Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440762
Nº Convencional: JTRP00035080
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP200405050440762
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, se não contiver a narração dos factos que constituem o crime imputado ao arguido, deve ser rejeitado, por ser caso de inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformada com o despacho da senhora juíza de instrução do Tribunal de Paredes que lhe rejeitou um requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, dele recorreu a assistente A...................., tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - A abertura de instrução requerida pela assistente não contraria o disposto no nº2 do artigo 287º e al. b) do artigo 283º do Código de Processo Penal.
2 - O artigo 287º, nº3 do CPP não dá cobertura legal de rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução por não conter este os requisitos mínimos dos arts. 287, nº2 e 283º, nº3, als. b) e c) do CPP.
No art. 287º do CPP, diz Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, citado por Maia Gonçalves no seu CPP anotado - 11ª edição: “Se o assistente requerer abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer, mutatis mutandis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido. Cremos que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (art. 287º, nº3). Se o assistente não completar o requerimento, o juiz não procederá à instrução.
3 - Por consequência, a Mº Juíza de Instrução deveria ter convidado o assistente a completar o requerimento de abertura da instrução - neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 28-6-2000 e Acórdão da Relação de Lisboa de 21-3-2001.
4 - Além disso, o nº2 do artigo 287º é muito claro: O requerimento para abertura da instrução “só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Ora, a situação dos autos não se enquadra nas duas primeiras hipóteses.
5 - Também não estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução - vide Acórdão da Relação de Coimbra de 11/11/92 - Recurso nº449/92, que diz o seguinte “...há inadmissibilidade legal da instrução quando:
A forma de processo a não admite, como acontece nos processos especiais (art. 286º, nº2);
Os factos invocados não integram qualquer delito por falta de tipicidade;
Há facto impeditivo do procedimento criminal, o que sucede, por exemplo, se houver manifesta ilegitimidade do requerente.
6 - Por isso, o requerimento não deve ser rejeitado, pelo que a instrução deverá ser aberta.
7 - O requerimento apresentado não enferma de qualquer nulidade.
8 - A haver qualquer vício o mesmo será uma simples irregularidade.
9 - A haver irregularidade, e não esquecendo que o processo penal persegue a verdade material, a Senhora Juiz deveria ordenar oficiosamente a sua reparação, ao abrigo do disposto no art. 123º nº2 do CPP - neste sentido José Souto Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, pág.s 118 e seguintes.
10 - De tal reparação não resultaria, para o arguido, qualquer diminuição das garantias da sua defesa, uma vez que a instrução consagra obrigatoriamente um debate instrutório oral e contraditório.
11 - A decisão recorrida deve ser substituída por outra que declare aberta a instrução ou, se assim não se entender, seja emitido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
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Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare aberta a instrução ou então que seja formulado convite para o aperfeiçoamento do requerimento de instrução.
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Na 1ª instância respondeu o M.º P.º pugnando pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
A assistente apresentou queixa crime contra os arguidos B............., C.............., D..............., E.............. e F.............., imputando-lhes a prática de factos susceptíveis de integrarem os crimes de injúria, ofensa à integridade física simples, ameaça, dano e introdução em lugar vedado ao público.
Findo o inquérito, foi a assistente notificada para deduzir acusação pelos factos dependentes de acusação particular, o que fez em relação aos arguidos D.........., B............ e F............, a quem imputou a prática de crimes de injúria.
O M.º P.º acompanhou a acusação particular e proferiu despacho a determinar o arquivamento dos autos quanto aos demais crimes denunciados, com fundamento na falta de indícios.
Pela assistente foi então requerida a abertura de instrução contra os arguidos C............ e E........., com vista à pronúncia destes pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples e de introdução em lugar vedado ao público.
Foi tal requerimento rejeitado com o fundamento de que o mesmo contraria o disposto nos arts. 287º, nº2, e 283º, al. b), ambos do C. P. Penal, por não conter a narração de factos que possam fundamentar a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, ou seja que não contém a narração de factos que consubstanciem todos os elementos típicos dos crimes de ofensa à integridade física simples e de introdução em lugar vedado ao público imputados àqueles arguidos e ainda por ser omisso quanto à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitiriam concluir que os arguidos actuaram com culpa.
No requerimento de abertura de instrução, com relevo para esta decisão, foram imputados aos arguidos, cuja pronúncia a recorrente requereu, os seguintes factos: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (no dia 28 de Dezembro de 2002, pelas 16 horas, nas imediações da casa da assistente, circunstâncias de tempo e lugar em que, segundo a acusação particular, ocorreram os factos por que foram acusados os outros arguidos), mas após ter chegado a testemunha G................., os arguidos C........... e E.............. entraram dentro do terreno da queixosa, tendo a arguida C........... atirado com um paralelo à perna da assistente e o arguido E.........., já depois daquela estar deitada no chão, desferiu-lhe um estalo no rosto. Após estes factos, a queixosa foi transportada pelos Bombeiros Voluntários da Lixa ao Hospital de Amarante, existindo relatório de clínica medico-legal a fls. 34, 35 e 36 dos autos.
