Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
233/13.0TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO CHEFE DE GRUPO
PRÉMIO FUNÇÃO
Nº do Documento: RP20150209233/13.0TTVLG.P1
Data do Acordão: 02/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não faz parte da retribuição, em sentido estrito, o subsídio chefe de grupo atribuído ao trabalhador enquanto exerceu as tarefas de “chefe de grupo”, pois este complemento não tem a ver com uma contrapartida do trabalho mas antes com a específica função desenvolvida, que pode cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas concretas tarefas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º233/13.0TTVLG.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1271
Adjuntas: Dra. Isabel São Pedro Soeiro
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… instaurou, em 17.06.2013, no Tribunal do Trabalho de Valongo, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 64.065,94, a título de subsídios de chefe grupo, prémios de função, trabalho suplementar, descanso compensatório não gozado, subsídio de alimentação. Pede ainda dever ser reconhecida a existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento das retribuições reclamadas na presente acção, com a consequente condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização, o valor de € 6.205,32 e nos juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento e contados sobre a quantia global de € 70.271,26.
Alega o Autor ter sido admitido ao serviço da Ré em 01.04.2004, para exercer as funções de vigilante, mediante remuneração base no montante mensal de € 568,63, o qual passou em Janeiro de 2011 para o montante de € 641,93, acrescido de subsídio de alimentação de € 5,68/dia. A Ré, a partir de Fevereiro de 2005, passou a pagar ao Autor a quantia mensal de € 43,00, a título de «subsídio chefe grupo», subsídio que em Fevereiro de 2009 passou a ser de € 47,07, sendo certo que desde Fevereiro de 2008 o Autor recebe também a quantia mensal de € 450,00, a título de «prémio função». A Ré, a partir de Abril de 2010, alegando dificuldades financeiras, deixou de pagar ao Autor o «subsídio chefe grupo» e o «prémio função». De Janeiro de 2005 até Março de 2010 a Ré determinou que o Autor efectuasse trabalho suplementar, o que aconteceu em pelo menos 12 horas seguidas diárias, sendo que apenas lhe foi concedido um dia de descanso compensatório quando tinha direito a gozar dois dias. A Ré comunicou ao Autor que a partir de Novembro de 2012 o mesmo deveria permanecer na sua residência sem perda de remuneração. E a partir de Dezembro de 2012 o Autor não recebeu a totalidade do subsídio de alimentação.
A Ré contestou alegando que o Autor não tem direito às prestações que reclama concluindo pela improcedência da acção.
O Autor apresentou resposta.
Designada uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se conheceu do pedido formulado pelo Autor no ponto II da petição – reconhecimento da existência de fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa, e consequente condenação da Ré no pagamento da indemnização no valor de € 6.205,32 – tendo a Ré sido absolvida do mesmo.
Os autos prosseguiram para conhecimento dos demais pedidos.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova pessoal, consignou-se os factos dados como provados e não provados e foi proferida sentença, em 11.04.2014, que julgou a acção parcialmente procedente e que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 654,35, a título de subsídio de alimentação, e ainda a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativa a 4 horas de trabalho suplementar prestada, nos 4 dias iniciais de cada turno efectuado pelo Autor, entre Fevereiro de 2008 a Março de 2010, descontando-se em cada mês a quantia líquida de € 450,00 já recebida pelo Autor. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.
O Autor veio, em 25.06.2014, recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo do seguinte modo:
1. O Autor não se conforma com a matéria dada como provada sob as alíneas I e L, por omissão de pronúncia quanto a factos devidamente comprovados, quer documentalmente, quer por testemunhas.
2. Naquela alínea I deveria ter sido dado como provado que «a partir de Abril de 2010, a Ré deixou de pagar ao Autor aqueles «subsídio chefe grupo» e «prémio função», sem que o Autor, alguma vez, tivesse dado o seu acordo nesse sentido».
3. Das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas D…, E… e F…, bem como pela testemunha G…, resulta evidente que o Autor nunca deu o seu assentimento à cessação de pagamento daqueles «subsídio chefe grupo» e «prémio função».
4. No que concerne à aliena L deveria ter sido dado como provado o seguinte: «O Autor tinha o seu trabalho organizado em regime de turnos rotativos enquanto esteve a trabalhar para a Ré, no H…, trabalhando dois dias seguidos entre as 8 e as 20 horas, seguido de 2 dias seguidos entre as 20 e as 8 horas do dia seguinte, seguido depois de um dia inteiro de descanso. Assim, o Autor trabalhava 12 horas consecutivamente, excedendo em 4 horas o período normal de trabalho de 8 horas, pelo que prestava 4 horas extras de trabalho diariamente; nunca lhe foram pagas aquelas 4 horas extras».
5. Das declarações prestadas pelas testemunhas D…, E… e F…, resulta evidente que a Ré nunca pagou ao Autor aquelas 4 horas extras.
6. Da análise de toda a documentação junta aos autos, resulta que aqueles «subsídio chefe de grupo» e «prémio função» integravam a retribuição do Autor, de uma forma certa e constante, pelo que a cessação do respectivo pagamento implicou uma óbvia diminuição da retribuição daquele trabalhador da Ré.
7. Conforme também resulta, de uma forma evidente, das declarações prestadas pelas testemunhas D…, E… e F…, bem como pela testemunha G…, o Autor nunca deu o seu assentimento à cessação de pagamento daqueles «subsídio chefe grupo» e «prémio função».
8. Perante tal falta de acordo e uma vez que tal diminuição da retribuição não se encontra prevista no CT, nem nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a mesma não era admissível.
9. Portanto, o Autor tinha direito a receber da Ré os pagamentos referentes a esse subsídio chefe grupo e prémio função.
10. Assim, tendo em conta as remunerações base que auferiu durante o período em causa, 63 meses, o Autor teria direito a receber da Ré a quantia global de € 32.475,33.
11. De qualquer modo, e sem prescindir, e mantendo-se a decisão condenatória, então, não se vislumbra aquela necessidade de apurar tal quantia em liquidação de sentença, uma vez que dos autos constam todos os elementos documentais necessários para o efeito.
12. Efectivamente bastaria proceder à análise comparativa entre os horários diários de serviço de segurança, para os períodos compreendidos entre 08.08.2008 e 31.01.2010, juntos pelo Autor com a sua resposta à contestação – documentos nºs. 1 a 503 – e os recibos de vencimento do Autor juntos com a petição, e juntos pela Ré.
13. Ao contrário do que se afirma na sentença, o Autor concretizou, os dias de descanso compensatório que deveria ter usufruído, porquanto, nos seus articulados, afirma ter trabalhado nos horários discriminados nos diários de serviço de segurança, para os períodos compreendidos entre 08.08.2008 e 31.01.2010, juntos pelo Autor com a resposta.
14. E da mera análise desses documentos resulta quais os dias de descanso compensatório que o Autor deveria ter usufruído, bastando verificar quais os dias e horas trabalhados consecutivamente, para se olvidar quais os subsequentes e correspondentes dias de descanso compensatório.
15. Perante a inexistência do acordo a que alude o nº2 do artigo 203º do CT/2003, sempre haveria lugar ao pagamento dos referidos dias de descanso compensatório, nos termos reclamados na petição inicial.
16. Portanto, o Autor teria direito a receber da Ré a quantia global de € 9.065,18.
17. De qualquer modo, sem prescindir, então os dias de descanso compensatório teriam de ser pagos nos termos do nº1 do artigo 202º do CT/2003.
18. E muito embora tal não tenha sido peticionado pelo Autor, o Mmº. Juiz a quo sempre deveria na sentença ter condenado a Ré a pagar ao Autor tais dias de descanso compensatório, de acordo com o nº1 do artigo 202º do CT/2003, atento o disposto no artigo 74º do CPT.
19. A sentença recorrida produziu uma errada interpretação das normas seguintes: al. d) do nº1 do artigo 129º do CT/2009, idêntico ao que antes se encontrava previsto no artigo 122º, al. d) do CT/2003, nº1 e nº2 do artigo 203º do CT/2003 e artigo 74º do CPT.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. Improcede a pretendida alteração à al. I da matéria de facto tendo em conta, igualmente, os demais depoimentos prestados em audiência, nomeadamente de I…, G…, J… e K….
2. Por outro lado, semelhante precisão daquele concreto ponto de facto é irrelevante e inócuo para o fundo da questão.
3. O requerido pelo Autor relativamente à al. L da matéria de facto é puramente conclusivo, sendo que a frase «nunca lhe foram pagas aquelas 4 horas extras» é contraditória com o que foi dado como provado na al. U.
4. Acresce que dos trechos dos depoimentos das testemunhas citados pelo Autor não se pode retirar que as mesmas suportem que o trabalho extra eventualmente prestado pelo Autor à Ré não lhe foi pago.
5. Em face da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, nunca poderia proceder o pedido do Autor no que versa à condenação da Ré no pagamento das quantias peticionadas a título de subsídio de chefe de grupo e prémio de função.
6. O referido subsídio não integra a remuneração de base mensal do Autor e no plano normativo contratual só era justificado e tinha de ser atribuído enquanto desempenhasse tais funções.
7. Motivo pelo qual tendo o Autor sido chefe de grupo entre Janeiro de 2005 e Março de 2010, aquele subsídio surge nos respectivos recibos de vencimento de Fevereiro de 2005 a Abril de 2010, inclusive.
8. Não fazendo parte da sua retribuição de base mensal, e deixando de se verificar a condição exógena que justificava a sua atribuição pela Ré e percepção pelo Autor, deixou este de receber o mesmo, sem que daí resulte uma qualquer violação, nomeadamente do princípio da irredutibilidade da retribuição.
9. Quase o mesmo se dirá do prémio de função.
10. Todas as alegadas e não documentadas horas de trabalho suplementar e correspectivas atribuições remuneratórias e, ou compensatórias, reclamadas anteriormente a 22.06.2008, não podem ser consideradas.
11. Com efeito, não só estamos perante um requisito formal de prova – documental e não outra – como também, que tal documento idóneo não pode consistir num mero «apanhado» de horas efectuado pelo trabalhador – artigo 364º, nº1 do C. Civil.
12. Inexistem elementos suficientes para se condenar em pedido líquido no que respeita à obrigação de pagamento de trabalho suplementar, designadamente o valor da remuneração de base mensal que o Autor auferiu em cada um dos anos abrangidos pelo período em causa, para aferir se a quantia mensal de € 450,00 paga pela Ré com tal desiderato, era suficiente, ou não, para pagar o valor devido a título de trabalho extraordinário.
13. O Autor nunca concretizou os dias de descanso compensatório que deveria ter usufruído e não usufruiu, nem invoca que alguma vez tenha acordado com a Ré a substituição do gozo de tais dias por uma contrapartida pecuniária.
14. Tal como não pode em sede de recurso vir peticionar o descanso compensatório não liquidado, nem peticionado na acção, ao abrigo do artigo 202º do CT, e via extra vel ultra petitum, porquanto este só tem aplicação no caso de direitos indisponíveis, e o direito à percepção de tal tipo de retribuição, uma vez cessado o contrato de trabalho, corresponde a um direito disponível do apelante.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quer em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto quer em sede de apreciação da questão de direito.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
A) A Ré dedica-se à actividade de segurança privada.
B) O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 01.04.2004, para, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela mesma Ré, exercer a actividade profissional de «vigilante», mediante o pagamento do vencimento mensal base de € 568,63.
C) Desde então, o Autor presta o seu trabalho para a Ré, e está afecto à delegação que esta possui no Porto.
D) Pelo trabalho que presta, o Autor recebe da Ré, desde Janeiro de 2011, o vencimento mensal base de € 641,93, acrescido de subsídio de alimentação.
E) A partir de Janeiro de 2005, o Autor foi colocado, pela Ré, a trabalhar no cliente desta denominado «H…».
F) A partir de Fevereiro de 2005, a Ré começou a pagar ao Autor a quantia mensal de € 43,00, a título de «subsídio chefe grupo».
G) Aquele «subsídio chefe grupo», a partir de Fevereiro de 2009, passou a ser de € 47,07.
H) A partir de Fevereiro de 2008, a Ré começou a pagar ao Autor a quantia mensal de € 450,00, a título de «prémio função».
I) A partir de Abril de 2010, a Ré deixou de pagar ao Autor aquele «subsídio chefe grupo» e «prémio função».
