Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023307 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199807099850745 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 532/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 B ART56. CPC67 ART66 ART67. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/01/17 IN CJ T1 ANOXIV PAG112. | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido do autor, tal como aparece articulado e fundamentado. II - A competência dos tribunais de trabalho, em matéria de relação laboral, está limitada aos litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela apresentem íntima conexão. III - Assim, não compete a esses tribunais mas antes aos tribunais cíveis conhecer dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção da relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daqueles litígios. | ||
| Reclamações: | |||