Uma das funções da instrução é a comprovação judicial da decisão do M.º P.º de arquivar o inquérito, a qual só pode ser promovida através do requerimento do assistente.
O nº2 do art. 287º do C. P. Penal estabelece a forma e o conteúdo do requerimento de abertura de instrução, ali se dispondo, além do mais, que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no artigo 283º, nº3, als. b) e c)
Nos termos da alínea b) desta disposição legal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, significa isto que este deve conter uma verdadeira acusação.
Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 541, citando o Prof. Germano Marques da Silva, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do nº1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória. E como o requerimento do assistente para abertura de instrução constitui substancialmente uma acusação, podendo o arguido vir a ser pronunciado pelos factos descritos, deve ele ser notificado do teor desse requerimento, a fim de ficarem devidamente assegurados os direitos da defesa, podendo, em tempo útil, carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis”.
Se o assistente não narrar os factos que imputa ao arguido, o requerimento é estruturalmente inapto para a abertura de instrução na medida em que ela não conforma qualquer vinculação temática do tribunal.
Aberta uma instrução com base num requerimento do assistente que omita a indicação dos factos que imputa ao arguido, o tribunal realizará uma investigação “livre” e se, a final, vier a decidir por uma pronúncia, esse despacho está irremediavelmente afectado na sua validade e votado ao fracasso.
Não se tratará, até, de um caso de alteração substancial dos factos (de uma alteração dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução), mas, antes, da inscrição na pronúncia de factos da inteira responsabilidade do juiz de instrução.
No mesmo sentido, o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 125, segundo o qual “... a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através do requerimento do assistente para abertura da fase da instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”.
O requerimento de abertura de instrução é totalmente omisso no que diz respeito ao elemento subjectivo dos crimes imputados pela assistente ao identificados arguidos, padecendo de algumas deficiências relativamente aos elementos objectivos.
Na verdade, nele não se descreve de forma pormenorizada o terreno da assistente no qual os arguidos terão entrado, sendo certo que para a prática do crime de introdução em lugar vedado ao público não basta a entrada em qualquer terreno, como decorre do art. 191º do Código Penal. Assim, em conformidade com esta disposição legal, para que os arguidos tivessem praticado aquele crime era necessário que o terreno estivesse vedado e não livremente acessível ao público, facto que o requerimento de abertura de instrução não esclarece. Por outro lado, não é perfeitamente claro que o paralelo que a arguida C............. terá arremessado tenha atingido uma perna da ofendida e, em caso afirmativo, qual delas, embora, pela descrição dos factos, pareça que a tenha atingido. A referência ao transporte da ofendida para o Hospital de Amarante e a um relatório médico-legal também não é suficiente para a caracterização dos ferimentos que a ofendida terá sofrido, constituindo apenas um meio de prova.
O juiz de instrução não pode pronunciar o arguido por factos substancialmente diversos dos constantes da acusação ou do requerimento de abertura de instrução e, por isso, se não tiverem sido descritos os factos, a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente.
Neste sentido, Ac. do STJ de 5/5/93, CJ, ano XVIII, 1993, tomo 3, pág. 243.
Em conformidade com o acima exposto, a realização da instrução e a eventual pronúncia dos arguidos tão só pelos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução e a sua sujeição a julgamento teriam como consequência inevitável a sua absolvição por falta dos elementos factuais integradores dos crimes que lhes são imputados, configurando assim a inadmissibilidade legal de instrução, um dos fundamentos da rejeição a que alude o nº3 do art. 287º do C. P. Penal. Neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 540.
Não se trata de uma questão pacífica, sobretudo ao nível da jurisprudência, mas entendemos que, em casos como o dos autos, a solução não pode deixar de ser esta, sob pena de se estar a permitir a realização de um acto inútil, proibido por lei.
Na verdade, a realização da instrução conduziria, num primeiro passo, a um despacho de não pronúncia, ainda que se indiciassem os factos imputados aos arguidos no requerimento de abertura de instrução e, num segundo passo, no caso de pronúncia, a um julgamento cujo resultado seria necessariamente a absolvição.
Ao contrário do alegado pela assistente, não existe fundamento, que decorra de princípio constitucional ou de norma legal, para convite ao aperfeiçoamento. Neste sentido, Joaquim Baltazar Pinto na sua intervenção “Requerimento para abertura de instrução - convite ao aperfeiçoamento”, Revista do M.º P.º, ano 23, Outubro-Dezembro de 2002, nº92, págs. 113-115.
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Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
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Porto, 2004/05/05
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira