Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0313871
Nº Convencional: JTRP00035630
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP200311170313871
Data do Acordão: 11/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação ao mandatário presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
II - Todavia, se a parte vier interpôr recurso da decisão antes daquele terceiro dia, a presunção fica ilidida, considerando-se que a notificação ocorreu na data em que o recurso foi interposto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

Alcindo......., residente no Bairro ........., Porto, intentou no Tribunal do Trabalho desta cidade a presente acção com processo comum contra L....., Ldª, com sede em .... Recarei, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.790.100$00 a título de indemnização nos termos do art. 6º do DL 17/86, de 14-6, acrescida de juros de mora.
Os autos seguiram os seus termos normais com contestação, julgamento e sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
Inconformado com a decisão dela apelou o autor, pedindo a revogação da sentença e a condenação da ré a pagar-lhe a peticionada quantia.
Contra-alegou a ré, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e, em alternativa pede a confirmação da douta sentença recorrida.
O Mmº Juiz, considerando que o recurso foi interposto intempestivamente, não o admitiu.
Porém, o autor reclamou para o Exmº Presidente desta Relação, que deferiu a reclamação revogando o despacho reclamado.
Retornados os autos à 1ª instância, o Mmº Juiz admitiu então o recurso que cabe agora apreciar.
Nesta Relação, O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou, também ele, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Mantém-se a factualidade provada na 1ª instância por não ter sido impugnada e por não ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no art. 712º do CPC.
O direito
Conhecendo da questão suscitada.
Nos termos do art. 80º do CPT, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias.
E, segundo o art. 81º, n.º 1 do mesmo diploma, o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente.
No entanto, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais superiores que, se o requerimento de interposição de recurso não contiver a alegação do recorrente, pode esta apresentá-la até ao termo do prazo de interposição de recurso, v.g. Acórd. do STJ, de 12-5-93, AD 382-1065.
Ora, a sentença recorrida foi proferida em 8-10-02, dela o autor foi notificado por carta registada de 9-10-02 e em 11 do mesmo mês o autor interpôs recurso, mas o requerimento estava desacompanhado das alegações.
E só as apresentou em 7-11-02 portanto, depois de ter transcorrido o prazo de interposição do recurso - 20 dias - que terminou em 30-10-02 - art. 144º, n.º 1 do CPC.
Contudo, o acto podia ser praticado com o pagamento da multa, nos termos do art. 145º do mesmo diploma até 5-11-02, mas o autor só o fez em 7-11-02 pelo que as alegações foram apresentadas extemporaneamente.
Na sua reclamação para o Exmº Presidente desta Relação, escreve o recorrente:
« - o registo da notificação da sentença tem a data de 9-10-2002:
- pelo que, nos temos do art. 254º, n.º 2 do CPC, aquela se presume feita, no caso presente, no dia 14-10-2002, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo 12-10. (sábado);
- iniciando-se a contagem do prazo de 20 dias (art. 80º, n.º 2 CPT) no dia imediato, 15-10-2002;
- o qual terminou em 4-11-2002, nos termos do artº 144º, n.º 2 CPC. Já que o dia 3-11 foi domingo:
- assim sendo, os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, previstos no art. 145º, nº 5 do CPC, decorreram em 5-6-7-11-2002;
- pelo que, tendo o recurso sido interposto em 7-11-2002 foi-o no terceiro dia útil do prazo - dando lugar ao pagamento da multa correctamente liquidada - e sendo, por isso tempestivo, quod erat demonstrandum, ao contrário da decisão do Meretíssimo Juiz»
Salvo o devido respeito, não tem razão o recorrente por isso que, a razão de ser da notificação das partes é dar-lhes conhecimento da prática de um acto do juiz para dele reagirem se o entenderem, dentro do prazo judicialmente fixado para o efeito.
Portanto, tendo o recorrente tomado conhecimento, pelo menos em 10-10-02, da notificação, conforme o carimbo dos CTT de fls. 116, aposto no sobrescrito em que remeteu o requerimento de interposição do recurso ao tribunal recorrido, é a partir desta data que se conta o prazo para as alegações porquanto, a presunção ilidível prevista no n.º 2 do art. 254º do CPC tem por finalidade garantir que a notificação foi feita pelo menos no terceiro dia posterior ao do registo. Mas, se antes de correr aquele prazo há certeza do dia em que o destinatário da notificação tomou dela conhecimento, como no caso vertente, salta à evidência que aquela presunção não funciona.
A este respeito, ensina o Prof. Alberto dos Reis in Comentário, II. pág. 731:
« (...) e, como o acto da notificação consiste precisamente na entrega da carta ao mandatário, é fora de dúvida que ele fica notificado no preciso momento em que a carta lhe é entregue».
Temos assim que a alegação do recorrente foi apresentada depois de ter transcorrido o termo do prazo da interposição do recurso sendo por isso extemporânea.
A decisão do Exmº Presidente desta Relação que decidiu pela admissibilidade do recurso não obsta a que o mesmo Tribunal decida em sentido contrário - art. 689º, n.º 2 do CPC.
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
17-11-03
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares