Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SERVIÇO DOMÉSTICO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202203141699/20.7T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ónus de especificação previsto na alínea b) n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, exige ao recorrente que especifique os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. II - Esse dever inclui a obrigatoriedade da individualização dos meios probatórios a cada um dos factos impugnados, com a inerente indicação exacta das passagens da respectiva gravação, sob pena da rejeição. III - No domínio do despedimento - tácito ou de facto ou indirecto - promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, no sentido de não deixar dúvidas ao destinatário que a sua intenção é a de fazer cessar a relação laboral. IV - Esse sentido inequívoco tem de apurar-se segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, o sentido normal da declaração, atento o disposto no nº 1 do artigo 236 do CC, e, como tal, ser entendida pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1699/20.7T8MTS.P1 Origem: Comarca Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho – J3 Relator - Domingos Morais – Registo 938 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. - AA intentou a presente acção declarativa com processo comum na Comarca de Porto-Matosinhos-Juízo Trabalho-J3, contra BB e CC, nos autos identificados, alegando, em resumo, que: Em dezembro de 2008 foi admitida ao serviço dos réus, como trabalhadora doméstica, para exercer as funções na casa de morada de família dos réus, mediante uma retribuição mensal que em 2019 ascendia a €650,00; e que em Setembro de 2019 a ré mulher a despediu, mandando-a embora de casa, por ter ficado desagradada pelo modo como executou suas funções. Mais alegou que com a conduta dos réus se sentiu maltratada, humilhada e desrespeitada. Terminou, concluindo: “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, declarando-se ilícito o despedimento da autora, trabalhadora, devem os réus serem condenados a reconhecer e/ou a pagar à autora o seguinte: a) A pagar à autora a quantia de 130,20€, a título de subsídio de natal do ano de 2019, remanescente ainda em falta. b) A pagar à autora a quantia de 1,516,66€ a título de prejuízos e danos patrimoniais sofridos com a privação das retribuições dos meses de Fevereiro e Março de 2020 e respetiva quota parte de subsídio de férias e subsídio de natal. c) A pagar à autora a quantia de 758,33€ (650,00€ x14:12) por cada mês, a título de prejuízos e danos patrimoniais sofridos com a privação das retribuições dos meses de Abril de 2020 e respetiva quota parte de subsídio de férias e subsídio de natal até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, que é o equivalente ao que autora teria direito a receber a título de retribuições, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de natal e que auferiria se não fosse despedida, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo este final apontado por razões de equivalência os demais contratos de trabalho e por razões de equidade. d) A pagar à autora a quantia de 650,00€ a título de férias adquiridas em 01.01.2020 reportados ao ano de trabalho de 2019. e) A pagar à autora a quantia de 650,00€ a título de subsídio de férias adquiridas em 01.01.2020 reportados ao ano de trabalho de 2019. f) A pagar à autora a quantia de 162,51€ a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, relativamente ao mês de Janeiro de 2020, na proporção de 1/12 avos para cada um dos mencionados proporcionais, correspondendo 54,17€ proporcionais de férias, 54,17€ proporcionais de subsídio de férias e 54,17€ proporcionais de subsídio de natal. g) A pagar à autora a quantia de 15.600,00€ [650,00€ (remuneração base) x 12 (11 anos de serviço e 1 mês) = 7.800,00€ x 2 = 15.600,00€] a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito e doloso. h) A pagar à autora a quantia de 5.000,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. i) A ré mulher ser condenada a efetuar os pagamentos à Segurança Social de todas as contribuições relativas à autora, nas taxas legais respetivas sobre o valor da retribuição da autora, até à data do despedimento, assim como todos e quaisquer outros pagamentos que se mostrem devidos à Segurança Social relativamente à relação laboral aqui em causa. j) A pagar à autora os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.”. 2. – Frustrada a conciliação na audiência de partes, os réus contestaram, impugnando a factualidade alegada pela autora e afirmando ter sido a autora quem se despediu. Terminou, concluindo: “deve a presente contestação ser julgada provada e procedente e os Réus absolvidos dos pedidos.”. 3. - Foi proferido despacho saneador e fixado o valor da acção em € 23.709,37. 4. – Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, a Mma Juiz proferiu decisão: “julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, pelo que: a) condeno os réus no pagamento à autora da quantia de €464,79, a título de proporcionais de retribuição de férias referente ao ano da cessação do contrato de trabalho, acrescido de juros de mora vencidos no montante de €6,93; b) absolvo os réus dos demais pedidos formulados pela autora.”. 5. – A autora apresentou recurso de apelação, concluindo, após convite de aperfeiçoamento: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene os réus nos pedidos formulados pela autora, assim, concedendo provimento ao presente recurso V. Exºs farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. 6. - Os réus contra-alegaram, concluindo: “deve ser negado provimento ao recurso e em consequência ser a Douta Sentença Confirmada”. 7- O M. Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 8. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Estão provados os seguintes factos: 1. A autora é trabalhadora e empregada de serviços domésticos na casa de morada de família e habitação dos réus, onde presta os referidos serviços domésticos, sita na ..., n.º ..., ..., Matosinhos. 2. A ré mulher é a pessoa individual que tem o seu contribuinte e NISS associado à Segurança Social enquanto empregador e entidade patronal da autora. 3. Os réus são casados em regime de bens diferente da separação de bens, vivem em comum e em economia comum na mesma casa e habitação onde a autora trabalha como empregada de serviços domésticos. 4. A autora é, assim, empregada de serviços domésticos na casa de morada de família e habitação dos réus, sendo que estes beneficiam enquanto casal dos serviços domésticos prestados pela autora. 5. O contrato de trabalho de serviço doméstico celebrado com a autora foi negociado, é do conhecimento e do consentimento do casal, aqui réus, aliás cujos pagamentos à autora do respetivo vencimento é pago pelas contas comuns do casal e, na sua maioria das vezes, pelo punho do réu marido. 6. Na data de 10 de dezembro de 2008 e com inicio nessa data de 10 de dezembro de 2008, autora e réus acordaram verbalmente que a autora assumia as funções de empregada doméstica dos réus. 7. Autora e réus acordaram numa retribuição/remuneração mensal fixa ou certa que, atualmente e no ano de 2019 era de €650,00 por mês. 8. A autora não recebia qualquer quantia pecuniária a título de subsídio de refeição, mas almoçava e lanchava em casa dos réus. 9. A autora em 18 de Setembro de 2019 encontrava-se ao serviço dos réus e a prestar regularmente o seu trabalho e tarefas de serviços domésticos, conforme orientações e instruções destes. 10. A autora em 19 de setembro de 2019 iniciou um período de Incapacidade Temporária para o Trabalho por doença natural e incapacitante para a sua actividade profissional e que perdurou de forma ininterrupta até, pelo menos, 21/3/2020. 11. Neste período de Incapacidade Temporária para o Trabalho a autora foi intervencionada cirurgicamente em 08.02.2020 para Artrodese L4 e L5 PL instrumentada + laminectomia, por espondilolistese L4-L5. 12. Os documentos comprovativos das baixas médicas foram entregues pessoalmente pelo marido da autora, DD, que, também, trabalha para os réus e na habitação dos réus, sita na ..., n.º ..., ... .... 13. Por carta datada de 13 de dezembro de 2019, enviada pela ré mulher à autora a 18/12/2019 e de novo a em 31/1/2020 (por não ter sido anteriormente rececionada) e recebida pela autora em 3/2/2020, sob o assunto “Liquidação Créditos Laborais e aceitação de demissão.”, a ré mulher comunicou à autora o seguinte: “Venho por este meio enviar o pagamento de todos os seus créditos laborais em virtude da demissão que me comunicou no dia 19 de setembro de 2019. Uma vez que até à presente data não voltou ao local de trabalho nem se retractou perante a minha pessoa, informo desde já que considero quebrada a confiança que existia entre nós e pilar fundamental para a relação laboral”. 14. Anexou e juntou, à aludida missiva, um cheque do Banco ..., com o n.º ....., datada do 16/12/2019, assinado pela ré mulher e com o montante inscrito de €1.559,40. 15. A autora, através de mandatário a quem incumbiu de responder à referida carta da ré mulher, por carta datada de 10/2/2020, enviada no mesmo dia por correio registado com aviso de receção, e recebida pela ré mulher em 13/2/2020, comunicou à ré mulher, o seguinte: “(…) A minha representada estranha, não compreende e não aceita o conteúdo da aludida carta, sendo que apenas não conseguiu (ainda) descortinar se tal conteúdo é apenas um mero lapso e equívoco ou se é má fé de V. Exª, sendo que no caso de mero lapso poderá ser corrigido, se não o for, então será má fé de V. Exª, que pela criação de um conteúdo falso serão pedidas todas as responsabilidades a V. Exª. A minha cliente e representada nunca comunicou a V. Exª qualquer demissão, nem em 19 de Setembro, nem em qualquer outra data. A minha cliente e representada desde que deixou de comparecer ao trabalho foi por motivo exclusivo de doença, estando em situação de baixa médica, incapacidade temporária por doença, situação e certificados de incapacidade por doença que sempre foram comunicados e entregues a V. Exª, pelo marido da minha cliente que, também, é trabalhador de V. Exª. Aliás, situação de incapacidade que culminou com chamada da minha representada para cirurgia em estabelecimento hospitalar. E, sempre com o único intuito de quando cessar a incapacidade por doença a minha representada regressar ao trabalho. A carta e o conteúdo da mesma é tão falso que a vossa carta apresenta incongruências, pois refere uma suposta comunicação de demissão para logo a seguir e dizer que até à data não voltou ao trabalho e para logo a seguir dizer que não se retratou e para logo a seguir dizer que considera quebrada a confiança. Assim, a ser verdade que a minha representada tinha apresentado a demissão porque razão deveria voltar ao trabalho? E, porque razão se deveria retratar? E porque razão a demissão apresentada quebraria a confiança da relação laboral como pilar fundamental? Na verdade, minha cliente e representada nunca comunicou a V. Exª qualquer demissão, nem em 19 de Setembro, nem em qualquer outra data, a minha cliente e representada desde que deixou de comparecer ao trabalho foi por motivo exclusivo de doença, estando em situação de baixa médica, incapacidade temporária por doença, situação e certificados de incapacidade por doença que sempre foram comunicados e entregues a V. Exª, pelo marido da minha cliente e a minha representada quando cessar a incapacidade por doença pretende regressar ao trabalho. De todo o exposto, interpelo V. Exª a, no prazo de 10 dias, esclarecer o conteúdo da missiva enviada, no sentido do mesmo ser um equivoco e admitir que a minha cliente e representada se mantém como trabalhadora de V. Exª, atualmente em situação de baixa médica, ou se efetivamente considera o contrato de trabalho extinto, situação em que a minha cliente irá recorrer aos tribunais para que, entre outras, declare a ilicitude do despedimento promovido por V. Exª e sempre por forma a regressar ao trabalho, sem prejuízo de todas as responsabilidades que possam ser assacadas a V. Exº e resultantes da atitude de V. Exº. Por último aproveito a oportunidade para lhe devolver o cheque do Banco ..., assinado por V. Exª, com o n.º ....., com o montante de 1.559,40€ e solicitar o pagamento do subsídio de natal do ano de 2019.” 16. Por carta registada no dia 21/2/ 2020, enviada pela ré mulher à autora, sem qualquer missiva a capear documentos, a ré mulher enviou diretamente à autora os seguintes documentos: • Modelo RP5044/2018 DGSS - da Segurança Social - Declaração de Situação de Desemprego – no qual consta preenchido os elementos do empregador (a ré mulher) os elementos do trabalhador (a autora), a data da cessação do contrato de trabalho em 13 de Dezembro de 2019, com o motivo de Iniciativa do trabalhador, assinalado na quadrícula 9 – denúncia do contrato de trabalho/demissão, datado de 13 de Dezembro de 2019, assinado pela ré mulher, com data de entrada na Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital ..., em 04 de Fevereiro de 2020. • Carta do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital ..., datada de 12 de Fevereiro de 2020, dirigida e endereçada à ré mulher e para a morada desta na qual consta como assunto “Devolução da DSD – Beneficiaria ..... – AA e Conservação dos originais dos meios de prova” e refere, entre outros que “Desta feita, deverá o requerimento (Modelo RP 5044 – DGSS) ser apresentado no Centro de Emprego da área de residência do beneficiário.” “Assim, para que possa proceder de acordo, o original do Modelo RP 5044 – DGSS, deverá ser entregue ao beneficiário.” 17. Os réus pagaram à autora a quantia de €519,80 em 28 de fevereiro de 2020 a título de subsídio de natal do ano de 2019. 18. Em horário fixado de acordo com a conveniência da autora, esta trabalhava às segundas, quartas e sextas, das 9h30m às 18h; e terças e quintas, das 9h30m às 14h30m, com pausas para as refeições. 19. O dia 18 de setembro de 2019 foi o primeiro de trabalho após o gozo das férias da autora. 20. No dia 19 de setembro de 2019 a Autora entrou ao serviço pelas 9h30m e como vinha sendo comum, EE, colaboradora dos réus, transmitiu à autora o que tinha para fazer naquela manhã. 21. Assim, EE transmitiu à autora que lavasse por fora as janelas da cozinha e da copa, tarefa habitual nas lides da autora. 22. Quando a ré desce do seu quarto e vai para a cozinha, repara que um ramo do juniper tinha sido esgaçado tendo ficado danificado. 23. A ré é uma apaixonada pela jardinagem com afeto pelas suas árvores, plantas, arbustos e flores, nomeadamente pelo juniper que é uma árvore antiga, o que era do conhecimento da autora. 24. A autora admitiu perante a ré ter sido a própria quem quebrou o ramo da árvore para conseguir lavar as janelas. 25. A ré repreendeu a autora por tal ação, o que perturbou a autora e despoletou uma discussão entre ambas, no âmbito da qual a autora chamou hipócrita à ré. 26. Na hora da preparação do almoço a ré solicitou à autora que a acompanhasse até à cozinha para aprenderem a ligar um forno novo que tinha sido recentemente instalado e que apenas a outra colaboradora, EE, sabia ligar. 27. Nesse momento a autora afirmou que nada mais tinha a aprender com ninguém e que se ia embora daquela casa. 28. De seguida, dirigiu-se para um quarto onde se encontravam as suas roupas de trabalho e outras, meteu tudo num saco e dirigindo-se para a colaboradora, EE pediu-lhe que, caso se esquecesse de algo, enviasse pelo seu marido, porque nunca mais punha os pés naquela casa. 29. Após, a autora sai da casa dos réus para poucos minutos depois regressar e novamente dirigindo-se à colaboradora EE entrega-lhe as chaves ca casa dos réus que estavam na sua posse, dizendo que não voltava mais lá. 30. a Autora naquele dia 19 de setembro de 2019 não aparentava nenhum problema físico, nem de nada se queixou durante toda a manhã. 31. A autora deslocou-se ao médico depois de deixar a casa dos réus, na hora do almoço. 32. Pelo menos parte dos certificados de incapacidade temporária foram entregues à colaboradora EE, pelo também colaborador e marido da autora DD, tendo os Réus informaram aquele de que não era necessário continuar a entrega-los tendo em conta que a sua esposa tinha abandonado o seu posto de trabalho sem a intenção de regressar. 33. A Autora nunca mais contactou os Réus. * De resto não se provaram outros factos, nomeadamente: a) para efeitos de participação à segurança Social, a ré mulher participava ou declarava a denominada retribuição ou remuneração convencional; b) que tenha sido acordado entre as partes um período de 40 horas semanais de trabalho da autora; c) que a autora não tenha direito a qualquer subsídio de desemprego porque a ré desconta pelo valor de vencimento convencional e não real. d) que com o despedimento promovido pelos autores através da carta referida em 13. a autora se tenha sentido apreensiva, desrespeitada, enxovalhada, maltratada, humilhada, grande preocupação e angústia com o futuro; e) que, sem qualquer justificação aparente, do dia 18 de setembro de 2019 a autora tenha começado a revelar perante a ré um comportamento muito agressivo respondendo sempre com maus modos e num tom de voz elevado; f) que após o referido em 21. e 23. a ré se tenha apercebido que a Autora, noutro local onde foi necessário limpar os vidros, tinha partido um enorme ramo de outra árvore com dezenas de anos, uma palmeira, apenas com o intuito de causar sofrimento na Ré, pois não era de todo necessário cortar o que quer que fosse para executar aquela tarefa; g) que no momento referido em 24., e para além do que ali consta, a autora tenha destratado a ré com vários insultos; h) que o marido da Autora, por diversas vezes tenha afirmado junto dos Réus e da colaboradora EE que a sua esposa não voltava a trabalhar naquela casa. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. – Objecto do recurso: - Da nulidade da sentença. - Da modificabilidade da decisão de facto. - Do despedimento sem justa causa e suas consequências. 3. – Da nulidade da sentença. 3.1. - A autora arguiu a nulidade da sentença nos termos expostos nos pontos XXIX. a XXXI. das conclusões do recurso, dizendo: “Vir agora o tribunal dizer que é prova só admissível por documento, quando na verdade não é, podendo ser objeto de aceitação pelas partes, e quando o mesmo tribunal, no despacho saneador, nem admitiu o requerimento dessa prova, uma vez que a considerava sem motivo nessa medida desnecessária, as indicações do tribunal e a sua agora decisão sobre esta matéria factual constitui uma decisão surpresa, pelo que caso, contra o que se espera e contra o que se considera, venha a ser mantida tal decisão sobre o facto, deverá então ser anulado o despacho que não promoveu pelo imediato deferimento do requerimento dessa prova e ser a mesma ordenada e junta aos autos, sendo causa de nulidade da decisão aqui recorrida, o que para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca tal nulidade.”. 3.2. - Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença, ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença. As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09. Apreciemos. 3.2.1. - Da nulidade por violação do princípio do contraditório. A violação da lei do processo pode configurar 3 modalidades: a) a prática de um acto que a lei expressamente proíbe; b) a omissão de acto prescrito na lei; c) a prática de um acto legalmente permitido, mas sem as devidas formalidades – cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC. No caso dos autos, a autora recorrente invocou a situação referida em b), qual seja, o não cumprimento do contraditório, por considerar “uma decisão surpresa” a sentença do Tribunal da 1.ª instância sobre a matéria factual das alíneas a) e c) dos factos não provados, em cuja motivação da decisão sobre a matéria de facto consignou: “Os demais factos alegados pelas partes não resultaram provados por deles não ter sido feita prova; sendo de referir que o constante das alíneas a) e c) dos factos não provados apenas poderia ser provado por documento.”. Assim, dado que a nulidade processual invocada está coberta pela própria sentença, já que foi nesta que a mesma foi cometida, é impugnável por via de recurso a interpor da sentença, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade da sentença. Na petição inicial, a autora requereu: “D) Por documentos a juntar aos autos na posse dos réus ou de terceiros. Requerimentos: I - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os recibos de vencimento da autora, assinados ou não por esta. II - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os pagamentos contributivos à Segurança Social relativamente à autora. III - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os comprovativos de entrega da Declaração Modelo 10 entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à autora. IV - Requer a V. Exª a notificação da Segurança Social para juntar aos autos o histórico da carreira contributiva mensal da autora com indicação da entidade empregadora, desde 2008 até à atualidade.”. No despacho saneador, a Mma Juiz ordenou: “Notifique a autora para, em 5 dias, indicar concretamente os factos controvertidos cuja prova pretende obter com a junção dos documentos requeridos na petição inicial, sob pena de indeferimento.”. E, em 27.09.2020, a autora apresentou requerimento: “vem expor e requer a V. Exª o seguinte: I - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os recibos de vencimento da autora, assinados ou não por esta. II - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os pagamentos contributivos à Segurança Social relativamente à autora. III - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os comprovativos de entrega da Declaração Modelo 10 entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à autora. IV - Requer a V. Exª a notificação da Segurança Social para juntar aos autos o histórico da carreira contributiva mensal da autora com indicação da entidade empregadora, desde 2008 até à atualidade.”. Ou seja, a autora, não só não cumpriu o ordenado pelo referido despacho - a indicação concreta dos factos controvertidos, cuja prova pretendia obter com a junção dos documentos requeridos na petição inicial -, como se limitou a transcrever o requerido na petição inicial. E na Acta de audiência de julgamento, de 14.10.2020, ficou consignado: “Nesta altura, pelo Ilustre Mandatário do autor foi pedida a palavra, e no uso da mesma que lhe foi concedida, disse prescindir dos documentos cuja junção havia solicitado no requerimento probatório formulado na petição inicial e que havia reiterado através do seu requerimento do pretérito dia 27 de Setembro.”. (negrito nosso). Vir agora alegar, em sede de recurso, que o Tribunal da 1.ª instância “no despacho saneador, nem admitiu o requerimento dessa prova, uma vez que a considerava sem motivo nessa medida desnecessária”, não só pode raiar os limites da boa-fé processual, como afasta qualquer nulidade da sentença, pela alegada “decisão surpresa”. Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença. 4. - Da modificabilidade da decisão de facto. 4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. 4.2. - Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. [Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual]. No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito: “Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs), a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt. Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto - cf. artigo 662.º CPC -; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Neste sentido, pode ler-se no acórdão de 04.12.2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt: “Do art. 640º, do CPC de 2013, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento "ex novo" e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado”. Com efeito, o n.º 1 do artigo 640.º vigente: - Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a), - Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), - Exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”. Neste sentido, o acórdão STJ, de 07.07.2016, in www.dgsi.pt, considerou que: “I.- Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. II. - Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.”. E quanto ao ónus de especificação previsto na alínea b), deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, ou seja, impõe tal normativo que o impugnante, devidamente, evidencie a justificação e bondade da impugnação a que procede, enunciando os concretos meios de prova que permitam concluir nesse sentido, quanto a cada ponto da matéria de facto impugnado. Neste particular aspecto, o acórdão do TRP de 15.04.2013, in www.dgsi.pt: “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”. (negrito nosso) E para que dúvidas não subsistam sobre a obrigatoriedade da individualização dos meios probatórios a cada um dos factos impugnados, com a inerente indicação exacta das passagens da gravação, o acórdão de 05.09.2018, do STJ, proc. n.º 15787/15.8PRT.P1.S2, in www.dgsi.pt, é explícito: “A alínea b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos de matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em blocos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos impugnados”. (negritos nossos) Em síntese: como decorre da doutrina e jurisprudência supra citadas, é nas conclusões de recurso que o apelante deve indicar: (i) os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, quer por referência à decisão sobre a matéria de facto, quer aos articulados apresentados pelas partes, quando não seleccionada a matéria de facto para julgamento – alínea a) n.º 1 artigo 640.º -, (ii) bem como a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados - alínea c) n.º 1 artigo 640.º -. E é uma exigência do ónus prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, que o apelante, nas alegações e nas conclusões, individualize os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos impugnados, com a indicação exacta das passagens da gravação na prova testemunhal. Quando o apelante incumprir um dos mencionados requisitos legais, é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4.3. – Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, a autora alegou: “A aqui recorrente recorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 27, 28, 29, 32 e 33 da matéria dada como provada e dos factos dados como não provados sob as alíneas n.ºs a), c), d) da matéria dada como não provada”. Para fundamentar a alteração do primeiro grupo de factos indicou: o depoimento de parte do co-réu, CC; o seu depoimento de parte; os depoimentos das testemunhas FF e DD (filho e marido da autora); e EE (empregada residente dos réus). E para fundamentar a alteração do segundo grupo de factos indicou: o seu depoimento de parte; os depoimentos das testemunhas FF e DD (filho e marido da autora). 4.3.1. Dos pontos 27, 28, 29, 32 e 33 da matéria provada. Se é verdade que a recorrente indicou o meio probatório - depoimentos pessoais - supra transcrito no ponto 4.3., também é certo que não individualizou o concreto meio de prova a cada facto impugnado, isto é, não particularizou os depoimentos de parte e testemunhais, por referência a cada um dos factos que impugnou. A recorrente optou por impugnar em bloco a matéria contida naqueles cinco pontos, sem individualizar o meio de prova relativamente a cada um dos concretos factos impugnados. E essa individualização era essencial, pois, decorre do teor de cada um dos pontos 27, 28, 29, 32 e 33 dos factos provados que a matéria aí inscrita respeita a temas distintos, que não se ligam entre si, pelos locais diversos, pelas pessoas envolvidas e pelas matérias em causa, como: (i) discussão com a co-ré na cozinha da casa; (ii) arrumo de roupa num dos quartos da casa e conversa com outra empregada dos réus; (iii) saída da autora da casa dos réus, regresso e nova conversa com a mesma empregada dos réus; (iv) entrega de certificados de incapacidade temporária; (v) ausência de contactos com os réus, após a saída da autora. 4.3.2. - Das alíneas a), c), d) da matéria dada como não provada. Também aqui se verifica a mesma omissão do meio de prova indicado, relativamente a cada um dos concretos factos impugnados, sendo certo que a matéria descrita nessas três alíneas é tão distinta como (i) a participação à segurança social dos rendimentos auferidos pela recorrente ao serviço dos réus e (ii) os danos não patrimoniais eventualmente sofridos pela autora com a cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico. Em síntese: a recorrente, ao apresentar em bloco a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quer do primeiro, quer do segundo grupo, sem individualizar a cada um dos pontos de facto impugnados o respectivo meio de prova, incumpriu o ónus de impugnação, nos termos estabelecidos na alínea b) n.º 1 do artigo 640.º CPC. Assim sendo, atento o disposto na alínea b), n.º 1, do citado normativo, é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos deduzidos pela recorrente. 5. - Do despedimento sem justa causa e suas consequências. 5.1. - A Mma Juiz consignou na sentença recorrida: “Deste conjunto de factos apurados em julgamento é, na verdade, de concluir que naquele dia 19 de setembro de 2019 a ré (deve ler-se: a autora) denunciou verbalmente o contrato de trabalho que havia celebrado com os réus, sendo para tanto inequívoco a afirmação que de que não voltaria a “pôr os pés naquela casa”, que não voltaria a lá entrar e ter entregue as chaves de casa dos réus que estava na sua posse. As expressões utilizadas e ações assumidas pela autora, na sequência da discussão que surgiu com a ré mulher, sem que sequer posteriormente se retratasse o voltasse a contactar os réus, permitem concluir que foi vontade da autora em por fim ao contrato de trabalho naquele dia 19 de setembro de 2019. Assim, e porque o contrato de trabalho havia já findado por iniciativa da autora no momento em que a ré lhe envia a missiva datada de dezembro, é de concluir que não foi então a autora despedida, como afirma. Deste modo, não tendo a autora logrado provar seu despedimento, improcede o pedido de declaração de despedimento ilícito, bem como os pedidos de condenação dos réus no pagamento de indemnização e retribuições intercalares contadas desde abril de 2020 (als. c) e g) do petitório).”. 5.2. – A autora alegou que a ré mulher ao promover, como promoveu, a extinção do contrato de trabalho existente com a autora, promoveu o despedimento da autora de forma ilícita. 5.3. – Quid iuris? 5.3.1. - A questão de direito a apreciar é a de saber se a cessação do contrato de trabalho doméstico, em vigor entre as partes, ocorreu por despedimento promovido pelos réus ou por ausência ao trabalho, da iniciativa da autora, a partir do dia 19 de setembro de 2019. O contrato de trabalho doméstico está definido no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 235/92, de 24 de outubro, como sendo aquele contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado e dos respectivos membros. As modalidades de cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico são as previstas no artigo 27.º, do DL n.º 235/92, de 24 de Outubro: “O contrato de serviço doméstico pode cessar: a) Por acordo das partes; b) Por caducidade; c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa; d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.”. As formas de cessação por caducidade, por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa, e por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso, estão reguladas nos artigos 28.º, a 33.º, respectivamente, do DL n.º 235/92, de 24 de Outubro. A cessação por acordo das partes, não estando regulada no DL n.º 235/92, de 24 de Outubro, são-lhe aplicáveis as regras gerais do Código do Trabalho, por força do seu artigo 9.º, supra citado. 5.3.2. - Atenta a regra geral do ónus da prova, estabelecida no artigo 342.º, n.º 1 do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar que foi despedido pelo empregador. A lei não estabelece “fórmulas de despedimento” - “tácito”, “de facto” ou “indirecto” - que o empregador deva usar, pelo que serão as circunstâncias do caso concreto que permitirão ao julgador concluir se houve ou não o despedimento alegado pelo trabalhador. Como escreve Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato do Trabalho, 4ª edição revista e actualizada, 2017, págs. 148 e 149, sobre o despedimento tácito ou de facto ou indirecto, “[o] despedimento lícito pressupõe uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato do trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respetivo despedimento – artigos 357º, 363º, 371 e 378º. Contudo, para que exista um despedimento - ainda que ilícito - basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. Naturalmente, esta declaração de despedimento não possui aptidão para extinguir o vínculo contratual, uma vez que o despedimento assim declarado é ilícito e como tal potencialmente inválido. Mas isto não significa que seja juridicamente irrelevante, pois a declaração é apta para desencadear a produção dos efeitos que a lei associa à realização de um despedimento ilícito. […] A qualidade do despedimento como uma declaração de vontade recipienda significa que ela só é eficaz depois de recebida pelo destinatário, isto é, pelo trabalhador.” – fim de citação (negrito nosso). Como vem defendendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo menos, desde o acórdão de 11.10.2004, proferido no processo n.º 798/2004.1 (relator Domingos Morais), e passando pelos acórdãos de 11.10.2010 (relator Machado da Silva), de 24.01.2018 (relator Rui Penha), e de 10.09.2018 (relatora Paula Leal Carvalho), in www.dgsi.pt, no domínio do despedimento - tácito ou de facto ou indirecto - promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, no sentido de não deixar dúvidas ao destinatário que a intenção é a de fazer cessar a relação laboral. No mesmo sentido, por exemplo, o acórdão do STJ, de 09.07.2014, in www.dgsi.pt: “1. O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho. 2. A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”. No entanto, esse sentido inequívoco tem de apurar-se segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, o sentido normal da declaração, atento o disposto no nº 1 do artigo 236 do CC, e, como tal, ser entendida pelo trabalhador. O despedimento constitui, estruturalmente, um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. O artigo 217.º, - Declaração expressa e declaração tácita -, n.º 1, do Código Civil, dispõe: “1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”. No caso dos autos, a factualidade descrita, nos pontos 27, 28, 29 e 33 dos factos provados, revela que o contrato de trabalho doméstico cessou, a meio do dia 19 de setembro de 2019, por iniciativa da autora, ao dizer, perante a ré mulher, que “se ia embora daquela casa”, recolheu a roupa que usava no exercício das funções de serviço doméstico, entregou a chave de casa dos réus e “dirigindo-se para a colaboradora, EE pediu-lhe que, caso se esquecesse de algo, enviasse pelo seu marido, porque nunca mais punha os pés naquela casa” e “nunca mais contactou os Réus.”. Assim, quando os réus enviaram à autora as cartas referidas nos pontos 13 e 16 dos factos provados, já o contrato tinha cessado no dia 19 de Setembro de 2019, dado que autora nunca mais se apresentou ao serviço. Em conclusão: a autora não provou, como era seu ónus, que o contrato de trabalho de serviço doméstico tenha cessado, por iniciativa dos réus, de forma ilícita. 5.3.3. - Uma nota final para dizer que inexiste o alegado abuso de direito, na conclusão LXVIII [“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – cf. artigo 334.º do C Civil], pela simples razão de que os réus se limitaram a apresentar a sua defesa, com sucesso, diga-se, já que a autora não logrou provar a invocada ilicitude de despedimento. Improcede, assim, o recurso da autora. IV. – A decisão Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar a apelação da autora improcedente e confirmar a sentença recorrida. As custas do recurso de apelação são a cargo da autora. Porto, 2022.03.14 Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |