Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO REPRESENTANTE SINISTROS EM PORTUGAL SEGURADORA OPERANDO EM OUTRO ESTADO-MEMBRO DA UE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP201701241273/12.1TBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 748, FLS.164-171) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do disposto nos artºs 43º nº5 e 29º nº1 al.a) D-L nº522/85 de 21/12, na redacção do D-L nº72-A/2003 de 14/4, e dos artºs 64º nº1 al.a) e 67º nºs 5 e 7 da LSO de 2007 (D-L nº291/07 de 21/8) extrai-se que o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora operando noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra a sua representada. II - O representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005), melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora, que sempre podia ser demandada em Portugal, independentemente de apenas exercer em outros Estados-Membros da U.E. a respectiva actividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1273/12.1TBMCN.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 9/2/2015. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº1273/12.1TBMCN, da Instância Central Cível da Comarca do Porto-Este (Penafiel).Autores – B… (processo principal), C…, D…, E… e F… (apenso A) e Fundo de Acidentes de Trabalho, do Instituto de Seguros de Portugal, também no apenso A, por intervenção principal espontânea. Réus – I…, Ldª, e Fundo de Garantia Automóvel. Pedido No processo principal: No apenso: Que a Ré I… seja condenada a pagar aos Autores a quantia de €395.00,00, ou subsidiariamente, para a hipótese de a Ré por qualquer motivo, designadamente superveniente, incumprir com a obrigação que sobre ela venha a impender, se condene o F.G.A., pelos motivos aduzidos, em ambos os casos quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Tese dos Autores No dia 17/10/07, pelas 20,20h., na Auto-Estrada … (em construção), em Espanha, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo Nissan …, em regime de aluguer e ao serviço da empresa G…, Ldª, e no qual o Autor era transportado como passageiro.O condutor era de nacionalidade portuguesa e seguia ao serviço da referida G…, Ldª. A 1ª Ré é a representante em Portugal da seguradora do proprietário do veículo. O acidente deu-se por força de um despiste e condução inadvertida do tripulante. Do acidente resultou a morte do marido e pai dos AA. no processo apenso e lesões corporais no Autor (processo principal). Computa o valor do dano patrimonial e não patrimonial no montante peticionado. Tese do Autor FAT (Interveniente Espontâneo) A título de acidente de trabalho, e por força de decisão judicial, pagou já à Autora C… (viúva) a quantia total de €13.099,46, a título de pensões, à qual acresce a provisão matemática de €50.037,30 (responsabilidade futura). As indemnizações por acidente de trabalho e por acidente de viação não são cumuláveis, encontrando-se a Interveniente sub-rogada nos direitos da entidade patronal. Tese da Ré I…. A Ré não tem poderes de representação da H… (seguradora do proprietário), sendo apenas correspondente em Portugal, para gestão e regularização de sinistros (fase extrajudicial). Só a H… é parte legítima para ser demandada nos autos. É também a Ré parte ilegítima no que respeita ao pedido formulado pelo Interveniente. Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção e a lei aplicável é a espanhola (o condutor do veículo e o Autor residiam habitualmente em Espanha). Pela legislação espanhola, o direito invocado pelo Autor encontra-se prescrito. Contesta, por desconhecimento, os factos invocados relativos ao acidente. Tese do Réu Fundo de Garantia Não se verificam os pressupostos para intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, previstos no Regime Jurídico do Seguro Obrigatório.O direito do Autor encontra-se prescrito. O F.G.A. é parte ilegítima, por não ter sido demandado conjuntamente com os responsáveis civis. É também o Réu parte ilegítima no que respeita ao pedido formulado pelo Interveniente. É improcedente a pretensão de indemnização deduzida contra o Fundo, na medida em que os danos invocados se encontrem cobertos pela reparação de acidentes de trabalho – artº 51º RJSO. Impugna, por desconhecimento, a factualidade invocada pelo Autor. Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou verificada a ilegitimidade processual da Ré I…, por violação do artº 29º nº1 al.a), “ex vi” artº 43º nº5 D-L nº 72-A/2003 de 14/4, quer no que interessa aos pedidos principais deduzidos nos autos, quer no que importa à pretensão do Interveniente, e, em decorrência, julgou igualmente parte ilegítima o Réu Fundo de Garantia, com a consequente absolvição da instância dos Réus.Conclusões dos Recursos de Apelação: 1ª - A seguradora H…, S.A. não tinha sede em Portugal - tinha como sua representante a Ré – I…, Lda.2ª - Como é sabido, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, é requisito do exercício da atividade seguradora a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União. 3ª - É exatamente para estes casos que existe a obrigatoriedade de existência de representantes e é neste sentido que, nos últimos anos, ao nível da União Europeia, se tem legislado com vista a reforçar proteção dos lesados vítimas de acidentes de viação. 4ª - Por isso, julgar a Ré – I…, Lda. - parte ilegítima é efetuar interpretação contrária à ratio legis das Diretivas Automóvel e, bem assim, dificultar o exercício dos direitos aos lesados vítimas de acidentes de viação. 5ª - O regime dos Decretos-Lei 94-B/98 e 291/2007 estabelece o representante para sinistros como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial do litígio como em sede de definição judicial do direito, assumindo a satisfação plena dos pedidos de indemnização. Neste sentido veja-se o que refere o art. 67.º, n.º 7, do Dec. Lei 291/2007, que apenas exclui a exigência da nomeação de representante quanto à designação de foro; dela se retira, a contrario, ser o representante responsável pela indemnização e sujeito processual em nome próprio. 6ª - Ademais, refira-se, ainda, que à questão da legitimidade é inteiramente alheia a determinação concreta dos termos da representação, relevando, antes, a configuração do litígio na petição inicial – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/10/2013, proc. 1458/12.0 TVLSB.L1-6, em que é Relatora a Desembargadora Ana de Azeredo Coelho. 7ª - Em abono da tese da legitimidade da Ré, vigora entendimento jurisprudencial do STJ, concretizado nos seguintes acórdãos: Ac. STJ, proc. nº 2357/08.6TVLSB.L1.S1, da 6ª Secção, de 11.01.2011 e Ac. STJ, proc. nº 03B3010, de 18.12.2003. 8ª - A Ré é apresentada pelo A. como representante para o sinistro da seguradora do veículo interveniente. Ora, a pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação das aludidas diretivas e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente, sendo certo que os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tenham sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.” 9ª - O Dec. Lei 94-B/98, na redação dada pelos Decretos-Lei 8-C/2002 e 72-A/2003, contém uma norma - a do art. 13.º, n.º 2, al. f) - que impõe como requisito do exercício da actividade seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União. 10ª - O diploma que regula o seguro obrigatório - Dec. Lei 291/2007 - contém também normas esclarecedoras. Atente-se, por exemplo, na relativa ao representante para sinistros - art. 67º donde constam, nos nºs 2 a 4, os diversos aspetos a que deve obedecer a designação do representante e quais os poderes necessariamente envolvidos, de entre os quais avultam os do n.º 3 - “o representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização”. 11ª - A propósito dos termos do acordo de representação, o Tribunal a quo refere: “tudo está dependente dos termos de representação” - cfr. p. 11 da sentença. Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, parece-nos que, se assim fosse, estaríamos a fazer prevalecer a forma em detrimento da substância e a caminhar no sentido contrário àquele que é indicado pelas acima referidas Diretivas Automóveis – que visam a proteção acrescida das vítimas de acidentes de viação – cfr. a este propósito o já citado Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/10/2013 e o Acórdão do TJUE, de 10 de Outubro de 2013, proferido no processo C-306/12. 12ª - Em suma, defendemos que a questão da legitimidade é inteiramente alheia à determinação concreta dos termos da representação e que pela alegação constate da p.i. e da réplica no que tange à configuração do litígio é de concluir que a Ré é parte legítima. 13ª - Por último, no que tange à abordagem efetuada à não considerada prescrição – temos que aceitar que o A. se reporta à ocasionalidade da sua permanência de forma algo escassa e conclusiva, aceitando vir a ser necessário complementar com a alegação de factos concretos que dêem substância ao alegado. 14ª - Todavia, se da P.I e da réplica não fica claro o referido preenchimento do conceito de “ocasionalmente”, do alegado também não resulta o contrário. Por isso, deverá o Tribunal, no limite, convidar as partes a ampliarem a matéria de facto por forma a perceber, em concreto, se é preenchido, ou não, o referido conceito constante do nº 3 do art. 45º do CC. A Ré I…. apresentou as respectivas contra-alegações, quanto á matéria dos dois recursos de apelação, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Em anterior acórdão desta Relação proferido nos presentes autos foram formuladas duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, contendendo com a solução a dar ao litígio, a saber: 1 - A 4ª Directiva Automóvel (Directiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16/5/2000, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005), no seu considerando 16-A e no seu artº 4º, tendo em conta a totalidade dos números 4, 5 e 8 do artº 4º (transpostos para o direito português pelo artº 43º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/2003 de 14 de Abril) permitem a demanda do representante da seguradora que não opera no país onde foi intentada a acção judicial de indemnização por acidente de viação, com base em seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrado noutro país da União Europeia? 2 – E, em caso afirmativo, tal demanda não depende dos concretos contornos do acordo de representação que liga o representante à seguradora? Tais questões prejudiciais obtiveram a seguinte resposta doutrinal do Tribunal de Justiça: “O artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1º da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.” Ficou assim prejudicada a apreciação da segunda questão colocada. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação do processo, à alegação das partes, ao conteúdo decisório da sentença recorrida, supra resumidamente expostos.Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos recursos de apelação serão as de conhecer:- do bem fundado da procedência da invocada ilegitimidade da Ré I…, já que, ao contrário, se deve considerar que, para a questão da legitimidade, são inteiramente alheios os termos concretos da representação; - na procedência da impugnação supra, afirmada a legitimidade dos RR., saber se é de considerar que o A. se reporta à ocasionalidade da sua permanência em Espanha de forma algo escassa e conclusiva, cumprindo serem convidadas as partes para ampliarem a matéria de facto por forma a perceber, em concreto, se é preenchido, ou não, o conceito constante do nº3 do artº45º CCiv. Apreciemos tais questões. I A lei aplicável à questão recursória deve afastar o disposto no actual Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (D-L nº291/2007 de 21/8), por não se encontrar em vigor à data do acidente, como é consensual.Temos assim que, para avaliar da demanda em juízo da “representante para sinistros” em Portugal da seguradora do veículo cujo condutor foi responsável pelo acidente, acidente esse ocorrido em Espanha, podem chamar-se a terreiro as normas do D-L nº94-B/98 de 17 de Abril, na medida em que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora, em Portugal, por parte de empresas sediadas noutros Estados-Membros da U.E. (artº 1º nº1). Relevante se afigura o disposto no artº 66º nº1 do referido diploma, estabelecendo que “as empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente em Portugal que reúna todas as informações relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização”. Este “representante para sinistros” passou a ser um dos requisitos de concessão de autorização para a actividade seguradora (artº 13º nº2 al.f) D-L n.º 94-B/98, na redacção do D-L nº 72-A/2003 de 14 de Abril). Os artºs 41º a 44º D-L nº 522/85 (Lei do Seguro Obrigatório, entretanto revogada), na redacção do citado D-L nº 72-A/2003, estabeleciam um sistema de protecção “dos lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido ou em Estado membro que não Portugal ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 53.º, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde”. No artº 41º nº3, do conjunto de normas citadas na redacção de 2003, previa-se que “o representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada”. O conjunto de normas em causa transitou para o vigente Regime do Sistema do Seguro Obrigatório (D-L nº291/07 de 21/8) e motivou comentário atinente da parte da doutrina. Todavia, o D-L nº 291/07 (que vimos já não ser directamente aplicável ao caso dos autos) acrescentou um nº7 ao artº 67º, norma idêntica, dos nºs 1 a 6, ao artº 43º do D-L nº522/85, do seguinte teor: “A designação do representante para sinistros não equivale por si à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento, para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros”. Constatou-se, em acórdão anteriormente produzido nos autos, acórdão esse que suspendeu a instância e colocou as questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que, no quadro da legislação de 98 ou da legislação de 2007, não existe uma norma que atribua aos correspondentes ou representantes das seguradoras que exercem a respectiva actividade no estrangeiro, incluindo nos países da União Europeia, claramente, legitimidade para serem demandados em juízo, por cidadãos nacionais, em função de acidentes ocorridos fora do território português. Em consonância, o Dr. Adriano Garção Soares e a Profª Mª José Rangel de Mesquita, Regime do Seguro Obrigatório Anotado, 2008, pgs. 274ss., consignaram que “o disposto no nº7” (da LSO de 2007) “significa que o representante para sinistros não tem legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra as suas representadas”. Tal opinião não se restringia a uma fundamentação retirada da Lei Nova, mas antes nas disposições do direito europeu. Citemos os Autores: “O estabelecido no nº8 do artº 4º da Directiva nº 2002/26/CE (4ª Directiva sobre Seguro Automóvel), na redacção que lhe foi dada pela Directiva nº 2005/14/CE (5ª Directiva sobre Seguro Automóvel), dispõe o seguinte:” “8. A designação de representante para sinistros não equivale por si às abertura de um a sucursal, na acepção da al.b) do artº 1º da Directiva 92/94/CE, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento, na acepção da al.c) do artº 2º da Directiva 88/357/CEE, nem: (…) um estabelecimento na acepção do Regulamento CE 44/2001, do Conselho, de 22/12/2000 (…).” “A al. c) do artº 2º da Directiva nº 88/357/CEE de 22/6/88, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva nº 73/329/CEE do Conselho, de 24/7/73, define como “estabelecimento” a sede social ou qualquer agência ou filial de uma empresa, tendo em conta o artº 3º.” “Este artº 3º tem a seguinte redacção: “Para efeitos da aplicação da 1ª Directiva e da presente directiva é equiparada a agência ou sucursal qualquer presença permanente de uma empresa no território de um Estado-membro, mesmo que essa presença não tenha assumido a forma de uma sucursal ou agência e se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa, como o faria uma agência.” “A al.b) do artº 1º da Directiva nº 92/49/CEE de 18/6 de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas nºs 73/239/CEE e 88/357/CEE, tem a seguinte redacção: “Sucursal: qualquer agência ou sucursal de uma empresa de seguros, tendo em conta o artº 3º da Directiva nº 88/357/CEE.” “A Convenção de Bruxelas de 27/9/68 foi substituída pelo Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, que entrou em vigor em 1/5/2002 (…).” “Este nº7” (regressa a citação à LSO de 2007) “significa pois que o representante para sinistros não tem legitimidade passiva para ser demandado judicialmente como representante legal das empresas suas representadas, uma vez que não pode ser equiparado a uma sucursal, agência, escritório ou pessoal da própria empresa ou com mandato para agir permanentemente em nome da empresa, como o faria uma agência, visto que não se aplicam ao caso as disposições das Directivas e da Convenção de Bruxelas, nem do Regulamento CE nº 44/2001.” “Não é pois aplicável ao representante para sinistros, em termos de competência territorial, o disposto no nº2 do artº 86º CPCiv que permite que as pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras sejam demandadas na sede das suas sucursais, agências, filiais, delegações ou representações, ainda que seja pedida a citação da administração principal, a menos que lhe tenham sido expressamente conferidos poderes especiais para receber citações em nome das representadas.” Em idêntico sentido, embora apenas no quadro da redacção original do D-L nº522/85 de 31/12, havia-se já pronunciado o Ac.R.E. 27/5/93 Col.III/277, relatado pelo Cons Costa Soares. Ainda no mesmo sentido, a decisão recorrida fundamentou-se no disposto no artº 43º nº5 D-L 522/85 de 31/12 (na redacção de 2003 – D-L nº72-A/2003 de 14/4), nos termos do qual “a designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa” e no artº 29º nº1 al.a) do mesmo diploma – “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório”. Temos pois por seguro que a Ré I…, Ldª, é a correspondente, em Portugal, da seguradora, operando em Espanha, H…. Enquanto correspondente, possui poderes para a gestão e a regularização de sinistros. Pela doutrina que supra expusemos, citando a obra e ao autores atinentes, por sua vez ancorados no direito da União Europeia que também citam, a Ré não tem legitimidade para ser judicialmente demandada como “representante” da seguradora espanhola. II A 5ª Directiva Automóvel, publicada em 11/6/2005, estabelecia que “os Estados-Membros deverão criar as condições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva até 11/6/2007”.Ainda que a Lei de 2007 não estivesse, como vimos, ainda em vigor, à data do sinistro dos autos (passou a vigorar escassos quatro dias depois), o intérprete e o aplicador do direito nacional, seja o juiz, seja a administração, devem atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União já vigente, como o eram as sucessivas Directivas, considerando também que, à data do acidente, em Outubro de 2007, já cabia ter sido transposta a Directiva de 2005, encontrando-se o Estado Português em violação da obrigação de transposição – tudo consoante os princípios de direito da União Europeia conhecidos como da “interpretação conforme” e “da responsabilidade do Estado pela violação das obrigações europeias”. Por sua vez, o Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, já permitia ao lesado por acidente de viação demandar judicialmente a empresa de seguros de responsabilidade civil do responsável no Estado membro do seu (lesado) domicílio, e, tratando-se de um regulamento comunitário, não carecia (ao contrário de uma Directiva) de ser vertido em lei nacional. Tudo sem prejuízo do quadro legal comunitário exprimir vincadamente a preocupação de protecção dos lesados por acidentes de viação ocorridos no estrangeiro e sua regularização e resolução dentro do espaço comunitário. Foi entretanto publicada, em 16/9/2009, a 6ª Directiva Automóvel nº 2009/93/CE, do Parlamento e do Conselho, que visou a codificação das anteriores cinco directivas, “por razões de clareza e racionalidade”, ao mesmo tempo que as revogou. Nos termos do artº 21º nº5 da Directiva, os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas (…) e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização. Desta disposição da Directiva, aliás constante da legislação nacional - artº 41º nº3 D-L nº 522/85 (a já citada Lei do Seguro Obrigatório, entretanto revogada), na redacção do citado D-L nº 72-A/2003 de 14/4, e artº 67º nº3 D-L nº 291/2007 de 21/8 (aplicável a primeira norma à situação dos autos, pese embora a identidade de redacções) – extraiu alguma jurisprudência a conclusão de que: “O regime dos Decretos-Lei nºs 94-B/98 e 291/97 estabelece o representante para sinistros como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial do litígio, como na definição judicial do direito, assumindo a satisfação plena dos pedidos de indemnização.” “O artº 67º nº7 do Decreto-Lei nº 291/2007 apenas excluía influência da nomeação de representante quanto à designação de foro; dele se retira, a contrario, ser o representante responsável pela indemnização e sujeito processual em nome próprio.” “O representante para sinistros é parte legítima na acção em que é pedida indemnização decorrente de acidente de viação imputando responsabilidade a um segurado da sua representada.” Esta tese foi defendida no Ac.R.L. 17/10/2013, pº 1458/12.0TVLSB.L1-6, relatora: Desembª Ana de Azeredo Coelho, que se valeu da doutrina do Ac.TJUE 10/10/2013, pº C-306/12 (Acórdão Spedition Welter, disponível em curia.europa.eu). Por outras palavras, e em contextos factivos semelhantes aos dos presentes autos (embora não exactamente semelhantes), o tinham afirmado os seguintes acórdãos dos tribunais superiores: - Ac.R.C. 26/2/2013, pº 444/11.2TBANS-A.C1, relatado pelo Consº Francisco Caetano (na base de dados oficial, mas também publicado na Colectânea, I/37); - Ac.S.T.J. 11/1/2011, pº 2357/08.6TVLSB.L1.S1, relator: Consº João Camilo, aqui com a ressalva de que “é necessário analisar os poderes que resultam do acordo de representação”. Face à doutrina expendida nestes referidos arestos, considerou a Relação a necessidade de solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronúncia em reenvio prejudicial. III Desta forma, o anterior acórdão desta Relação proferido nos autos solicitou ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse, prejudicialmente, sobre a questão da (i)legitimidade dos correspondentes ou representantes das seguradoras que exercem a respectiva actividade no estrangeiro, incluindo nos países da União Europeia, para serem demandados em juízo, por cidadãos nacionais, em função de acidentes ocorridos fora do território português; e, no caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias o poderiam fazer, se independentemente do contrato de representação, se dependendo do contrato de representação.Pediu que tal pronúncia se efectuasse no quadro do artº 4º da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005. Mais concretamente, perguntou-se se o quadro geral das directivas automóvel (4ª Directiva - Directiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16/5/2000, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005), no seu considerando 16-A e no seu artº 4º, tendo em conta a totalidade dos nºs 4, 5 e 8 do artº 4º (transpostos para o direito português pelo artº 43º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12, na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/2003 de 14 de Abril) permitiam a demanda do representante da seguradora que não opera no país onde foi intentada a acção judicial de indemnização por acidente de viação. A resposta foi de que o artº 4º da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa acção de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada. O Direito Europeu conclamável para a apreciação da causa foi apreciado pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 15/12/2016, pº C-558/15) na base dos seguintes fundamentos, que igualmente assumimos nos presentes autos: “Segundo o artigo 4.°, n.º 1, da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos resultantes da utilização de veículos terrestres motorizados designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros, que é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1.0 dessa diretiva. Em si mesmas, estas disposições não implicam que este representante possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, perante o tribunal nacional.” “A possibilidade de demandar o representante para sinistros também não resulta. do disposto no artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2000/26, segundo o qual este representante deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. Com efeito, com estas disposições, o legislador da União limitou-se a precisar as responsabilidades que cabem ao referido representante no âmbito de uma regularização negociada dos sinistros, sem fazer referência a eventuais processos judiciais.” “O mesmo artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva 2000/26, ao precisar também que a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros não se encontram privadas, pela simples designação do representante para sinistros, da possibilidade de acionarem diretamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros, limita-se a negar caráter exclusivo às diligências face a esse representante e não comporta, por si só, qualquer reconhecimento de uma possibilidade de demanda diretamente dirigida contra o referido representante.” “Embora, segundo a redação do artigo 4.°, n.º 5, da Diretiva 2000/16, o representante para sinistros disponha de poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as pessoas lesadas e para satisfazer integralmente os seus pedidos de indemnização, essa disposição, que fixa assim os objetivos da referida representação, não especifica a extensão exata dos poderes confiados para esse efeito (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 1013, Spedition Welter, C-306/t1, EU:C:2013:650, n.º 18).” “Além disso, o artigo 4.°, n.º 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26, que define as regras de tratamento dos pedidos de indemnização apresentados quer diretamente á empresa de seguros da pessoa que causou o acidente quer ao seu representante para sinistros só faz referência à fase do procedimento de indemnização no termo da qual surge a proposta de indemnização ou a recusa da indemnização, sem regular de modo algum uma eventual fase jurisdicional. Esta disposição não pode, portanto, permitir determinar a legitimidade que o representante para sinistros pode ter na referida fase jurisdicional.” “Em contrapartida, importa salientar que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo 4.°, n.º 6, da Diretiva 1000/26, os Estados-Membros devem adotar as disposições necessárias para garantir que, quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada. Resulta dessa disposição que, não obstante a possibilidade de apresentar ao representante da empresa de seguros um pedido de indemnização, a proposta de indemnização emana efetivamente apenas da referida empresa, sob reserva da atribuição da indemnização pelo tribunal, sendo caso disso.” “Deve, assim, constatar-se que, na fase não jurisdicional deste sistema de indemnização, o representante para sinistros não se substitui em nada à empresa que representa e apenas desempenha funções de intermediário, que têm necessariamente caráter limitado. Só poderia ser de outra forma na fase jurisdicional se o legislador da União o tivesse previsto, o que não resulta do disposto no artigo 4.°, n.ºs 1 a 6, da Diretiva 2000/16.” “Por último, o artigo 4.°, n. ° 8, da Diretiva 2000/26, segundo o qual a designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal de uma empresa de seguros e segundo o qual esse representante não deve ser considerado um estabelecimento da referida empresa nem tão-pouco um estabelecimento na aceção do Regulamento n. º 44/200 1, não tem por objeto e não pode ter por efeito conferir a esse representante a legitimidade para ser demandado, em vez da empresa de seguros, perante o tribunal nacional.” “Nem o contexto nem os objetivos da Diretiva 2000/26 permitem considerar que o legislador da União tenha pretendido impor aos Estados-Membros a previsão de tal legitimidade.” “Com efeito, enquanto, segundo o artigo 3.º da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1.º desta diretiva, cujo prejuízo resulte de acidentes na aceção da referida disposição, tenham direito de ação diretamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro, nem esse artigo nem nenhuma outra disposição da referida diretiva implicam que, para o exercício desse direito, seja reconhecida a possibilidade de essas pessoas demandarem diretamente no tribunal nacional o representante para sinistros.” “Nestas condições, importa recordar que a Diretiva 2000/26 visa garantir às vítimas de acidentes de viação um tratamento idêntico, independentemente dos locais da União onde ocorram os acidentes. Para esse efeito, as referidas vítimas devem poder apresentar, no seu Estado-Membro de residência, um pedido de indemnização junto do representante para sinistros que foi designado nesse Estado pela empresa de seguros da pessoa responsável. A função deste representante é facilitar as diligências realizadas pelas vítimas de sinistros, em especial permitir-lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua.” “Segundo o considerando 15 da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem prever que os representantes para sinistros tenham poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as vítimas, bem corno para a representar junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.” “Assim, à luz destes objetivos, o legislador da União não só criou um sistema em que as pessoas lesadas podem, em cada Estado-Membro, apresentar um pedido de indemnização ao representante da seguradora da pessoa responsável, de acordo com procedimentos com os quais estão familiarizados, como completou logicamente esse sistema, conforme esclareceu no considerando 14 da Diretiva 2000/26, através do reconhecimento de um direito das vítimas a demandarem diretamente a referida seguradora, sem haver a obrigação de agir contra a pessoa responsável.” “Resulta claramente destas considerações que o legislador da União pretendeu, sem poder pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, que a representação das empresas de seguros, conforme prevista no artigo 4.°, n.º 5, da Diretiva 2000/26, inclua a função que deve permitir às pessoas lesadas instaurarem validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização relativa ao seu prejuízo. Neste contexto, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atas judiciais (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C-306/12, EU:C:2013:650, n.ºs 23 e 24).” “Como o Tribunal de Justiça já salientou, resulta, com efeito, dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2000/26 que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado-Membro de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atas judiciais, mesmo que de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C-306/12, EU:C:2013:650, n.º 22).” “Em contrapartida, não resulta dos referidos trabalhos preparatórios nem dos considerandos da Diretiva 2000/26 que a intenção do legislador da União tenha sido alargar esse mandato ao ponto de permitir que a ação das pessoas lesadas, no tribunal nacional do seu lugar de residência, com vista a obter uma indemnização da empresa de seguros da pessoa responsável, possa ser intentada contra o representante da referida empresa.” “Com efeito, uma vez que as pessoas lesadas podem notificar os atos judiciais ao representante da empresa de seguros, não se afigura que o objetivo da Diretiva 2000/26 de facilitar as diligências dessas pessoas não seja assim alcançado e necessite que o próprio representante possa, além disso, ser demandado perante esse órgão jurisdicional.” “O legislador da União precisou também, no considerando 13 da Diretiva 2000/26, que este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional. Ora, admitir que a ação de indemnização possa ser intentada junto do tribunal nacional contra o próprio representante e não contra a empresa que este representa acarreta o risco de afetar a competência jurisdicional. Aliás, o considerando 16 da referida diretiva precisa também que a atividade deste representante não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.” “Nestas condições, não se afigura que o objetivo de melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de um acidente de viação ocorrido fora do seu Estado-Membro de residência implique que o artigo 4.º da Diretiva 2000/26, que não prevê expressamente que o próprio representante para sinistros possa ser demandado em vez da empresa de seguros que representa, deva ser interpretado no sentido de que impõe implícita mas necessariamente que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de demandar esse representante, uma vez que as referidas pessoas lesadas podem agir diretamente contra a referida empresa num tribunal nacional.” “Resulta de todas as considerações precedentes que (…) o artigo 4.º da Diretiva 2000/26 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º dessa diretiva.” IV Exposta assim a interpretação do direito europeu atinente, designadamente o que resulta das Directivas transpostas para o Direito Nacional, concluímos que, para avaliar da demanda em juízo da “representante para sinistros” em Portugal da seguradora do veículo cujo condutor foi responsável pelo acidente, acidente esse ocorrido em Espanha, no quadro da já citada legislação de 98, não existia uma norma que atribuísse aos correspondentes ou representantes das seguradoras que exercem a respectiva actividade no estrangeiro, incluindo nos países da União Europeia, legitimidade para serem demandados em juízo, por cidadãos nacionais, em função de acidentes ocorridos fora do território português.A lei nacional aplicável à data do acidente (artºs 41º a 44º D-L nº 522/85 - Lei do Seguro Obrigatório, entretanto revogada, na redacção do D-L nº 72-A/2003), previa, no artº 41º nº3, que o representante para sinistros devia ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no nº 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada. Como visto, a Ré I…, Ldª, era a correspondente, em Portugal, da seguradora, operando em Espanha, H…, possuindo poderes para a gestão e a regularização de sinistros. Todavia, não está em causa que a Ré possuísse poderes, atribuídos pela seguradora sua representada, para igualmente assumir a respectiva representação em juízo. Dos factos assim descritos, não decorria que à Ré representante coubesse legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra as suas representadas, pois que o representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia, melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência (nas palavras do Tribunal de Justiça), não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora, que aliás sempre podia ser demandada em Portugal, independentemente de apenas exercer em outros Estados-Membros da U.E. a respectiva actividade. Por sua vez, o Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, já permitia ao lesado por acidente de viação demandar judicialmente a empresa de seguros de responsabilidade civil do responsável no Estado membro do seu (lesado) domicílio, e, tratando-se de um regulamento comunitário, não carecia (ao contrário de uma Directiva) de ser vertido em lei nacional. Tudo sem prejuízo do quadro legal da União exprimir vincadamente a preocupação de proteger os lesados por acidentes de viação ocorridos no estrangeiro e sua regularização e resolução dentro do espaço comunitário. Do que decorre o bem fundado da douta sentença recorrida, isto é, a violação, no caso concreto da demanda das Rés, do disposto no artº 29º nº1 al.a), “ex vi” artº 43º nº5 D-L nº 522/85 de 31/12, na redacção do D-L nº 72-A/2003 de 14/4, com a consequente ilegitimidade das Rés e a necessária confirmação da douta sentença proferida. Esta conclusão retira-se igualmente dos termos em que os Autores configuram a relação controvertida (artº 30º nº3 CPCiv), pelo que se mostra inevitável a conclusão pela ilegitimidade das Rés. Para resumir a fundamentação: I - Do disposto nos artºs 43º nº5 e 29º nº1 al.a) D-L nº522/85 de 21/12, na redacção do D-L nº72-A/2003 de 14/4, e dos artºs 64º nº1 al.a) e 67º nºs 5 e 7 da LSO de 2007 (D-L nº291/07 de 21/8) extrai-se que o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora operando noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra a sua representada.II - O representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005), melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora, que sempre podia ser demandada em Portugal, independentemente de apenas exercer em outros Estados-Membros da U.E. a respectiva actividade. Dispositivo (artº 202º nº1 CRP): Na improcedência dos recursos de apelação, confirma-se a douta sentença recorrida.Custas pelos Apelantes. Porto, 24/I/2017 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |