Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039330 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | INJÚRIA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP200606210612036 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO - 448 - FLS 67. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não deve ser recusada a acusação particular por crime de injúria, onde a assistente diz que a arguida lhe chamou “assassina”, “puta”, “vós mataste a minha mãe”, “besta” e que tais expressões foram proferidas “livre e conscientemente pela arguida, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei”, ainda que não haja uma referência expressa ao “dolo”, uma vez que a intenção de ofender, sendo a arguida imputável, não pode deixar de se inferir dos factos constantes da mesma acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, no processo acima referido, a assistente B………. acusou da prática de um crime de injúrias a arguida, C………. (fls 76), acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público (86 e 87). Porém, a sra juíza do processo levantou a questão prévia da falta na acusação de factos essenciais, de onde se possa extrair o dolo para a verificação do crime imputado à arguida, rejeitando a acusação particular por manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.º 2 e 3, alíneas b) e d) do CódProcPenal (fls 102 ss). 2- Inconformada, interpôs recurso a assistente, concluindo a sua motivação do seguinte modo: - a narração dos factos está na acusação particular, cumprindo esta o preceituado no art. 283º, n.3 ex vi art. 285º n.º 2 do CPP; - a lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto! Basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito para saber que ao agir contrário aos mesmos está a agir com dolo, sendo que o direito ao bom nome e honra são direitos fundamentais e clássicos, pelo que de conhecimento geral e de senso comum a sua ilicitude; - os factos imputados à assistente constituem crime por violarem o direito ao bom nome e honra, consagrados constitucionalmente; - não se considerando o atrás, aduzido, sendo certo que o arquivamento lesa o direito ao bom nome e honra da aqui assistente, devia a juiz convidar ao aperfeiçoamento de acordo com o art. 123º do CPP; - a prova da ilicitude e dolo é feita, não aquando a acusação particular, mas em sede de audiência de julgamento. 4. Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o recurso da assistente, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. + FUNDAMENTAÇÃOOs factos Da acusação particular de fls 76 ss consta, com interesse, o seguinte: «no dia 27 de Março de 2005, cerca das 16h30m, a ofendida/ assistente encontrava-se no ………. freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, …, quando a ora arguida, sem qualquer explicação ou motivo aparente, ofendeu-a na sua integridade moral, chamando-a concretamente, entre outros epítetos, de: “assassina”, “auta”, “vós mataste a minha mãe!”, “besta” (...) as referidas expressões foram proferidas livre e conscientemente pela arguida, em voz alta (...) tais expressões são, claramente ofensivas da honra e bom nome da assistente e são, objectivamente consideradas, altamente difamatórias e injuriosas (...) a arguida actuou de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei (...)». Para rejeitar tal acusação a sra juíza disse, a fls 102 ss, além do mais: «exige-se o dolo em qualquer das suas modalidades (...) a descrição dos factos imputados revela-se por demais, insuficiente (...) porque a infracção, para ser punida criminalmente, pressupõe a imputação do facto ao agente a título de dolo (...) são alegados naquela acusação, tão só factos materiais, objectivos e de puro resultado, não sendo alegados quaisquer factos tendentes a demonstrar a forma de imputação (dolosa) à arguida (...) faltam assim na acusação factos essenciais, de onde se possa extrair o dolo, para a verificação do crime imputado à arguida». - O direitoSendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, extraídas das motivações apresentadas, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas. Como é sabido, o crime de injúria é um crime contra as pessoas em que basta, para a sua execução no plano subjectivo, o dolo genérico (mesmo eventual), desde que os factos imputados ou as palavras sejam objectiva e subjectivamente ofensivas da honra, dignidade ou consideração de uma pessoa jurídica; no plano objectivo, para além do facto de a violação da honra ser perpetrada de maneira directa, ou seja, perante a vítima, ele realizar-se-à mediante (1) a imputação de facto ofensivo e (2) a formulação de um juízo ofensivo da honra de outrem. Como também é sabido, não existe uma culpa jurídico-penal em si, mas só tipos de culpa concretamente referidos a singulares tipos de ilícitos (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, "As Consequências Jurídicas do Crime", Vol. I, pág. 218). A acusação de fls 76 não será, realmente, um modelo, pois podia ser mais clara na imputação da intenção e da ilicitude. Mas o despacho de rejeição de fls 102 revela uma veneração excessiva pelas fórmulas sacramentais. Os factos alegados na acusação particular são suficientes para, provando-se, perfectibilizarem o tipo legal de crime de injúria. Estão ali as expressões objectivamente e subjectivamente ofensivas, as circunstâncias em que foram dirigidas à assistente, a actuação livre da arguida. A intenção de ofender, sendo a arguida pessoa imputável, não se pode deixar de inferir dos factos, até porque essa intenção é mais uma dedução a partir dos factos do que um facto objectivamente comprovável. Como refere Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, v. II, 1981, p. 292) «existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica», o que é corroborado por N. F. Malatesta quando diz que «exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas se a concluir pela sua existência ... afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material ... o homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim . Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.» (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p. 172 ss) Quanto à consciência da ilicitude, ela só poderá ser excluída em circunstâncias excepcionais, quando for não censurável, e não se vê que tais circunstâncias possam existir no caso concreto (Figueiredo Dias, O problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, p. 287 ss). E como bem refere a recorrente, estando em causa nos presentes autos uma conduta violadora de um direito fundamental clássico, quase tão velho quanto a humanidade, não releva, nem pode relevar, o erro sobre a proibição, e a lei não exige o conhecimento do preceito legal, ipsis verbis, nem a sua pena em concreto, basta que o agente saiba que o seu comportamento viola as exigências da vida em comunidade, que é proibido pelo direito Como se disse, a acusação podia ser mais perfeita, mas os factos essenciais estão nela expressos e o tribunal pode, na realização do julgamento, completar a descrição dos factos e, em todo o caso, concluir pelo dolo e pela consciência da ilicitude a partir dos factos da acusação + DECISÃOPelos fundamentos expostos: I- Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que receba a acusação particular e determine os ulteriores termos do processo II- Sem custas - Porto, 21 de Junho de 2006- - - Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira |