Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408568
Nº Convencional: JTRP00010180
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: OBRIGAÇÕES
PRAZO
INTERPELAÇÃO
BOA FÉ
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199001090408568
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXV PAG217
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N1 N2 ART762 N2 ART804 N1 N2 ART808.
Sumário: I - Nas obrigações puras ou sem prazo, é necessária a interpelação ao devedor, em princípio, para o seu vencimento.
II - Mesmo nessas obrigações, pode surgir, pela sua natureza, conteúdo ou extensão, a necessidade de estabelecimento de um prazo de cumprimento, natural, circunstancial ou usual, o que deve ser determinado em face do princípio geral da boa fé, como no caso de obrigação de construção de uma casa.
III - Decorrido esse prazo de cumprimento natural, pode haver incumprimento definitivo da obrigação, apesar da falta de interpelação, quando tal for imposto pelos princípios da boa fé e da confiança.
Reclamações: