Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029780 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010110010498 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109 N1 ART110 N1 N2. | ||
| Sumário: | Com vista aos normativos dos artigos 109 n.1 e 110 ns.1 e 2 do Código Penal, são pressupostos da declaração de perda: a existência de um facto anti-jurídico; que os objectos sejam produto de um crime (producta sceleris) ou que tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão (instrumenta sceleris), e que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, os objectos ofereçam sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou ponham em risco a comunidade. Provado que os objectos apreendidos não são objectiva nem subjectivamente perigosos, e cuja propriedade se desconhece, haverá que proferir decisão a determinar a entrega desses bens a quem demonstrar que lhe pertencem, sem prejuízo de declaração de perdimento a favor do Estado, caso não venham a ser reclamados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |