Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010498
Nº Convencional: JTRP00029780
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: OBJECTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200010110010498
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 221/99
Data Dec. Recorrida: 01/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART109 N1 ART110 N1 N2.
Sumário: Com vista aos normativos dos artigos 109 n.1 e 110 ns.1 e 2 do Código Penal, são pressupostos da declaração de perda: a existência de um facto anti-jurídico; que os objectos sejam produto de um crime (producta sceleris) ou que tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão (instrumenta sceleris), e que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, os objectos ofereçam sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou ponham em risco a comunidade.
Provado que os objectos apreendidos não são objectiva nem subjectivamente perigosos, e cuja propriedade se desconhece, haverá que proferir decisão a determinar a entrega desses bens a quem demonstrar que lhe pertencem, sem prejuízo de declaração de perdimento a favor do Estado, caso não venham a ser reclamados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: