Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021847
Nº Convencional: JTRP00016354
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
DESPEDIMENTO NULO
RETRIBUIÇÃO
PRESTAÇÕES DEVIDAS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP198705250021847
Data do Acordão: 05/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART22.
RL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2 N3.
CCIV66 ART501.
LCT69 ART19 B.
Sumário: I - Os ns. 2 e 3 do artigo 12 do DL n. 372-A/75 não estão feridos de inconstitucionalidade.
II - O trabalhador despedido não tem que fazer alegação e prova de factos constitutivos do direito a prestações pecuniárias posteriores ao despedimento, quer peça na acção de impugnação deste a sua reintegração, quer a indemnização de antiguidade.
III - É que, a fonte do seu direito a essas prestações,
é a lei e o próprio contrato de trabalho que perdura pelo menos até ao transito em julgado da sentença que condena a entidade patronal a pagar-lhe essa indemnização de antiguidade.
Reclamações: