Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040918
Nº Convencional: JTRP00030747
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
PAGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200012040040918
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 76/00
Data Dec. Recorrida: 05/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1.
CONST97 ART2 ART18 N2 ART59 N1 A D.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/11/23 IN DR IIS 2000/03/21.
Sumário: A norma do artigo 6 do Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro, ao considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, é inconstitucional por violação do artigo 59 n.1 alíneas a) e d) da Constituição e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado do Direito que decorre dos artigos 2 e 18 n.2 da mesma Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: