Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653325
Nº Convencional: JTRP00039346
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200606260653325
Data do Acordão: 06/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS. 151.
Área Temática: .
Sumário: O prazo alongado de cinco anos – art. 498º,nº3, do Código Civil – para o lesado exercer o seu direito indemnizatório, no contexto da responsabilidade civil extracontratual, também se aplica aos responsáveis civis, ficando interrompido o prazo prescricional, em benefício de ambos, a partir da data em que o lesado instaurou procedimento criminal contra o responsável pelo facto ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B………, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C……… e D…….., com sede em Paredes e Porto, respectivamente, pedindo a condenação, solidária, das Rés no pagamento de uma indemnização no montante de € 105.217,44, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que, em 09/05/1998, no recinto de jogos da 1ª Ré, o demandante foi vítima de agressões físicas e insultos, no fim de um jogo de futebol entre a equipa da 1ª Ré e a equipa da “E………”, a contar para o campeonato Distrital da 1ª Divisão da 2ª Ré. O Autor fazia parte do trio de arbitragem desse jogo. As agressões praticadas por indivíduos que se encontravam no local ficaram a dever-se ao facto de o recinto da 1ª Ré não se encontrar legalmente apto a receber encontros de futebol oficiais, por não estar nas condições previstas no D.L. n° 270/89, de 18/08, e na Portaria n° 371/91, de 30 de Abril.
Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citadas, as RR. contestaram, excepcionando, além do mais, a prescrição do direito do demandante (artº 498º, do CC).
Houve réplica do demandante.
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No despacho saneador foi decidido, além do mais, julgar procedente a excepção da prescrição e, em consequência, absolveram-se as Rés do pedido.
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O Autor faleceu na pendência da acção, tendo sido habilitados, como sucessores, a sua mulher e filha, F…….. e G………., respectivamente.
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Inconformado, o autor (sucessoras habilitadas) apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
I - A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso em apreço das normas legais e princípios jurídicos competentes.
II - Verifica-se erro na determinação da norma aplicável, pois o Tribunal recorrido deveria ter enquadrado o caso "sub judice" na norma do no. 3 do artigo 498°. do Código Civil e aplicar o prazo de prescrição mais longo, que, na situação em concreto é de, pelo menos, cinco anos.
III - O Autor foi vítima de uma agressão susceptível de configurar, pelo menos, a existência de um crime de ofensas à integridade física grave, o qual só se verificou devido à incúria dos Recorridos, pois estes não adoptaram as medidas de segurança a que estavam obrigados por lei, nada tendo feito para evitar as agressões que o Autor sofreu.
IV - Nos termos e ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 498°. do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo - CIT. artigo 118°. n°. 1 do Código Penal - é este prazo aplicável.
V - Visto estarmos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar o crime previsto no artigo 144°. do Código Penal, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado o prazo de prescrição mais longo à luz do disposto no nº, 3 do artigo 498°. do Código Civil.
VI - Os Recorridos são responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o Autor foi vítima.
VII - Deve aplicar-se, para efeitos do exercício do direito à indemnização, o prazo prescricional mais longo, estabelecido para o procedimento criminal, relativamente aos Recorridos - responsáveis civis - na medida em que existe um nexo de causalidade adequada entre a produção dos danos que o Autor sofreu em virtude das agressões causadas e a omissão das obrigações legalmente impostas àqueles.
VIII - O nº. 3 do artigo 498°. do Código Civil não faz qualquer distinção, pelo que é aplicável a todos os responsáveis, quer civis, quer criminais.
IX - Tendo os factos sucedido a 9 de Maio de 1998, a prescrição do direito das Recorrentes à indemnização que peticionam nunca ocorreria antes do 9 de Maio de 2003 pelo que, tendo os Recorridos sido citados da pendência da presente acção muito antes desta data, é inequívoco que não se verificou a prescrição do direito das Recorrentes.
X - A aplicação do no. 3 do artigo 498°. do Código Civil, com a interpretação exposta, é a correcta para o caso em análise, não podendo, deste modo, proceder a invocada excepção da prescrição.
XI - A decisão proferida pelo Tribunal recorrido contraria o disposto no n°. 1 do artigo 306°. do Código Civil, que prescreve que o início do prazo da prescrição só ocorre quando o direito do titular puder ser exercido.
XII - O Autor, na sequência das agressões que sofreu, apresentou participação criminal, em 29/05/1998, pretendendo que fossem apurados os factos e os responsáveis pelos danos que sofreu, bem como ser ressarcido por esses danos, patrimoniais e não patrimoniais.
XIII - Em virtude da consagração do princípio da adesão obrigatória, previsto no artigo 71°. do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no processo penal respectivo, pelo que o Autor estava obrigado a deixar prosseguir os autos de processo crime, para através deles poder ver os danos ressarcidos.
XIV - O princípio da adesão constitui um "obstáculo" legal à propositura de acção cível, sendo que a apresentação da queixa crime constitui exercício do direito à indemnização e interrompe a prescrição deste direito, interrupção que se mantém durante a pendência do processo crime.
XV - De acordo com o disposto no n°. 1 do artigo 306°. do Código Civil, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização.
XVI - Tendo os factos danosos ocorrido no dia 09/05/1998 e a queixa crime apresentada em 29/05/1998, deve considerar-se interrompida, nesta data, a prescrição do direito à indemnização, só se tendo iniciado novo prazo a partir da data em que foi proferida decisão instrutória que mandou arquivar os autos de processo crime, ou seja, a partir de 16/06/2000, pelo que, tendo sido a presente acção proposta no dia 11/04/2003, pouco mais de dois anos decorreram desde o início do prazo da prescrição.
XVII - Assim como o alargamento do prazo da prescrição, também a interrupção da prescrição é oponível aos responsáveis meramente civis, pois estes representam, em última "ratio", o lesante civilmente responsável.
XVIII - Mesmo a entender-se que inexistia qualquer obstáculo legal à propositura da acção cível em separado do processo crime, o que apenas por mera hipótese se admite, também nessa situação verifica-se que a pendência do processo crime interrompe o prazo da prescrição.
XIX - Com efeito, o Autor/lesado manifestou, ainda que indirectamente, a sua intenção em exercer o direito a ser ressarcido pelos danos que lhe foram causados;
XX - O Tribunal recorrido, ao admitir a ocorrência da prescrição durante a pendência do processo crime, ou seja, no momento em que o Autor pugnava pelo exercício do seu direito, violou manifestamente os fundamentos que subjazem ao instituto da prescrição.
XXI - A aliás douta decisão recorrida viola o disposto nas normas dos art°. 498°. do Código de Processo Civil, 306°. do Código Civil e 71°. Código de Processo Penal, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores.

Na resposta às alegações a 2ª Ré defendeu a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Como vimos, o Autor alegou que, em 09/05/1998, no recinto de jogos da 1ª Ré, fazia parte do trio de arbitragem que dirigiu o referido jogo de futebol, tendo sido vítima de agressões físicas e insultos, no fim do jogo de futebol entre a equipa da 1ª Ré e a equipa da “E………”, a contar para o campeonato Distrital da 1ª Divisão da 2ª Ré, agressões essas praticadas por indivíduo(s) que se encontrava(m) no local.
A presente acção foi instaurada em 11/04/2003.
O Autor apresentou, em 29/05/1998, a participação criminal a que se referem os documentos de fls. 246-258 (despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Paredes) e 405-408 (Acta do Debate Instrutório, com decisão de não pronúncia dos arguidos e arquivamento dos autos).
No saneador-sentença o julgador a quo, ponderando que “o facto ilícito que poderá configurar um crime de ofensa à integridade física será o arremessar da pedra que atingiu o Autor, mas não é esse facto que o Autor invoca como causa de pedir nesta acção, já que o que vem alegar para responsabilizar as Rés é que estas omitiram os deveres que sobre elas impendiam, omissão essa que não é tipificada como crime pela lei.
E se assim é, ou seja, se o facto ilícito que o Autor imputa às Rés, do qual aquele faz emergir o seu direito à indemnização, não constitui crime, então o prazo prescricional a aplicar é o de três anos, pelo que, atenta a data da entrada em juízo desta acção - qual seja, 22 de Abril de 2003 - há muito que se encontra prescrito o direito à indemnização que o Autor pretende exercer através da presente acção”.
Por outro lado, na perspectiva das apelantes, deve atender-se, no caso, ao disposto no nº 3, do artº 498º, do CC, porquanto:
- Estamos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar o crime previsto no artigo 144°, do Código Penal;
- Os Recorridos são responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o Autor foi vítima;
- Deve aplicar-se, para efeitos do exercício do direito à indemnização, o prazo prescricional mais longo, estabelecido para o procedimento criminal (artº 118º, nº 1, do C. Penal), relativamente aos Recorridos - responsáveis civis - na medida em que existe um nexo de causalidade adequada entre a produção dos danos que o Autor sofreu em virtude das agressões causadas e a omissão das obrigações legalmente impostas àqueles;
- O nº 3, do artº 498°, do CC, não faz qualquer distinção, pelo que é aplicável a todos os responsáveis, quer civis, quer criminais.
Vejamos.
Dispõe o artº 498º, nº 1, do CC, que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
No nº 3, desse normativo, dispõe-se que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
A alegada agressão de que terá sido vítima o Autor pode integrar um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido no artº 144º, do C. Penal, estando o respectivo prazo de prescrição estabelecido no artº 118º, do mesmo diploma legal.
Tal como sustentam as apelantes, também entendemos que o prazo alongado, estabelecido para o procedimento criminal, a que alude o nº 3, do artº 498º, do CC, se aplica aos responsáveis meramente civis (ver, além do Ac. do STJ, de 08/03/2005, referido nas alegações das apelantes, os Acs. do STJ, no BMJ 379º/588, 448º/363 e CJ/STJ, 1993, II, 180 e 1994, I, 126).
Ora, no caso, decorre da matéria de facto alegada pelo demandante a existência de um nexo causal entre a produção dos danos que o Autor sofreu em virtude das agressões cometidas e a omissão das obrigações legalmente impostas àqueles (causalidade cumulativa de factos ilícitos).
Deste modo, o direito a qualquer indemnização por parte do Autor lesado, mesmo contra os responsáveis meramente civis, prescreve no prazo mais longo previsto no nº 3, do artº 498º, do CC, e artº 118º, nº 1, al. b), do C. Penal, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (n.º 1 do citado artigo).
Atenta a data dos factos danosos e a da propositura da acção, concluir-se-á no sentido de que o demandante exerceu o seu direito em tempo.
Cumpre, no entanto, averiguar se o conhecimento da mencionada excepção peremptória é possível, desde já, ou se é prematuro fazê-lo nesta fase processual.
Já descremos, no que concerne, o alegado pelo demandante.
Na contestação mostra-se impugnada a existência de qualquer conduta ilícita e dolosa, causadora de ofensas à integridade física do Autor, com gravidade.
Importaria, assim, dar oportunidade às partes de, em julgamento, produzirem prova sobre a verificação, ou não, dos factos integradores da aludida infracção criminal, para, então, se poder apreciar a questão da prescrição.
Quer dizer, o conhecimento da mencionada excepção peremptória no saneador seria prematuro e deveria ser relegado para a sentença (artº 510º, nº 1, al. b), do CPC).
Porém, a participação criminal e o subsequente inquérito e instrução, interromperam o prazo de prescrição, interrupção essa aplicável aos responsáveis civis.
A propósito da interrupção do prazo de prescrição, ajuizou-se no acórdão do STJ, de 22/01/2004 (relator Ferreira de Almeida, Proc. nº 4084/03) o seguinte: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, (princípio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artº 71º do CPP. Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no artigo 306°, nº 1, do C. Civil.
Poderia pensar-se, assim, que tal restrição não ocorreria, em princípio, se, não obstante a pendência da acção penal, não existisse obstáculo legal a que o pedido de indemnização pudesse ser apresentado no tribunal cível (em separado), nomeadamente nas hipóteses consideradas no artigo 72° do CPP”.
No caso em apreço, a acção cível podia, em princípio, ser deduzida em separado (artº 72º, al. f), do CPP).
Porém, como se salienta no referido aresto do STJ, “Não é, contudo, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o nº 1 do artº 306º do C. Civil”.
Concordamos com ao expendido no citado acórdão do STJ, no sentido de que a participação criminal e o subsequente inquérito e instrução, interromperam o prazo de prescrição, e, bem assim, de que tal interrupção é aplicável aos responsáveis civis.
Deste modo, considerando-se as mencionadas datas da ocorrência dos factos danosos, da participação criminal e o subsequente inquérito e instrução (decisão instrutória) e da instauração da acção, não se verifica a prescrição do direito de indemnização do demandante (artº 498º, nº 3, do CC), com base na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos constam do artº 483º, do CC.
A acção deve prosseguir.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, devendo proferir-se o despacho de condensação (matéria assente e base instrutória), seguindo-se a subsequente tramitação prevista na lei adjectiva.
Custas pelas apeladas.

Porto, 26 de Junho de 2006
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingos
José António Sousa Lameira