Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034827 | ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES CONSUMO PESSOAL DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210020240715 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART25 A ART26 ART40 N1. L 30/00 DE 2000/11/29 ART2 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC1184/97-3 DE 1997/11/12. AC STJ IN PROC466/97 DE 1997/09/18. | ||
| Sumário: | Não há crime de tráfico de menor gravidade quando se acorda na compra da droga por parte de todos os membros do grupo, os quais detém a substância em conjunto e depois a dividem entre eles, ou quando só algum ou alguns dos membros compram por conta também dos outros e depois procedem à subdivisão da substância, em ambos os casos destinada ao uso pessoal comum, sendo indiferente que o uso pessoal seja em "forma colectiva" ou simples uso pessoal "individual". Só haverá uma situação correspondente à fattispecie criminosa quando os adquirentes não destinem a substância também a si próprios, ou na falta de "mandato" dos restantes para a adquirirem. Provado que o arguido, quando foi interceptado, detinha na sua posse 0,310 gramas de heroína, destinada a ser consumida em parte por si e em parte por mais três amigos, em conjunto, tendo eles juntado dinheiro para adquirirem essa substância com vista a ser consumida por todos, tal conduta não integra o crime por que havia sido acusado, ou seja o crime de tráfico de menor gravidade. Tal conduta, ocorrida em Dezembro de 1997, integraria o ilícito do artigo 40 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, entretanto descriminalizada pela entrada em vigor da Lei n.30/00, de 29 de Novembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |