Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
398/14.3T9MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP20151216398/14.3T9MTS.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
II - A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância.
III - A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público.
IV - Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar.
V - Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que o suposto trabalhador pode, em qualquer circunstância, desistir do pedido, para mais numa acção em que nem sequer é parte, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013.
VI - O escopo da Lei é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade.
VII - Admitir-se que bastaria o Ministério Público não se opor para o trabalhador poder desistir, significaria pôr em causa todas aquelas razões. Mas não só, do mesmo passo, estar-se-ia também a atribuir ao Ministério Público um poder que a lei não lhe confere, qual seja o de conferir ao trabalhador a qualidade de parte e, logo, a legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes, quando tal não resulta da arquitectura da acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 398/14.3T9MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO

I.1 No Tribunal da Comarca do Porto, Matosinhos – Inst. Central -3.ª Secção Trabalho – J3, o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 15º-A da Lei nº 17/2009 de 14 de Setembro e art.º 186º-K do C.P.T., na redacção introduzida pela Lei 63/2013 de 27 de Agosto, intentou Acções de Reconhecimento de Existência de Contrato de Trabalho contra “B…, S.A.,” pedindo, em todas elas, que se declare a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre C…, D…, E…, F…, G…, H… e I… e aquela Ré.
No essencial, em cada uma das acções, alegou que na sequência de acção inspectiva realizada pela ACT nas instalações da Ré, no Porto, foi constatado que aquelas prestavam a actividade de enfermeiras-comunicadoras ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, mas existindo indícios no sentido de existirem verdadeiros contratos de trabalho subordinado.
Na contestação apresentada em cada uma das acções, a ré apresentou defesa por excepção e defesa por impugnação. Na defesa por excepção arguiu a inconstitucionalidade das normas que regulam a presente acção (art.ºs 186º-K a 186º-O do C. Pr. Trabalho).
Foi observado o direito de resposta relativamente à arguição da inconstitucionalidade, tendo o Ministério Público apresentado as razões da sua discordância.
Pelo Tribunal a quo Juiz foi proferido despacho, determinando a apensação das acções 32/14.TTMTS (I…), 542/14.08TTMTS (E…), 552/14.8TTMTS (F…), 572/14.2TTMTS (D…), 649/14.4TTMS (G…) e 682/14.6TUMTS (H…), aos presentes autos (C…).
Subsequentemente o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida inconstitucionalidade, proferindo decisão culminada com o dispositivo seguinte:
julga-se inconstitucional e decide-se não aplicar as normas constantes dos artºs 26.º,
n.º 1 al. i) e 6, 186.º-K a 186.º-R do C. Pr. Trabalho, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da igualdade, da autonomia do M. Público e da separação de poderes;
- julga-se verificada a excepção dilatória inominada consistente na inconstitucionalidade da acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho;
Consequentemente, absolve-se a ré da instância e declara-se a extinção da presente instância».
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público.
O recurso foi admitido e os autos subiram àquele tribunal que, apreciando-o, lhe concedeu provimento.
I.2 Após a baixa dos autos à 1.ª instância, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho designando dia para a realização da audiência de julgamento.
Na data designada compareceram E…, F…, G…, D…, I… e H…, faltando C….
Iniciado o acto, a Senhora Juíza ordenou que fossem chamadas à sala os presentes acima mencionados, passando a constar da acta de julgamento o que se passa a transcrever (com excepção das menções relativas ao registo áudio):
- «E…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….
Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora".
(..)
F…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….
Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora".
(..)
G…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….
Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora", que disse não pretender o prosseguimento dos autos.
(…)
D…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….
Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora", que disse não pretender o prosseguimento dos autos.
(..)
I…, melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….
Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora", que disse não pretender o prosseguimento dos autos.
(..)
H… melhor identificada nos autos. Perante o Tribunal a mesma declarou que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de Trabalho com a B….
Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora" que disse não pretender o prosseguimento dos autos.
(..)
Seguidamente, pela Mmª Juiz, foi proferido o seguinte despacho que ficou exarado em ata:
Despacho
"Uma vez que não se encontra presente a interveniente C…, não se procede à realização do julgamento referente ao processo nº 398/14.3 T9MTS, devendo proceder-se à desapensarão dos restantes processos já decididos, designando-se para audiência de discussão de julgamento da causa destes factos, para o dia 21 de Outubro 2015, pelas 9:45 horas, onde se deverá proceder desde já à notificação de todos os presentes.
Notifique".
(..)
Do antecedente despacho foram notificados os presentes, que disseram ficar bem cientes.
Seguidamente, pela Mma Juiz foi proferida a seguida Sentença:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Acção de Reconhecimento Existência de Contrato de Trabalho, por se entender que os desistentes são partes legítimas, seja porque se considera que o objeto da desistência não contende com direitos indisponíveis, decide-se homologar as supra referidas desistências do pedido com a consequente extinção do direito à qualificação jurídica do contrato como contrato de trabalho nos termos do disposto pelos artigos 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289ºe 290º, todos do C.P.C. e 52º do C.P.T..
Sem custas, considerando o disposto pelo artº 186º- Q, nº 4 da Lei 63/2013.
Valor da Causa : € 2.000,00 (dois mil euros)
Registe e notifique.”
Para constar se lavrou esta ata que lida e achada conforme, vai ser assinada».
I.2.1 No dia designado para a continuação da audiência de julgamento compareceu C…, constando da acta desse acto, no que aqui releva, o seguinte:
-«C…, com residência já identificada nos presentes autos. Perante o Tribunal pela mesma foi dito que não pretendia o prosseguimento dos presentes autos, pretendendo assim desistir do pedido formulado de reconhecimento da celebração de um contrato de trabalho com a B….
Dada a palavra ao Digno Procurador da República pelo mesmo foi dito que se opunha à desistência.
(..)
Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré, a mesma disse que não se opunha à pretensão da "trabalhadora" da desistência.
Seguidamente, a Mma. Juiz proferiu o seguinte:
Despacho
"Face à pretensão assumida por C… em desistir do pedido, pese embora a oposição do Digno Procurador da República homologarei tal desistência pondo termo à presente ação.
Uma vez que esta acção vai findar nestes termos, proceda-se à apensação das outras ações a estes autos, cuja desapensação foi atrás ordenada, a fim dos recursos subirem conjuntamente.
Notifique"
Seguidamente, foi proferida a seguinte:
Sentença
Nos presentes autos de Acção de Reconhecimento Existência de Contrato de Trabalho, por se entender que a desistente é parte legítima, seja porque se considera que o objeto da desistência não contende com direitos indisponíveis, decide-se homologar a supra referida desistência do pedido com a consequente extinção do direito à qualificação jurídica do contrato como contrato de trabalho nos termos do disposto pelos artigos 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289ºe 290º, todos do C.P.C. e 52º do C.P.T..
Sem custas, considerando o disposto pelo artº 186º- Q, nº 4 da Lei 63/2013.
Valor da Causa: € 2.000,00 (dois mil euros)
Registe e notifique.».
I.3 Inconformado com ambas as sentenças, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou recursos de apelação, os quais foram admitidos com o modo de subida e efeito próprios. Em ambos os recursos as alegações e as respectivas conclusões são iguais, excepto no que respeita à identificação dos trabalhadores.
Assim, na consideração de ser absolutamente inútil reproduzir aqui separadamente as conclusões de cada um dos recursos, procede-se a uma única transcrição (a do primeiro recurso), aditando-se apenas, no local próprio, a identificação da trabalhadora a que se refere a segunda sentença e, logo, o segundo recurso. Assim, das conclusões consta o seguinte:
- Analisando o regime legal condensado na Lei nº 63/2013, de 27 de agosto, que veio alterar a Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e o C. P. Trabalho, observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
- Com o mecanismo instituído o legislador não visou apenas combater a precariedade de emprego: caso a acção seja julgada procedente, o empregador não só terá de garantir ao colaborador, com efeitos retroactivos e também para o futuro, os mesmos direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo (tais como pagamento de férias, subsidio de férias e Natal, trabalho suplementar, etc.) como terá de se confrontar com uma contingência fiscal e contributiva, designadamente a liquidação de taxa contributiva prevista para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
- Sendo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta acção e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole colectiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjectivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse “trabalhador”, quando da sua intervenção formal ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objectivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta acção especial e da sua propositura pela referida magistratura.
- Nessa medida são juridicamente irrelevantes as desistências dos pedidos de reconhecimento da existência de contrato de trabalho formuladas nos autos pelos trabalhadores/colaboradores acima indicados, no caso, E…, F…, D…, G…, H… e I… [e, C…], que não podem obstar, por meio dessa declaração de vontade, ao prosseguimento da acção, subvertendo em absoluto a filosofia que presidiu à criação desse novo tipo de acção.
- Assim, o presente recurso, salvo o devido respeito e melhor opinião, deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida pela M.ª Juíz «a quo» e determinando V.ª Ex.s o normal prosseguimento da acção.
I.4 A Recorrida apresentou contra alegações relativamente a cada um dos recursos, em ambos os casos sintetizando-as em conclusões. Constatando-se que quer as alegações quer as conclusões de cada uma das respostas são absolutamente iguais (inclusive a conclusão 32, referindo-se às primeiras seis desistências de pedido homologadas), procede-se, também aqui, a uma única transcrição.
Assim, delas constam o seguinte:
1.ª A conciliação põe termo ao litígio de uma de três formas previstas na lei – a desistência do pedido, a confissão deste ou a transacção [CPC, art.º 277.º/d)].
2.ª Nos termos da lei, não é permitida “confissão, desistência ou transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis” (artigo 1249.º do Código Civil e artigo 289.º/1 do CPC, com sublinhado nosso).
3.ª Inexiste qualquer norma de direito substantivo que preveja que o direito a celebrar contrato de trabalho é indisponível ou mesmo indisponível relativamente ao trabalhador, sendo que tal conclusão não decorre igualmente da Lei n.º 63/2013, que prevê a acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho.
4.ª Pelo que nos presentes autos estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, podendo este deles dispor livremente.
5.ª Tendo o exposto, é lícito ao putativo trabalhador pôr termo aos presentes autos por desistência, como sucedeu no caso dos autos.
6.ª Com efeito, a consagração no processo do trabalho da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aprovada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, teve por finalidade o combate à precariedade no emprego, no pressuposto de que esta precaridade é prejudicial aos trabalhadores e pretendendo proteger estes últimos.
7.ª Conferindo a cada putativo trabalhador outro meio para a obtenção da tutela legal que lhe é devida.
8.ª Uma vez iniciada a instância, o interesse protegido em cada acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é o do sujeito da concreta relação jurídica em apreço, que na forma se apresenta como trabalho autónomo, mas relativamente à qual há indícios de subordinação jurídica.
9.ª Assim sendo, o titular do interesse processualmente protegido e autor da acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido.
10.ª Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o legislador não estatuiu que o Ministério Público actua em representação do Estado, nem que lhe caiba a defesa de interesse público, que não surge identificado.
11.ª A acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho consubstancia acção declarativa de simples apreciação positiva, cujo objecto se limita à declaração da existência ou inexistência de direito ou facto jurídico.
12.ª Assim, a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica.
13.ª Quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial cujo pedido se limita à declaração da natureza do vínculo estabelecido.
14.ª Com efeito, da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não resultam quaisquer efeitos para terceiros e, designadamente, nem a autoridade tributária, nem a instituição competente da segurança social, podem socorrer-se de eventual sentença que reconheça a existência de contrato de trabalho como título para a cobrança da respectiva dívida.
15.ª Esgotando-se o objecto da presente acção na declaração da existência de vínculo de natureza laboral, o interesse nela prosseguido só pode ser o de uma ou de ambas as partes do contrato, por serem as únicas cujas situações jurídicas podem (ou não) conhecer mudança por efeito da decisão da causa.
16.ª O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas.
17.ª Do entendimento perfilhado pelo Recorrente no presente recurso decorre a possibilidade de haver contrato (in casu, de trabalho) sem vontade de nenhum dos contraentes, em acção judicial cujos efeitos respeitam apenas àqueles e se limitam à declaração da existência de vínculo entre eles.
18.ª Tal entendimento redunda, desde logo, na violação dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil).
19.ª Acresce que o referido entendimento ora preconizado pelo Recorrente é contrário ao sustentado pelo Tribunal Constitucional no que respeita à relevância da vontade do alegado trabalhador na presente acção e forma como a mesma pode ser manifestada.
20.ª Com efeito, afirmou o Tribunal Constitucional que o que se pretende com o regime legal da acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho “é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviços em situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral”, sendo que, “nas situações […] em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral, não se verifica um caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviço, visto que nenhuma das partes (e, concretamente, quem presta a outrem determinada actividade remunerada) pretende que a relação jurídica em causa esteja sujeita ao regime laboral” (acórdão n.º 94/2015, de 3 de Fevereiro, p. 25).
21.ª Ora, o Tribunal Constitucional não poderia ter sido mais claro: quando uma pessoa não quer ou não pode estar sujeita a relação jurídica de natureza laboral não se verifica um caso de utilização indevida de contrato de prestação de serviços.
22.ª Refira-se, aliás, que o argumento utilizado pelo Tribunal Constitucional para não declarar inconstitucionais as normas dos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, por violação do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, foi o de que, nas situações supra descritas (“os casos em que uma pessoa não quer estar sujeita a nenhuma relação de subordinação jurídica ou em que está vinculada a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter uma ou outra relação jurídica de natureza laboral”), “o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado”, dando como exemplos precisamente os artigos 186.º-L, n.º 4, e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho relativos, respectivamente, à possibilidade de constituição de mandatário e apresentação de articulado próprio e realização de audiência de partes entre os alegados empregador e trabalhador. O que faz para sustentar que o regime “garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua actividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)” (cfr. p. 26 do referido acórdão).
23.ª Em todo o caso, chamado a pronunciar-se nos presentes autos sobre a desistência do pedido formulada por cada um dos seis Enfermeiros, declarou nada ter a opor.
24.ª Pelo que o Apelante, confrontado com a desistência do pedido por parte dos seis Enfermeiros, assumiu posição convergente não só com os mesmos como com a preconizada pelo entendimento do Tribunal Constitucional.
25.ª Nessa medida, o regime legal da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, previsto nos artigos 186.º-K a 186.º-R do CPT, interpretado e aplicado no sentido preconizado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, isto é, no sentido de que a referida acção visa prosseguir interesses públicos, que prevalecem sobre os interesses particulares do alegado trabalhador e empregador, e que, nessa medida, é irrelevante qualquer manifestação de vontade do trabalhador e empregador expressamente produzida nos autos, designadamente em sede de audiência de partes, sempre que tal vontade não seja convergente com o pedido formulado pelo Ministério Público, afigura-se inconstitucional, por violação do violação do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, conforme resulta da aludida jurisprudência do Tribunal Constitucional.
26.ª Carece, assim, de fundamento legal e constitucional a interpretação defendida pelo Recorrente apenas em sede de recurso (e em oposição à assumida na audiência de julgamento) no sentido de que o alegado trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido de reconhecimento de contrato de trabalho, pondo assim termo à acção.
27.ª Nas suas alegações de recurso, o Recorrente interpreta e aplica os artigos 52.º, n.º 2 e 186.º-O, n.º 1, ambos do CPT, no sentido de que a conciliação aí prevista deve assentar em critérios de legalidade estrita e de que o trabalhador e o empregador apenas se podem conciliar na audiência de partes se o fizerem no sentido propugnado pelo Ministério Público na petição inicial, isto é, reconhecendo a existência de contrato de trabalho, tendo em conta o interesse público prevalecente do combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços, bem como no sentido de que, não havendo conciliação no sentido do reconhecimento da existência de contrato de trabalho e independentemente da posição assumida pelos alegados trabalhador e empregador em sede de audiência de partes, a acção terá de prosseguir para que o Tribunal se pronuncie sobre o pedido formulado pelo Ministério Público, alegado autor da acção.
28.ª Salvo melhor entendimento, as normas dos artigos 52.º, n.º 2 e 186.º-O, n.º 1, ambos do CPT, interpretadas e aplicadas no sentido explicitado no ponto anterior, violam os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) e são inconstitucionais por violação dos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição.
29.ª Diga-se ainda que os mesmos preceitos dos artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT, interpretados e aplicados no sentido de que a conciliação aí prevista entre trabalhador e empregador só é lícita com o acordo do Ministério Público, enquanto autor e parte principal da acção, bem como no sentido de que, na presente acção, o alegado trabalhador não pode assumir posição contrária à defendida pelo Ministério Público, atenta a sua alegada posição processual de assistente deste, violam os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) e são inconstitucionais por violação dos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição.
30.ª De igual modo, as normas dos artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT, interpretadas e aplicadas no sentido de que, na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o alegado trabalhador não pode dispor do direito exercido nos autos pelo Ministério Público, desistindo do pedido – em oposição à posição do Ministério Público –, violam os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil) e são inconstitucionais por violação dos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição.
31.ª Por último, as referidas normas dos artigos 52.º, n.º 2, e 186.º-O, n.º 1, do CPT, interpretadas e aplicadas no sentido de que – tendo em conta o alegado interesse público subjacente à acção e o papel do Ministério Público na prossecução desse interesse e na defesa da legalidade – o Ministério Público deve ser ouvido sobre a conciliação obtida entre trabalhador e empregador na audiência de partes e, bem assim, no sentido de que, em caso de oposição do Ministério Público, o Tribunal não pode validar o resultado da conciliação obtida sem ter nos autos elementos que demonstrem o contrário da posição constante da petição inicial, devendo nesse caso os autos prosseguir os seus trâmites normais, são igualmente inconstitucionais por violação dos mesmos princípios da liberdade individual e da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, da Constituição.
32.ª Ao homologar a desistência dos alegados seis trabalhadores apresentada nos autos e, consequentemente, ao absolver a Apelada do pedido, o Tribunal a quo decidiu conforme o Direito, decisão que deve manter-se.
33.ª Decisão com a qual, aliás, o ora Apelante concordou em sede de audiência de julgamento, ao declarar não se opor à referida desistência, pelo que quaisquer interesses públicos que estivessem em causa e que devessem prevalecer sobre os interesses dos alegados trabalhadores foram devidamente ponderados e acautelados pela posição que o próprio Ministério Público adoptou nos autos, ao não se opor àquela desistência, cuja homologação ora pretende ver revogada.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
I.5 Foram colhidos os vistos legais.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão colocada para apreciação consiste em saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito ao homologar a desistência dos pedidos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.2.1 Comecemos por equacionar as posições em confronto.
O Tribunal a quo” decidiu homologar as pretensões de desistência dos pedidos, expressa em audiência pelos enfermeiros E…, F…, D…, G…, H…, I… e C…, na consideração de que “(..) a desistente é parte legítima, seja porque se considera que o objeto da desistência não contende com direitos” sustentando-se no “disposto pelos artigos 283º, nº 1, 285º, nº 1, 286º, nº 2, 289ºe 290º, todos do C.P.C. e 52º do C.P.T.”.
Insurge-se o recorrente Ministério Público, argumentando, no essencial, que sendo a única entidade com legitimidade para propor esta acção e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole colectiva, é inevitável que a sua posição prevaleça sobre a do “trabalhador”, dado os interesses particulares deste não se poderem sobrepor aos objectivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta acção especial.
Em abono da posição sustentada invocam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 10/09/2014 e 8/10/2014, e desta Relação do Porto, de 17/12/2014, mas sem que sejam identificados os processos, deduzindo-se que se encontrem publicados na base de dados do ITIJ.
Por seu turno a recorrida contrapõe, no essencial, o seguinte:
i) nos presentes autos estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, podendo este deles dispor livremente.
ii) o titular do interesse processualmente protegido e autor da acção é o putativo trabalhador, cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido.
iii) a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho justifica-se apenas quando há interesse específico em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica.
iv) quando os titulares da relação jurídica estão de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial cujo pedido se limita à declaração da natureza do vínculo estabelecido.
v) O contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas.
vi) o Apelante concordou com a decisão em sede de audiência de julgamento, ao declarar não se opor à referida desistência, pelo que quaisquer interesses públicos que estivessem em causa e que devessem prevalecer sobre os interesses dos alegados trabalhadores foram devidamente ponderados e acautelados pela posição que o próprio Ministério Público adoptou nos autos, ao não se opor àquela desistência, cuja homologação ora pretende ver revogada.
Socorre-se igualmente de jurisprudência, nomeadamente do Tribunal da Relação de Lisboa, vertida nos acórdãos de 24 de Setembro de 2014 (processos n.ºs 4628/13.0TTLSB.L1-4 e n.º 1050/14.5TTLSB.L1-4), de 3 de Dezembro de 2014 (processo n.º 233/14.2TTCSC.L1-4) e de 28 de Janeiro de 2015 (processo n.º 1329/14.6TTLSB.L1-4), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
II.2.2 Iniciaremos a apreciação do presente recurso com algumas considerações sobre o enquadramento legal da nova acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tem como objectivo proclamado no seu artigo 1.º, “instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”.
Para viabilizar a concretização desse objectivo, o legislador introduziu alterações ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social (Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro) e ao Código de Processo do Trabalho.
Quanto ao primeiro daqueles diplomas, através dos artigos 2.º e 4.º, foram-lhe aditados novos preceitos:
- O primeiro, ao art.º 2.º, que passou a ter um n.º3, atribuindo competência ao ACT, para além das que já lhe estavam ali cometidas, para «(..) instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º -A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»;
- O segundo, introduzindo art.º 15-A, prevendo o novo procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços, determina que, “caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente” [n.º 1]; sendo o procedimento “imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral [n.º2]; ou, caso tal não aconteça findo aquele prazo, devendo a ACT remeter “em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”.
No que respeita ao Código do Processo de Trabalho, as alterações introduzidas resultam dos artigos 3.º e 5.º, consistindo, respectivamente, na previsão de um novo processo especial, com natureza urgente, em concreto “A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [art.º 26.º al. i)], e no aditamento de um novo “capítulo VIII ao título VI do livro I (..), denominado «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», composto pelos artigos 186.º -K a 186.º -R”.
Em traços largos, o novo processo especial apresenta as caraterísticas seguintes:
- Inicia-se com o recebimento da participação do ACT [n.º 3 do novo artigo 15.º -A, da Lei 107/2009], dispondo o Ministério Público do prazo de 20 dias, contados do início do processo “para intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [Art.º 186.º -K, n.º1];
- A petição inicial a ser apresentada pelo Ministério Público, não carece de forma articulada, dela devendo constar exposição sucinta da “pretensão e os respetivos fundamentos”, sendo juntos “todos os elementos de prova recolhidos até ao momento” [art.º 186.º L, n.ºs 1 e 3];
- O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias, não se exigindo igualmente que a contestação seja articulada [art.º 186.º L, n.ºs 2 e 3].
- A intervenção processual do trabalhador é suscitada com a notificação da data para a audiência de julgamento, sendo-lhe simultaneamente remetidos o duplicado da petição inicial e da contestação e feita a “expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4].
- Na falta de contestação pelo empregador, no prazo de dez dias, o juiz profere “decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente” [Art.º 186.º -M].
-Se houver contestação a acção prossegue, podendo “o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa”, devendo a audiência de julgamento ser realizada “dentro de 30 dias”, nesse acto oferecendo as partes as provas, entre elas podendo “apresentar até três testemunhas” [art.º 186.º- N, n.ºs 1 a 3].
- Previamente ao início do julgamento, “Se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los” [art.º 186.º -O, n.º1];
- Frustrando-se a conciliação “inicia-se imediatamente o julgamento, produzindo -se as provas que ao caso couberem”, não sendo “motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus mandatários [art.º 186.º -O, n.º2].
- Finda a produção de prova é possibilitado a “cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral”, sendo a sentença logo proferida, sucintamente fundamentada” e ditada para a ata. [art.º 186.º -O, n.ºs 6 e 7].
- A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho “fixa a data do início da relação laboral” [art.º 186.º -O, n.º8].
Releva ainda referir que a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, teve origem no projecto de lei n.º 142/XII, que conforme nele se menciona, “é da autoria de um conjunto de cidadãos eleitores, constituindo uma iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC)”, intitulado “Lei contra a precariedade”.
No aludido projecto de lei, sobre o título “2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa”, menciona-se que de acordo com a exposição de motivos que o integra, “a precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros”. (..) Assim, a presente lei contra a precariedade introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário”.
