Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
554/08.3PAVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00042748
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP20090701554/08.3PAVNF.P1
Data do Acordão: 07/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 586 - FLS. 06.
Área Temática: .
Sumário: Preenche o tipo objectivo do crime de ameaça do art. 153º, nº 1, do Código Penal a conduta daquele que, dirigindo-se a outra pessoa, lhe diz: «ou paras com isso com a minha mãe, ou ponho-te sem conserto».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 554/08.3PAVNF.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 554/08.3PAVNF do 1º Juízo Criminal (Juízos de Competência Criminal) foi proferida sentença, em 28/11/2008 (fls. 87 a 94), constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, julga-se procedente a acusação e, em consequência:
A) Condena-se o arguido B…………….. pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153 nº 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) euros, no montante global de 400 (quatrocentos) euros.
Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando-se em 3 UC o valor da taxa de justiça devida (acrescida de 1% nos termos do art. 13 nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30.10) e em 1/2 de procuradoria a favor do S.S.M.J. (cfr. arts. 74, 82, 85 nº 1-b) e 95 do CCJ e 513 do CPP).
B) Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelo C……………… e, em consequência, condena-se o demandado a pagar ao demandante a quantia de 700 (setecentos) euros, absolvendo-se o demandado do demais peticionado.
Custas deste pedido por demandante e demandado na proporção do decaimento.
(…)
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Não se conformando com essa decisão, o arguido B…………….. dela interpôs recurso (fls. 101 a 110), formulando as seguintes conclusões:
«1. Resultou provado que o arguido proferiu a seguinte expressão: “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”. Salvo melhor opinião, a expressão em causa “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto” não poderá, nunca, ser considerada uma ameaça.
2. Assim, mal andou o tribunal a quo na qualificação jurídica dos factos dados como provados.
3. Tal expressão, não é susceptível ou adequada a causar medo ou inquietação; trata-se de uma expressão típica de uma situação de conflito, mas que não tem a carga ameaçadora séria e credível que a lei pretende punir através do artigo 153 nº 1 do Código Penal.
4. Como escreve o Professor Taipa de Carvalho – in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo (pág. 348), “o critério de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que deve relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado)”.
5. No que se refere às circunstâncias em que a expressão em causa foi proferida, resultou provado que tal expressão foi proferida num contexto de desavenças familiares anteriores entre a mãe do arguido e o ofendido e a sua esposa (vide 2. da matéria de facto provada).
6. Quanto à personalidade do agente, o próprio ofendido diz “eu fiquei assim a olhar para ele, e há outra coisa, eu admira-me da religião que ele é, e da religião que ele anda, admira-me ele fazer isso” – cfr. 01:55 até 02:09, do depoimento do ofendido.
7. De facto, e conforme ficou provado em audiência de julgamento, (cfr. depoimentos do arguido, desde 10:11 até 11:12, bem como das testemunhas D………….., desde 05:24 até 06: 12, E………….., de 10:15 até 10:28, F………….., todo o depoimento, e G……………., todo o depoimento), o arguido é Testemunha de Jeová, e de forma activa divulga a sua religião, a qual se rege por princípios muito rígidos de conduta. O Tribunal a quo, ao avaliar a personalidade do arguido, não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas citadas.
8. Quando o ofendido diz, em audiência, “eu fiquei assim a olhar para ele, e há outra coisa, eu admira-me da religião que ele é, e da religião que ele anda, admira-me ele fazer isso”, o ofendido sabia perfeitamente que o arguido não tinha qualquer intenção de cumprir com o mal constante da alegada ameaça.
9. Com tal expressão, o arguido quis proferir, não uma ameaça, mas um aviso ao ofendido. É o próprio ofendido, C………………, que, não raras vezes, durante o seu depoimento, refere que o arguido lhe fez um aviso. Vejamos:
-04:24 – “veio-me dar o aviso, mais nada”
-07:12 – “ele veio à minha beira, deu-me o aviso…”
-07:36 – “ele veio-me só dar o aviso”
-11:17 – “ele para me avisar não demora dois minutos, nem três”
-12:29 – “eu na minha maneira de ver, ele de certeza que veio-me avisar por causa da mãe”
-15:20 – “ele estava a dar-me o aviso”.
10. O arguido não sabia que esta sua conduta era proibida e punida por lei. A lei não comina com o crime de ameaça aquela que avisa outrem de uma determinada situação.
11. Tal expressão não poderá, igualmente, ser considerada uma ameaça, pelo seguinte: analisando linguisticamente (gramaticalmente) a frase em apreço, “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”, facilmente se percebe que se trata de uma expressão condicional.
12. A jurisprudência tem entendido que o crime de ameaça, para além de exigir a cominação de um mal futuro, não se compadece com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade do próprio ameaçado – cfr. Ac. da Relação do Porto de 19/06/2002, proc. nº 0110909.
13. A inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente, sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência.
14. Destarte, no caso concreto, se o arguido anuncia ao ofendido um mal que não depende do seu querer, da sua vontade, tal não passará de um aviso, ou uma advertência, não sendo o mero aviso susceptível, por si só, de perturbar a liberdade de decisão e de acção do visado. Propondo-se, apenas, com tal expressão, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu comportamento ou atitude, chamando-o à razão.
15. Ora, a expressão “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”, configura não um crime de ameaça mas um aviso com a subordinação do mal ameaçado na dependência do comportamento do ofendido C…………..
16. Para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 153 do Código Penal, não basta o anúncio de um qualquer mal futuro. Nem todos os factos socialmente danosos constituem crimes, mas tão só os que o legislador tipificou como tais, por considerá-los de tal modo graves para a vida social que justificam a sanção penal para quem os praticar.
17. O Direito Penal rege-se por princípios, entre os quais merece destaque o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade, isto é, o Direito Penal só deverá intervir quando essa intervenção for essencial para a protecção dos bens jurídicos fundamentais, sendo, ainda, de notar, que a vulgarização da intervenção penal para tutela de interesses que, pese embora socialmente incorrectos, não são essenciais para a vida em comunidade, enfraquece a sua força preventiva de protecção de valores sociais absolutamente fundamentais.
18. Ora, não constituindo a expressão em causa “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto” mais do que um aviso cuja concretização depende do comportamento do próprio ofendido, forçoso se torna concluir pelo não preenchimento do tipo legal do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153 nº 1 do Código Penal. Decorre do exposto que o arguido deve ser absolvido da prática do crime que lhe é imputado.
19. O tribunal a quo violou, pois, o art. 153 nº 1 do Código Penal, subsumindo ao crime de ameaça uma expressão que não é adequada a produzir tais efeitos.
20. Sendo que essa conduta não preenche o ilícito penal por que foi condenado, também não integra o ilícito civil susceptível de gerar o dever de indemnizar. Nos termos do PIC junto aos autos, o ofendido refere que “ao dirigir-se ao demandante dizendo “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”, o demandado provocou na pessoa do demandante um extremo temor de vir a ser agredido fisicamente por aquele. Com efeito, perante o tom de tal ameaça o demandante ficou receoso e temeu pela sua vida e integridade física… perspectivado no medo de, dado haver sido ameaçado, sentir um constante receio que o mal prometido se venha a verificar. O que se consubstancia num elevado dano moral e efectivamente merece tutela”.
21. Nos termos já expostos, a expressão em causa não é susceptível de configurar, por parte do arguido, o crime de ameaça. Dado que o ofendido baseou o seu pedido de indemnização civil na “ameaça”, e não em qualquer outro motivo, nomeadamente a responsabilidade extracontratual ou pelo risco, deverá o arguido ser absolvido do pedido de indemnização civil de que vem condenado.”
Termina pedindo o provimento do recurso, com a sua consequente absolvição da acção penal e do pedido de indemnização civil.
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Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 115 a 119), pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 147 a 167), concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de Maio de 2008, cerca das 10h00, na Av. …………, o arguido, dirigindo-se ao denunciante C…………., seu tio, disse: “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”.
2. A actuação do arguido não foi completamente entendida pelo denunciante, presumindo, contudo, estar aquele a referir-se a uma acção judicial ainda pendente que opunha a sua esposa à mãe daquele ou a uma outra acção judicial que opunha o denunciante à mãe do arguido.
3. Em consequência da actuação do arguido, o denunciante ficou receoso de vir a ser fisicamente atingido pelo arguido, temendo pela sua integridade física, receio que ainda mantém.
4. Ao actuar pelo modo descrito, teve o arguido o claro e firme propósito de provocar medo e inquietação em C…………., bem como afectar a liberdade de determinação deste, ciente de que a sua conduta era adequada a produzir o pretendido efeito.
5. Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.
6. O arguido não tem antecedentes criminais.
7. O arguido é empresário têxtil, trabalhando com a esposa, e aufere de salário cerca de 550 euros por mês.
8. Reside com a esposa e um filho em casa de familiares.
9. O arguido é socialmente considerado como uma pessoa calma e pacata.

E, foram dados como não provados os seguintes factos:
“ Que em consequência da conduta do arguido, o ofendido temeu pela sua vida, receio que se mantém.”

Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se:
A convicção do Tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum.
Assim, quanto aos factos provados, atendeu-se à conjugação do depoimento do ofendido C………… com o depoimento da testemunha H…………. e com o depoimento da testemunha I…………., no essencial coerentes entre si, que pela forma objectiva e credível com que depuseram, lograram convencer o tribunal de que o arguido praticou os factos que resultaram provados, por terem ouvido a expressão em causa, infirmando a versão do arguido de que apenas perguntou ao ofendido “quais eram as suas intenções para com a sua mãe”, a qual não foi corroborada por qualquer outro meio de prova (já que as testemunhas D…………, E…………. e J………….., respectivamente irmão, mãe e pai do arguido, não se encontravam presentes no local quando se passaram os factos, sendo certo que a testemunha E………….., de forma sincera contou ao tribunal que os filhos – o arguido e a testemunha D……….. – tinham dito que “um dia que pudessem iam conversar com o ofendido para ele saber que a mãe tinha família”, o que, não podemos deixar de o referir, é mais coerente com a expressão ouvida pelas testemunhas supra referidas, do que com a expressão relatada pelo arguido.
Em face do exposto, formou-se no tribunal a convicção serena e segura, para além de qualquer dúvida razoável de que o arguido praticou os factos que resultaram provados.
O tribunal atendeu às declarações do arguido quanto à sua situação sócio-económica, não infirmadas por qualquer outro meio de prova e ao depoimento das testemunhas K………….., F………….. e G…………, que conhecem o arguido há anos e lograram convencer o tribunal quanto à sua personalidade.
A factualidade não provada decorre de não ter sido produzida prova segura e credível da sua verificação.

Na fundamentação de direito, escreveu-se:
Vem o arguido acusado da prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153 nº 1 do CP.
(…)
No caso dos autos, face à factualidade provada, a conduta do arguido preencheu o tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de ameaça p. e p. pelo art. 153 nº 1 do CP, pois ao dizer ao ofendido “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”, anunciou-lhe um mal futuro, que constitui a prática de um crime contra a integridade física, de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação (não obstante a expressão concretamente proferida, o tribunal afastou o enquadramento dos factos do crime de coacção p. e p. no art. 154 do CP, por não ter sido inequívoco o sentido da frase quanto à pretensão do arguido, como decorre da factualidade constante do nº 2 dos factos provados, sendo no entanto indubitável, para qualquer cidadão, o significado da expressão “ponho-te sem conserto”: ofender alguém na sua integridade física).
Sabia que com a conduta que adoptou provocaria medo e intranquilidade no ameaçado, agindo contudo em conformidade, e com dolo directo (art. 14 nº 1 do CP).
Cometeu assim o arguido um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153 nº 1 do CP.

Por último, quanto ao pedido cível, consignou-se:
Cumpre agora apreciar o pedido de indemnização civil formulado contra o demandado.
(…)
Dúvidas não existem de que o demandado ao proferir a expressão que ficou provada, praticou por acção um facto voluntário, já que era passível de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídico ou contrário ao direito e, assim, ilícito.
Outro significado não se poderá atribuir à conduta daquele que, com a sua conduta viola a liberdade de acção e de decisão do ofendido.
(…)
Invocou o demandante que se verificaram determinados danos não patrimoniais, isto é, ofensas em interesses de que aquele era titular e que são insusceptíveis de serem avaliados pecuniariamente, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral.
Apurou-se que em consequência da actuação do arguido, o ofendido ficou receoso de vir a ser agredido pelo arguido, receio que mantém, o que constitui um dano não patrimonial.
Verificado que está existir dano não patrimonial, aquele dano sofrido é imputável objectivamente à conduta do demandado, existindo um nexo de causalidade a ligar as duas realidades.
Deste modo, uma vez que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, natural e forçoso é concluir que o demandado é responsável pela produção do dano, constituindo-se assim na obrigação de indemnizar o lesado. Resta apenas determinar o quantitativo devido.
(…)
Ora o dano sofrido pelo demandante é suficientemente grave para justificar a fixação de uma compensação.
Tendo em conta o tipo de expressão proferida, o circunstancialismo em que o foi, o dolo com que o demandado actuou e a condição sócio-económica do demandado, consideramos ajustada para compensar o demandante dos danos não patrimoniais que sofreu em consequência da conduta do demandado a quantia de 700 euros.
Vai assim o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de 700 euros, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso aqui em apreço, interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª- A admitir-se que o recorrente pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, apurar se cumpriu os ónus especificados no art. 412 nº 2 e 3 do CPP;
2ª- Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito;
3ª- Verificar se é admissível recurso da condenação cível.
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.

1ª Questão
Analisando o texto da motivação de recurso, verifica-se que o recorrente, apesar de invocar que o recurso versa matéria de direito, socorre-se de declarações e depoimentos que teriam sido prestados em julgamento (citando alguns extractos dessas declarações), para sustentar a sua argumentação.
Mas, no próprio texto da motivação de recurso o recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e não especifica as concretas provas que impunham decisão diversa (apenas indicando insignificantes e genéricos extractos de declarações que terão sido prestadas em julgamento pelo ofendido/demandante civel), não obstante se ter procedido à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação digital.
Tão pouco o recorrente requereu que as provas fossem renovadas (art. 412 nº 3-c) do CPP).
Para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP importa estruturar e elaborar o recurso nessa conformidade, cumprindo todos os requisitos legais.
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP (na versão actual aplicável no caso dos autos):
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 412 do CPP:
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
De lembrar que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo (isto é, com observância dos ónus previstos no art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, os quais hão-de evidenciar-se do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum.
Seguindo o texto da motivação do recurso é manifesto que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no nº 3 e nº 4 do art. 412 do CPP.
O “ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto” [1].
E, não se mostrando cumpridas aquelas especificações, o Tribunal de recurso (aqui esta Relação) fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412 nº 3 e 4 do CPP, na versão actual, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que “pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação”[2].
Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação recurso, é «insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações»[3].
Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para o recorrente corrigir as conclusões[4].
Assim sendo, não estando cumpridos (sequer na motivação de recurso) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP (que são de conhecimento oficioso[5]).
No entanto, compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
A decisão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados, não enfermando de qualquer contradição entre a motivação e a decisão de condenação do recorrente e não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Com efeito, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Assim, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

2ª Questão
Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça pelo qual foi condenado.
Para tanto argumenta, por um lado, que a expressão ou frase por si proferida (dada como provada) não é adequada a causar medo ou temor (invocando matéria - excertos de declarações prestadas em julgamento - que não pode ser atendida por este Tribunal, o qual está vinculado aos factos dados como provados, definitivamente assentes), que não passa de um aviso e, por outro lado, que tendo ficado o mal ameaçado na dependência do ofendido (consoante o comportamento que este viesse a adoptar), não podia ser censurada penalmente a sua conduta (por, na sua perspectiva, o mal ameaçado não estar dependente da vontade do agente, como pelo seu comportamento não ser suficientemente grave, não passando de um aviso ou anúncio não punido).
Pois bem.
Dispõe o artigo 153 (ameaça) do CP:
1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- O procedimento criminal depende de queixa.
No crime de ameaça, previsto no art. 153 do CP, protege-se a «liberdade de decisão e de acção», sendo que «as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade»[6].
Ameaçar é anunciar o propósito de fazer mal a alguém[7].
O conceito de “ameaça” pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor) seja futuro e, além disso, que a ocorrência desse “mal futuro” «dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente»[8].
Também a ameaça pode ser pessoal ou material, pode ser escrita ou verbal, sendo irrelevante que seja feita pelo agente de forma directa ou “que se sirva de interposta pessoa”[9].
Além disso, exige ainda o tipo legal, que a ameaça seja adequada a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Por seu turno, o tipo subjectivo exige dolo e «basta-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. Isto, assim como o próprio conceito de ameaça, pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. Tendo em conta que o que releva é o critério do efeito e, portanto, a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, é irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça»[10].
Diz Taipa de Carvalho[11] que a característica de que «a ocorrência de “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente» estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (…)”, mas, claro, mais à frente esclarece o seu pensamento.
Quando se afirma que é requisito essencial do tipo objectivo de ilícito previsto no art. 153 do CP, quanto ao conceito de ameaça, «que a ocorrência do “mal futuro” dependa ou apareça como dependente (…) da vontade do agente», não se está a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico (como pretende o recorrente, dando a entender que a expressão utilizada pelo arguido não passava de um aviso por depender do comportamento futuro que o ofendido viesse a adoptar).
Na verdade, «a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador (…), nem pressupõe a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é, de praticar o crime objecto da ameaça (…)»[12].
O “ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal” implica, como explica o mesmo Professor, optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do “homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada[13].
Exemplificando: se o agente (um cidadão comum), com foros de seriedade, diz para a vítima, sua inimiga, “vais ver que vou fazer com que amanhã te caia um raio na cabeça que te mate”[14], essa afirmação dirigida a uma vítima adulta e normal não integra o conceito de ameaça porque, como é do conhecimento do homem comum, “não depende (nem aparece como dependente) do agente (também homem comum) fazer cair raios na cabeça das pessoas. Os raios acontecem na sequência de acontecimentos naturais, v.g. trovoadas.
Claro que, tudo poderá ser diferente, se essa afirmação se dirige a uma criança. Por isso é que Taipa de Carvalho conclui que o critério para aferir “o juízo sobre a dependência ou não do mal” (…) é o do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado”[15].
Dir-se-á que a ameaça terá de ser idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão[16].
Portanto, a ameaça há-de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do sujeito passivo[17].
Voltando ao caso em análise nestes autos, verificamos que o recorrente apela a declarações que teriam sido prestadas em julgamento quer pelo ofendido, quer por testemunhas, declarações essas que, contudo, são irrelevantes uma vez que não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, como acima já foi explicado (para além de já estar fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto).
Por isso, tais argumentos (apesar de inócuos, sendo irrelevante, para efeitos de qualificação jurídica da conduta do arguido, que o ofendido tivesse verbalizado uma ou várias vezes a palavra “aviso”) não podem ser atendidos por este Tribunal, o qual se encontra vinculado à matéria de facto já definitivamente fixada.
Resulta dos factos dados como provados que, a expressão (“ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”) que o arguido dirigiu ao ofendido, seu tio, foi proferida em contexto de desavenças familiares, havendo uma acção judicial ainda pendente que opunha a mulher do ofendido à mãe do arguido e uma outra acção judicial que opunha o mesmo ofendido à mãe do arguido.
É indiferente que as acções judiciais em questão tivessem sido propostas contra a mãe do arguido e que este (o arguido) não fosse interveniente naqueles processos.
O que interessa é que o arguido fez aquele anúncio ao ofendido, de lhe fazer mal no futuro, se não parasse “com isso com a mãe”.
Mãe que pertence ao circulo existencial do arguido, como se depreende do próprio teor da expressão proferida.
Se não existissem aquelas desavenças familiares, precisamente com a mãe do arguido, não haveria motivos para aquele anúncio (“se (…) ponho-te sem conserto”).
Nesse contexto, a “mensagem” de quem diz a outrem, “ponho-te sem conserto”, significa (como é do conhecimento comum) que a vai agredir fisicamente.
O que é determinante para o crime de ameaça é aquele anúncio de um mal (no caso de crime de ofensas à integridade física) e não as desavenças familiares, apesar de estas terem sido a causa daquele anúncio (“se (…) ponho-te sem conserto”).
Também resulta da própria expressão proferida (da forma como foi dita, que afasta qualquer ideia de iminência) que o mal anunciado é futuro.
Naquelas circunstâncias em que foi proferida a dita expressão (precisamente olhando ao contexto em que tudo se passou), qualquer pessoa que estivesse no lugar do ofendido sentir-se-ia receoso de no futuro vir a ser fisicamente agredido pelo arguido, temendo pela sua integridade física, o que mostra igualmente que havia adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação (tal como foi sentido pelo ofendido).
Ninguém ficaria tranquilo e em paz se ouvisse aquela expressão, naquelas circunstâncias, conhecidas que eram as desavenças familiares, que até haviam dado origem a duas acções judiciais contra a mãe do arguido.
Era, assim, de esperar que aquela ameaça (mal anunciado que integrava o crime de ofensas à integridade física) fosse “tomada a sério pelo ameaçado”.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, a expressão usada, de acordo com as circunstâncias dadas como provadas, é adequada a causar medo ou inquietação, assumindo gravidade suficiente reveladora do perigo concreto para o bem jurídico protegido com o tipo legal, cujo titular é o ofendido.
A adequação a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido não depende da concretização ou início de execução da ameaça (caso em que então se poderia colocar a questão de se estar perante tentativa de execução do mal anunciado).
Por outro lado, mesmo olhando ao sentido linguístico ou gramatical da referida expressão, não se vê, que a referida ameaça esteja dependente da vontade do ameaçado, como sustenta o recorrente, quando argumenta que o mal anunciado ficou subordinado ou dependente do comportamento do ofendido.
Esse raciocínio feito pelo recorrente revela confusão entre o crime de ameaça e o crime de coacção.
Repare-se que, no caso dos autos, o arguido foi acusado por crime de ameaça, crime este que é autónomo em relação ao de coacção (que nem sequer foi imputado ao arguido).
Por isso, aquela ameaça não foi um meio de constranger o ofendido a adoptar um determinado comportamento, caso esse em que, se assim fosse, então estar-se-ia perante um crime de coacção.
O que aqui está em causa é a conduta do arguido que se traduziu no acto de ameaçar o ofendido com a prática de um crime de ofensa à integridade física (e não o atingir determinado resultado[18], como sucederia caso se tivesse provado que o arguido, com ameaça de mal importante, constrangera o ofendido a alterar o seu comportamento).
Ou seja: é irrelevante a argumentação do recorrente, pois o que interessa aqui é que, aquela expressão utilizada contra o ofendido, mostra que o mal anunciado estava na dependência da vontade do agente/arguido.
Assim, interpretando o conjunto dos factos dados como provados, não há dúvidas que a ocorrência do mal futuro (dizendo “ou paras com isso com a minha mãe ou ponho-te sem conserto”), ao contrário do que afirma o recorrente, não é um simples aviso ou advertência, antes aparece como dependente da vontade do próprio arguido.
Com efeito, recorrendo ao tal critério objectivo-individual, tendo em atenção o que acima se disse (na perspectiva do homem comum era perfeitamente possível ao arguido agredir fisicamente o tio - pondo-o “sem conserto” - o mesmo sucedendo considerando o ponto de vista do ameaçado, que ficou perturbado, receoso de vir a ser agredido, tanto mais que tudo se passou no contexto indicado, de desavenças familiares entre o ofendido e a mãe do arguido, com acções judiciais pendentes), conclui-se claramente que está preenchido o requisito apontado por Taipa de Carvalho da ocorrência do “mal futuro” depender da vontade do agente.
Aquela expressão (concretamente “ponho-te sem conserto”) proferida pelo arguido, traduzindo o propósito de agredir fisicamente o ofendido, tem conteúdo concreto e preciso, sendo idónea e adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado.
Resulta da interpretação do conjunto dos próprios factos apurados que a dita ameaça que o arguido dirigiu directamente ao ofendido, também por aquele (pelo arguido) foi entendida como sendo susceptível de “provocar de medo e inquietação no ofendido, bem como a afectar-lhe a liberdade de determinação”, isto é, o arguido sabia que a sua conduta era adequada a produzir o efeito pretendido.
Finalmente, quanto à alegada ausência gravidade da conduta do arguido, também não assiste qualquer razão ao recorrente, uma vez que a ameaça feita é precisamente da prática de crime de ofensa à integridade física, um dos crimes previstos no art. 153 nº 1 do CP.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente quanto ao errado enquadramento jurídico-penal dos factos apurados.

3ª Questão
Importa, agora, verificar se é admissível recurso da condenação cível.
Estabelece o art. 400 nº 2 do CPP que «sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada».
No caso dos autos, o pedido cível formulado, em 2/9/2008, pelo demandante cível C…………. (fls. 38 a 41) era no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e o arguido/recorrente foi condenado a pagar-lhe a quantia de € 700,00 (setecentos euros).
Ora, sendo a alçada dos tribunais de 1ª instância à data (2/9/2008) em que foi formulado o pedido cível de € 5.000,00 (art. 24 nº 1 da Lei nº 3/99 de 13/1 na redacção do DL nº 303/2007, de 24/8) é manifesto que, por um lado, o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal da 1ª instância e, por outro lado, a quantia em que o arguido foi condenado e que questiona (€ 700,00) é bem inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
Por isso, nos termos do art. 400 nº 2 do CPP, é inadmissível o recurso dessa parte da decisão.
Tendo em vista o disposto nos arts. 420 nº1-a) e 414 nº 2 do CPP, a irrecorribilidade da decisão em matéria cível sempre será motivo de rejeição dessa parte do recurso.
Assim, é de rejeitar o recurso na vertente cível, o que significa que não se conhecerá do mesmo.
Em conclusão: improcede o recurso ora em apreço.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em:
- rejeitar o recurso interposto pelo arguido B………….. na parte respeitante à decisão sobre o pedido de indemnização civil, por inadmissibilidade legal;
- negar, no mais, provimento ao mesmo recurso, confirmando a decisão recorrida.
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O recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 01/07/2009
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério
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[1] Assim, entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2002, DR II de 13/12/2002.
[2] Assim, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004, quando a versão do art. 412 nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual.
[3] Cf. Ac. do STJ de 9/3/2006, proferido no processo nº 461/06, relatado por Simas Santos e Ac. do STJ de 15/12/2005. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17/3/2005, proferido no processo nº 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13/7/2005 proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (todos consultados no site www.dgsi.pt).
[4] Assim, também, Ac. do STJ de 5/6/2008, proferido no processo nº 1884/08, relatado por Simas Santos e Ac. do TC nº 140/2004 citado.
[5] Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995, com a qual se concorda.
[6] Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, AAVV, dirigido por Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, p. 342.
[7] Veja-se Américo Taipa de Carvalho, “Os crimes de extorsão”, Direito e Justiça, VII, 1993, p.382, onde, citando F. Antolisei, diz ameaçar é “anunciar a uma pessoa um mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente”. Logo, não basta anunciar a possibilidade de que se verifique um mal, mas é condição sine qua non, é elemento essencial da ameaça, que o mal dependa da vontade do agente-ameaçante. Também Eser diz que só existe ameaça, quando o ameaçante represente a verificação do mal como dependente da sua vontade.
[8] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 343.
[9] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 348.
[10] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 351.
[11] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 343.
[12] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 350.
[13] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 348, esclarece: «objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado).».
[14] Exemplo inspirado no indicado por Angeles Jareño Leal, Las amenazas y el chantaje en el Codigo Penal de 1995, Tirant lo blanch, Valencia, 1997, p. 25, nota 29
[15]Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 344.
[16] A ameaça supõe, também, a coacção psicológica e, traduz-se, na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima. Roxin, Derecho Penal, parte general, tomo I, Civitas, Madrid, 1997, p. 540, a propósito do crime do § 240 (crime de coacção) do CP Alemão, concluiu que não haverá responsabilidade criminal para o autor de uma ameaça quando seja de exigir à vítima dessa ameaça que se mantenha firme. Exige-se a ameaça de um mal suficiente para produzir o temor desejado, mas não a idoneidade lesiva do meio ou instrumento intimidatório. Para Angeles Jareño Leal, ob. cit., p. 25, se a ameaça tiver uma aparência verídica, será idónea para pôr em perigo a liberdade de decisão e o sentimento de tranquilidade. Se a ameaça carecer dessa aptidão ou idoneidade objectiva, então a conduta não é punida. A ameaça com um mal importante, prevista no art. 154 nº 1 do CP (crime de coacção) não precisa, por isso, de constituir um facto ilícito; pode ser um facto lícito em si mesmo considerado, embora no seu conjunto, depois se traduza numa acção ilícita.
[17] A propósito do crime de coacção e do meio de execução de “ameaça com mal importante”, salienta Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 358) que «o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente, as sub-capacidades (…) do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer).».
[18] Devendo ter-se presente, quanto ao objecto da acção, que enquanto o crime de ameaça é de “mera actividade” e de “perigo”, o crime de coacção é um “crime de resultado”.