Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013658 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL INVENTÁRIO APENSAÇÃO DISTRIBUIÇÃO TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199501269430906 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART211 N1 A N2 ART1019. CCIV66 ART2024 ART2025. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/04/19 IN CJ ANOIII T2 PAG488. | ||
| Sumário: | I - A acção de prestação de contas pelo exercício das funções de cabeça de casal em inventário, intentada contra os herdeiros do mesmo cabeça do casal, por este ter falecido, deve, em princípio, correr por apenso a esse inventário. II - No caso de se entender que essa obrigação de prestação de contas não é transmissível aos herdeiros do cabeça de casal, tal acção não pode prosseguir. III - A petição daquela acção deve pois ser apensada ao respectivo inventário, não estando sujeita a distribuição. | ||
| Reclamações: | |||