Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030468 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA PRAZO EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO ASSISTENTE ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104180011365 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART115 N1. CPP98 ART284 N1 ART309 ART379. | ||
| Sumário: | Para o efeito do disposto no n.1 do artigo 115 do Código Penal o conhecimento do facto e dos seus autores é o simples conhecimento naturalistico e não judicial. Com a formulação da acusação pública fixou-se o objecto do processo, estando vedado ao assistente, nesta fase, a defesa de que a apropriação de valores por banda do arguido obedeceu a um único e inicial desígnio criminoso, ao invés do que foi considerado naquela acusação. Só através da abertura da instrução que viesse a requerer poderia o assistente defender o seu ponto de vista. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |