Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810415
Nº Convencional: JTRP00024040
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: MANDATO
MANDATÁRIO JUDICIAL
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP199806039810415
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 868-A/97
Data Dec. Recorrida: 11/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART1 N1 ART6 N5.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART53 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/12/02 IN CJ T5 ANOXIII PAG203.
Sumário: Se o mandato conferido a algum dos sócios de uma sociedade de advogados se considera automaticamente extensivo aos restantes, desde que a não extensibilidade não conste expressamente da procuração, por maioria de razão tem de entender-se que, quando a procuração é passada a uma sociedade de advogados, o mandato pode ser exercido por qualquer um dos sócios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: