Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010180 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES PRAZO INTERPELAÇÃO BOA FÉ INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199001090408568 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXV PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N1 N2 ART762 N2 ART804 N1 N2 ART808. | ||
| Sumário: | I - Nas obrigações puras ou sem prazo, é necessária a interpelação ao devedor, em princípio, para o seu vencimento. II - Mesmo nessas obrigações, pode surgir, pela sua natureza, conteúdo ou extensão, a necessidade de estabelecimento de um prazo de cumprimento, natural, circunstancial ou usual, o que deve ser determinado em face do princípio geral da boa fé, como no caso de obrigação de construção de uma casa. III - Decorrido esse prazo de cumprimento natural, pode haver incumprimento definitivo da obrigação, apesar da falta de interpelação, quando tal for imposto pelos princípios da boa fé e da confiança. | ||
| Reclamações: | |||