Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019257
Nº Convencional: JTRP00016496
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
CAUÇÃO
QUEBRA DE CAUÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITOS
ARMA DE FOGO
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RP198512040019257
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART260 ART306 N5.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3.
DL 328/76 DE 1976/05/06.
CPP29 ART274 ART282 ART283 ART287 ART291 ART291 PAR4 ART366 N5 ART373 ART658 N2 PARUN.
Sumário: I - A lei autoriza expressamente que, no despacho de pronúncia, se ordene a prisão de arguido que se encontre em liberdade provisória, sem ou com caução, e a quem tenha sido concedida a suspensão da prisão preventiva.
II - Apesar do efeito suspensivo, o recurso do despacho de pronúncia não impede que se mantenha a prisão dos arguidos ou a caução prestada.
III - Suspensa a prisão preventiva mediante caução, esta só poderá ser quebrada verificando-se falta injustificada do arguido ou o não cumprimento por ele de qualquer obrigação imposta.
IV - Em tal caso, nada obriga a soltar o arguido antes de ter prestado a caução e de ser notificado das obrigações a que ficava sujeito.
V - Uma arma pode ser considerada proibida em resultado das suas características, mas não da falta de cumprimento de formalidades, como o manifesto, registo e licença, de uso e porte ou detenção.
Reclamações: