Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651466
Nº Convencional: JTRP00021096
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DECLARAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
USUCAPIÃO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199704289651466
Data do Acordão: 04/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 189/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 N1 ART1261 ART1262 ART1287 ART1297 ART1569 N1 B.
Sumário: I - Na interpretação das declarações contratuais deve atender-se a um sentido que tenha o minímo de correspondência no respectivo texto.
II - Se das declarações resulta que sobre determinada parcela de terreno se constituíu um direito de posse e de servidão, não pode concluir-se pela existência de um direito de compropriedade.
III - Se com o não uso da servidão de águas a mesma se extinguiu, não importa discutir se quem estava onerado com aquela adquiriu, por usucapião, o respectivo terreno onde estava implantada.
IV - Para afastar a aquisição, por usucapião, basta provar que a posse não é pacífica.
Reclamações: