Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016354 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE DESPEDIMENTO NULO RETRIBUIÇÃO PRESTAÇÕES DEVIDAS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP198705250021847 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG230 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART22. RL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3. CCIV66 ART501. LCT69 ART19 B. | ||
| Sumário: | I - Os ns. 2 e 3 do artigo 12 do DL n. 372-A/75 não estão feridos de inconstitucionalidade. II - O trabalhador despedido não tem que fazer alegação e prova de factos constitutivos do direito a prestações pecuniárias posteriores ao despedimento, quer peça na acção de impugnação deste a sua reintegração, quer a indemnização de antiguidade. III - É que, a fonte do seu direito a essas prestações, é a lei e o próprio contrato de trabalho que perdura pelo menos até ao transito em julgado da sentença que condena a entidade patronal a pagar-lhe essa indemnização de antiguidade. | ||
| Reclamações: | |||