Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035630 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200311170313871 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A notificação ao mandatário presume-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. II - Todavia, se a parte vier interpôr recurso da decisão antes daquele terceiro dia, a presunção fica ilidida, considerando-se que a notificação ocorreu na data em que o recurso foi interposto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção Social do Tribunal da Relação do Porto. Alcindo......., residente no Bairro ........., Porto, intentou no Tribunal do Trabalho desta cidade a presente acção com processo comum contra L....., Ldª, com sede em .... Recarei, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.790.100$00 a título de indemnização nos termos do art. 6º do DL 17/86, de 14-6, acrescida de juros de mora. Os autos seguiram os seus termos normais com contestação, julgamento e sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido. Inconformado com a decisão dela apelou o autor, pedindo a revogação da sentença e a condenação da ré a pagar-lhe a peticionada quantia. Contra-alegou a ré, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso e, em alternativa pede a confirmação da douta sentença recorrida. O Mmº Juiz, considerando que o recurso foi interposto intempestivamente, não o admitiu. Porém, o autor reclamou para o Exmº Presidente desta Relação, que deferiu a reclamação revogando o despacho reclamado. Retornados os autos à 1ª instância, o Mmº Juiz admitiu então o recurso que cabe agora apreciar. Nesta Relação, O Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou, também ele, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Mantém-se a factualidade provada na 1ª instância por não ter sido impugnada e por não ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no art. 712º do CPC. O direito Conhecendo da questão suscitada. Nos termos do art. 80º do CPT, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 20 dias. E, segundo o art. 81º, n.º 1 do mesmo diploma, o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente. No entanto, tem entendido a jurisprudência dos Tribunais superiores que, se o requerimento de interposição de recurso não contiver a alegação do recorrente, pode esta apresentá-la até ao termo do prazo de interposição de recurso, v.g. Acórd. do STJ, de 12-5-93, AD 382-1065. Ora, a sentença recorrida foi proferida em 8-10-02, dela o autor foi notificado por carta registada de 9-10-02 e em 11 do mesmo mês o autor interpôs recurso, mas o requerimento estava desacompanhado das alegações. E só as apresentou em 7-11-02 portanto, depois de ter transcorrido o prazo de interposição do recurso - 20 dias - que terminou em 30-10-02 - art. 144º, n.º 1 do CPC. Contudo, o acto podia ser praticado com o pagamento da multa, nos termos do art. 145º do mesmo diploma até 5-11-02, mas o autor só o fez em 7-11-02 pelo que as alegações foram apresentadas extemporaneamente. Na sua reclamação para o Exmº Presidente desta Relação, escreve o recorrente: « - o registo da notificação da sentença tem a data de 9-10-2002: - pelo que, nos temos do art. 254º, n.º 2 do CPC, aquela se presume feita, no caso presente, no dia 14-10-2002, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao registo 12-10. (sábado); - iniciando-se a contagem do prazo de 20 dias (art. 80º, n.º 2 CPT) no dia imediato, 15-10-2002; - o qual terminou em 4-11-2002, nos termos do artº 144º, n.º 2 CPC. Já que o dia 3-11 foi domingo: - assim sendo, os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, previstos no art. 145º, nº 5 do CPC, decorreram em 5-6-7-11-2002; - pelo que, tendo o recurso sido interposto em 7-11-2002 foi-o no terceiro dia útil do prazo - dando lugar ao pagamento da multa correctamente liquidada - e sendo, por isso tempestivo, quod erat demonstrandum, ao contrário da decisão do Meretíssimo Juiz» Salvo o devido respeito, não tem razão o recorrente por isso que, a razão de ser da notificação das partes é dar-lhes conhecimento da prática de um acto do juiz para dele reagirem se o entenderem, dentro do prazo judicialmente fixado para o efeito. Portanto, tendo o recorrente tomado conhecimento, pelo menos em 10-10-02, da notificação, conforme o carimbo dos CTT de fls. 116, aposto no sobrescrito em que remeteu o requerimento de interposição do recurso ao tribunal recorrido, é a partir desta data que se conta o prazo para as alegações porquanto, a presunção ilidível prevista no n.º 2 do art. 254º do CPC tem por finalidade garantir que a notificação foi feita pelo menos no terceiro dia posterior ao do registo. Mas, se antes de correr aquele prazo há certeza do dia em que o destinatário da notificação tomou dela conhecimento, como no caso vertente, salta à evidência que aquela presunção não funciona. A este respeito, ensina o Prof. Alberto dos Reis in Comentário, II. pág. 731: « (...) e, como o acto da notificação consiste precisamente na entrega da carta ao mandatário, é fora de dúvida que ele fica notificado no preciso momento em que a carta lhe é entregue». Temos assim que a alegação do recorrente foi apresentada depois de ter transcorrido o termo do prazo da interposição do recurso sendo por isso extemporânea. A decisão do Exmº Presidente desta Relação que decidiu pela admissibilidade do recurso não obsta a que o mesmo Tribunal decida em sentido contrário - art. 689º, n.º 2 do CPC. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. 17-11-03 João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |