Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430402
Nº Convencional: JTRP00012627
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
MORTE
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
FACTOS NECESSÁRIOS
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RP199411149430402
Data do Acordão: 11/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1273 ART1051 N1 C ART342 N1 N2.
RAU ART66 ART94 N1.
Sumário: I - Após a morte do arrendatário o direito a novo arrendamento do locado para habitação deve ser exercido junto do senhorio, por escrito, nos 30 dias subsequentes
à caducidade do contrato.
II - O recebimento de um mês de renda por parte do senhorio não implica a aceitação de um novo contrato de arrendamento.
III - Tendo o locado sido arrendado pelo cabeça de casal no uso dos seus poderes de administração, feita a escritura de partilhas, é a partir da sua data que se contam os 30 dias para o inquilino fazer a comunicação.
IV - Não cabe ao novo senhorio fazer a comunicação ao inquilino da data da escritura de partilhas porque aquela não é constitutiva do seu direito.
V - Ao inquilino cabe fazer a prova de que não teve conhecimento da data da escritura antes da citação para a acção de despejo.
VI - Para que inquilino tenha direito a indemnização por benfeitorias realizadas não basta alegar a realização de obras e o seu custo, mas ainda que as mesmas não podem ser levantadas sem detrimento para o prédio e que este está valorizado à sua custa.
Reclamações: