Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
105/12.5TBMSF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
MEIOS DE OPOSIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20130625105/12.5TBMSF-A.P1
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 814º Nº2 DO CPC
Sumário: I - Inexiste falta de notificação do requerimento de injunção quando é expedida carta por via postal simples para a morada do notificando, com depósito na sua caixa do correio, após devolução da carta registada com aviso de recepção para lá enviada e que fora devolvida com a menção de que não atendeu, nos termos dos art.ºs 12.º, n.ºs 1 e 4 e 12.º-A, n.º 3, ambos do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9.
II - O art.º 814.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, ao restringir os meios de oposição aos elencados no seu n.º 1 e limitar o direito de defesa é materialmente inconstitucional por violação do art.º 20.º, n.º 1, da CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 105/12.5TBMSF-A.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca de Mesão Frio
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, com residência na …, Lote n.º .., …, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a sociedade C…, Lda., com sede na …, …, …, …, Chaves, deduziu oposição, alegando, em resumo, o seguinte:
Não se recorda da notificação que lhe terá sido efectuada do requerimento de injunção, porque nem sempre se encontrava na morada nele mencionada e visto que surgiu na sequência de várias interpelações da exequente, entendendo que seria mais uma interpelação para pagamento, sem qualquer efeito legal, pelo que não apresentou a sua defesa.
Apesar de não ter apresentado oposição em sede de procedimento de injunção, não se encontra impedido de a apresentar nesta fase, tendo em conta que o título executivo que serve de base à execução é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória, sendo inconstitucional a limitação aos fundamentos previstos no art.º 814.º do CPC por violação do direito de defesa, pelo que alegou o pagamento pontual das facturas que lhe foram apresentadas e negou qualquer incumprimento contratual.
Concluiu pela procedência da oposição e pela sua absolvição do pedido.

A oposição assim deduzida foi liminarmente indeferida, ao abrigo do disposto no art.º 817.º, n.º 1, al. b), do CPC, por despacho de fls. 30 a 41, por dois motivos:
A matéria alegada não se enquadra na falta de citação/notificação, dado que não afirma que ela não ocorreu, mas que a recebeu e não a entendeu como tal, sendo que ela foi efectuada nos termos legalmente prescritos.
Relativamente à restante matéria alegada, ela é irrelevante, por não se ajustar aos fundamentos previstos no n.º 1 do art.º 814.º do CPC e porque o regime da injunção oferece garantias de defesa do requerido, onde teve oportunidade de apresentar oposição, e, não o tendo feito, o n.º 2 daquele artigo impede que o faça agora, não padecendo este normativo da apontada inconstitucionalidade.

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso de apelação o oponente que apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“a) O recorrente nunca foi notificado/citado para apresentar a oposição à injunção;
b) Fundando-se a presente execução num procedimento injuntivo, o recorrente deverá ter sido citado na sua pessoa e na sua verdadeira morada para exercer o seu direito de defesa;
c) Dos documentos juntos aos presentes autos fica evidenciado que as ditas notificações injuntivas foram endereçadas para morada alheia e diferente da do executado/recorrente;
d) Por esse motivo, o recorrente nenhuma contestação/oposição apresentou às ditas notificações injuntivas;
e) O recorrente reside e sempre residiu, aliás de onde é natural, na “…, …, Mesão Frio”;
f) As moradas indicadas, nas notificações injuntivas, são em “…, …, Alijó”. Isto é: ditam a mais de 100 km do local da residência do recorrente;
g) Desta forma, todas as ditas notificações/cartas foram recebidas por alguém que se encontrava na morada referida em Alijó e que assinou o respectivo aviso de recepção;
h) Estas pessoas são estranhas, desconhecidas e alheias ao recorrente;
i) Por tudo isto, o executado não teve conhecimento da injunção instaurada e, por via disso, não pode apresentar a sua defesa para acautelar os seus interesses;
j) Há, inequivocamente, falta de citação nos termos expostos;
k) Consequentemente, nos termos do art.º 194.º do CPC, é nulo o que se processa depois da petição inicial, no caso a petição executiva, isto é, depois da apresentação do requerimento injuntivo, ou seja, em consequência daquela falta de citação de executado/recorrente, para o ato (requerimento executivo) terá forçosamente que ser declarada a nulidade de tudo quanto se seguiu à apresentação daquele requerimento, ficando, por isso, afastada a validade deste como título executivo.
Por outro lado,
l) É inconstitucional o art.º 814.º do CPC, pelo que a presente decisão do tribunal a quo viola o direito de defesa do recorrente, enquanto executado, como muito bem decidiu o Tribunal Constitucional (Ac. n.º 437/2012 e Ac. n.º 658/2006);
m) Na medida, em que tal defesa tem de ocorrer numa fase jurisdicional e não administrativa como é o caso do procedimento injuntivo.
Nestes termos, com mui douto suprimento de V.Exa, e nos demais aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente, face à prova documental inequívoca dos autos e, no final, admitir a oposição deduzida pelo recorrente seguindo-se os demais trâmites legais, fazendo-se assim a MAIS LÍDIMA JUSTIÇA.”

A exequente contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção executiva de que estes autos dependem é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), as questões que importa dirimir consistem em saber:
- se existe falta de notificação do requerimento injuntivo;
- e se o art.º 814.º, n.º 2 do CPC, ou a interpretação que dele fez a decisão recorrida, é inconstitucional por violação do princípio do direito de defesa.

II. Fundamentação

1. De facto

Para dirimir as mencionadas questões, importa considerar provados, atentos os documentos juntos aos autos, designadamente de fls. 27 a 53 da execução, para além do que consta do antecedente relatório, mais os seguintes factos:
A) C…, Lda., requereu, em 28/2/2011, procedimento especial de injunção contra “D…”, com domicílio em “…, …, …-.. Mesão Frio”, alegando o incumprimento de um contrato de fornecimento de bens e pedindo o pagamento da quantia de 4.527,60 €, acrescida da taxa de justiça paga no valor de 51 € e dos juros de mora vencidos no montante de 547,38 € e dos vincendos.
B) Em 15/3/2011, foi expedida carta registada com A/R para a morada indicada em A), para notificação do requerido a fim de pagar ou deduzir oposição, o qual não atendeu no dia seguinte às 11h 05m.
C) Avisado de que se encontrava na estação dos CTT de …, não foi aquela carta reclamada, pelo que foi devolvida ao remetente em 30/3/2011, onde foi recebida no dia seguinte.
D) Feita a pesquisa pela secretaria das possíveis moradas do requerido, foram obtidas as seguintes: …, … ….-… Mesão Frio; …, …, ….-… Mesão Frio; e …, …, ….-… Alijó, para as quais foram enviadas, em 6/4/2011, cartas por via postal simples com prova de depósito, o que foi feito, com excepção desta última, onde o distribuidor postal não procedeu ao depósito devido a “endereço insuficiente, desconhecido”.

2. De direito

A estes factos importa aplicar o direito, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões.

2.1. Da falta de notificação

O recorrente invoca a falta de notificação do requerimento injuntivo, afirmando que as cartas foram expedidas para morada diferente da sua, que é e sempre foi na …, …, Mesão Frio, tendo as cartas enviadas para …, …, Alijó, sido recebidas por alguém estranho e por ele desconhecido, pelo que não teve dele conhecimento e, por via disso, não apresentou a sua defesa.
Conclui, por isso, de forma confusa, pela nulidade de todo o processado após a petição inicial da acção executiva e da apresentação do requerimento injuntivo.
Todavia, sem qualquer razão, como se irá demonstrar.
A notificação que aqui releva é a notificação do requerimento de injunção, pois só a sua falta poderia constituir fundamento de oposição à execução nos termos do art.º 814.º, n.º 1, al. d), do CPC, que prevê a “falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo”. Daí que, a existir, a nulidade dela decorrente afectaria o processado após o requerimento de injunção [cfr. art.º 194.º, al. a.), do CPC] e não do requerimento inicial da execução, como também refere, erradamente, o apelante.
Dentre as situações previstas no art.º 195.º do CPC, invocado nas alegações, apenas relevaria a contemplada na alínea e) do n.º 1, referenciada pelo recorrente sem a mencionar expressamente, a qual estipula que há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por falta que não lhe seja imputável”.
Haveria que averiguar se o citando (no caso, notificando) não chegou a ter conhecimento da citação (aqui, notificação) antes do termo do prazo da defesa, por facto que não lhe fosse imputável, sendo que era seu ónus alegar e provar esse circunstancialismo (art.º 233.º, n.º 4, do CPC).
Acontece, porém, que o executado/oponente alegou no requerimento inicial da oposição que não se recordava ter recebido a notificação do requerimento da injunção e, de forma contraditória, confessou que a havia recebido, embora não lhe tivesse atribuído qualquer valor, por desconhecer o conceito jurídico de injunção, bem como as suas implicações legais, e surgir na sequência de interpelações feitas pela exequente, pensando que se trataria de mais uma interpelação para pagamento, sem qualquer efeito (cfr. art.ºs 2, 5 e 6).
Ora, quem assim alega não pode invocar a falta de notificação do requerimento de injunção, muito menos demonstrar que ela não chegou ao seu conhecimento antes do termo do prazo para apresentação da oposição ao mesmo requerimento, por facto que não lhe seja imputável, o que não provou, nem sequer alegou. Para além de não ter invocado tal falta, ela própria confessou ter recebido a notificação. A alegação do desconhecimento do significado e efeitos da injunção é manifestamente, irrelevante, não só porque a ignorância ou má interpretação da lei não lhe pode aproveitar, por não justificar a falta do seu cumprimento nem o isentar das sanções nela estabelecidas (cfr. art.º 6.º do Código Civil), mas também porque o conteúdo e efeito da notificação estão em conformidade com o disposto no art.º 13.º, n.º 1, do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, encontrando-se bem explícitos nas cartas expedidas, em linguagem acessível a qualquer cidadão, por muito pouco letrado que seja (o que não será, com certeza, o caso, visto ter sido, como diz, estudante universitário).
Acresce que tal notificação existe e foi correctamente efectuada.
A mesma foi feita por carta registada com aviso de recepção, expedida para a residência indicada no requerimento da injunção, como mandam o art.º 12.º, n.º 1, anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9, e o art.º 232.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do n.º 2 daquele artigo.
Como não foi possível a entrega dessa carta, foi deixado aviso nos termos do n.º 5 do art.º 236.º do CPC, aplicável por força do mesmo n.º 2, e, não tendo sido reclamada no prazo de oito dias, foi devolvida com a menção de que “não atendeu”.
Frustrada a notificação naqueles termos, a secretaria, oficiosamente, solicitou informações, em cumprimento do disposto no n.º 3 do mesmo art.º 12.º, e, uma vez obtidas, foi enviada carta por via postal simples para cada uma das moradas averiguadas sendo duas, ao que parece, coincidentes com aquela para onde havia sido expedida a carta registada com aviso de recepção, e outra para uma residência diferente, em conformidade com o preceituado nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal. Com efeito, a carta com aviso de recepção foi expedida para a …, …, …-… Mesão Frio, e uma das moradas obtidas foi precisamente essa, tendo sido indicada outra como …, …, ….-… Mesão Frio, coincidente com aquela, pois só tem a mais a indicação do lote .., já que ambas se situam na freguesia de … que é, como se sabe visto ser um facto notório por todos conhecido, a freguesia da sede do concelho de Mesão Frio. Mesmo assim, provavelmente à cautela, para a hipótese de se tratar de residências diferentes, foram expedidas duas cartas por via postal simples, sendo uma para cada uma delas. Estas duas cartas foram depositadas na caixa do correio do notificando pelo distribuidor postal que certificou esses depósitos nos termos do n.º 3 do art.º 12.º-A, aplicável ex vi n.º 4 do citado art.º 12.º.
Só não procedeu ao depósito da carta expedida para …, …, Alijó, visto o endereço ser insuficiente/desconhecido, como certificou o respectivo distribuidor postal, nos termos do n.º 4 do referido art.º 12.º-A.
Todavia, esta falta de depósito da carta para aí expedida é irrelevante e, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, não foi recebida por qualquer pessoa a ele estranha, visto que foi devolvida, com nota do incidente.
Por isso são incorrectas as referências feitas à residência de ….
Mas o recorrente afirma que a sua residência sempre foi na …, …, Mesão Frio, coincidente com a que foi por si indicada no requerimento inicial da oposição.
E, para aí, foi enviada a carta postal simples para sua notificação, nos termos legais supra referidos, pelo que se considera correctamente notificado.
Nenhum reparo merece, pois, a douta decisão recorrida relativamente à questão da falta de notificação para o procedimento da injunção.
Improcedem, deste modo, ou são irrelevantes, as conclusões a) a k).

2.2. Da inconstitucionalidade

É inquestionável que a execução de que é dependência a oposição aqui em apreciação tem por base um requerimento de injunção, apresentado pela exequente, ao qual foi aposta a fórmula executória pelo respectivo Secretário de Justiça, em virtude de o ali requerido e executado/oponente, ora recorrente, não ter deduzido oposição, nos termos do art.º 14.º, n.ºs 1 e 2 do anexo ao citado DL n.º 269/98.
Também não está aqui em causa saber se aquele requerimento é ou não título executivo, sendo certo que o é, face ao disposto no art.º 21.º, n.ºs 1 e 2 do referido anexo e no art.º 46.º, n.º 1, al. d) do CPC.
No presente recurso, para a apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada, importa saber qual é o âmbito da defesa que o executado pode apresentar na execução fundada nesse título, isto é, se a oposição apenas pode basear-se nos fundamentos especificados no n.º 1 do art.º 814.º do CPC ou se, para além deles, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração, ao abrigo do art.º 816.º do mesmo Código.
O tratamento desta questão não tem merecido unanimidade, encontrando-se divididas, quer a doutrina, quer a jurisprudência.
Assim:
Uns consideram que tem aplicação o disposto no citado art.º 814.º, não enfermando o seu n.º 2 de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos desta Relação de 15/3/2011, processo n.º 26/10.6TBCPV-A.P1, de 5/7/2012, processo n.º 4861/11.0YYPRT-A.P1, de 11/10/2012, processo n.º 1014/11.0TBSTS-A.P1 e de 24/1/2013, processo n.º 7115/11.8YYPRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp; da Relação de Lisboa de 28/10/2004, processo n.º 5752/2004-2, de 10/12/2009, processo n.º 4641/06.4TMSNT-A.L1-7 e de 28/2/2013, processo n.º 509/12.3TBALM-A.L1-6, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl; da Relação de Coimbra de 26/2/2013, processo n.º 262/12.0TBSRE-B.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc; da Relação de Guimarães, de 25/2/2011, processo n.º 6710/09.0TBBRG-A.G1, em www.dgsi.pt/jtrg; e, ainda, Conselheiro Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6.ª ed., 2008, págs. 324-326).
Outros sustentam que o executado pode fundamentar a sua oposição em qualquer causa permitida pelo art.º 816.º, padecendo de inconstitucionalidade o n.º 2 do art.º 814.º ao restringir os fundamentos aos elencados no n.º 1 (neste sentido, podem ver-se entre outros, os acórdãos desta Relação do Porto de 10/1/2006, processo n.º 0523077, de 5/7/2006, processo n.º 0633108 e de 21/3/2013, processo n.º 303/2012.1TBBAO-B.P1, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp; da Relação de Coimbra de 5/5/2009, processo n.º 930/08.1TBPBL-A.C1, de 13/12/2011, processo n.º 1506/10.9T2OVR.C1, de 3/7/2012, processo n.º 19664/11.3YYLSB-A.C1 e de 29/1/2013, processo n.º 197/12.7TBTMR-A.C1, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrc; da Relação de Lisboa de 6/12/2012, processo n.º 6087/11.3TBVFX-A.L1 e de 13/12/2012, processo n.º 1918/09.0TBPDL-A.L1, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl; e da Relação de Guimarães, de 7/5/2013, processo n.º 6662/12.9TBBRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg; e, ainda, Prof. Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, 1998, pág. 79).
Os defensores do primeiro entendimento argumentam, essencialmente, da seguinte forma:
No procedimento de injunção é permitido o exercício do contraditório pelo requerido através da oposição ao requerimento de injunção.
A não oposição equivale a um reconhecimento implícito da existência da dívida nos termos em que foi reclamada e conduz à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção.
Deste modo a formação do título executivo possibilita a dedução da defesa, sendo que no que concerne à oportunidade da sua apresentação rege o princípio da preclusão, consagrado no art.º 489.º do CPC, pelo que não se compreende que a respectiva formulação possa ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente ou de conhecimento oficioso.
Não se configura como decisiva a não jurisdicionalização da aposição da fórmula executória, na medida em que a análise a fazer deve ser centrada na interpretação das normas aplicáveis, passando pela intenção do legislador que quis obter um título executivo de forma célere e simplificada e equipará-lo, para este efeito, à sentença, mas sem gerar uma situação de indefesa, pois, desde que exercitada, sempre será apreciada em acção, para a qual se transmuta o processo injuntivo.
Por sua vez, a argumentação dos segundos assenta, fundamentalmente, no seguinte:
O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória não contém o reconhecimento de um direito, nem a imposição ao requerido do cumprimento da correspondente prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, sendo o título executivo assim formado completamente alheio à intervenção de um juiz.
A fórmula executória é insusceptível de assumir efeito preclusivo, pelo que o requerido pode, na acção executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado relativamente a qualquer título executivo extrajudicial.
O título executivo daquela forma obtido não é nem tem o valor de uma sentença, assim como não tem o valor de um despacho judicial, sendo insusceptível de formar caso julgado.
A questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 814.º do CPC tem sido colocada desde há algum tempo, mesmo antes da redacção actual, dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, aqui aplicável, visto que o processo a que respeita este recurso foi iniciado depois da sua entrada em vigor que ocorreu em 31/3/2009 (cfr. art.ºs 22.º, n.º 1, 1.ª parte e 23.º).
E continua a colocar-se, agora com maior pertinência, como nos dá conta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2012, de 26/9/2012, publicado na 2.ª Série do DR de 31/10/2012 e também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, que julgou inconstitucional a norma contida no art.º 814.º do CPC, quando interpretado no sentido de “limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória”, com os fundamentos mais relevantes que aqui se transcrevem:
“O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro), ao determinar que se aplica «… à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redacção dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo.
Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjectiva, susceptível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão.
Não há dúvida que o legislador é livre na conformação da lei, tendo em conta as situações que com ela pretende regular e os resultados que pretende alcançar; porém, não poderá nunca olvidar, no exercício da sua função legislativa, os princípios constantes da Constituição, enquanto parâmetros validadores da eficácia daquela função.
Daí que, ainda que a questão se coloque com um enfoque diverso do que se colocava anteriormente à redacção ora resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, se afigure que a solução a dar à questão de (in)constitucionalidade suscitada, tendo em conta o princípio da tutela judicial e efectiva, não possa ser diversa da que foi encontrada nos Acórdãos 658/2006 e 283/2011 deste Tribunal, cuja doutrina, no essencial e decisivo, é aplicável no caso ‘sub judice’.
Ora, no Acórdão n.º 658/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Janeiro, perante uma idêntica situação de limitação dos fundamentos de oposição à execução, cujo título executivo era uma ‘injunção a que havia sido oposta fórmula executória’, tão só aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, afirmou-se o seguinte:
(…)
“ … a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à acção”.
Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a actividade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de “indefesa”.
(…).
Ponderado o que acaba de ser citado, sem deixar de notar que a ‘norma’ em análise resulta, agora, directamente do texto da lei – artigo 814.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – e se projecta na parte inicial do artigo 816.º deste diploma legal, após a alteração introduzida a ambos os preceitos legais pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, haver-se-á de concluir que apenas se justificam «… normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciem uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, …» (cfr. Acórdão n.º 283/2011, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), pelo que a ‘norma’ em apreço, na medida em que limita injustificadamente os fundamentos de oposição à execução baseada em ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’, padece do vício de inconstitucionalidade por violar o ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”.
Tendo em consideração a acutilância dos argumentos utilizados pelo Tribunal Constitucional no acórdão acabado de citar e transcrever em parte, não podemos deixar de concordar com eles e de considerar que a norma posta em causa no presente recurso (art.º 814.º, n.º 2, do CPC, na redacção actual) limita, efectiva e injustificadamente, os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, padecendo, assim, do vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição da indefesa, enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º n.º 1 da CRP.
Na verdade, esta solução é a que melhor se coaduna com o aludido princípio constitucional, sendo que ela, ainda assim, não torna inútil o recurso ao procedimento de injunção como meio de obtenção pelos credores de um título executivo simples e célere.
A solução contrária não teria em devida conta os efectivos poderes do secretário judicial no âmbito do procedimento de injunção, os quais são apenas os de “recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do procedimento” (cfr. n.º 3 do art. 14.º do Anexo ao DL 269/98), “nenhum poder tendo ao nível do controlo a respeito da falta ou insuficiência dos factos que fundamentam a pretensão, e menos ainda ao nível da legalidade do que vem pedido, poderes que apenas se adequam ao cumprimento das formalidades necessárias para que nasça um título executivo, mas sem que impliquem que se confira ao silêncio do requerido na injunção efeito preclusivo da respectiva defesa” e não é consentânea com a evolução legislativa que aboliu, também por razões de ordem constitucional (tutela efectiva do direito de defesa), desde a Reforma de 1995 (veja-se o Preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12), o “efeito cominatório pleno no processo sumário e no processo sumaríssimo, pois que o entendimento que as referidas disposições legais contêm, de que o executado, com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, só se pode defender na execução nos limites apertados que lhe implicaria uma execução intentada com base numa sentença, postula uma condenação de preceito sem qualquer controle judicial e, portanto, a manutenção encapotada de um cominatório pleno operado por entidade administrativa” (Ac. Rel. de Lisboa de 13/12/2012, proc. 1918/09.0TBPDL-A.L1, supra citado), “não sendo sustentável que o legislador tenha tirado tal poder (de condenação de preceito) ao Juiz e o tenha concedido aos Secretários Judiciais” (citado acórdão desta Relação de 21/3/2013, processo n.º 303/12.1TBBAO-B/P1, que aqui seguimos, por concordarmos inteiramente com ele).
A inconstitucionalidade material de que enferma o n.º 2 do citado art.º 814.º determina a sua não aplicação ao caso sub judice e a consequente admissão da oposição deduzida pelo executado, ora recorrente, nos termos e com a amplitude previstos na parte final do art.º 816.º do CPC.
Procedem, deste modo, as conclusões l) e m) da apelação, pelo que se impõe a revogação do douto despacho recorrido, com o inerente prosseguimento da oposição à execução deduzida

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:
I. Inexiste falta de notificação do requerimento de injunção quando é expedida carta por via postal simples para a morada do notificando, com depósito na sua caixa do correio, após devolução da carta registada com aviso de recepção para lá enviada e que fora devolvida com a menção de que não atendeu, nos termos dos art.ºs 12.º, n.ºs 1 e 4 e 12.º-A, n.º 3, ambos do anexo ao DL n.º 269/98, de 1/9.
II. O art.º 814.º, n.º 2, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 226/2008, de 20/11, ao restringir os meios de oposição aos elencados no seu n.º 1 e limitar o direito de defesa é materialmente inconstitucional por violação do art.º 20.º, n.º 1, da CRP.

III. Decisão

Por tudo o exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, por inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 814.º do CPC, na redacção actual, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento da legal tramitação da oposição à execução.
*
Custas pela parte vencida a final.
*
Porto, 25 de Junho de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo