Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014116 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199502169420677 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75-C/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART270 ART271 ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de, sobre o mesmo prédio, estar pendente pedido de acessão imobiliária de terceiro numa acção, não obsta a que a acção de divisão de coisa comum corra os respectivos termos, podendo mesmo ocorrer que, se houver interesse real do terceiro, o prédio lhe venha a ser adjudicado ou vendido pelo seu valor real, o que conduziria, eventualmente, á extinção da lide relativa á acessão. II - Mas mesmo que assim não aconteça, a acção de acessão poderá prosseguir após a decisão e venda do prédio na acção de divisão de coisa comum, eventualmente com modificação subjectiva. III - Uma coisa é a divisão jurídica do prédio indivisível em substância, outra é a pretensão de acessão industrial imobiliária, que são pedidos e causas de pedir perfeitamente autónomos, embora incidindo sobre o mesmo bem ou parte deste. | ||
| Reclamações: | |||