Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021096 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE USUCAPIÃO REQUISITOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704289651466 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 189/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 N1 ART1261 ART1262 ART1287 ART1297 ART1569 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação das declarações contratuais deve atender-se a um sentido que tenha o minímo de correspondência no respectivo texto. II - Se das declarações resulta que sobre determinada parcela de terreno se constituíu um direito de posse e de servidão, não pode concluir-se pela existência de um direito de compropriedade. III - Se com o não uso da servidão de águas a mesma se extinguiu, não importa discutir se quem estava onerado com aquela adquiriu, por usucapião, o respectivo terreno onde estava implantada. IV - Para afastar a aquisição, por usucapião, basta provar que a posse não é pacífica. | ||
| Reclamações: | |||