícia de compensação? Vejamos então. I Iniciando a apreciação da pretensão deduzida pela matéria estritamente invocada da compensação.Na verdade, a doutrina aceita que a compensação civil (artºs 847ºss. CCiv), que não a compensação automática própria da conta-corrente, possa funcionar quando o Banco detenha um crédito sobre o cliente; esta compensação autoriza-se para os casos em que do banqueiro venha a ser exigido o saldo positivo que para o citado cliente apresentem determinadas contas bancárias. Para que tal compensação opere, o banqueiro deve dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, nos termos do artº 848º nº1 CCiv (assim, Prof. Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, 2003, pg. 248, e Drª Paula P. Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, 2005, pg. 248, também citados pela douta sentença recorrida). Nos termos gerais, porém, é justo notar que esta necessidade de declaração extrajudicial não impede que a compensação, enquanto direito potestativo extintivo, que se mantém na esfera jurídica do respectivo titular, não possa ser, independentemente da citada declaração extrajudicial, exercida judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa, por excepção ou por reconvenção – assim, Ac.R.L. 13/2/74 Bol.234/334, cit. in Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II (4ª ed.), pg. 134, ou ainda Acs. S.T.J. 22/11/95 Bol.451/413, relatado pelo Consº Martins Costa, ou S.T.J. 14/3/2013 Col.I/169, relatado pelo Consº Granja da Fonseca. Daí a discussão ainda em aberto sobre a forma como deve ser feito valer, na contestação, o direito a compensar – se por excepção, se por reconvenção, convindo a doutrina, com a jurisprudência, que apenas nos casos em que “o compensante não pretenda apenas deter a acção com um facto extintivo do direito invocado, mas antes alcançar uma condenação do autor ou um título executivo que possa actuar contra ele” deve fazer uso da reconvenção – assim, Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pgs. 132 e 133, bem como a doutrina e a jurisprudência que cita. Veja-se este elucidativo passo do Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (4ª ed.), pg. 205: “A compensação reveste assim a configuração de um direito potestativo, que se exercita por meio de um negócio jurídico unilateral. A respectiva declaração é, pelo próprio teor e espírito do nº1 do artº 848º, uma declaração receptícia (artº 224º), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa (artº 261º CPCiv), exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação.” Não se compreenderia, afinal, que a compensação comum, desde que exercida por um Banco, houvesse de reunir condições mais exigentes que a exercida por quaisquer outros sujeitos de direito. Poderia dizer-se que dissentimos dos fundamentos dos Ac.R.P. 16/4/2012, pº 2264/09.5TVPRT.P1, relatado pelo Desemb. Augusto de Carvalho, e Ac.R.P. 2/7/09, pº 845/06.8TBGDM.P1, relatado pelo Desemb. Barateiro Martins, todos constantes da base de dados oficial, mas não será propriamente o caso – se bem entendemos a matéria em discussão nos referidos recursos, os Bancos ali Réus não suscitaram a questão da invocação da compensação no próprio articulado da acção em que esse Banco era demandado, quedando-se o recurso pela apreciação de se tinha ou não tinha existido uma compensação válida, um direito “licitamente exercido”, mas extra-judicialmente. Concluímos pois que, se é verdade que, de acordo com o citado normativo legal, a declaração de compensação se mostra indispensável, não menos verdade é que, pelo facto de o direito de compensar não ter sido exercido pela forma legalmente prevista, não deixou o direito de continuar a poder ser invocado, designadamente por uma própria e devida comunicação à outra parte, no decorrer de uma acção judicial, como visto. A ilicitude que resulta para o Banco Réu do respectivo comportamento de não comunicação extrajudicial da compensação, conforme é pacífico no processo, tem a ver apenas com o incumprimento do contrato de depósito bancário, designadamente com os danos eventuais causados pela não disponibilização do saldo da conta ou contas bancárias ao cliente, como é próprio do referido contrato de depósito bancário. Ora, se assim é, se nos encontramos perante um pedido de indemnização pelo dano, sucedâneo da prestação contratual em sentido estrito, mais se realça a possibilidade de invocação “ex novo”, na contestação, da compensação de créditos recíprocos. Naturalmente que, vistas as coisas por este prisma, o recurso mereceria inteira procedência, não fora existirem outros fundamentos cumulados na douta sentença recorrida ou constantes do processo que devem ser agora apreciados. II Sendo certo que o crédito do Banco sobre o Autor marido tem a natureza de crédito cambiário, decorrente do aval prestado em livrança, ao subscritor, verifica-se da análise do processo que, no dia 15/5/2006, o ora Réu instaurou acção executiva contra, entre outros, o aqui Autor marido.O mesmo aqui Autor marido veio a deduzir oposição à execução, a qual se concluiu pela decisão judicial transitada em momento anterior à prolação da sentença agora recorrida, decisão essa que, com fundamento em que a assinatura aposta pelo Executado/Oponente (aqui Autor marido), no verso da livrança, não valia como aval, nem por qualquer forma obrigava o Executado cambiariamente, julgou procedente a oposição à execução (com a inerente extinção da referida execução). Ou seja: o crédito cambiário por força de aval prestado em livrança, que a sentença recorrida reconheceu existir, na esfera jurídica do Banco ora Réu, em face do Autor marido, tinha sido destruído em momento anterior por sentença transitada em julgado, proferida em oposição à execução da mesma livrança. Desta contradição deu nota, incidentalmente, o douto despacho de resposta à matéria de facto, concluindo a final da referida nota que “por decorrência de um princípio geral contido no artº 522º nº1 CPCiv, o processo em que foi proferida a decisão vinculativa tem de assegurar garantias de defesa iguais às previstas para o processo subsequente, conforme foi entendido na declaração de voto do Sr. Consº Nascimento Costa, no Ac.S.T.J. 18/2/99 Bol.484/318; ora, se ponderarmos que o prazo para contestar a oposição à execução é de apenas 20 dias (artº 817º nº2 CPCiv) – inferior, portanto, ao prazo para contestar uma acção declarativa comum ordinária, como é o caso da presente (artº 486º nº1 CPCiv), concluímos que as garantias de defesa na oposição à execução são inferiores às do processo executivo comum ordinário, razão que nos leva a entender que a sentença proferida no apenso de oposição à execução supra referida, não nos vincula na presente acção”. Fundamentada assim, em 1ª instância, a questão da inexistência de um caso julgado anterior e operante, para os presentes autos, o que possibilitou e deu azo às respostas aos quesitos relativos ao contra-crédito do aqui Réu Banco, é-nos neste momento vedado voltarmo-nos a pronunciar sobre a matéria. Todavia, entendemos por bem fazer acrescer ainda razões que passamos a explanar. Como é sabido, o caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado. Nos termos dos artºs 497º nºs 1 e 2 e 498º nº1 CPCiv61, acontece excepção de caso julgado quando se repetem, numa acção diversa da já julgada, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; visa-se assim, com a actuação da excepção, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Todavia, nos termos do artº 671º nº1 CPCiv61, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 497ºss. CPCiv61, incluindo portanto o disposto no artº 498º CPCiv61. A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma, consoante a lição do Prof. M. Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179: - se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado; - se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado. Ora, e passando desde já a reverter para o caso dos autos, a uma acção executiva, intentada pelo Banco, na qual vem invocado como título uma livrança avalizada pelo ora Autor marido (ali Executado) foi, após, intentada a presente acção declarativa em que os Autores pretendem a actuar as consequências do incumprimento de diversos contratos de depósito bancário, acção esta em que o Banco, agora Réu, vem excepcionar a compensação, invocando precisamente o crédito decorrente da livrança que antes tinha dado à execução. Vemos assim que o caso julgado, a existir, incidiria exclusivamente sobre a matéria da contestação por excepção, deduzida nos presentes autos. Esta simples constatação afasta a possibilidade de existência de excepção de caso julgado. O caso julgado sempre pressuporia a identidade das duas acções no que respeita aos sujeitos e ao objecto – pedido fundado numa causa de pedir, consoante o disposto no artº 498º nº1 CPCiv61. Só que o objecto do processo é obra exclusiva da conformação que lhe é dada pelo Autor – por todos, cf. Prof. M. Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, 1980, pgs. 154 e 158 a 160, cit. in Prof. Lebre de Freitas, Parecer – Da Litispendência, Col.Jur. 1990, II/42. E assim, sendo evidente a identidade dos sujeitos entre as duas acções, há que dizer que o objecto do presente processo não coincide com o objecto da oposição à execução, mas coincide sim com a matéria da contestação, eventualmente prejudicando-a. Deste simples facto se retira que o efeito do trânsito em julgado da oposição à execução para a presente acção declarativa seria tão só o da autoridade ou força do caso julgado, que não o da excepção do caso julgado. Só que é a excepção de caso julgado que é passível de conhecimento oficioso, enquanto excepção dilatória (artº 494º al.i) CPCiv95); a autoridade de caso julgado impõe o conhecimento de determinados factos prejudiciais ao mérito, e é sobre o mérito da causa, portanto, que incide (cf. Prof. M. Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, 41/28) – a referida autoridade de caso julgado, desta forma, não é de conhecimento oficioso e também não nos vem colocada no presente recurso, designadamente como ampliação do objecto do recurso (artº 684º-A nºs 1 e 2 CPCiv95), pelo que sobre ela nada nos é lícito conhecer, sob pena de violação da proibição da reformatio in pejus – a esta instância de recurso é apenas lícito conhecer da compensação e da medida da mesma (porque recolocada à apreciação no recurso), e não já dos créditos e contra-créditos que resultam verificados do teor da sentença recorrida, como seu antecedente lógico e imprescindível – veja-se, para uma hipótese muito semelhante, o Prof. M. Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 468. III Vem fixado ainda, da douta sentença recorrida, que o crédito em causa nos autos, incide apenas sobre o Autor marido, enquanto solvens, não já sobre a Autora mulher. Tal matéria deve ter-se também por indiscutida no processo, nesta altura.A sentença recorrida alude a que, relativamente às contas bancárias à ordem invocadas pelos Autores, contas colectivas de que o casal é titular, não pode saber-se dos autos se são solidárias, conjuntas ou mistas. A tratar-se de contas conjuntas, o Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 257, entende que funciona, para o Banco compensante, a presunção de igualdade das participações, por força do disposto nos artºs 534º, 1403º nº2 e 1404º CCiv, ou seja, o banqueiro poderá operar a compensação mas apenas na parte que cabe ao contitular devedor. Já se defendeu, porém, que se nenhum dos contitulares, em conta conjunta, pode sozinho proceder ao levantamento de uma parte ou da totalidade do depósito, então falta um dos requisitos que o artº 847º CCiv exige para a compensabilidade dos créditos, a saber, a respectiva reciprocidade (cf. Drª Paula P. Camanho, op. cit., pg. 235, cit. in S.T.J. 4/11/08 Col.III/115, relatado pelo Consº Cardoso Albuquerque). Cremos porém que existem nos autos documentos de abertura de conta, não impugnados, que apontam para o facto de se tratar, ao menos num dos citados casos de conta, de uma conta solidária – cf. fls. 189 dos autos. Figuremos a hipótese de contas solidárias. O Prof. Menezes Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, Col.Jur.STJ 2002/I/pgs. 8 e 9, entende que nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro. Na verdade, “ao celebrar uma abertura de conta conjunta com solidariedade, todos sabem que qualquer dos seus titulares pode esgotar o seu saldo (e até sacar a descoberto, em certos casos), independentemente de, na origem, os fundos serem seus (…); ora, se um titular pode, sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos junto do banqueiro, que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento”. Conclui assim que “o banqueiro, perante uma conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre alguns dos seus contitulares, até à totalidade do saldo”. A mesma tese voltou o Autor a expender na obra já citada Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, 2003, pg. 248; em sentido idêntico, veja-se o Ac.R.L. 20/6/85 Col.III/171, relatado pelo Consº Cabral Andrade. Não deixa porém este consagrado Autor de salientar que “a jurisprudência é, aparentemente, algo restritiva”. De facto, a matéria foi exposta, v.g., no Ac.S.T.J. 11/3/99 Bol.485/446, relatado pelo Consº Miranda Gusmão, levando em conta igualmente o voto de vencido do Consº Nascimento Costa. Basicamente entende-se que o regime do depósito bancário solidário não se destina a realizar um interesse do Banco devedor, para maior facilidade no pagamento de dívidas, e também não confere ao Banco a faculdade de cumprir junto do credor que lhe aprouver, mas apenas impõe o dever de pagar ao credor que exigir a prestação – obrigação disjuntiva activa em que não cabe ao devedor proceder à escolha do credor ou credores a quem paga. Também o direito conferido ao credor no artº 528º nº1 CCiv não é compatível com o regime do depósito solidário, instituído no interesse exclusivo dos credores e apenas para facilitar a exigência do crédito ao devedor, ou seja, para facilitar a “movimentação da conta”. E assim, conclui-se, não sendo possível ao Banco tomar a iniciativa de restituir a quantia depositada ao credor que entenda, não pode também compensar um crédito que tenha sobre um dos titulares com o débito resultante da conta. Desta forma, jamais poderia existir compensação entre créditos e débitos, relacionando o Banco e os respectivos clientes, compensação essa que actuasse sobre contas bancárias com titularidade plural, quando o Banco apenas fosse credor de um dos titulares. A mesma tese foi posteriormente defendida no Ac.S.T.J. 19/4/01 Col.II/25, relatado pelo Consº Dionísio Correia. Todavia, diversamente, o Ac.S.T.J. 27/6/00 Col.II/135 (relatado pelo Consº Ribeiro Coelho) considerou que, se a invocação de um contra-crédito pelo Banco equivale a um cumprimento voluntário da sua obrigação no crédito principal, então a invocação só pode determinar o efeito extintivo próprio da compensação quanto a metade deste último crédito, ou seja, na parte em que nele detém o credor solidário, que é devedor no contra-crédito. E esta parte é de metade para cada um dos cônjuges em conta solidária, por força do disposto no artº 1404º CCiv. Sem referência à compensação, mas expressamente aplicando a presunção de igualdade no crédito, resultante do disposto no artº 516º CCiv, veja-se o Ac.S.T.J. 17/6/99 Col.II/152 (relatado pelo Consº Ferreira de Almeida). Outros (como no Ac.R.L. 16/6/11, in www.dgsi.pt, pº 3231/08.1TJLSB.L1-2 - Desembª Teresa Albuquerque), entendem que “para que o banqueiro se possa exonerar perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica, e, com a consequência de lhe poder opor a compensação em virtude de crédito que sobre ele detenha – escolhendo-o para esse efeito (…) será necessário que essa possibilidade seja expressamente convencionada no instrumento de abertura de conta”. Deve facilmente constatar-se que a jurisprudência (e a doutrina) vêm alinhando por diapasões diversos – cf. S.T.J. 23/9/04, pº 04B2402, na base de dados oficial, relatado pelo Consº Moitinho de Almeida. E, desta forma, cumprindo-nos tomar posição na matéria, entendemos adequada a doutrina expendida no já citado Ac.R.P. 2/7/09, também na base de dados oficial, sobretudo na parte em que segue a posição intermédia, nem restritiva, nem ampla, expressa pelo Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II/193: o banco pode opor a compensação no limite da quota do depósito que pertença ao seu devedor. No referido aresto se escreveu: “Temos para nós como certo que o regime das contas colectivas “solidárias” é instituído no interesse, exclusivo ou principal, dos titulares das contas – dos credores do banco pelo dinheiro depositado – para facilitar a exigência do crédito ao devedor/banco, ou seja, para facilitar a movimentação da conta.” “Não está, a nosso ver e salvo o devido respeito, em causa o interesse do banco de facilitação do pagamento da dívida; ponto em que discordamos de Menezes Cordeiro – quando o mesmo sustenta que a “solidariedade”, nos depósitos bancários, é estabelecida quer no interesse dos depositantes quer no interesse do Banco.” “Por isso compreendemos que se sustente e entenda que o artº 528º CCiv – referente à solidariedade activa e claramente estabelecido no interesse do devedor, a quem é facultada a escolha do credor, junto do qual a realização da prestação se torna mais cómoda, senão menos dispendiosa – não é aplicável aos depósitos bancários “solidários”; e que se defenda que banco não pode, por sua iniciativa, compensar um débito que tenha sobre um dos credores daquele depósito com a totalidade do crédito que todos eles têm sobre a conta. Em todo o caso, impressiona-nos – perturba a congruência e lógica da solução – que um qualquer titular duma conta “solidária” possa esgotar (e até descaminhar) a totalidade do saldo da conta; que, inclusivamente – como sustenta Paula Camanho – caso o reembolso do depósito seja solicitado pelo devedor do banco, este lhe possa opor a compensação (isto é, que a compensação possa operar numa hipótese aleatória e que tem a ver apenas com a sorte/azar de quem solicita o reembolso do depósito); e que para as demais situações não haja um critério que respeite e cumpra, num limiar mínimo, aquela ideia, que consideramos básica, de que quem deve certas importâncias se deve considerar credor do seu credor após abater o montante da sua dívida àquilo a que tem direito.” “É justamente por isto – na ausência duma qualquer posição dogmaticamente perfeita e totalmente convincente – que nos inclinamos para a referida posição intermédia.” “Repare-se: nas contas colectivas “solidárias”, o direito que está em causa, em relação ao banco, é o direito que qualquer dos titulares tem de poder movimentar sozinho e livremente a conta; direito este que – é absolutamente pacífico – está dissociado da propriedade das quantias depositadas. O banco pode nem sequer saber – e em regra não sabe, nem se interessa por saber – qual a quota de cada um dos titulares da conta colectiva “solidária”. Mas se, para efeitos do quem (cliente) pode tomar a iniciativa de movimentar a conta valem as condições combinadas (no caso, o regime de “solidariedade”), para efeitos de, por iniciativa do banco, operar a compensação há que respeitar a propriedade de cada um dos titulares, que, em face da normal e compreensível ignorância do banco, se deve presumir igual entre todos os titulares da conta (cfr. artigos 1403º nº 2 e 1403º CCiv).” Parece-nos escorreita esta doutrina, à qual nada temos a acrescentar, a não ser que a presunção de direitos quantitativamente iguais, por aplicação do disposto nos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, vale para qualquer conta colectiva, tanto para aquelas que possuem uma movimentação de tipo solidário, como para aquelas que têm uma movimentação de tipo conjunto, pois que a presunção de comunhão em partes iguais se não coloca na qualidade ou tipo de movimentação da conta, excluídas as regras da solidariedade ou da conjunção dos direitos do banqueiro (regras que fossem extraídas dessas mesmas condições de movimentação da conta), mas antes os direitos do banqueiro extraem-se das presunções aplicáveis à comunhão de direitos, já aludidas. Desta forma, a reciprocidade do contra-crédito do Banco Réu apenas pode operar relativamente a metade da quantia a que os Autores demonstraram jus em 1ª instância (independentemente do valor do pedido formulado), isto é, metade de € 86 498,59 (facto provado 6º), € 43 249,30, a qual é, por sua vez, a quantia a que os AA. demonstram jus no processo. Igual redução a metade deve ser aplicada aos juros reclamados, respeitando-se o limite do pedido. Resumindo a fundamentação: I - A compensação civil (artºs 847ºss. CCiv) pode operar quando o Banco detenha um crédito sobre o cliente, face ao saldo positivo que para o citado cliente apresentem determinadas contas bancárias. II - Para que tal compensação opere, o banqueiro deve dirigir uma declaração autónoma ao seu cliente, nos termos do artº 848º nº1 CCiv, sem prejuízo do direito potestivo extintivo de compensar poder ser exercido judicialmente, seja por via de acção, seja por via de defesa, por excepção ou por reconvenção, na acção em que o cliente venha a exigir do Banco o pagamento do saldo dos seus depósitos. III – Em matéria de caso julgado, se o objecto do processo onde é aplicável não coincide com o objecto do processo em que a decisão final transitou, antes coincidindo de pleno com a matéria da contestação, eventualmente prejudicando-a, encontramo-nos perante a figura da autoridade de caso julgado, que não perante a excepção de caso julgado, e só esta última é de conhecimento oficioso. IV – A matéria da verificação do crédito do Réu, fixada em 1ª instância, pese embora sobre tal matéria poder incidir a autoridade de caso julgado, encontra-se fora do âmbito do recurso interposto (que versa apenas conhecer da possibilidade de compensação), e, como tal, não pode ser conhecida pelo tribunal de apelação, sob pena de violação da proibição da reformatio in pejus. V - A presunção de direitos quantitativamente iguais, por aplicação do disposto nos artºs 1403º nº2 e 1404º CCiv, vale para qualquer conta colectiva, tanto para aquelas que possuem uma movimentação de tipo solidário, como para aquelas que têm uma movimentação de tipo conjunto, pois que a presunção de comunhão em partes iguais se não coloca na qualidade ou tipo de movimentação da conta, mas antes das presunções aplicáveis à comunhão de direitos. VI – Desta forma, a reciprocidade do contra-crédito do Banco Réu relativamente a um débito exclusivo do Autor marido, apenas pode operar relativamente a metade das quantias referentes a depósitos bancários que o casal dos Autores possuía em depósito no Banco Réu. Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República): Na parcial procedência da apelação, revogar em parte a douta sentença recorrida, condenando agora o Réu a pagar aos Autores as seguintes quantias referentes a depósitos que os mesmos Autores possuíam na instituição bancária do Réu: a) a quantia de € 43.249,30 e b) com o limite máximo de € 1.138,33, os juros de mora da quantia de € 11.300,60 calculados, à taxa legal, desde 20/01/2006 e até 18/05/2006, os juros de mora da quantia de € 29 312,70 calculados, à taxa legal, desde 24/01/2006 e até 18/05/2006 e os juros de mora da quantia de € 2.636,00 calculados, à taxa legal, desde 06/02/2006 e até 18/05/2006, e - os juros de mora da quantia de € 43.249,30 calculados, à taxa legal, desde 19/05/2006 e até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Apelante e pelos Apelados, na proporção de vencido, sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido, na proporção em que o foi. Porto, 27/V/2014 Vieira e Cunha Maria Eiró Proença Costa |