Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006126 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199203129250019 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5678/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART51 N1 N. LPTA85 ART74 ART95 ART96 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7 ART12. LOTJ87 ART14. CPC67 ART66. | ||
| Sumário: | I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer dos pedidos relativos à execução dos seus julgados nunca se estende à execução para pagamento de quantia certa. II - Havendo lugar a esse tipo de execução, quer porque o obrigado é uma pessoa colectiva de direito público mas a cobrança não se mostra possível através de requisição, nos termos previstos no artigo 74 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril ), quer porque o obrigado é um particular, a execução é sempre da competência dos tribunais judiciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Administração Regional de Saúde do Porto instaurou execução por quantia certa, no tribunal cível da comarca do Porto, contra Maria A....., apresentando como título executivo uma sentença de um tribunal administrativo. A executada embargou invocando, além do mais, a incompetência em razão da matéria, por ser competente o tribunal administrativo. O Meritíssimo Juiz julgou procedente essa excepção, considerando o tribunal incompetente e absolvendo a executada da instância. Agravou a embargada que, nas suas alegações, concluiu pela seguinte forma: - O estatuído no artigo 51, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais apenas se aplica à execução dos julgados contra pessoa colectiva de direito público e não contra particulares; - Nos termos do artigo 74 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, a execução de sentença para pagamento de quantia certa, mesmo que seja devida por pessoa colectiva de direito público, tem de ser instaurada no tribunal judicial; - O Meritíssimo Juiz fez errada interpretação desses preceitos legais, bem como do Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, e dos artigos 66, 101, 102, 105, nº 1, e 288, nº 1, do Código de Processo Civil. A agravada sustenta a confirmação. Corridos os vistos, cumpre decidir. * A agravante instaurou execução para haver da agravada uma quantia certa. Como título executivo apresentou sentença emanada do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto. Para o efeito de se determinar a competência em razão da matéria não interessa saber se aquela sentença condenou ou não a executada a pagar a referida quantia. Essa é uma questão a apreciar depois de determinada a competência. Se o tribunal for competente, em função da pretensão que a exequente formula, entender que a dita sentença não proferiu a condenação nos termos indicados, poderá considerar que falta o título executivo e daí retirará as consequências devidas. * É certo que, como notou o Meritíssimo Juiz, o artigo 51, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Decreto-Lei nº 129/84 de 27 de Abril ) determina que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer dos pedidos relativos à execução dos seus julgados. Por outro lado, como também se refere no despacho agravado, o artigo 74 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos ( Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho ) preceitua que a instauração, no tribunal judicial, de execução, por quantia certa, de decisão condenatória de pessoa colectiva de direito público só pode ter lugar no caso de impossibilidade de cobrança através da requisição prevista no nº 2 do artigo 12 do Decreto-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho. À execução das decisões dos tribunais administrativos também se referem os artigos 95 e 96 da citada Lei de Processo, deles se vendo que a tal execução são aplicáveis, salvo quanto aos prazos a que alude o artigo 96, o artigo 5 e seguintes do mencionado Decreto-Lei nº 256-A/77. Estas disposições contemplam a execução de decisões proferidas contra a administração, que a esta caiba executar através dos órgãos competentes para a prática dos respectivos actos. É o que, inequivocamente, resulta do esquema traçado na lei e que, em linhas gerais, se passa a indicar. Se o tribunal ordena a prática de determinado acto por parte da Administração, pode esta acatar a decisão e cumpri-la, no prazo de 30 dias a contar do trânsito; não sendo respeitado tal dever, o interessado pode solicitar esse cumprimento, dentro de três anos ( também a contar do trânsito ) e ao próprio órgão a quem cabe cumprir a decisão - artigo 5 do Decreto-Lei nº 256-A/77 e artigo 96, nº 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos. Se o interessado assim requerer e a Administração não executar o julgado em 60 dias, nada fazendo ou invocando causa legítima de inexecução, pode aquele iniciar a fase judicial nos termos do artigo 7 do citado Decreto-Lei. Em certos casos, havendo causa legítima de inexecução, pode ser atribuída uma indemnização. Então, sendo a Administração responsabilizada pelo pagamento de quantia certa, será ele efectuado através de dotação própria, inscrita no orçamento das pessoas colectivas de direito público e destinada ao pagamento de encargos resultantes de sentenças dos tribunais, mediante as requisições a que se refere o artigo 12 do Decreto-Lei nº 256-A/77. Não sendo possível o pagamento por essa via, poderá ser instaurada execução mas no tribunal judicial, nos termos do artigo 74 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que assim pressupõe a competência desse tribunal para a execução por quantia certa baseada em decisão de tribunal administrativo. * Do que ficou dito já se vê que a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos pedidos relativos à execução dos seus julgados nunca se estende à execução para pagamento de quantia certa. Havendo lugar a esse tipo de execução, quer porque o obrigado é uma pessoa colectiva de direito público mas a cobrança não se mostra possível por via da aludida requisição ( hipótese do citado artigo 74 ), quer porque o obrigado é um particular, a execução é sempre da competência dos tribunais judiciais, antes denominados tribunais comuns. No primeiro caso porque assim o determina a lei expressamente, e no segundo porque aos tribunais judiciais cabe a plenitude da jurisdição, nos termos do do artigo 66 do Código de Processo Civil e do artigo 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei nº 38/87 de 23 de Dezembro ). Se as disposições que regulam as execuções dos tribunais administrativos não contemplam a hipótese de se obter coercivamente o pagamento de quantia certa em que um particular seja condenado nesses tribunais, e antes, manifestamente, se não conformam com a competência dos mesmos para esse efeito, então subsiste a competência residual dos tribunais judiciais. * Em face do exposto concede-se provimento ao agravo, devendo o Meritíssimo Juiz substituir o despacho agravado por outro em que não considere o tribunal incompetente em razão da matéria. Custas pela agravada. Porto, 12/03/1992 Lopes Furtado Mário Cancela Sampaio da Nóvoa |