Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003181 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COLIGAÇÃO PASSIVA DESPEJO TRESPASSE NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199202039140677 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7779/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 N1 ART31 ART494 N1 ART495. | ||
| Sumário: | I - A situação processual emergente da cumulação na mesma acção do pedido de resolução do contrato de arrendamento a que corresponde a acção de despejo e do pedido de declaração de nulidade do contrato de trespasse de estabelecimento instalado no local arrendado a que corresponde o processo comum, sendo a acção instaurada contra o arrendatário primitivo e trespassante e o trespassário, não cabe na previsão do artigo 470, nº 1 do Código de Processo Civil, integrando a situação de coligação prevista no artigo 30, nº 1 do mesmo Código. II - Ora, a coligação não é possível quando aos vários pedidos correspondem diversas formas de processo, como é o caso dos autos, o que conduz à absolvição da instância, uma vez que a coligação indevida constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso ( artigos 494, nº 1, alínea i) e 495, ambos do Código de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||