J) O pagamento das quantias a título de «chefe de grupo» e «prémio de função» era pago pela Ré ao Autor no mês seguinte imediato ao exercício de tais tarefas.
K) A Ré pagava ao Autor um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado, que a partir de 2011 ascendia a € 5,69.
L) O Autor tinha o seu trabalho organizado em regime de turnos rotativos enquanto esteve a trabalhar para a Ré, no H…, trabalhando dois dias seguidos entre as 8 e as 20 horas, seguido de dois dias seguidos entre as 20 e as 8 horas do dia seguinte, seguido depois de um dia inteiro de descanso.
M) A partir de Dezembro de 2012, a Ré apenas pagou ao Autor a título de subsídio de refeição: 9 dias em Dezembro de 2012, 14 dias em Janeiro de 2013, 1 dia em Fevereiro de 2013, 1 dia em Março de 2013, um dia em Abril de 2013 e 1 dia em Maio de 2013.
N) O Autor trabalhou para a Ré no H…, pertencente ao Grupo L…, até ao mês de Março de 2010.
O) A Ré nomeou o Autor, juntamente com outros seus dois colegas, também vigilantes naquele H…, como «chefes de grupo» quando ele para aí foi trabalhar em Janeiro de 2005 assim o manteve até ao mês de Fevereiro de 2010, inclusive.
P) Na sequência de uma queixa do cliente H… a Ré, em Março de 2010, colocou o Autor como vigilante num outro seu cliente, denominado M…, sitas na cidade do Porto.
Q) Enquanto «chefe de grupo», cabia ao vigilante servir de interlocutor com o cliente e coordenar outros vigilantes, geralmente em número de cinco, que também estivessem a trabalhar no local.
R) O Autor quando foi colocado como vigilante nas M… não assumiu funções de «chefe de grupo».
S) A Ré pagou ao Autor o «subsídio chefe de grupo» enquanto esteve a trabalhar no H…, deixando de o pagar quando ele foi trabalhar para as M….
T) Por força do horário de trabalho que cabia ao Autor referido em L, a Ré, de Janeiro de 2005 até Fevereiro de 2008 pagou-lhe essas horas de trabalho suplementar que ele efectuou, fazendo-o a título de «abono por quilómetro» e «despesas de transporte», conforme era prática seguida pela anterior empresa de vigilância desse H….
U) A partir do mês de Fevereiro de 2008, inclusive, a Ré deixou de lhe pagar tal trabalho suplementar a título de «despesas de transporte», decidindo passar a pagar o mesmo através de um denominado «prémio de função» que ascendia mensalmente à quantia fixa e líquida de € 450,00.
V) O Autor quando foi trabalhar para as M…, passou a cumprir 40 horas semanais, tendo a Ré deixado de lhe pagar o referido «prémio de função».
W) Entre os dias 26.08.2008 e 31.01.2010, o Autor trabalhou para a Ré nas instalações do cliente H… nos dias e no horário constantes dos documentos juntos a folhas 165 a 665.
X) Face às dificuldades financeiras que a Ré atravessou no decorrer do ano de 2012, nomeadamente com a perda do cliente N…, e com o número de trabalhadores que aí deixaram de trabalhar, a Ré comunicou ao Autor através de carta datada de 01.11.2012 que a partir dessa data deveria aguardar na sua residência, sem perda de remuneração, um contacto por parte da Ré.
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III
Questões em apreciação.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – as alíneas I e L.
2. Se o «subsídio chefe grupo» e o «prémio função» integram a retribuição do Autor.
3. Da condenação da Ré no que se apurar em sede de incidente de liquidação relativamente a 4 horas de trabalho suplementar prestado pelo Autor.
4. Do pagamento do descanso compensatório ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 203º do CT/2003.
5. Do pagamento do descanso compensatório ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 202º do CT/2003 com recurso ao determinado no artigo 74º do CPT.
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IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
A alínea I da matéria de facto.
O Tribunal a quo deu como provado que: A partir de Abril de 2010, a Ré deixou de pagar ao Autor aquele «subsídio chefe grupo» e «prémio função» e fundamentou a resposta «no acordo das partes».
O apelante pretende que à referida matéria deve ser acrescentada a seguinte: “sem que o Autor, alguma vez, tivesse dado o seu acordo nesse sentido”, atendendo ao teor dos depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e G…, procedendo, nas alegações de recurso à indicação do depoimento da testemunha G… como tendo prestado «as declarações (gravadas das 14:59:45 às 16:25:56) seguintes: (às 01:11:24 horas de duração da gravação da audiência)» e transcrevendo, nesta parte, o depoimento. Vejamos então.
Nos termos do artigo 640º do NCPC [em vigor na data da apresentação do recurso, 25.06.2014] “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo do poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (…).
António Abrantes Geraldes refere – em comentário ao artigo 640º do NCPC – que (…) “O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (…) e acrescentado ainda que (…) “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (…) – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129.
O Autor/apelante apenas deu cumprimento ao disposto no artigo 640º, nº2, al. a) do CPC – indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo do poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – no que concerne à testemunha G…. Ora, tal depoimento – que o apelante transcreveu na passagem que para ele releva – é insuficiente para se proceder ao requerido aditamento da al. I.
Deste modo, e ao abrigo do disposto na al. a) do nº2 do artigo 640º do CPC se rejeita o recurso em sede de apreciação da matéria de facto tendo por fundamento o depoimento das testemunhas, à excepção da testemunha G…. Contudo, e por insuficiente o depoimento desta testemunha, indefere-se o requerido pelo Autor/apelante.
Acresce dizer que a matéria constante da al. I corresponde, parcialmente ao alegado pelo Autor no seu artigo 11º da petição inicial [«a partir de Abril de 2010, a Ré, alegando dificuldades económicas, deixou de pagar ao Autor, aqueles subsídio chefe grupo e prémio função»]. E do teor desse artigo resulta que não foi alegado pelo Autor a falta de acordo. E se essa matéria foi alvo de discussão em audiência de discussão e julgamento só ao Tribunal a quo compete aditar essa matéria tendo em conta o disposto no artigo 72º do CPT. Já para não falarmos da obrigação do Autor/apelante indicar onde consta a matéria que pretende ver aditada, o que não fez.
Deste modo, e com tais fundamentos, improcede a pretensão do apelante.
A alínea L da matéria de facto.
O Tribunal a quo deu como provado que: O Autor tinha o seu trabalho organizado em regime de turnos rotativos enquanto esteve a trabalhar para a Ré, no H…, trabalhando dois dias seguidos entre as 8 e as 20 horas, seguido de dois dias seguidos entre as 20 e as 8 horas do dia seguinte, seguido depois de um dia inteiro de descanso. Fundamentou a resposta no depoimento das testemunhas D…, E… e F… «todos colegas de trabalho do Autor e que também foram vigilantes no H…» e ainda no depoimento da testemunha I..., que «confirmou que os chefes de grupo, como era o caso do Autor, trabalhavam 12 horas, circunstância essa que tinha sido uma exigência do cliente” (…) e no teor das escalas de chefe de grupo e mapas mensais de horário de trabalho juntos a folhas 505 a 580.
O Autor pretende que à al. L seja acrescentado o seguinte: «assim, o Autor trabalhava 12 horas consecutivamente, excedendo em 4 horas o período normal de trabalho de 8 horas, pelo que prestava 4 horas extras de trabalho diariamente. Nunca lhe foram pagas aquelas 4 horas extras», com base no depoimento das testemunhas D…, E… e F…. Resulta do corpo das alegações de recurso que o apelante deu cumprimento ao disposto na al. a) do nº2 do artigo 640º do CPC relativamente a todas as testemunhas que indicou.
Desde já se adianta que a pretensão do apelante não procede. Com efeito, a parte que pretende ver aditada é apenas a conclusão do que se deu como provado na al. L da matéria de facto. Para além disso, a frase «nunca lhe foram pagas aquelas 4 horas extras» não é relevante em termos de matéria de facto tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova, na medida em que é à Ré que compete alegar e provar o pagamento ou então a razão do não pagamento.
Termos em que se considera assente a matéria de facto constante do item II do presente acórdão.
* * *
V
Se o «subsídio chefe grupo» e o «prémio função» integram a retribuição do Autor.
Da sentença recorrida consta, a tal respeito, o seguinte: (…) “no caso em apreço o pagamento do subsídio de «chefe de grupo» pago ao Autor justificou-se enquanto o mesmo exerceu aquelas funções de coordenação de outros vigilantes no H…. Quando ele foi transferido para as «M…» deixou de ter esse tipo de funções, pelo que o pagamento de tal subsídio deixou de ter razão de existir. Considero assim ser lícita a conduta da Ré ao deixar de lhe pagar tal subsídio” (…). E tendo em conta a matéria de facto constante das alíneas L, T, U, o Mmº. Juiz a quo concluiu, relativamente ao «prémio de função» que o mesmo “não derivava do modo como o Autor prestava o seu trabalho, ou em que condição o fazia mas fundava-se no pagamento do trabalho prestado pelo Autor que em cada turno de cinco dias de trabalho, em 4 deles, trabalhava 12 horas. Tal tempo de trabalho prestado à Ré só sucedeu enquanto ele esteve a trabalhar no H… pois que quando ele foi trabalhar para as «M…» passou a ter um período normal de trabalho de 40 horas. Radicando-se assim o pagamento desse «prémio de função» no número de horas «extra» prestadas, que deixou de ser efectuado, nada obstava a que a Ré, como o fez, tivesse deixado de pagar tal «prémio de função»” (…).
O Autor/apelante refere que de toda a documentação junta aos autos resulta que os referidos subsídio e prémio integravam a sua retribuição, pelo que a cessação do seu pagamento implicou uma diminuição da retribuição, o que é proibido pelo artigo 122º, al. d) do CT/2003 e 129º, nº1, al. d) do CT/2009. Que dizer?
Nos termos do artigo 129º, nº1, al. d) do CT/2009 “É proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” [o artigo 122º, al. d) do CT/2003 tem idêntica redacção].
A propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição, refere Maria do Rosário Palma Ramalho o seguinte: (…) “Este princípio corresponde a uma garantia legal do trabalhador, consagrada no artigo 129º, nº1, d) do CT. No entanto, como decorre do artigo 258º, nº4, o seu alcance está limitado ao sentido estrito do conceito de remuneração, isto é, à retribuição em sentido próprio, o que atesta a importância da qualificação das diversas prestações integrativas da remuneração” (…) – Direito do Trabalho, parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, página 650.
Segundo o disposto no artigo 258º do CT/2009 “1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4. À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código”.
Para além da retribuição base outras prestações existem que são pagas ao trabalhador, e a que se chamam “prestações salariais suplementares”.
Quanto a estas diz-nos Motta Veiga o seguinte: (…) “As remunerações complementares somente podem fazer parte da retribuição “stricto sensu”, ficando sujeitas à respectiva disciplina legal se, nos termos do contrato de trabalho ou dos usos, assumirem carácter regular ou habitual, e deverem portanto considerar-se como elemento integrante da remuneração do trabalhador, sobretudo se forem pagos por forma a criar no espírito deste a convicção de que constituem complemento normal do seu salário” – Lições de Direito do Trabalho, 6ªedição, página 471.
Igualmente, Bernardo da Gama Lobo Xavier, com a colaboração de P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, defendem que “As ideias de regularidade e periodicidade estão também inspiradas na necessidade de calcular uma retribuição-tipo, global e abstracta, ordinária, de carácter normal, porque esse cálculo é indispensável para certas aferições no plano do Direito do Trabalho e em que, portanto, deve ser excluído tudo o que for esporádico ou atípico. Excluem-se assim do conceito de retribuição certas atribuições anormais e problemáticas, que por isso mesmo não devem ser computadas num rendimento com que se pode seguramente contar. Essas exclusões são compensadas pela abrangência de prestações, que muito embora não sejam à partida retribuição, nela acabam por ser integradas dado o seu carácter regular e permanente, que faz com que o trabalhador as preveja como normais no seu orçamento, isto é, conte com elas” – Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªedição, página 331.
Beneficiando o Autor/trabalhador da presunção a que alude o artigo 258º, nº3 do CT/2009 compete à Ré ilidir a mesma – artigo 350º, nº2 do C. Civil – ou seja provar o carácter não retributivo dos referidos subsídio e prémio.
Deste modo, cumpre averiguar se a Ré logrou fazer tal prova.
Provou-se que: A Ré nomeou o Autor, juntamente com outros seus dois colegas, também vigilantes naquele H…, como «chefes de grupo» quando ele para aí foi trabalhar em Janeiro de 2005 assim o manteve até ao mês de Fevereiro de 2010, inclusive. Na sequência de uma queixa do cliente H… a Ré, em Março de 2010, colocou o Autor como vigilante num outro seu cliente, denominado M…, sitas na cidade do Porto. Enquanto «chefe de grupo», cabia ao vigilante servir de interlocutor com o cliente e coordenar outros vigilantes, geralmente em número de cinco, que também estivessem a trabalhar no local. O Autor quando foi colocado como vigilante nas M… não assumiu funções de «chefe de grupo». A Ré pagou ao Autor o «subsídio chefe de grupo» enquanto esteve a trabalhar no H…, deixando de o pagar quando ele foi trabalhar para as M…. Por força do horário de trabalho que cabia ao Autor referido em L, a Ré, de Janeiro de 2005 até Fevereiro de 2008 pagou-lhe essas horas de trabalho suplementar que ele efectuou, fazendo-o a título de «abono por quilómetro» e «despesas de transporte», conforme era prática seguida pela anterior empresa de vigilância desse H…. A partir do mês de Fevereiro de 2008, inclusive, a Ré deixou de lhe pagar tal trabalho suplementar a título de «despesas de transporte», decidindo passar a pagar o mesmo através de um denominado «prémio de função» que ascendia mensalmente à quantia fixa e líquida de € 450,00. O Autor quando foi trabalhar para as M…, passou a cumprir 40 horas semanais, tendo a Ré deixado de lhe pagar o referido «prémio de função».
Pois bem, a matéria de facto acabada de enunciar permite-nos concluir que o «subsídio chefe de grupo» foi atribuído ao Autor enquanto o mesmo exerceu as tarefas de «chefe de grupo». Ou seja, tal complemento não tem a ver como contrapartida do trabalho do Autor mas antes com a específica função, a de chefe de grupo, que como tal pode cessar quando o trabalhador deixar de desempenhar essas concretas funções [neste sentido é a posição de Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, página 636].
Por isso, tal complemento não faz parte da retribuição em sentido estrito do Autor e, deste modo, não está abrangido pelo princípio da irredutibilidade.
O mesmo se diga relativamente ao «prémio de função» na medida em que o mesmo se destinou a pagar ao Autor as horas «extras».
Improcede, assim, a pretensão do Autor.
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VI
Da condenação da Ré no que se apurar em sede de incidente de liquidação relativamente a 4 horas de trabalho suplementar prestado pelo Autor.
Relativamente ao trabalho suplementar consta da sentença o seguinte: (…) “o que está em causa são aquelas 4 horas de trabalho a mais, efectuadas nos primeiros 4 dias de cada turno rotativo que lhe cabia e que mais não eram que o horário de trabalho que lhe foi destinado pela Ré enquanto ele trabalhou no H…” (…) “Ora, relativamente ao pagamento dessas horas ficou provado que a Ré pagou-lhe essas horas desde Janeiro de 2005 até Fevereiro de 2008, e que o fazia a título de «abono por quilómetro» e «despesas de transporte», pelo que relativamente a esse período encontra-se pago tal trabalho. A partir dessa data, a Ré deixou de lhe pagar essas horas de trabalho prestado em cada mês, passando ao invés a pagar-lhe um denominado «prémio de função» que ascendia mensalmente à quantia fixa e líquida de 450 euros. Porém, da matéria dada como provada não existem elementos suficientes, nomeadamente a remuneração que o Autor auferiu em cada ano, para apurar-se essa quantia fixa mensal líquida de 450 euros foi, em todos os meses, suficiente para pagar essas 4 horas de trabalho a mais, prestadas nos 4 dias de cada turno efectuado pelo Autor, pelo que tal apuramento terá de ser efectuado em sede de liquidação de sentença, aí se concretizando essas horas prestadas em cada um dos meses de Fevereiro de 2008 a Março de 2010, o vencimento então auferido, descontando em cada mês a referida quantia líquida de 450 euros recebida pelo Autor” (…).
O apelante defende que os autos contêm todos os elementos para se proceder ao cálculo do trabalho suplementar, nomeadamente os horários diários de segurança – documentos de folhas 1 a 503 juntos com a resposta à contestação – e os recibos de vencimento – juntos com a petição inicial e com a contestação.
Da matéria de facto dada como provada consta que: Entre os dias 26.08.2008 e 31.01.2010, o Autor trabalhou para a Ré nas instalações do cliente H… nos dias e no horário constantes dos documentos juntos a folhas 165 a 665. Tal matéria teve por fundamento o teor das folhas de presença denominadas «horário de serviço de segurança», a folhas 165 a 665 e ainda as «escalas de chefe de grupo» e «mapas mensais de horário de trabalho», a folhas 505 a 580. No entanto, da factualidade provada – e só esta releva para o caso – não consta qual a remuneração auferida pelo Autor nos anos de 2008 a 2010 inclusive [apenas está provado o seu vencimento a partir de Janeiro de 2011 – al. D].
Por isso, e na falta de tais elementos, não merece a sentença recorrida qualquer reparo quando relegou para posterior liquidação o montante devido a título de trabalho suplementar.
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VII
Do pagamento do descanso compensatório ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 203º do CT/2003.
O Mmo. Juiz a quo concluiu, em face do disposto no artigo 203º, nº2 do CT/2003, que o Autor “não alega a existência de tal acordo, nem também concretiza minimamente os dias de descanso compensatório que deveria ter usufruído, pelo que a este título terá a Ré de ser absolvida”.
O apelante refere que da mera análise dos documentos juntos com a resposta à contestação decorre que ele alegou quais os dias de descanso compensatório que deveria ter usufruído, sendo certo que o artigo 203º, nº2 do CT/2003 não prescreve que, na falta de acordo, os dias de descanso compensatório deixam de ser gozados ou de ser pagos.
Determina o artigo 203º do CT/2003, no seu nº2, o seguinte: “Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%”.
Do teor do referido artigo resulta que o trabalho suplementar prestado em dias úteis confere direito ao descanso compensatório, podendo o mesmo ser substituído, existindo acordo entre empregador e trabalhador, pelo pagamento da retribuição com acréscimo de 100%.
Ora, o acordo a que alude o artigo 203º do CT/2003 é pressuposto para a substituição do direito ao descanso compensatório pelo direito ao pagamento da retribuição. E não tendo o Autor alegado esse acordo não se verifica o requisito em causa, improcedendo, deste modo, o pedido de pagamento dessa remuneração. Acresce dizer, como nota final, que da factualidade assente não consta os concretos dias de descanso compensatório não gozados pelo Autor. Ora, não tendo ele, nesta parte, impugnado a decisão sobre a matéria de facto terá de suportar tal falta de prova.
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VIII
Do pagamento do descanso compensatório ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 202º do CT/2003 com recurso ao determinado no artigo 74º do CPT.
Finalmente defende o apelante que os dias de descanso compensatório terão de ser pagos, ao menos, nos termos previstos no nº1 do artigo 202º do CT/2003, sendo que embora não tendo peticionado tal pedido o mesmo pode ser considerado pelo Tribunal, com recurso ao determinado no artigo 74º do CPT.
Nos termos do artigo 74º do CPT “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
A aplicação do citado artigo do CPT tem a ver com o facto de se estar perante direitos irrenunciáveis, sendo que eles só existem enquanto perdurar a relação laboral.
Ora, da matéria de facto não resulta que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré tenha continuado ou tenha terminado. Por outras palavras: desconhece-se se a relação de trabalho entre as partes se mantém ainda hoje.
Deste modo, e perante a falta de tal prova, não se mostram reunidos os pressupostos de aplicação do citado artigo.
Improcede, pois, a pretensão do apelante no sentido de se aplicar o disposto no artigo 202º, nº1 do CT/2003 com a consequente condenação da Ré no pedido.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do Autor/apelante.
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Porto, 09-02-2015
Fernanda Soares
Isabel São Pedro Soeiro
Paula Leal de Carvalho