Em suma, no que aqui releva, através desta alteração legislativa procurou-se combater o recurso ao contrato de prestação de serviços nas situações em que tal consiste num expediente que visa camuflar um verdadeiro contrato individual de trabalho, tendo como propósito desrespeitar a tutela que a legislação laboral confere ao trabalhador. Em poucas palavras, através dos mecanismos instituídos visa o legislador combater o falso trabalho autónomo.
II.2.3 Como resulta da breve resenha feita no ponto anterior, é ao Ministério Público, e só a este, que cabe instaurar a acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. O eventual trabalhador subordinado cuja relação contratual será objecto de apreciação com vista à sua qualificação não a pode propor por si, nem é chamado a pronunciar-se sobre a oportunidade ou interesse em ser proposta, nem tão pouco opor-se à sua propositura.
O recebimento da participação do ACT [n.º 3 do novo artigo 15.º -A, da Lei 107/2009], desencadeia a intervenção do Ministério Público, para no prazo de 20 dias, contados do início do processo “intentar ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho” [Art.º 186.º -K, n.º1];
A intervenção processual do trabalhador só ocorre com a notificação da data para a audiência de julgamento, facultando-lhe a lei a possibilidade de “aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4].
Nos termos do artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa compete ao Ministério Público “(..) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)».
Sendo a densificação desse princípio feita no art.º 3.º, com a epígrafe “Competência”, do Estatuto do Ministério Público, daí decorrendo, competir [1] “especialmente ao Ministério Público”, no que aqui interessa, [l) “Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público” e [p] “Exercer as demais funções conferidas por lei”.
Por seu turno, o art.º 5.º do mesmo Estatuto do Ministério Público, com a epígrafe “Intervenção principal e acessória”, estabelece que [1] O Ministério Público tem intervenção principal nos processos”, para de seguida, nas alíneas a) a f) enumerar taxativamente quais as situações em que tal intervenção ocorre, mas salvaguardando a possibilidade de outras tantas ao consignar na alínea g): “Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade”.
Por conseguinte, como se escreve no acórdão desta Relação do Porto de 17-12-2014, “A legitimidade do Ministério Público – como parte activa - para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta, assim, da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, do artigo 291º, nº 1 da CRP e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, e 3º, alíneas a) e l)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes” [Proc.º n.º 309/14.6TTGDM.P1, António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt].
A intervenção principal do Ministério Público não se esgota com a apresentação da petição inicial, conclusão que logo se retira se tivermos bem presente os termos em que a lei manda notificar o trabalhador para intervir no processo, isto é, com a “expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário” [art.º 186.º L, n.º4].
Da norma resulta que ao trabalhador são facultadas aqueles direitos processuais - aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário - que poderá exercer, ou não, conforme bem entenda. Se não exercer qualquer daqueles direitos, o processo prossegue normalmente, sustentado na petição inicial apresentada pelo MP; se aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, o processo prossegue igualmente tendo por base aquela petição inicial; e, o mesmo acontece caso apresente articulado próprio e constitua mandatário, prosseguindo o processo tendo por base a petição inicial apresentada pelo MP, embora concomitantemente passe a conter mais este articulado.
Daqui se retira que a intervenção principal do Ministério Público, assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, nomeadamente o combate à precariedade de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, entre elas, os falsos recibos verdes, mantém-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância.
Aqui chegados temos as bases para nos debruçarmos sobre as argumentações do recorrente e da recorrida, aferindo da sua relevância.
II.2.4 Defende o Ministério Público que actua representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole colectiva. Contrapõe a recorrida com dois argumentos que se mostram interligados: a afirmação de que nesta acção estão em causa direitos disponíveis do alegado trabalhador, podendo este deles dispor livremente, sendo ele o único titular do interesse protegido e autor da acção, “cujo contrato de trabalho pretende ver reconhecido”.
Por outras palavras, o Ministério Público retira qualquer relevância à posição que o pretenso trabalhador possa assumir no sentido de contrariar o prosseguimento da acção, por não pretender reconhecido um vínculo contratual de natureza laboral.
Diversamente, na perspectiva da recorrida a posição assumida pelo trabalhador tem necessariamente que reflectir-se na intervenção do Ministério Público, sendo até determinante. Esta posição assenta no pressuposto de que não estando aqui em causa direitos indisponíveis nem a defesa da legalidade democrática, é relevante a vontade processual manifestada pelas partes, empregador e trabalhador, podendo, unilateral ou bilateralmente, lançar mão, livremente, dos mecanismos processuais da desistência, da confissão ou da transacção.
Vejamos então.
Como dissemos antes, a Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. O objectivo desta intervenção legislativa consiste no combate ao trabalho aparentemente autónomo, à “precariedade” que atinge “hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal”, introduzindo mecanismos legais que visam “evitar a perpetuação” dessas situações.
E, afirmámos também que a intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância.
A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público.
Servindo-nos das palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 08/10/2014, no qual o aqui relator interveio como adjunto, diremos que “[S]endo o Ministério Público a única entidade com legitimidade para propor esta ação e fazendo-o em representação do Estado e, fundamentalmente, na prossecução de interesses e finalidades de índole coletiva (designadamente, para a defesa da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do correspondente Estatuto e da lei - artigo 1.º do EMP), surgindo, nessa medida e em termos adjetivos, a defesa por essa magistratura dos interesses privados do “trabalhador” num plano acessório e mediato, é inevitável que a posição do Ministério Público prevaleça sobre a posição desse
“trabalhador”, quando da sua intervenção formal ou informal nos autos, dado os interesses particulares que este defende não se poderem sobrepor aos objetivos e resultados de cariz público que são perseguidos pelo Estado, através desta ação especial e da sua propositura pela referida magistratura [Proc.º n.º 1330/14.0TTLSB.L1-4, José Eduardo Sapateiro, disponível em www.dgsi.pt].
Nesta consideração, acompanhando-se agora o acórdão desta Relação e secção já citado, há-de concluir-se que a legitimidade do Ministério Público, quer para instaurar a acção quer para nela intervir no seu decurso, “resulta, assim, da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, do artigo 291º, nº 1 da CRP e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, e 3º, alíneas a) e l)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes. Interesse público assente, assim, no reconhecimento por parte do Estado de uma sociedade justa e equilibrada. Mais do que um interesse do Estado, do trabalhador, está o interesse geral da comunidade, ou seja, um interesse público relevante».
No que respeita à posição processual do trabalhador nesta acção, como assinala Cristina Cruz [Intervenção no CEJ, em 12-06-2015, “A acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho”], “(..) por dubiamente definida, vem dando lugar a distintos entendimentos que o colocam ora como parte principal, ora como parte acessória, ora como um tertium genus”, depois justificando essa consideração, para além do mais, observando o seguinte:
Viriato Reis e Diogo Ravara defendem “que o trabalhador terá a posição processual de assistente (arts. 326.º e segs. do CPC2013)”.
(….)
Em sentido distinto, sustenta outra parte da doutrina que a posição do trabalhador na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho corresponde a um “tertium genus”, dependente da forma de intervenção por si gizada.
Assim, caso o trabalhador não intervenha na ação, entende-se que não pode ser tido como parte principal ou sequer assistente.
Já se o “trabalhador” vier aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentar articulado próprio, entende-se que deverá ser considerado parte principal. Esta tese é sustentada, também, por Jorge Gama e Joaquim Martins».
[acessível em http://elearning.cej.mj.pt/file.php/268/Doc_apoio_Cristina_Cruz/PPT_Cristina_Cruz/CEJ_-_Cristina_Cruz_4_.pdf]
Sem que se pretenda aqui dirimir essa polémica sobre a posição do trabalhador na acção, poderá contudo afirmar-se com segurança que a lei o remete para uma posição secundária, sendo os seus direitos processuais limitados à intervenção –meramente facultativa – que se enunciaram no ponto anterior, isto é, pode aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário; se não exercer qualquer daqueles direitos ou se os exercer em qualquer das duas vertentes possíveis - adesão aos factos apresentados pelo Ministério Público ou apresentação de articulado próprio e constituição de mandatário - o processo prossegue tendo sempre por base a petição inicial por aquele apresentado, embora nesta última hipótese asse a conter mais este articulado. Mas para além de tudo isso, releva um aspecto essencial: é absolutamente irrelevante o interesse e posição que o trabalhador tenha sobre a oportunidade e necessidade da instauração da acção.
Face a essa constatação sobre os direitos processuais reconhecidos ao trabalhador, podemos afirmar que não intervêm como “parte” nesta acção, pois, conforme elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [na obra conjunta, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985], “Partes – figura essencialmente processual, embora com fundas raízes substantivas – são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária” [p. 107].
Portanto, acolhe-se a posição do recorrente, em detrimento da oposta pela recorrida. Na verdade, se estão em causa interesses de ordem pública e o pretenso trabalhador nem sequer é parte/autor na acção, em coerência, não poderá aceitar-se que o mesmo possa livremente dispor do seu direito, no pressuposto de que é o único titular do interesse protegido e autor da acção. Este pressuposto não tem acolhimento na lei e, logo, a decorrência que daí se pretendia retirar não tem base legal.
Por outras palavras, como defende o MP, os interesses particulares do pretenso trabalhador não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar.
E, pela mesma ordem de razões, também não acolhemos a posição da recorrida, sustentando que esta acção se justifica apenas quando há interesse específico (do trabalhador) em clarificar ou esclarecer determinada situação jurídica, nessa consideração defendendo depois que estando os titulares da relação jurídica de acordo quanto à configuração desta, não há questão a clarificar ou esclarecer, nem há outros interesses a satisfazer em processo judicial.
Para melhor justificar esta asserção recorremos, desta feita, ao acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-2015, relatado pelo aqui relator [Proc.º n.º 1343/14.1TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt]. Conforme se defendeu nesse aresto, o interesse público prosseguido através desta acção nem é tanto salvaguardar a cobrança de impostos e taxas devidas em sede de segurança social, mas antes o de proteger o trabalhador, em geral, através do combate à precariedade de emprego. Admite-se que esse efeito surja a montante, mas não é o escopo da lei. Escreveu-se nesse aresto o seguinte:
«Sendo certo que qualquer trabalhador sempre poderá recorrer às vias judiciais, propondo uma acção judicial com processo comum para ver reconhecida a existência do contrato de trabalho subordinado, cremos poder afirmar-se que através dos mecanismos instituídos pretendeu o legislador, como propósito mais directo, actuar em protecção do trabalhador, normalmente reconhecido como a parte mais fraca e vulnerável de uma relação de trabalho subordinado. Esta protecção actua directamente em cada caso concreto, mas prossegue concomitantemente o interesse público do combate, em geral, à precariedade.
Na verdade, o legislador tem noção de que em muitos casos, embora o trabalhador possa ter todos os fundamentos para reagir a uma situação de falso trabalho autónomo, opta por não exercer o seu direito, não tomando qualquer iniciativa com o receio de um resultado que antecipa poder vir a ser pior para si. Por um lado, prevendo a possibilidade de ver imediatamente cessada a prestação da sua actividade quando o empregador for confrontado com a acção, em consequência ficando no desemprego até que a acção tenha o seu desfecho; por outro, porventura tendo também noção do risco relativamente ao desfecho da acção, pois não pode excluir a possibilidade de poder ter um desfecho desfavorável para si, caso não logre provar os fundamentos necessários; e, ainda por outro, por antever que mesmo que não se verifique qualquer um daqueles cenários, reconhecida a existência de uma relação de trabalho subordinado, provavelmente dai em diante a relação com a entidade empregadora passará a desenrolar-se em condições adversas.
A solução passou, pois, pela introdução destes mecanismos, em face dos quais o trabalhador não tem que tomar qualquer iniciativa directa, tudo dependendo à partida da intervenção da ACT, que tanto poderá ocorrer no âmbito de uma acção inspectiva aleatória, como motivada pela denúncia do trabalhador ou trabalhadores.
Atentemos, agora, nas consequências, quer caso o empregador regularize a situação assumindo que existe um contrato de trabalho subordinado na sequência da notificação da ACT, quer quando não o faça mas venha a ser condenado por decisão judicial. Em qualquer dos casos resultará a fixação de uma data que marca o início da relação laboral e, consequentemente, o trabalhador passa a beneficiar do regime jurídico do trabalho subordinado com efeitos reportados àquela data, o que se traduzirá, para além do mais, na proteção contra despedimentos sem justa causa e, logo, numa certa estabilidade e garantia de durabilidade do vínculo contratual, mas também no direito à atribuição de uma determinada categoria, com o consequente direito a auferir pelo menos a retribuição mínima prevista para a categoria, bem como a adquirir o direito a férias, retribuição de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal, etc. Em suma, o trabalhador verá a sua posição garantida, através do reconhecimento de todos os direitos que a lei confere aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho sem termo, inclusive com efeito retroactivo, relativamente àqueles em que a retroactividade possa operar».
Prosseguindo para um outro argumento da recorrida, sustenta esta que o contrato de trabalho insere-se no domínio da autonomia da vontade, não se tratando de negócio jurídico que possa ser imposto às partes pela lei, contra a vontade destas. Em suma, parte do pressuposto que face ao princípio da autonomia da vontade, se o pretenso trabalhador e a entidade que recebe os seus serviços bem entenderem, não se lhe deve impor a qualificação da relação jurídica subjacente como de trabalho subordinado.
Começaremos por assinalar que no âmbito do direito do trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no direito civil. A este propósito, elucida António Monteiro Fernandes, o seguinte:
- «[O]rdenamento legal do trabalho surgiu e desenvolveu-se como uma reacção ou “resposta” às consequências da debilidade contratual de uma das partes 8º trabalhador), perante um esquema negocial originariamente paritário como qualquer contrato jurídico-privado. Essa disparidade originária entre os contraentes deve-se não só à diferença das necessidades que levam cada um a contratar (a subsistência própria e familiar, no caso do trabalhador; o preenchimento de uma organização de trabalho, por parte do empregador), mas também às condições do mercado de trabalho (predominantemente desfavoráveis à procura de emprego). Mas para além da desigualdade inicial, o próprio desenvolvimento das relações de trabalho, se meramente coberto pelo acordo dos sujeitos e pelo regime geral dos contratos, acentua a debilidade da posição do trabalhador, em virtude da subordinação e do correspondente estatuto de “poder” ou “autoridade” do empregador.
(..)
O Direito do Trabalho apresenta-se, assim, ao mesmo tempo, sob o signo da proteção do trabalhador e como um conjunto de limitações à autonomia privada individual. O contrato de trabalho é integrado por uma constelação de normas que vão desde as condições pré-contratuais, passam pelos direitos e deveres recíprocos das partes, atendem com particular intensidade aos termos em que o vínculo pode cessar, e vão até aspetos pós-contratuais (como a preferência na readmissão e a abstenção de concorrência)» [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 22/23].
Não obstante, sendo o vínculo laboral uma relação contratual de direito privado, não pode arredar-se a aplicação do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405.º do CC, que se desdobra em vários aspectos, entre eles, “a possibilidade das partes contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 355].
Mas como se sabe, tal não significa que esteja na disponibilidade das partes qualificarem um contrato como bem lhes aprouver - mesmo que o façam sem qualquer intenção simulatória - designadamente, denominando-o como contrato de prestação de serviços, quando na verdade do que convencionaram ou da sua execução prática resulte um verdadeiro contrato de trabalho subordinado. A esse propósito observa João Leal Amado: “Na verdade as partes são livres de concluir o contrato x ou o contrato y, mas já não o são para celebrar o contrato x dizendo que celebraram o contrato y – naquilo, e não nisto, consiste a sua liberdade contratual, entre nós consagrada no art. 405.º do Código Civil.” [Temas Laborais 2, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, Coimbra Editora, 2007, p. 12].
E, por maioria de razão, numa determinada relação jurídica já existente, não podem arrogar-se no direito de a qualificar como bem entenderem, seja por conveniência de uma ou de ambas as partes, seja por persistência no erro de que celebraram este e não aquele contrato ou, aproximando-nos desta realidade, porque quiseram celebrar um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho subordinado.
Revertendo ao caso, a pretensão de desistência da acção expressa pelas prestadoras da actividade de enfermeiros – comunicadoras que veio a ser homologada, visou excluir a qualificação do contrato como de trabalho, para se manterem as relações contratuais existentes, qualificadas pelas partes como contrato de prestação de serviços.
Ora, para além de não estar na sua disponibilidade essa qualificação, acontece que na verdade, hipoteticamente, podem configurar-se três cenários distintos: i) crerem os prestadores da actividade e a Ré que estão a executar um verdadeiro contrato de prestação de serviços, mas estarem equivocados; ii) estarem ambas as partes cientes que executam um verdadeiro contrato de trabalho, mas querendo mantê-lo, num interesse comum, encoberto sob a falsa capa de um contrato de prestação de serviços; iii) estarem ambas as partes cientes de que executam um contrato de trabalho e assumirem a capa do contrato de prestação de serviços, mas por imposição da Ré a que aqueles se submetem para não porem em causa a estabilidade da relação existente ou, mesmo, o seu posto de trabalho.
Em qualquer daquelas hipóteses, se porventura existem contratos de trabalho que vão continuar em execução sob a capa de contratos de prestação de serviços, então os trabalhadores estão a ver sacrificados todo o leque de direitos emergentes do contrato de trabalho subordinado, nomeadamente o conjunto de direitos indisponíveis que lhe são próprios.
Por conseguinte, num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que o suposto trabalhador pode, em qualquer circunstância, desistir do pedido, para mais numa acção em que nem sequer é parte, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013. Estas possibilidades da vida real não são desconhecidas do legislador e, como decorre do que temos vindo a expor, são contrárias ao interesse público, seja qual for a hipótese que se configure. O escopo da Lei é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade.
Num breve parêntesis, impõe-se deixar uma nota, nomeadamente para repor o rigor das coisas relativamente à invocação feita pela recorrente do acórdão de 3 de Dezembro de 2014, proferido na apelação 233/14.2TTCSC.L1, relatado pelo aqui relator em colectivo diverso do que aqui intervém (disponível em www.dgsi.pt).
É certo que há partes da fundamentação desse aresto que têm aqui pertinência, designadamente no que tange à análise do objectivo da Lei n.º 63/2013. Contudo, e essa é a razão desta nota, nesse processo não estava em causa a desistência do pedido pelo suposto trabalhador e na pendência da relação jurídica entre o mesmo e a entidade a quem prestava a sua actividade, como aqui acontece. A questão que ai se colocava era antes a de saber de existia utilidade no prosseguimento da acção, tendo em consideração que entretanto o eventual trabalhador subordinado e a suposta entidade empregadora haviam celebrado acordo extrajudicial reduzido a escrito, fazendo cessar a relação contratual que existiu entre ambos, estabelecendo-se o pagamento de uma compensação. De resto, o respectivo sumário é suficientemente elucidativo, bastando ver parte dele: «(..) [III] A desnecessidade no prosseguimento da acção, caso exista desde momento anterior à propositura da acção, reconduz-se à falta de um pressuposto processual, que é a falta de interesse em agir, o qual constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso (artigos 577.º e 578.º do NCPC), conducente à absolvição da instância. [IV] Por força do interesse processual exige-se “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção(..)”;[V] Neste contexto, crendo-se, como afirmámos e procurámos demonstrar, que o prosseguimento da acção não conduz a qualquer efeito útil, desde logo relativamente ao trabalhador, é forçoso concluir não existir qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada, na manutenção da instância, faltando assim o interesse em agir por parte do Ministério Público e, logo, devendo o Réu ser absolvido da instância por falta da verificação desse pressuposto processual inominado, com a consequente extinção da instância».
Uma última nota para assinalar, embora a recorrida até o reconheça nas suas alegações, que o entendimento uniforme desta Relação e Secção sobre a questão aqui em apreço, é o expresso nos Acórdãos publicados (ambos) de 17/12/2014, em cujo sumário consta o seguinte:
O interesse público no combate aos falsos recibos verdes, que preside à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho instituída pela Lei nº 63/2013 de 27 de Agosto, implica a falta de legitimidade do trabalhador para desistir do pedido formulado na acção proposta pelo Ministério Público ou para acordar com o empregador que a relação contratual em causa não é de natureza laboral” [processo n.º 1083/14.1TTPNF.P1, Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt].
- «(..)
IV - O trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho.
(..)» [processo n.º 309/14.6TTGDM.P1, António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt].
II.2.5 Como derradeiro ponto, coloca-se a questão de saber se o facto do Ministério Público não se ter oposto à desistência leva a que a homologação seja válida, na medida em que se deve pressupor que nessa aquiescência foram ponderados “quaisquer interesses que estivessem em causa e que devessem prevalecer sobre os interesses dos alegados trabalhadores”.
Antes de avançarmos impõe-se uma primeira nota. A posição do Digno Magistrado do Ministério Público que consta expressa nas duas actas não é a mesma: na primeira acta, reportada à desistência dos pedidos de E…, F…, G…, D…, I… e H…, consta que «Dada a Palavra ao Digno Procurador da República à Ilustre Mandatária da Ré, ambos não se opuseram à pretensão da "trabalhadora"»; enquanto que na segunda acta, esta referente à desistência do pedido da enfermeira C…, consta que «Dada a palavra ao Digno Procurador da República pelo mesmo foi dito que se opunha à desistência».
Prosseguindo.
Em termos lógicos, para se acolher a posição da recorrida teria que admitir-se que o trabalhador poderia desistir do pedido. Se assim não se entender, é irrelevante que o Ministério Público se oponha ou não. Ora essa possibilidade está excluída pelo conjunto de razões que já deixámos afirmadas, nomeadamente as seguintes:
- A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
- A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância.
- A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público.
- Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar.
- Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que o suposto trabalhador pode, em qualquer circunstância, desistir do pedido, para mais numa acção em que nem sequer é parte, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013.
- O escopo da Lei é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade.
Por conseguinte, a admitir-se que bastaria o Ministério Público não se opor para o trabalhador poder desistir, significaria pôr em causa todas aquelas razões. Mas não só, do mesmo passo, estar-se-ia também a atribuir ao Ministério Público um poder que a lei não lhe confere, qual seja o de conferir ao trabalhador a qualidade de parte e, logo, a legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes, quando tal não resulta da arquitectura da acção.
Como observa J.P. Remédio Marques [Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011], “A legitimidade processual exprime a posição concreta por quem é parte numa causa perante o conflito de interesses que aí se discute e pretende resolver. Que posição ou situação é esta? É justamente, o ser-se a pessoa (ou pessoas) cuja procedência da acção lhes atribui uma situação de vantagem (autor) ou a pessoa ou as pessoas a quem essa procedência causa uma desvantagem (réu).
Nesta acção o trabalhador não é parte e, logo, não pode ter legitimidade para desistir.
Nesta consideração, como dissemos, é irrelevante que o Ministério Público não se tenha oposto no primeiro julgamento e, diferentemente, se tenha pronunciado no segundo.
Concluindo, procede o recurso, devendo ser revogada as sentenças recorridas, para serem substituídas por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando-se as sentenças recorridas, para serem substituídas por decisão que determine o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de julgamento.
Custas do recurso pela recorrida Ré.

Porto,16 de Dezembro de 2015
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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SUMÁRIO
I- A Lei n.º 63/2013 prossegue um interesse público no combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
II- A intervenção principal do Ministério Público é assumida nesta acção por tal competência lhe ser atribuída por lei para defesa dos interesses que a mesma visa salvaguardar, mantendo-se até ao desfecho final da acção ou, melhor dito, até à extinção da instância.
III -A arquitectura desta acção, conferindo-se tal relevo à intervenção do Ministério Público, do mesmo passo que o retira à intervenção do trabalhador, não fazendo depender dele a oportunidade e interesse quer do início da acção quer do seu prosseguimento, foi concebida justamente por estar em causa a prossecução do interesse público.
IV - Os interesses particulares do pretenso trabalhador, que nem sequer é parte/autor no processo, não podem sobrepor-se aos objectivos de natureza pública que o Estado quis salvaguardar.
V - Num contexto em que a relação contratual vai continuar a existir, aceitar que o suposto trabalhador pode, em qualquer circunstância, desistir do pedido, para mais numa acção em que nem sequer é parte, equivale a fazer tábua rasa dos fins prosseguidos pela Lei n.º 63/2013.
VI - O escopo da Lei é garantir que se determine se há ou não uma situação de precariedade.
VII -Admitir-se que bastaria o Ministério Público não se opor para o trabalhador poder desistir, significaria pôr em causa todas aquelas razões. Mas não só, do mesmo passo, estar-se-ia também a atribuir ao Ministério Público um poder que a lei não lhe confere, qual seja o de conferir ao trabalhador a qualidade de parte e, logo, a legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes, quando tal não resulta da arquitectura da acção.

Jerónimo Freitas