Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3430/06.0TBVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE PRESCRITO
Nº do Documento: RP201009233430/06.0TBVLG-A.P1
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não sendo o cheque apresentado a pagamento em “tempo útil” (no prazo de oito dias), o portador perde os direitos de acção baseados no cheque, ficando salvaguardada a acção baseada na relação material subjacente.
II – Nessa situação, os cheques valem como título executivo se deles consta a causa da obrigação incorporada, mencionando a obrigação subjacente.
III – Se o exequente, dando à execução cheques “prescritos”, se limita a peticionar o seu pagamento, sem invocar os factos demonstrativos da obrigação subjacente, não pode suprir essa omissão na contestação à oposição para conferir exequibilidade ao cheque como documento particular.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3430/06.0TBVLG-A – apelação
José Ferraz (561)
Eemos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., instaurou execução comum, para o pagamento de quantia certa, contra C………., dando à execução dois cheques, que alegou sacados pelos executado, com os valores de € 6.000,00 e € 5.000,00, e datados de 2006/010/30 e 2005/12/30, respectivamente.

Citado, o executado vem deduzir oposição à execução e à penhora, alegando, quanto àquela, que os cheques estão prescritos e não foi alegado no requerimento executivo qualquer relação causal que justificasse a pretensão do exequente à quantia que reclamado do executado.
Não é do executado a assinatura que dos cheques consta, sendo a mesma falsa.
Os cheques não foram pagos por revogação por motivo de extravio.
Não existe relação substancial subjacente aos cheques.
Pede a procedência da alegada excepção e, de qualquer modo, a procedência da oposição e o levantamento da penhora.

Contesta o exequente, dizendo que os cheques valem como quirógrafos da obrigação causal, consistente em empréstimo de € 11.000,00 feito a executado, e que diz nulo.
Não ocorre a prescrição da obrigação de restituição dos valores emprestados.
E foi o executado que assinou, por sua mão, os cheques exequendos.
Pelo que deve improceder a oposição.

2) - Seguidamente foi proferido despacho saneado/sentença que, julgando procedente a oposição, pelo facto dos cheques terem sido apresentados a pagamento após o decurso do prazo legal para esse efeito, ordenou a extinção da obrigação.

3) - Inconformado com a decisão, recorre o exequente/embargado.
Alegando, concluiu:
………………………………….
………………………………….
………………………………….

Não foi apresentada resposta pelo apelado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

4) - Os factos provados, considerados na sentença recorrida:
1. O exequente deu à execução dois cheques, a saber: o cheque com o n.º ……....., sacado sobre o D………., no valor de €6000,00, emitido em 30.01.2006, e o cheque com o n.º ………., sacado sobre o mesmo D………., no valor de € 5000,00, com data de emissão de 30-12-2005.
2. Do verso do cheque aludido em I com data de emissão cm 30.01.2006 consta que o mesmo foi apresentado a pagamento em 9 de Fevereiro de 2006 e devolvido nos serviços de compensação do Banco de Portugal em 10.02.2006, com a menção "Cheque revogado-extravio".
3. Do verso do cheque aludido em 1, com data de emissão em 30.12.2005 consta que o mesmo foi apresentado a pagamento em 9 de Fevereiro de 2006 e devolvido nos serviços de compensação do Banco de Portugal em 10-02-2006, com a menção "Cheque revogado-extravio".
A que acresce:
4. No requerimento executivo, sob a expressão “FACTOS” consta:
“1. O executado emitiu dois cheques à ordem do aqui execune, que ora se descrevem:
a) cheque no valor de 5.000,00€, com data de vencimento em 30/12/2005;
b) cheque no valor de 6.000,00€, com data de vencimento em 30/01/2005.
2. Estes dois cheques foram apresentados a pagamento na data do seu vencimento.
3. No entanto, o seu pagamento foi recusado pelo sacado-entidade bancária.
4. Até à presente data o executado não pagou a quantia titulada pelos cheques supra-citados”.

5) - Perante o teor das conclusões de recurso, cumpre apreciar se os cheques dados à execução servem como título executivo, apesar de apresentados a pagamento depois de esgotado o prazo previsto na LULL ara esse feito.

6) - Toda a execução tem por base um título executivo, que fixa o fim e os limites da acção executiva (artigo 45º/1 do CPC). E, para esse efeito, apenas são títulos executivos aqueles que a lei prevê, não estando na área da autonomia das partes a criação títulos não previstos na lei nem a supressão da força executiva àqueles a que a lei a confere.

Além de outros, servem de título executivo os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético …” (artigo 46º, alínea c), do CPC, na revisão introduzida elo DL 329-A/95, de 12/12).
Apesar de não expressamente previstos/especificados, ao contrário do que acontecia com a redacção dessa alínea c) da anterior lei, e até porque foi intenção expressa do legislador alargar o leque de títulos executivos (ver preâmbulo desse DL) e não encurtar o existentes, os títulos cambiários (letras, livranças e cheques) continuam a ser títulos executivos, enquanto ao abrigo do respectivo regime jurídico.
Nesse âmbito, os cheques são documentos (particulares) que envolvem a constituição de uma obrigação (cambiária) de pagamento de quantia determinada (arts. 28º, 32º, 47º, 75º e 77º da LULL e 12º, 18º, 27º e 44º da LUC). Portanto, nenhuma dúvida se vem suscitando quanto à exequibilidade dos cheques, enquanto se pretende exercer o direito cambiário ou exigir do demandado a obrigação (de qualquer montante) incorporada nesse documento, autónoma, abstracta e literal.

6.1) - As reticências colocam-se quando a esses documentos abstractos falta algum requisito (de forma) que implique a perda da acção cambiária, como acontece se o cheque não foi apresentado a pagamento ou foi apresentado extemporaneamente (arts. 29º e 40º da LUC) ou se prescreve o direito incorporado por decurso do prazo de seis meses após data do cheque sem exercício do direito, nos termos do artigo 52º da mesma Lei.
Como determina esse artigo 29º, o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias e só nessa situação tem o portador direito de acção, baseada no cheque, contra os obrigados – isto é, se o cheque tiver sido apresentado a “pagamento em tempo útil”, nos termos dos artigo 29º e 31º da mencionada Lei).

Não sendo apresentado a pagamento em “tempo útil”, o portador perde os direitos de acção baseados no cheque, isto é, para exercer os direitos abstractos emergentes desse título, ficando salvaguarda a acção baseada na relação material subjacente à relação cambiária.
Por isso, se com o cheque se visava a restituição de quantias mutuadas ou pagamento de mercadorias compradas, o portador dos cheques prescritos, inibido da exigência do cumprimento da obrigação cartular, pode demandar o sacador com base no contrato de mútuo ou no contrato de compra e venda, se foi este o mutuário ou o comprador das mercadorias.

6.2) – Mostra-se evidente que, na espécie, os cheques que foram dados à execução pelo (ora) apelante foram apresentados a pagamento (em 09/02/2006) depois de esgotado o prazo para esse efeito, prescrevendo os direitos abstractos incorporados (apesar do que se diz no requerimento executivo). Aliás, quanto ao cheque datado de 2005.12.30, também a acção foi instaurada (em 19 de Julho de 2006), para além dos seis meses previstos no artigo 52ºda LUC, pelo que, ainda por esta razão, teria prescrito o crédito incorporado nesse cheque.
E, invocando o oponente essa excepção, e porque completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação e de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304/1º do CC), a oposição, nessa base não pode deixar de proceder, como sentenciado foi na decisão em recurso.

6.3) – No entanto, entende o apelante que, removida a pretensão abstracta, o cheque assume a natureza de simples documento particular, concordando que falta a menção da obrigação subjacente (nos cheques) que visava satisfazer, mas, mesmo assim, o cheque assume-se como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução.
Perdida a acção cambiária, se dos cheques constar (pouco provável) a sua causa, a relação fundamental que presidiu à sua emissão (v.g., o mútuo ou a compra e venda) ou mencionando a obrigação subjacente, tais documentos, porque deles consta a constituição ou o reconhecimento de obrigação de pagamento de quantia determinada, constituirão título executivo para o cumprimento coercivo dessa obrigação, nos termos do artigo 46º, alínea c), do CPC.

Dos cheques dados à execução, no entanto, não consta a causa da obrigação cambiária, a relação causal (não novada pela contracção da obrigação cambiária), por isso falta um dos requisitos a esses documentos para, nos termos da citada norma processual, valerem como título executivo para basear a execução para cobrança do crédito emergente do negócio causal.

6.4) – Como diz o apelante, admite-se o cheque prescrito como título executivo, mesmo que dele não consta a causa da emissão, desde que se indique a causa da obrigação no requerimento inicial da execução.
Deste modo – e consoante é o entendimento de grande parte da doutrina e jurisprudência – o cheque prescrito constitui título executivo para a acção comum, com vista ao cumprimento da obrigação substantiva, causa da emissão cartular, desde que o exequente, no requerimento executivo mencione os factos constitutivos dessa obrigação - a que não se adere sem reservas por se entender que a obrigação que se executa deve constar do documento, para ser bastante para permitir a acção executiva – só assim se entendendo que o documento demonstra a constituição e/ou o reconhecimento da obrigação, nos termos do citado artigo 46º, alínea c) – (cfr. José Lebre de Freitas, em Acção Executiva, 4ª ed., 62; Acs. do STJ, de 04/04/2006 e 04/12/2007, em ITIJ/net, procs. 06A736 e 07A3805) e mesmo que aí se não faça essa descrição (incorporando uma declaração unilateral de dívida – artigo 458º do CC), sempre desde que não se trate de negócio jurídico formal (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, em Curso de Processo de Execução, 8ª ed., 35/36; Ac.do ST, de 27/09/2001, em ITIJ/ne, proc. 01B2089).

Perante o disposto no artigo 810º/3, alínea b), do CPC (na redacção do DL 38/2003, de 8/3), quando determina que o requerimento executivo deve conter a “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo” (podendo a omissão importar o indeferimento liminar do requerimento executivo – artigo 812º/2, alínea c), do mesmo Código) parece acolher aquela posição, de que o documento, mesmo que dele não conste a causa da obrigação, pode constituir título executivo, devendo, nesse caso, serem alegados os factos que fundamentam o pedido no requerimento executivo, isto é, ser factualmente concretizada (ainda que sucintamente) a causa de pedir, que afasta a posição que a circunscrevia ao título (cfr., neste sentido, ac. do STJ, de 19/12/2006, em ITIJ/net, proc. 06B3791).

Ora bem, analisando o requerimento executivo, nele não se alega qualquer facto demonstrativo de uma qualquer relação causal fundamento do pedido. Este baseia-se somente na subscrição/emissão dos cheques imputada ao oponente.
Isto é, não se exerce outro que não seja o direito de crédito incorporado, literal e abstracto, e este, como vimos, está prescrito.
Nesse caso, para o cheque valer como título, importa que dele conste a menção da relação fundamental que justifique o pedido ou que, numa certa interpretação, em caso dessa omissão, que a causa, isto é, os factos demonstrativos da obrigação causal sejam discriminados no requerimento executivo.
Nessa situação, à pretensão abstracta incorporada no cheque prescrito “sucede a pretensão causal: tendo deixado de produzir efeitos como título constitutivo da relação cambiária que documenta, o cheque passa a valer como título certificativo da relação obrigacional subjacente, e tendo a obrigação exigida nessa base deixado de poder ser a obrigação cartular, poderá sê-lo a obrigação causal, fundamental ou subjacente”.

Porém, vimos que se não indicam os factos demonstrativos da relação causal e que o único direito exigido é o abstractamente inscrito nos cheques, não podendo o tribunal convolar para pretensão diversa como seria ordenar o cumprimento da obrigação subjacente (desconhecida) não pedida pelo exequente.

6.5) - É certo que o exequente vem, na contestação da oposição, alegar que subjacente à emissão dos cheques está um contrato de mútuo, de empréstimo por este ao executado da quantia de € 11.000,00, que “não foi reduzido a escrito” e, daí, a sua nulidade.
Tal como resulta do artigo 810º/3, alínea b), atrás citado, o lugar azado para a alegação do fundamento do pedido, que não conste do título, é o requerimento executivo, fundamento que pode ser impugnado pelo executado/oponente. É extemporânea a alegação desse fundamento - no fundo, da causa de pedir na execução e que, por isso, deve ser alegada na petição executiva – apenas na contestação da oposição que, por isso, não pode ser considerado.
Do que decorre que, não tendo sido articulados os fundamentos do pedido, extinto que estava, por prescrição, o direito de crédito inscrito nos cheques, e apenas sendo exigida a pretensão emergente da subscrição cartular e não o cumprimento da obrigação causal, terá de improceder a posição do apelante quanto á qualificação dos cheques como título executivo para a acção (executiva) comum, isto é, em que se exige o cumprimento da obrigação causal e não a literal e abstracta revelada nesses documentos.

6.5) – Ainda que se considerasse que os cheques, mesmos prescritos, incorporam uma promessa unilateral de reconhecimento de dívida (artigo 458º/1 do CC) - posição que se não acompanha na medida em neles não consta qualquer declaração do emitente que tenha esse significado, antes e apenas uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro – e que, por isso, contemplam uma declaração de reconhecimento de dívida (obrigação) de montante determinado, suficiente para a sua qualificação como título executivo, os cheques dados como título não comportariam a pretensão formulada.
É o próprio exequente que, na contestação da oposição, vem dizer que na base da emissão dos cheques está a celebração de um mútuo (anteriormente, pelo menos, a 2005.12.30 – data da emissão de um dos cheques) de € 11.000,00, negócio formal (artigo 1143º do CC), não servindo os cheques para titular tal negócio na medida em que nenhuma referência lhe fazem. Por isso, sendo nulo (artigo 220º do CC) o negócio subjacente por falta da forma especial exigida por lei, os cheques não servem como título para peticionar o cumprimento de uma obrigação que se afirma nula que também não é no requerimento executivo, isto é, não se pede a restituição por nulidade do contrato.
E, como escrevem José Lebre de Freitas (e outros), em CPC Anotado, I, 87, “o objecto da execução tem de corresponder ao objecto da situação jurídica acertada no título, o que requer a prévia interpretação deste. Assim, não é exequível, atenta a diversa natureza das obrigações em causa, o título que formalize um negócio jurídico nulo, mesmo quando a obrigação de restituição resultante da nulidade (art. 289 do CC) tenha por conteúdo uma obrigação materialmente idêntica à que o negócio tendia a constituir”. A obrigação a exigir é a demonstrada e provada pelo documento título executivo e não outra pelo mesmo não certificada. Pelo que um cheque não constitui título executivo para peticionar a restituição de quantia mutuado emergente de contrato de mútuo nulo por inobservância da forma escrita.
O recurso improcede, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Em síntese – a) não sendo o cheque apresentado a pagamento em “tempo útil” (no prazo de oito dias), o portador perde os direitos de acção baseados no cheque, ficando salvaguardada a acção baseada na relação material subjacente.
b) nessa situação, os cheques valem como título executivo se deles consta a causa da obrigação incorporada, mencionando a obrigação subjacente.
c) se o exequente, dando à execução cheques “prescritos”, se limita a peticionar o seu pagamento, sem invocar os factos demonstrativos da obrigação subjacente, não pode suprir essa omissão na contestação à oposição para conferir exequibilidade ao cheque como documento particular.

7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 23 de Setembro 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo (voto a decisão)