Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030747 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR PAGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012040040918 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 76/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 421/83 DE 1983/12/02 ART6 N1. CONST97 ART2 ART18 N2 ART59 N1 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/11/23 IN DR IIS 2000/03/21. | ||
| Sumário: | A norma do artigo 6 do Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro, ao considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, é inconstitucional por violação do artigo 59 n.1 alíneas a) e d) da Constituição e dos princípios de justiça e da proporcionalidade ínsitos na ideia do Estado do Direito que decorre dos artigos 2 e 18 n.2 da mesma Constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |