Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020299
Nº Convencional: JTRP00028957
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
TRANSACÇÃO
SENTENÇA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO
CADUCIDADE
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200005020020299
Data do Acordão: 05/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 39-B/99
Data Dec. Recorrida: 10/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART383 N1 ART389 N1 C.
Sumário: Ainda que a providência cautelar tenha sido objecto de transacção entre as partes, homologada por sentença, o requerente tem de instaurar a respectiva acção no prazo de trinta dias, sob pena de caducidade e de ser ordenado o seu levantamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: