Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM VEÍCULO DE TRACÇÃO ANIMAL VEÍCULO DE TRACÇÃO MECÂNICA EXTENSÃO DIREITOS SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201011164558/03.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1565º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | A substituição do veículo de tracção animal por veículo de tracção mecânica, ainda que possa ter resultado em agravamento da servidão de passagem (por exemplo, através do alargamento do seu leito, o que, aliás, a factualidade supra enunciada não reflecte), está compreendida na extensão legal do direito de servidão, tal como concebida pelo aludido art.° 1565.° CCiv.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 4558/03.4TJVNF – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., n.º …, da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, propuseram contra D………., residente no ………., ………. - Vila Nova de Famalicão, entretanto falecido, e habilitados para prosseguirem na sua posição E………. e cônjuge F………., acção com processo comum na forma sumária, pedindo: a) Se decrete a extinção da servidão de passagem identificada sob os artigos 6.º a 9.º da p.i, mandando-se cancelar, na competente Conservatória do Registo Predial, o registo que, da mesma servidão, haja sido feito; b) Se decrete a extinção da servidão de passagem identificada sob os artigos 20.º a 23.º da p.i., mandando-se cancelar, na competente Conservatória do Registo Predial, o registo que, da mesma servidão, haja sido feito; c) Se condene o Réu a pagar aos Autores a importância de €1.400,00, como indemnização pelos danos que lhes causou e mencionados sob os artigos 15.º a 19.º da p.i., acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. Alegam, para tal, em síntese, que se acha constituída sobre o seu prédio rústico denominado "……….", situado no ………., freguesia de ………., V. N. de Famalicão, em proveito do também prédio rústico, pertencente aos Réus, designado "……….", situado no ………., freguesia de ………., uma servidão de passagem que se tornou desnecessária para o prédio dominante. Os Réus contestaram, alegando, no essencial, que a servidão de passagem invocada pelos AA. foi constituída por destinação de pai de família e, como tal, insusceptível de ser extinta pela sua desnecessidade, que não ocorre. Concluem pela sua absolvição do pedido. Os autores responderam, mantendo a versão narrada na petição inicial e concluindo nos mesmos termos. No saneador foi a instância julgada isenta de nulidades e excepções, tendo sido dispensada a fixação dos factos assentes e a elaboração da base instrutória. Por decisão ditada para a acta de audiência de julgamento, de que não foi interposto recurso, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado pelos AA. sob B). Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferida sentença, que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré habilitada dos restantes pedidos, A) e C). Inconformados, interpuseram os autores a presente apelação, terminando pelas seguintes conclusões: 1 - Com a presente acção pretendem, actualmente, os A.A.- apelantes seja decretada a extinção, por desnecessidade para o prédio dominante, da servidão de passagem que se acha constituída sobre o seu prédio rústico denominado "……….", situado no ………., freguesia de ………., da comarca de V. N. de Famalicão, hoje descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 00618 - Cavalões, (anteriormente omisso) e inscrito na matriz no artigo 439 rústico, 2 - Em proveito do também prédio rústico, pertencente aos Réus-apelados, designado "……….", situado no ………., freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 640- …......., e inscrito na matriz no artigo 358 rústico. 3 - Semelhante pretensão é, assim, de âmbito mais restrito do que a formulada na petição inicial, consequência do facto de, na pendência da causa, as partes litigantes haverem celebrado transacção em que convencionaram a extinção da servidão de passagem que onerava o prédio dos A.A. identificado no artigo 2.° alínea b) do referido articulado dos demandantes, em benefício do prédio dos Réus descrito no artigo 5.° alínea b) do mesmo requerimento inicial. 4 - Ora, prevalece o entendimento, alicerçado numa interpretação questionável do n.° 2 do artigo 1569.° do Código Civil, de que, além das servidões legais, estas sem limitações relacionadas com a sua origem, apenas as servidões constituídas por usucapião se podem extinguir com fundamento na sua desnecessidade para o prédio dominante. 5 - Segundo esse ponto de vista, fica, portanto, vedado, ao proprietário do prédio serviente, requerer a extinção da servidão, por desnecessária ao prédio dominante, no caso das servidões voluntárias, situação em que o título constitutivo dimana do acordo, expresso ou tácito, das partes (contrato, destinação do pai de família) ou da vontade do testador (testamento). 6 - No contexto da acção, reveste, assim, importância fulcral determinar a forma por que se constituiu a aludida servidão de passagem. 7 - Ora, com relevância para a resolução desse tema nuclear, apontam-se os factos constantes dos números 5, 6, 7, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da matéria de facto assente. 8 - São três os requisitos ou pressupostos legais da constituição de servidão por destinação do pai de família (cfr. o artigo 1549.° do Cód. Civil): 8.1 - Que dois prédios, ou duas fracções do mesmo prédio, hajam pertencido ao mesmo dono; 8.2 - Que existam sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos os prédios, reveladores da serventia de um prédio para com o outro; 8.3 - Que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio, separação essa operada, via de regra, mediante título negocial (compra e venda, doação, partilha, de entre outros), e que, no documento respectivo, não tenha sido emitida declaração contrária à constituição do encargo. 9 - Ora, da matéria de facto assente, nada consta sobre o título negocial que tenha operado a separação jurídica dos prédios; isto é, nessa relação dos factos dados como provados, não se faz referência alguma, ao documento que haja dado forma à separação dos prédios quanto ao seu domínio, nem às declarações que o mesmo contenha. 10 - Trata-se de uma lacuna transitada da contestação dos Réus que omitiu a articulação de tais factos apesar de essenciais à defesa, fundamentada, como está, nas disposições do artigo 1549.° do Cód. Civil. 11 - Afigura-se-nos, pois, de repudiar que a dita servidão de passagem se tenha constituído por destinação do pai de família. 12 - Em consequência disso, emergem, dominantemente, os factos descritos sob os números 5, 6, 7 e 13 da matéria de facto assente, transcritos, acima, nas alíneas a), b), c) e d), de A), que, de modo inequívoco, revelam a usucapião como o título constitutivo daquela mesma servidão. 13 - Fica, assim, removido o obstáculo levantado ao decretamento da extinção da aludida servidão de passagem e que radica na errónea percepção da forma por que ela se constituiu. 14 - Todavia, se admitirmos que os factos narrados pelos Réus, na sua contestação, e dados como provados, por si só originaram a constituição, baseada na destinação do pai de família, daquela servidão de passagem, suscitar-se-á, nesse mesmo instante, a questão de saber como conciliar, então, esse efeito jurídico, atribuído a semelhantes factos, com a mesma eficácia jurídica reconhecida aos factos, também assentes, reveladores da posse-usucapião. 15 - Ora, afigura-se-nos que a perspectiva conciliadora só poderá ser esta: 16 - No momento em que ocorreu a separação jurídica dos prédios, constituiu-se, por destinação do pai de família, a dita servidão de passagem. 17 - Posteriormente, no entanto, verificou-se uma alteração no modo do seu exercício, traduzida na substituição do carro de bois pelo tractor, com ou sem atrelado, veículo este (de tracção mecânica) e isso é do conhecimento geral, cuja utilização, por que mais volumoso, pesado e veloz do que aquele (veículo de tracção animal), implicou, necessariamente, um agravamento da servidão de passagem. 18 - Por conseguinte, semelhante alteração não está coberta pelo prescrito no artigo 1568.° do Cód. Civil, tendo dado origem a uma nova servidão, constituída por usucapião, com as características acima definidas, todavia relativa, agora, à passagem de veículo de tracção mecânica e com exclusão do veículo de tracção animal. 19 - E, em simultâneo, operou-se a extinção da servidão de passagem (de veículo de tracção animal-carro de bois) que se formara por destinação de pai de família. 20 - Uma vez adquirido que a usucapião é o título constitutivo da sobredita e actual servidão, importa, agora, indagar se esse mesmo encargo que onera o prédio dos A.A. é desnecessário ao prédio dominante, dos Réus. 21- Com relevância nessa matéria, posicionam-se diversos factos dados como provados: 21.1- Assim, temos que, no prédio dos Réus, existem vestígios de quatro acessos próprios e directos ao caminho público que lhe fica contíguo, pelos lados sul e poente (cfr. o n.° 8 da matéria assente); 21.2 - Acresce que os Réus podem estabelecer acessos próprios e directos desse seu prédio à mesma via pública (cfr. o n.° 9 da matéria de facto assente); 21.3 - Sendo certo que esse prédio e caminho público são confinantes entre si e, em determinados pontos, estão ao mesmo nível (cfr. o n.° 10 da matéria de facto assente). 22 - Ora, a inferência a extrair de semelhante quadro factual é, indubitavelmente, a de que a referida servidão de passagem se mostra desnecessária ao prédio dos Réus. 23- Facto este que, de modo nenhum, é neutralizado pela factualidade contida sob os números 20, 21, 22 e 23 da matéria comprovada, a qual deixa claramente transparecer que a manutenção da servidão de passagem serviria apenas a comodidade egoísta e prepotente do prédio dominante. 24- Assim, e ao invés do que entendeu a douta sentença impugnada, a servidão de passagem que onera o prédio rústico dos A.A., uma e outro supra-identificados, constituiu-se mediante usucapião e mostra-se desnecessária ao prédio dominante, dos Réus, também acima identificado. 25- Por isso, pode, e deve, ser declarada extinta, consoante peticionam os A.A.. 26-- Foram infringidos: o artigo 1549.° do Cód. Civil que, indevidamente e por erro, foi aplicado ao caso presente; e o artigo 1569.° n.° 2 do Cód. Civil, que, indevidamente e por erro, não foi aplicado, e deveria tê-lo sido, a este caso concreto. *** Os RR. apresentaram contra-alegações, sustentando a manutenção do decidido.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).E a principal questão suscitada nos presentes autos consiste em apurar a forma por que se constituiu a servidão de passagem que onera o prédio rústico dos AA. apelantes, inscrito na matriz no artigo 439 rústico e a que se refere a) do n.º 2 da factualidade supra enunciada, e concretamente se a factualidade provada permite concluir que foi a servidão predial foi constituída por destinação de pai de família, ou, diversamente, por usucapião, tal que possibilite o decretamento da sua extinção por desnecessidade. **** A 1.ª instância declarou provados os seguintes factos:1- Os A.A., por si e antepossuídores-anteproprietários, há mais de 20 e de 30 anos que exercem a posse, titulada, adquirida sem violência, com a convicção de que não lesam ninguém e de que exercem um direito próprio, com o conhecimento de todos e sem a oposição de quem quer que seja, cortando, periodicamente, árvores destinadas à produção de madeira e de lenha, roçando mato, colhendo os seus produtos, 2- Sobre os seguintes prédios: a) Prédio rústico denominado "……….", de pinhal, eucaliptal e mato, situado no ………., da freguesia de ………., desta comarca, a confrontar - do norte com G………., do nascente e sul com caminho público e do poente com D………. (o prédio do Réu abaixo identificado sob a alínea a) do artigo 5.° desta petição inicial), omisso à Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz sob o artigo 439 rústico, e b) Prédio rústico designado "……….", de pinhal eucaliptal e mato, situado no ………., da freguesia de ………., desta comarca, a confrontar - do norte e nascente com caminho público, do sul com D………. (o prédio do Réu referido na alínea b) do artigo 5. ° da petição inicial), e do poente com ribeiro, faz parte da descrição predial n.° 47.984 e está inscrito na matriz sob o artigo 438 rústico. 3 - O prédio acima identificado sob a alínea a) do artigo 2.° foi adjudicado aos A.A. na partilha da herança deixada por seu sogro e pai, H………., realizada por escritura pública celebrada no dia 27 de Março de 2003 e exarada desde fls. 22 a 25 do Livro n.° 330-D de "Escrituras Diversas" do 2.° Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim; O prédio supra-identificado sob a alínea b) do artigo 2.° foi doado aos A.A. por sua tia I………., já falecida, tendo o contrato de doação sido formalizado mediante escritura pública celebrada no dia 31 de Maio de 1979 e lavrada de folhas 97 verso a folhas 98 verso do Livro de Notas para Escrituras n.° D-2 do 2.° Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, número de descrição do prédio, parte do n.° 47.984, e a inscrição matricial que lhe correspondia anteriormente, artigo 805 rústico. 4 - O Réu é o dono e possuidor dos seguintes bens imóveis: a) Prédio rústico denominado "……….", de cultura, pinhal, eucaliptal e mato, situado no ………., da freguesia de ………., desta comarca, a confrontar - do norte com J………., do nascente com B………. (o prédio dos A.A. supra- identificado na alínea a) do artigo 2.°), do sul com caminho público e do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 358 rústico e b) Prédio rústico denominado "……….", de pinhal, eucaliptal e mato, situado no ………., da mesma freguesia de ………., desta comarca, a confrontar - do norte com B………. (o prédio dos A.A. acima identificado na alínea b) do artigo 2.°), do nascente com caminho público, do sul com L………. e do poente com caminho público e L………., inscrito na matriz no artigo 360 rústico. 5- Há mais de 20 e de 30 anos, ininterruptamente, que, no prédio dos AA. acima identificado na alínea a) do artigo 2.°, existe um caminho com cerca de 139 metros de comprimento e cerca de 1 metro e meio de largura, sendo que, a partir de 2003 passou a ter cerca de 2 metros, que corre paralelamente ao muro de vedação, e junto a ele, feito de pedra, que delimita o mesmo prédio pelo lado poente; 6- Esse caminho estabelece ligação do prédio do Réu supra-identificado na alínea a) do artigo 4° ao caminho público com o qual o dito prédio dos A.A. (id. na alínea a) do artigo 2.°) confina pelos lados sul e nascente. 7- O Réu, por si e antepossuídores-anteproprietários do prédio identificado na alínea a) do artigo 4.°, há mais de 20 e de 30 anos que vem usando semelhante caminho em deslocações de e para o mesmo seu prédio, nele passando a pé e de veículo de tracção, animal e mecânica, fazendo-o sem violência, com a convicção de que exerce um direito próprio, à vista de toda a gente e, até hoje, sem a oposição de ninguém. 8 - Nesse prédio do Réu, identificado na alínea a) do artigo 4.°, existem vestígios de quatro acessos próprios e directos ao caminho público que lhe fica contíguo, pelos lados sul e poente; 9 - Pode o Réu estabelecer acessos próprios e directos desse seu prédio à mesma via pública, 10 - Esse prédio e caminho público são confinantes entre si e em determinados pontos estão ao mesmo nível. 11 - O caminho público com que o prédio dos A.A. identificado na alínea a) do artigo 2.° confina pelos lado nascente e sul e com o qual o prédio do Réu identificado na alínea a) do artigo 4. confina pelo lado sul, constitui o troço comum aos dois caminhos anteriormente referidos (artigos 29.° e 30.° da p.i.) e que os liga directamente à estrada municipal que, passando pelo ………, na freguesia de ………., desta comarca, prossegue até às freguesias, também desta comarca, de ………. e de ……….. 12 - Os mencionados caminhos públicos são de terra batida, servem as povoações que atravessam e por eles transitam, desde tempos imemoriais, quaisquer pessoas, indistintamente, a pé, de veículo de tracção, animal e mecânica, e de veículo automóvel, ligeiro e pesado. 13 - Tanto o caminho assinalado no n.° 6 da petição inicial como o assinalado no n.° 20 da petição inicial se apresentam em piso bem batido, com toda a aparência de serem calcados e trilhados frequentemente a ponto de serem evidentes, aparentes e permanentes os sinais que se observam do seu trajecto (sem vegetação, sem indícios de cultivo, com piso próprio de caminho, de terra batida adequado a trânsito vário com fins agrícolas e outros - nomeadamente veículos de tracção animal, veículos de tracção mecânica, tractores e respectivos atrelados e demais maquinaria agrícola motorizada ou atrelada ao tractor). 14- Têm os prédios referidos pelos AA. (e de que se arrogam sua propriedade, deles AA.), assim como os cuja propriedade os mesmos AA. atribuem ao R., uma característica - todos se encontram inseridos na mesma zona agrícola, sendo mesmo contíguos. 15- Tais prédios pertenceram mesmo, em tempos recuados, ao mesmo proprietário. 16- Faziam parte da mesma unidade agrícola que abarcava os quatro prédios identificados na petição inicial. 17- Os dois dos AA. definidos na al. a) e na al. b) do nº 2 e os dois do R. definidos na al. a) e na al. b) do n.° 4, pertenciam à M………. do casal N………./O……….. 18- De facto, os caminhos descritos foram devidamente traçados, adaptados no seu leito, pelos anteriores proprietários comuns dos quatro prédios assinalados, a fim de melhor os poder agricultar. 19- Aos mesmos prédios tendo acesso (os anteriores comuns proprietários) nos moldes em que o R. tem hoje em dia (passados longos anos, mais de 20, 30, 50 e 100 anos). 20- O prédio denominado ………. é um prédio rústico com a área de cerca de 40.000 metros quadrados. 21- Está afecto ao cultivo de cereais e outros. 22- A existência do caminho de servidão apontado diminui o tempo necessário para ter acesso á parte poente do prédio referido. 23- Bem como permite o completo aproveitamento de toda a sua superfície arável, com oneração apenas do prédio dos AA. (que sendo terreno a mato, não tem significado atendível). 24- O caminho de servidão que onera o prédio dos A.A. identificado na alínea a) do artigo 2.°, com 1 39 metros de comprimento e 1 metro e meio de largura (sendo a partir de 2003 de dois metros de largura), é, em toda a sua extensão, paralelo a parte da estrema do lado nascente do prédio dominante, do Réu, denominado "……….". *** A servidão predial, como resulta do seu conceito legal dado pelo art.º 1543, é um encargo que recai sobre um prédio (o prédio serviente), em proveito exclusivo de outro prédio (o prédio dominante), devendo os prédios pertencer a donos diferentes.A servidão é um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio. Uma das formas de constituição da servidão é a constituição por destinação de pai de família, dispondo a tal respeito o art.º 1549º, do C. Civil: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.” Segundo tal normativo, existindo em dois ou mais prédios pertencentes ao mesmo dono, ou em duas ou mais parcelas do mesmo prédio, sinais que atestem que determinada utilidade de um desses prédios ou parcelas, está a ser desfrutada pelo outro prédio, ou pela outra parcela, ocorre uma simples situação de facto, sem relevância jurídica, uma vez que o direito de servidão apenas se constitui em proveito de proprietário diferente do dono do prédio onerado (cfr. art.º 1543º, do C. Civil). Se, por qualquer facto, os donos dos prédios passam a ser diferentes, ou as parcelas se desmembram, passando a pertencer a titulares distintos, aquela servidão de facto, passa a configurar-se como um verdadeiro direito de servidão, salvo se ao tempo daquele acto se houver declarado a inexistência desse direito real. Constituído por tal forma, direito de servidão nasce com o acto pelo qual passam a existir pelo menos dois prédios diferentes, com proprietários diferentes, presumindo a lei, na falta de declaração em contrário, a vontade de manter a possibilidade de gozo da utilidade de facto existente. São requisitos da constituição de uma servidão por destinação de pai de família a existência de uma identidade originária do proprietário de ambos os prédios, a sua separação ulterior, a ausência de declaração em contrário emitida pelo primitivo dono e a existência de sinais reveladores da sua existência. E tal ocorre seja qual for o facto jurídico determinante da separação, pelo que diversamente do sustentado pelos apelantes, nenhum relevo merece a circunstância de os RR., ora recorridos, não terem alegado na contestação qual o título negocial que operou a separação jurídica dos prédios e o documento que incorporou. Encontram-se, como tal, e face ao que consta de 8 a 19 da factualidade supra enunciada, preenchidos todos os pressupostos da constituição de servidão de passagem por destinação de pai de família sobre o prédio a) identificado em 4. Verificado que o direito de servidão de passagem se constituiu de acordo com o disposto no art.º 1549.º do CCivil, de excluir é a tese dos apelantes da sua constituição por usucapião. Com efeito, mesmo que se tivesse demonstrado que os antepossuidores do prédio dos RR. já o tivessem adquirido em momento anterior, em que, necessariamente o prédio dos RR. e o dos apelantes pertencessem a donos diferentes, nenhum relevo isso teria para o apuramento do modo de constituição do direito de servidão em apreço, já que tal direito, no momento da reunião na mesma pessoa do prédio dominante e do serviente, como vem provado sob 15) a 17), ter-se-ia extinguido – cfr. art.º 1569º, n.º 1, al. a) do C. Civil. Por outro lado, não é o modo de exercício da servidão que a descaracteriza, em termos de extinguir uma servidão constituída por destinação de pai de família e de a substituir por outra constituída por usucapião. Dispõe para tal o art.º 1565.º do CCiv. que o direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação (n.º 1); em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo do prédio serviente (n.º 2). A substituição do veículo de tracção animal por veículo de tracção mecânica, ainda que possa ter resultado em agravamento da servidão de passagem (por exemplo, através do alargamento do seu leito, o que, aliás, a factualidade supra enunciada não reflecte), está, também ela, compreendida na extensão legal do direito de servidão, tal como concebida pelo aludido art.º 1565.º CCiv.. Nenhum fundamento legal existe para concluir pela extinção de um direito de servidão e correlativo nascimento de outro. Apura-se, sim, a existência de uma única servidão de passagem a onerar o prédio dos AA., constituída por destinação de pai de família, que não deu lugar a qualquer outra, tratando-se, pois, de uma servidão voluntária. As servidões voluntárias são constituídas no exercício da autonomia privada – art.º 1547º, n.º 2 do C. Civil – pelo que não sendo estritamente necessárias, não são extinguíveis por desnecessidade, atento o disposto no art.º 1569º, n.º 2 e 3. do C. Civil – cfr. Ac. desta Relação e Secção de 19-05-2010 (Rel. Des. Sílvia Pires). Improcedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes, devendo confirmar-se a decisão recorrida. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2010/11/16 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |