Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1472/06.5TJVNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
ALTERAÇÃO NA RELAÇÃO SUBSTANTIVA EM LITÍGIO
PATRIMÓNIO HEREDITÁRIO
PATRIMÓNIO PESSOAL DOS SUCESSORES HABILITADOS
Nº do Documento: RP201301211472/06.5TJVNF-B.P1
Data do Acordão: 01/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2024º, 2068º E 2071º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - A habilitação de herdeiros não provoca alteração na relação substantiva em litígio.
II - Apenas o património hereditário responde pelas dívidas em causa na acção e não o património pessoal dos sucessores habilitados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1472/06.5TJVNF-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que B…, LDA, move contra C… e os sucessores de D…, devidamente habilitados na acção declarativa, cuja sentença foi apresentada como título executivo, veio E… deduzir oposição à penhora de 1/3 do seu vencimento, efectuada naqueles autos.
Alega tratar-se de um bem próprio, que não responde, por isso, pelas dívidas da herança daquela D….
Na contestação a exequente alega, essencialmente, que a oponente foi citada para o incidente de habilitação e não se opôs, pelo que a decisão proferida no referido incidente transitou em julgado; além disso foi, posteriormente, condenada, solidariamente, no pagamento do montante pedido, decisão também transitada em julgado.
Seguiu-se decisão que julgou procedente a oposição à penhora e ordenou, consequentemente, o seu levantamento.
Escreveu-se na respectiva fundamentação:
“A devedora, requerida na acção principal, faleceu no decurso da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em 17 de Março de 2007. Foram habilitados os seus sucessores – marido e dois filhos - para com eles prosseguir a acção.
Através do incidente de habilitação de herdeiros visou-se colocar no lugar da falecida aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam no direito ou obrigação de que era titular. Não se discute o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados.
Através deste incidente colocaram-se no lugar que a falecida D… ocupava na acção declarativa os seus sucessores, passando eles a encabeçar a obrigação de que era titular.
Os habilitados não se tornaram eles próprios devedores da exequente, mas passaram a ocupar a posição da devedora falecida. Pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas da falecida são responsáveis os herdeiros, limitando-se todavia a responsabilidade destes às forças da herança, seja esta aceita a benefício de inventário ou aceita pura e simplesmente –arts. 2068º e 2071º C.Civil, com a única diferença entre as duas espécies de aceitação a residir no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados.
Os herdeiros/habilitados sucederam nas relações creditórias de que a de cuius era titular passiva, passando estas a ser dívidas dos herdeiros logo que se opere a devolução da herança, só que a satisfação do seu montante deve ser feita à custa dos bens por ela deixados.
A partir da aceitação da herança, e para efeitos de responsabilidade pelo pagamento de débitos assumidos, como que coexistem no património dos herdeiros dois conjuntos de bens distintos: os que respondem pelas dívidas da herança e os que respondem pelas dívidas próprias dos herdeiros. A dívida aqui em causa é uma dívida da herança. Como tal, pela sua satisfação apenas respondem os bens próprios da herança, os bens deixados pela falecida.
Tendo sido penhorado 1/3 do vencimento que a executada/habilitada aufere ao serviço da sua entidade patronal vemos que foi penhorado um bem próprio da mesma que não integra aquele conjunto de bens que respondem pelas dívidas da herança.
Não respondendo pela dívida exequenda, não está sujeito à execução e, como tal, não é susceptível de penhora –art. 821º C.Pr.Civil”.
Inconformada, a exequente interpôs recurso.
Conclui:
- foram os executados, incluindo a recorrida, que requereram a habilitação como sucessores da parte falecida para contra eles prosseguir o processo ocupando a posição da falecida com todos os direitos e deveres que a mesma ocupava - vidé fls. 97 a 104 do processo principal destes autos;
- foram os executados na sequência do referido em 1º, incluindo a recorrida, habilitados para contra eles prosseguir o processo ocupando a posição da falecida com todos os direitos e deveres que a mesma ocupou até à Habilitação – vidé fls.116 do mesmo processo principal;
- foram os executados em 1ª instância condenados solidariamente a pagar à exequente a divida - vidé fls. 168 a 176 do mesmo supra aludido processo principal;
- foram os executados em 2º instância, que confirmou a sentença da 1ª instância, condenados a pagarem solidariamente à exequente a dívida (vide fls. 242 a 252 do Vol. II dos autos principais);
- há caso julgado condenando-os solidariamente ao pagamento da divida à exequente;
- o invocado caso julgado envolvendo uma pronúncia das instâncias transitada em julgado acerca da legitimidade passiva da obrigação creditícia dada à execução é oponível a oposição da penhora deduzida pela executada, uma vez que a decisão de condenação solidária desta no pagamento da divida está coberta pela autoridade de caso julgado;
- a autoridade de caso julgado dado os seus limites e eficácia impede que a oponente recorrida lance meios de defesa e/ou excepção que poderia ter invocado e não invocou estando por isso precludido fazê-lo agora;
- assim se a recorrida já foi considerada pelas instâncias devedora solidária da quantia dada à execução sempre terá de se reconhecer estar o seu património afectado ao pagamento dessa divida e assim o salário que aufere;
- notificados todos e portanto também a recorrida para se oporem à execução da sentença não o fizeram;
- no quadro supra referido não pode a executada respaldar-se no normativo ínsito nos artºs 2068º e 2071º ambos do Código Civil;
- se a executada requereu que contra ela o processo prosseguisse para ocupar a posição passiva que ocupava a falecida sua mãe constitui um manifesto abuso de processo na modalidade de venire contra factum proprium ver-lhe deferida pela douta sentença em recurso a exoneração do pagamento em que foi condenada;
- houve-se por isso o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir pela forma que o fez com violação do artº 497º, nº 2 do Código de Processo Civil e errada interpretação dos comandos legais de autoridade de caso julgado e dos artigos 2068º e 2071º do Código Civil.
Nas contra-alegações a executada conclui pela confirmação da decisão recorrida.
*
*
A factualidade a considerar já resulta do relatório.
*
*
Questão a decidir:
- levantamento da penhora efectuada.
*
*
A matéria relativa aos encargos da herança vem prevista nos art.s 2068º a 2074º do C.Civil.
Assim, nos termos do disposto no art.2068º do C.Civil, e relativamente à responsabilidade da herança:
“A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação de património hereditário, pelo pagamento as dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados”.
Por sua vez, dispõe-se no art.2071º daquele diploma legal, e relativamente à responsabilidade do herdeiro:
“1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos”.
Atento o disposto nestes preceitos legais, considerou-se na decisão recorrida, consoante acima transcrito:
“Os habilitados não se tornaram eles próprios devedores da exequente, mas passaram a ocupar a posição da devedora falecida. Pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas da falecida são responsáveis os herdeiros, limitando-se todavia a responsabilidade destes às forças da herança, seja esta aceita a benefício de inventário simplesmente –arts. 2068° e 2071° C.Civil, com a única diferença entre as duas espécies de aceitação a residir no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados”.
E sendo isto inquestionável, verdadeiramente não é isto que a recorrente põe em causa – aliás, em coerência com a sua contestação.
Antes entende, e se bem entendemos as suas conclusões, que a recorrida foi condenada, solidariamente, no pagamento do montante pedido. Decisão que transitou em julgado. Pelo que, sendo devedora solidária da quantia exequenda, “…sempre terá de se reconhecer estar o seu património afectado ao pagamento dessa dívida e assim o salário que aufere”.
Perante esta conclusão, solicitamos cópia da sentença que serve de base à execução.
E resulta da mesma, consoante decisão recorrida, que a acção foi intentada pela exequente contra D… e C…, tendo por fundamento fornecimentos à sociedade F…, cujo pagamento foi assumido pelos RR..
Entretanto, na pendência a acção, faleceu D…, tendo lugar, então, o incidente de habilitação. Seguindo-se a sentença na qual se decidiu:
“Por tudo o que se deixou supra exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento da quantia de € 4.547,47, à qual acrescem os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento”.
Afigura-se-nos que é perante o teor desta decisão que a recorrente entende que a executada E… foi condenada, não como sucessora habilitada da falecida D…, mas a título pessoal, ou seja, como se tivesse sido ela própria a contrair a dívida em causa. Pelo que o seu património, neste caso, o seu vencimento, responderá pela dívida em causa.
Claramente não lhe assiste razão. Raiando este entendimento a litigância de má fé.
Na verdade, em processo civil vigora, como se sabe, o princípio da estabilidade da instância – art.268º do CPC. Prevendo-se, todavia, a possibilidade da sua modificação.
E uma das possibilidades de modificação subjectiva da relação processual vem prevista no art.270º al. a), do CPC. Nos termos desta disposição legal, a instância pode modificar-se: “em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio”. Vindo a tramitação do respectivo incidente prevista nos art.s 371º e ss. do CPC.
Ou seja, na sequência da habilitação, não há alteração da “relação substantiva em litígio”. Passando, apenas, e por uma questão de legitimidade, a relação processual, iniciada com a R. falecida, a prosseguir com os seus sucessores: “…para com eles prosseguirem os termos da demanda…”, diz-se no art.371º, nº1, do CPC.
Pelo que, e consoante se escreve na fundamentação da decisão recorrida, os habilitados, na sequência da habilitação, não se tornaram, eles próprios, devedores da exequente: não se passou a discutir uma nova relação substantiva. Antes, aqueles passaram a ocupar, na relação substantiva em litígio – que integra o património hereditário, e não o de qualquer dos sucessores habilitados - a posição da R. falecida.
E assim sendo, porque estamos perante uma relação jurídica que integra o património hereditário – art.2024º do C.Civil – apenas aquele responde pelas respectivas dívidas, nos termos dos art.s 2068º e 2071º, consoante acima referido. Não o património pessoal dos sucessores habilitados. Sendo, naturalmente, nestes termos que tem de ser entendida a decisão proferida na sentença que serve de base à execução: a executada E… foi condenada enquanto sucessora da D… na relação substantiva estabelecida entre aquela e a exequente - única relação jurídica discutida na acção. E não por qualquer outra. Ou seja, não como devedora, mas como sucessora da devedora.
Pelo que o recurso não merece, sem mais, provimento.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.
Custas pela recorrente.

Porto, 11-1-2013
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho