Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814995
Nº Convencional: JTRP00041656
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP200809240814995
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 546 - FLS 39.
Área Temática: .
Sumário: I - Há erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada.
II - Ocorre tal vício se a sentença, com base apenas numa certidão de onde consta que a “a pena em que o arguido foi condenado se mostra cumprida e consequentemente extinta”, dá como provado que “tal suspensão foi revogada, tendo o arguido cumprido já tal pena única de prisão em que foi condenado”, uma vez que dos termos da aludida certidão tanto pode ter havido extinção da pena pelo cumprimento, como pelo decurso do prazo da suspensão da sua execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 4995/08 – 1
1ª Secção Criminal


Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Processo Comum Colectivo n.º …/02.0GAVFL, do Tribunal judicial da comarca de Vila Flor procedeu-se á audiência do arguido
B………., filho de C………. e de D………., nascido a 16/04/1966, em Angola, casado, agricultor, residente em ………., Vila Flor,
Com vista á efectivação de cúmulo jurídico, e no final por acórdão de 28/5/08 foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se:
- Efectuando-se o cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos identificados em 1) c) – PCC n.º ../01.2TBVFL – e 1) d) – PCC n.º ./02.3GAVFL –, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- Efectuando-se o cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos identificados em 1) a) – PCC n.º …/02.0GAVFL – e 1) b) – PCS n.º ../04.6GAAFE –, condenar o arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
- Tais penas únicas serão cumpridas sucessivamente; e as penas parcelares já cumpridas será descontada no cumprimento da respectiva pena única;”

Inconformado em 17/6/08 recorreu o MºPº, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1-Havendo lugar à realização do cúmulo jurídico das penas parcelares em que o arguido foi condenado em vários processos devem ser juntas aos autos certidões das decisões proferidas em tais processos.

2-Tais certidões devem permitir não só apurar quais os crimes praticados pelo arguido mas também quais as penas aplicadas e estado de cumprimento das mesmas.

3-Se de uma das certidões, extraída de um processo em que o arguido havia sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, consta que “a pena em que o arguido foi condenado mostra-se cumprida e consequentemente extinta por despacho de 25/11/2005”, o tribunal “a quo” não pode considerar provado, com base em tal certidão, que “Tal suspensão foi revogada, tendo o arguido cumprido já tal pena única de prisão em que foi condenado”.

4-O carácter dúbio da afirmação contida na certidão impunha que o tribunal “a quo” ordenasse a junção de certidão do despacho em causa, ao abrigo do disposto no art. 340º, nºs 1 e 2, do CPP.

5-Não o fazendo violou a aludida norma legal e errou ao considerar provado que a suspensão da pena fora revogada e que a pena de prisão já tinha sido cumprida, pois que tal não sucedera.

6-Se, por decisão transitada em julgado, foi declarada extinta uma pena de prisão cuja execução fora suspensa, tal pena não pode ser considerada na pena única em que o arguido veio a ser condenado, sob pena de violação do caso julgado formado sobre a decisão que a declarou extinta.

7- Tendo a referida pena parcelar sido considerada na pena única aplicada mostram-se violados, por erro de interpretação, os art.s 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP, e 671º, nº 1, do CPC, aplicável “ex vi” art. 4º, do CPP.

8-O trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que sejam cumuladas com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, quaisquer outras praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, constituindo um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, para a determinação de uma pena única.

9-Assim, tendo o arguido praticado um crime em 27/09/2002 e outro entre 6 e 7/01/2002, e tendo os respectivos acórdãos condenatórios transitado em julgado em 24/05/2007 e 21/02/2003, respectivamente, tais crimes estão numa relação de concurso, devendo o arguido ser condenado numa pena única, verificados que se mostram os demais requisitos dos art.s 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP.

10- Tendo o arguido praticado um crime em 07/05/2004 e tendo o respectivo acórdão condenatório transitado em julgado em 28/09/2005 não há uma relação de concurso entre este crime e os referidos na conclusão anterior.

11- Assim não se decidindo, mostra-se violado o disposto nos art.s 77º, nº 1 e 78º, nº 1, do CP.

12- Face ao exposto deve considerar-se provado que a pena de um ano de prisão, cuja execução fora suspensa por dois anos, em que o arguido fora condenado no PCC nº ../01.2TBVFL, foi declarada extinta nos termos do art. 57º, nº 1, do CP.

13- Em consequência, tal pena não deve ser considerada no cúmulo jurídico a efectuar, apenas se cumulando as penas de prisão em que o arguido foi condenado pela prática dos crimes ocorridos em 27/09/2002 e entre 6 e 7/01/2002, a que respeitam os PCC …/02.0GAVFL e PCC ./02.3GAVFL, respectivamente.

14- Havendo a cumular uma pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. p. pelos art.s 203º e 204º, nº 1, al. c), do CP, e uma pena de 18 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. p. pelos art.s 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e) e 206º, nº 1, do CP, afigura-se justa e equilibrada, atento o preceituado no art. 77º, nº 2, do mesmo diploma legal e considerando as circunstâncias das condutas criminosas e a natureza e a gravidade dos crimes em concurso, bem como a personalidade do arguido, que revela algumas dificuldades em se orientar segundo as normas vigentes na sociedade, demonstrando menosprezo pelos valores jurídico-criminais, pois quando cometeu os crimes em concurso já havia sofrido outras condenações, uma das quais por crime de idêntica natureza, afigura-se justa e equilibrada, dizíamos, a pena única de 1 ano e 10 meses de prisão.”

O arguido não respondeu.

Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o acórdão é nulo e o processo deve ser enviado á 1ª instância para suprimento da falta e observância do princípio do contraditório.
Foi cumprido o artº 417º 2 CPP, e o arguido não respondeu;

Colhidos os vistos, procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal;
Cumpre decidir:
Consta do acórdão recorrida (transcrição):
“II - Fundamentação de facto
Com base no acórdão de fls. 245 a 255, nas certidões de fls. 261 a 267, 288 a 293, 299 a 309, 312 a 320, 327 a 328 e 336 a 339, nas informações de fls. 321 e 326, no mandado de desligamento de fls. 356 e no certificado de registo criminal de fls. 279 a 284, e com relevo para a decisão a proferir, é de considerar assente a seguinte matéria de facto:
1) O arguido foi julgado e condenado nos processos seguintes:
a) Processo e tribunal: nos presentes autos – PCC n.º …/02.0GAVFL, do tribunal judicial da comarca de Vila Flor -,
Data dos factos: 27/09/2002;
Data da decisão: 9/05/2007;
Data do trânsito: 24/05/2007;
Pena e crime: 10 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal;
O arguido está preso à ordem destes autos desde 17/04/2008.
b) Processo e tribunal: PCS n.º ../04.6GAAFE, do tribunal judicial da comarca de Alfândega da Fé;
Data dos factos: 7/05/2004;
Data da decisão: 1/02/2005 - sentença primeira instância; 6/07/2005 - acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto;
Data do trânsito: 28/09/2005;
Pena e crime: 18 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código Penal.
O arguido já cumpriu esta pena, tendo estado preso à ordem destes autos desde 24/11/2005 a 24/05/2007.
c) Processo e tribunal: PCC n.º ../01.2TBVFL, do tribunal judicial da comarca de Vila Flor;
Data dos factos: entre 18 e 19 de Dezembro de 1996;
Data da decisão: 3/04/2002;
Data do trânsito: 18/04/2002;
Pena e crime: 8 meses de prisão, por um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, e 9 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Tal suspensão foi revogada, tendo o arguido cumprido já tal pena única de prisão em que foi condenado.
d) Processo e tribunal: PCC n.º ./02.3GAVFL, do tribunal judicial da comarca de Vila Flor;
Data dos factos: entre 6 e 7 de Janeiro de 2002;
Data da decisão: 6/02/2003;
Data do trânsito: 21/02/2003;
Pena e crime: na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), e 206.º, n.º 1, do Código Penal;
Tal suspensão foi revogada, tendo o arguido estado detido à ordem destes autos, em cumprimento da referida pena de prisão em que foi condenado, desde 24/05/2007 a 17/04/2008.
2) Para além das condenações aludidas em 1), o arguido foi condenado, no processo sumaríssimo n.º …/02.0TABGC, do .º juízo do tribunal judicial da comarca de Bragança, por sentença proferida em 3/10/2003, transitada em julgado em 3/10/2003, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 166.º, n.º 3, do Código da Estrada, cometido em 12/07/2002, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 3,00, que já se encontra cumprida pelo pagamento.
3) Por decisões transitadas em julgado antes da prática dos crimes referidos em 1) e 2), o arguido já havia sido julgado e condenado por um crime de burla na obtenção de serviços, um crime de auxílio material e um crime de furto qualificado, cometidos respectivamente em 19/03/1996, Outubro de 1996 e 10/11/ /1999.
4) O arguido estudou até ao 12.º ano de escolaridade; é casado e tem dois filhos, com 13 e 18 anos de idade; e, antes de detido, vivia com a mulher e os filhos em casa de seus pais e trabalhava na agricultura.”
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As questões a decidir são as de saber:
- Se existe erro notório na apreciação da prova, emergente de haver sido dado como provado que no PCC n.º ../01.2TBVFL, do tribunal judicial da comarca de Vila Flor “Tal suspensão foi revogada, tendo o arguido cumprido já tal pena única de prisão em que foi condenado “face ao teor da certidão que serviu de prova de tal facto, e insuficiência para a decisão da matéria de facto, determinando a nulidade do acórdão.
- Se a pena suspensa já declarada extinta, não pode ser objecto de cumulo jurídico;
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As questões a apreciar são as descritas emergentes das conclusões apresentadas, mas sendo o recurso delimitado pelas conclusões extraídas da motivação há também que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 412º1, 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, tal como, mesmo que o fundamento de recurso fosse só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova, (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742.
No caso coincidem a questão suscitada com aquela de conhecimento oficioso de erro notório na apreciação da prova, e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Não apenas cronologicamente, mas também por prejudicialidade, há que iniciar o conhecimento do recurso pelo alinhamento feito das questões suscitadas;
Assim:
“Erro notório na apreciação da prova” é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede á leitura do acórdão ou quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pág. 367, ou ainda “… quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740)
No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 -Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262, e o recente Ac. STJ 24/4/08 www.dgsi.pr/jstj proc. 06P3057, juiz Cons. Souto de Moura, estão apenas em causa factos e não o Direito;

No caso a prova para que o acórdão remete é uma certidão / documento autentico emanado do Tribunal de Vila Flor, que constitui prova plena - artº 169 ºCPP, cuja autenticidade e veracidade não foi posta em causa (- fls 299).
Mas com base em tal documento e certificação foi dado como provado que: “Tal suspensão foi revogada, tendo o arguido cumprido já tal pena única de prisão em que foi condenado “ quando do mesmo apenas consta que: “Certifica-se ainda, que a pena em que o arguido foi condenado se mostra cumprida e consequentemente extinta, por despacho proferido em 21/11/2005”.
Assim sendo e na falta de qualquer outra prova que se mostre ter sido apreciada te, e dado que as expressões utilizadas não são equivalentes ou unívocas, há que reconhecer que ocorre o invocado erro na apreciação da prova, mas não apenas esse, posto que também, em face da divergência sobre o verdadeiro acontecer (revogação da suspensão ou não e razão da extinção da pena) o tribunal deveria ter diligenciado pela remoção da mesma, através da averiguação oficiosa ao abrigo do artº 340º CPP da verdade;
Do processo e do texto da decisão recorrida não resulta que tal tenha ocorrido, pelo que há que dar por verificado também o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º-2-a) do CPP) que é vício que existe dentro do próprio acórdão, sem ter de se recorrer a outros elementos externos que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg, perícias, exames, relatórios, documentos autênticos)
Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, e que vão desde “os factos provados não são suficientes para justificar a decisão”, “o tribunal podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação”; ou no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas, o que determina a nulidade do acórdão em face do disposto no artº 379º 1 c) CPP (omissão de pronuncia sobre questão essencial que devia ter investigado) – cfr. Ac. STJ, de 99/06/02 Proc. n.° 288/99).
É claro que é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, influirão na decisão, o que acontece no caso.
Como decorre do exposto importava averiguar junto do processo em causa, e não se mostra que tal tenha sido feito, a verdade acerca da revogação ou não da suspensão, por tal poder influir na decisão a proferir sobre o cumulo jurídico segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, e o direito do arguido em exercer uma defesa ampla.

Este Tribunal não pode suprir tal falta, nem eliminar o erro, por não poder apreciar e resolver essa dúvida e sanar falta, por ausência do principio do contraditório e sob pena de coarctar ao arguido o seu direito de defesa, perante uma decisão sobre matéria nova e sobre a qual não poderia reagir por via do recurso.
Assim terá o presente processo de ser reenviado para nova audiência, com o fim de sanar o erro e ser realizada a diligência omitida e observado o devido contraditório (junção de nova certidão v.g com cópia do despacho, e sua notificação ao arguido para se pronunciar querendo no prazo legal), e ser proferido novo acórdão de cumulo jurídico, de acordo com os factos e o direito aplicável – artº 426º1 CPP.

Fica prejudicada a apreciação da restante questão suscitada, razão pela qual dela se não conhece.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide:
Julgar procedente o recurso, e em consequência:
- declara nulo o acórdão recorrido e
- determina o reenvio do processo para nova audiência relativa á questão de saber se a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado no PCC n.º ../01.2TBVFL, do Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor foi revogada e a pena cumprida, ou a pena foi declarada extinta apenas pelo decurso do prazo da suspensão, com observância do principio do contraditório e consequente prolação de novo acórdão;
Sem custas;
Notifique e DN
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Porto, 24/09/2008
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes