Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420677
Nº Convencional: JTRP00014116
Relator: ALVES BARATA
Descritores: INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
Nº do Documento: RP199502169420677
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 75-C/88
Data Dec. Recorrida: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART270 ART271 ART279 N1.
Sumário: I - O facto de, sobre o mesmo prédio, estar pendente pedido de acessão imobiliária de terceiro numa acção, não obsta a que a acção de divisão de coisa comum corra os respectivos termos, podendo mesmo ocorrer que, se houver interesse real do terceiro, o prédio lhe venha a ser adjudicado ou vendido pelo seu valor real, o que conduziria, eventualmente, á extinção da lide relativa á acessão.
II - Mas mesmo que assim não aconteça, a acção de acessão poderá prosseguir após a decisão e venda do prédio na acção de divisão de coisa comum, eventualmente com modificação subjectiva.
III - Uma coisa é a divisão jurídica do prédio indivisível em substância, outra é a pretensão de acessão industrial imobiliária, que são pedidos e causas de pedir perfeitamente autónomos, embora incidindo sobre o mesmo bem ou parte deste.
Reclamações: