Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611515
Nº Convencional: JTRP00039295
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RP200606140611515
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 448 - FLS. 25.
Área Temática: .
Sumário: Actua em legítima defesa aquele que, para evitar que seja destruído um caminho de servidão, a que tem direito, ameaça de agressão física a pessoa que está a iniciar tal destruição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1.Relatório
No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi julgado em processo comum e perante tribunal singular o arguido B…….., identificado nos autos, tendo sido proferida decisão julgando procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido cível e, consequentemente:
- condenando o arguido pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz o total de quatrocentos e oitenta euros, com a advertência de que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por dias de trabalho, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 48º e 49º do Cód. Penal);
- condenando o arguido a pagar a C……., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de duzentos e cinquenta euros;
- condenando o arguido no pagamento das custas (…).

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:

- Dos factos provados nos autos resulta que, na data dos factos, o recorrente agiu com o fim de fazer respeitar o seu direito de passagem, impedindo a destruição do respectivo caminho;

- destruição que já se encontrava em execução, com uso de um tractor agrícola que lavrava o respectivo piso;

- por ordem do ofendido, que sabia que por ele outrem, incluindo o recorrente, tinha o direito de passar e que não acedeu ao pedido que por este lhe foi feito, na ocasião, para que parasse a destruição do caminho;

- não tendo o recorrente tempo para recorrer a meios coercivos normais, a fim de evitar a violação ou turbação do seu direito;

- a acção ilícita do recorrente limitou-se, em termos de contacto físico, a um aperto do braço esquerdo do ofendido, acompanhado de uma frase agressiva, consubstanciadora de ameaça de uso da força;

- e terminou no exacto momento em que cessou a violação ou turbação do direito do recorrente;

- que agiu imbuído, apenas, do “animus defendendi”;

- pelo que a ilicitude da sua acção está excluída, porque executada no exercício do direito de necessidade e de defesa do seu direito de passagem, no âmbito da acção directa, devendo o recorrente ser absolvido, quer da condenação penal, quer da condenação no pagamento de indemnização;

- cotejando a importância dos interesses juridicamente protegidos em confronto no momento do conflito – direito de passagem do recorrente e autodeterminação do ofendido – e a relevância das consequências da respectiva violação – perda do direito de passar por tempo indeterminado e limitação momentânea da autodeterminação - tem de classificar-se como mais importante o primeiro, justificando-se, por isso, o sacrifício momentâneo do segundo;

- a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 31º,2 al. a), 34º, 35º do CP e 336º do C. Civil

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a total manutenção da sentença recorrida.

O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. – art. 420º, n.º 1 CPP.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

No dia 08 de Junho de 2001, cerca das 14H30, no Lugar da ….., em São Paio de Oleiros, Santa Maria da Feira, C……. encontrava-se no seu terreno agrícola acompanhando o trabalho de um tractorista que contratara para lavrar esse terreno quando, a determinada altura, surgiu no local o arguido que se aproximou do ofendido empunhando um instrumento agrícola denominado “gancho”, composto por um cabo em madeira e uma parte metálica em forma de tridente.

Quando chegou junto do ofendido, o arguido agarrou, apertando com força, o seu braço esquerdo e disse-lhe que se continuasse a ordenar ao tractorista para lavrar o terreno “ia haver sangue”, ao mesmo tempo que lhe exibia de forma intimidatória o já mencionado gancho.

Perante tal actuação do arguido e receando que o mesmo o agredisse com o gancho, o ofendido ordenou ao tractorista que interrompesse de imediato o trabalho que estava a realizar e ambos abandonaram o local.

O arguido sabia que o terreno onde se encontrava o tractorista era do ofendido e que não podia impedir dessa forma a realização de trabalhos em tal terreno.

Era também do conhecimento do arguido que a descrita actuação era apta e adequada a limitar a liberdade e a livre determinação do ofendido por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, ou seja, a ordenar a interrupção de um trabalho que ordenara ao tractorista.

Sabia o arguido que o ofendido iria entender tal actuação como intimidatória e, ainda assim, não se absteve de a praticar, querendo e conseguindo com tal comportamento provocar no mesmo uma reacção de medo de vir a sofrer ferimentos físicos e, por via disso, acabar por praticar uma acção que não era de sua vontade.

Com efeito, o arguido conseguiu concretizar os seus intentos já que o ofendido acabou por ceder à sua exigência e, movido pelo receio, interrompeu os trabalhos no seu terreno, abandonando, logo de seguida, o local.

Ao assumir a conduta descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei.

C……. sentiu medo, angústia e vergonha.

No local encontravam-se presentes várias pessoas.

O acesso ao prédio onde reside o arguido é feito, desde há mais de 30 anos por um caminho, com cerca de 2,50 metros de largura, que, partindo da via pública atravessa o terreno agrícola referido, pertença da família de C…….. .

O piso do caminho era e é constituído por uma faixa de terra dura, bem pisada, delimitada do demais terreno da propriedade.

Até à data acima referida, nunca houve oposição de quem quer que fosse à passagem por parte do arguido e sua família pelo caminho.

No dia e hora referidos na acusação, o ofendido, sua mãe – D……. - e um operador de máquinas – E…… - que tripulava uma máquina agrícola, entraram no terreno referido e começaram a lavrar o solo do próprio caminho.

A esposa do arguido alertou-o para a destruição do caminho que se iniciara e este, de imediato, dirigiu-se ao ofendido, e seus acompanhantes, exigindo-lhe que mandasse o operador da máquina agrícola parar os trabalhos, a fim de não impedir nem perturbar a passagem pelo caminho.

Para lavrar toda a área do caminho o tractorista demoraria cerca de dez minutos.

O percurso do posto policial mais próximo até ao local onde os factos ocorreram não demoraria menos de cerca de quinze minutos.

O arguido é bem considerado no meio social em que vive, onde é reputado como pacífico e respeitador.

Não tem antecedentes criminais.

O arguido e a sua esposa trabalham no Hospital de ……., auferindo, respectivamente, os salários mensais de € 704 e de cerca de € 90.

Vivem em casa própria e têm um filho, já adulto.

Não se provou:

Que quando o arguido se dirigiu ao ofendido dizendo-lhe para parar os trabalhos o segundo lhe tenha dito que tinha uma ordem do Tribunal.
Que o arguido apenas tenha “ameaçado” que se persistissem na destruição do caminho, o ofendido e seus acompanhantes teriam que enfrentar a Justiça.
Não se suscitaram outros factos com relevância para a decisão.

Motivação:
Da ponderação crítica e conjugada de toda a prova produzida resultou a convicção em que se fundou a antecedente decisão relativa à matéria de facto.
Não obstante o arguido negar ter ameaçado o ofendido pelo modo acima descrito, os depoimentos prestados pelo segundo, C……. (que negou peremptoriamente ter feito qualquer referência a inexistente autorização judicial), e pelas testemunhas E……. e D…….., já acima referidas, foram convincentes (não obstante algumas contradições de pormenor que o tempo decorrido e a natural perturbação que os factos terão causado justificam) e não foram também contrariadas pelos depoimentos de F……. (esposa do arguido) e G……. (cunhada do arguido), que se encontravam próximo do local, resultando porém dos seus depoimentos que não suficientemente próximo para observar todos os gestos e ouvir as palavras proferidas pelo arguido (sendo que ambas referiram que o observaram erguer os braços, em movimento que poderia ser o descrito pelas testemunhas referidas em primeiro lugar).
Acerca das características e utilização do caminho, para além das declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas já referidas, relevou ainda o depoimento de H……. (que reside próximo, desde que nasceu, tendo agora perto de 70 anos de idade).
A testemunha referida por último e as testemunhas I……. e J……. prestaram declarações convincentes acerca da consideração de que o arguido goza e consentâneas com o referido pelo arguido acerca do seu modo de vida e rendimentos.
Foi ainda considerado o teor dos documentos apresentados no decurso da audiência de julgamento (fotografias do local, com as quais foram confrontados arguido e testemunhas) e o CRC de fls. 42.

2.2 Matéria de direito
O presente recurso tem como objecto apenas matéria de direito, mais concretamente a existência, ou não, de um causa de justificação. Já na sua contestação, o arguido tinha invocado “que agira em legítima defesa do seu direito de passagem, agindo portanto no exercício do direito de necessidade”.
A sentença recorrida afastou a verificação dos pressupostos da acção directa, em especial o “pressuposto de proporcionalidade”, nos seguintes termos: “Com efeito, da factualidade provada não resulta que fosse necessário que o arguido recorresse ao grau de violência moral que empregou (ameaça de ferir fisicamente, exibindo o arguido um instrumento apto para o efeito) para impedir a eventual lesão do direito que entendia assistir-lhe”.

Face à matéria de facto provada, resulta clara a verificação dos elementos do tipo previsto no art. 154º, 1 do C. Penal (coacção). Como bem evidenciou a sentença recorrida, o arguido agarrou com força o braço do ofendido e disse-lhe que se permitisse a continuação dos trabalhos “ia haver sangue”, exibindo um “gancho”, pretendendo e conseguindo assim provocar no ofendido o receio de vir a sofrer ferimentos físicos, em razão do que ordenou ao tractorista que abandonasse o local, contra a sua vontade.

No presente recurso, pretende o arguido demonstrar que, da factualidade dada como provada, se verificam todos os pressupostos da invocada causa de justificação (acção directa), invocando ainda a violação, pela sentença recorrida, de várias disposições legais relativas a outras causas de justificação, ou seja: o 31º, 2, al. a) do C. Penal (legitima defesa); o 34º do C. Penal (direito de necessidade justificante); o 35º do C. Penal (estado de necessidade desculpante) e, finalmente, o artigo 336º do C. Civil (acção directa).

Os factos provados, com interesse para o recorte da invocada exclusão da ilicitude e da culpa, foram os seguintes:
“(…) O acesso ao prédio onde reside o arguido é feito, desde há mais de 30 anos por um caminho, com cerca de 2,50 metros de largura, que, partindo da via pública atravessa o terreno agrícola referido, pertença da família de C……. .
O piso do caminho era e é constituído por uma faixa de terra dura, bem pisada, delimitada do demais terreno da propriedade.
Até à data acima referida, nunca houve oposição de quem quer que fosse à passagem por parte do arguido e sua família pelo caminho.
No dia e hora referidos na acusação, o ofendido, sua mãe – D…… - e um operador de máquinas – E……. - que tripulava uma máquina agrícola, entraram no terreno referido e começaram a lavrar o solo do próprio caminho.
A esposa do arguido alertou-o para a destruição do caminho que se iniciara e este, de imediato, dirigiu-se ao ofendido, e seus acompanhantes, exigindo-lhe que mandasse o operador da máquina agrícola parar os trabalhos, a fim de não impedir nem perturbar a passagem pelo caminho.
Para lavrar toda a área do caminho o tractorista demoraria cerca de dez minutos.
O percurso do posto policial mais próximo até ao local onde os factos ocorreram não demoraria menos de cerca de quinze minutos (…)”

A tese do arguido é, no fundo, a de que tem o direito de passagem no aludido caminho e que agiu em defesa de tal direito. A seu ver, o seu direito de passagem ficaria irremediavelmente destruído com o caminho “lavrado” e, por isso, agiu com a finalidade de evitar essa destruição.

Vejamos então se a pretensão do arguido tem acolhimento legal, enquadrando-a nas diversas figuras invocadas no recurso, aliás com alguma prolixidade, pois mistura causas de justificação com causas de exclusão da culpa e de atenuação especial da pena.

Permite a lei o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito e evitar a sua inutilização prática. É lícito, nos termos do art. 336º, 1 do C. Civil, o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contando que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.

É no entanto evidente que não se verifica a condição prevista no n.º 3 do art. 336º do C. Civil. Na verdade, o n.º 3 deste artigo considera que a acção directa não é lícita “quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar”.
Ora, no presente caso, arguido visava assegurar a utilidade prática de um direito real menor (servidão de passagem) e, para isso, sacrificou a liberdade individual do ofendido, constrangendo-o a determinada conduta. Parece evidente que o interesse na fruição de um direito real e o interesse na fruição da liberdade pessoal não são equivalentes, sendo este último claramente superior. É assim evidente que o agente (arguido) não poderia sacrificar bens pessoais para assegurar a plena utilização de um direito real menor, como é a servidão de passagem.

Esta desproporção dos bens sacrificados e protegidos afasta também o direito de necessidade a que se refere o artigo 34º do C. Penal. Também esta causa de justificação só se verifica quando haja “sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado” – cfr. art. 34º, b) do C. Penal, cujo regime coincide, de resto, com o previsto na lei civil (TAIPA DE CARVALHO, Porto, 2004, pág. 245).

Já na “legítima defesa”, prevista no art. 32º do Código Penal, não é feita qualquer referência à preponderância do interesse a salvaguardar com a acção típica. Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32º do C. Penal, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. Para que se verifique a legítima defesa basta assim que a agressão seja actual e ilícita e que a defesa seja necessária e com animus deffendendi (cfr. SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, Código Penal anotado, Lisboa, 1995, pág. 335). Por outro lado, é hoje consensual a admissibilidade da legítima defesa de direitos reais (propriedade, posse, uso etc.) – TAIPA DE CARVALHO, ob. cit. pág. 182.

Ora, uma análise da matéria de facto provada mostra-nos que se verificaram, efectivamente, todos os pressupostos da legítima defesa.

Houve, desde logo, uma agressão actual e ilícita, traduzida na destruição de um direito real menor - servidão de passagem. Na verdade, deu-se como provado que:
“O acesso ao prédio onde reside o arguido é feito, desde há mais de 30 anos por um caminho, com cerca de 2,50 metros de largura, que, partindo da via pública atravessa o terreno agrícola referido, pertença da família de C………..”;
“O piso do caminho era e é constituído por uma faixa de terra dura, bem pisada, delimitada do demais terreno da propriedade”
“Até à data acima referida, nunca houve oposição de quem quer que fosse à passagem por parte do arguido e da sua família pelo caminho”
“No dia e hora referidos na acusação, o ofendido, sua mãe – D……. – e um operador de máquinas – E…….. – que tripulava uma máquina agrícola, entraram no terreno referido e começaram a lavrar o solo do próprio caminho”.
Houve assim começo de uma acção ilícita de destruição de um direito real (servidão de passagem), através da máquina agrícola que começou a lavrar o solo do próprio caminho. As servidões prediais são direitos reais (arts. 1543º e seguintes C. Civil), sendo nessa medida ilícitos os actos ou operações que as inutilizem ou afectem ou seu uso normal.

Também decorre dos autos quer a necessidade da defesa, quer o “animus defendendi”.
A necessidade da defesa emerge de se ter provado que “para lavrar toda a área do caminho o tractorista demoraria cerca de dez minutos” e “o percurso do posto policial mais próximo até ao local onde os factos ocorreram não demoraria menos de cerca de quinze minutos”. A opção pela denúncia às autoridades jamais evitaria que o caminho fosse todo ele lavrado e, consequentemente, apagadas as marcas e vestígios da longa existência da servidão de passagem.
O “animus dfendendi” decorre da circunstância de o arguido apenas ter dito ao ofendido, enquanto lhe agarrava o braço esquerdo, “que se continuasse a ordenar ao tractorista para lavrar o terreno ia haver sangue, ao mesmo tempo que lhe exibia de forma intimidatória o já mencionado gancho”. O teor da expressão, como dela decorre linearmente, visava exclusivamente a paragem da “agressão ilícita” ao pleno uso da servidão de passagem. Tanto assim era que, perante a paragem da destruição do caminho, não houve qualquer outra reacção do arguido.

Verificando-se todos os pressupostos da legítima defesa, a conduta do arguido não é punível, pois a verificação desta causa de justificação exclui a ilicitude - art. 31º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do Cód. Penal.
Impõe-se assim absolver o arguido do crime de coacção por que foi condenado, bem com do consequente pedido de indemnização civil.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver o arguido.
Sem custas.

Porto, 14 de Junho de 2006
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
José Manuel Baião Papão