Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016496 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA CAUÇÃO QUEBRA DE CAUÇÃO DESPACHO DE PRONÚNCIA PRISÃO PREVENTIVA RECURSO EFEITO SUSPENSIVO EFEITOS ARMA DE FOGO INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198512040019257 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TV PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260 ART306 N5. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 ART3. DL 328/76 DE 1976/05/06. CPP29 ART274 ART282 ART283 ART287 ART291 ART291 PAR4 ART366 N5 ART373 ART658 N2 PARUN. | ||
| Sumário: | I - A lei autoriza expressamente que, no despacho de pronúncia, se ordene a prisão de arguido que se encontre em liberdade provisória, sem ou com caução, e a quem tenha sido concedida a suspensão da prisão preventiva. II - Apesar do efeito suspensivo, o recurso do despacho de pronúncia não impede que se mantenha a prisão dos arguidos ou a caução prestada. III - Suspensa a prisão preventiva mediante caução, esta só poderá ser quebrada verificando-se falta injustificada do arguido ou o não cumprimento por ele de qualquer obrigação imposta. IV - Em tal caso, nada obriga a soltar o arguido antes de ter prestado a caução e de ser notificado das obrigações a que ficava sujeito. V - Uma arma pode ser considerada proibida em resultado das suas características, mas não da falta de cumprimento de formalidades, como o manifesto, registo e licença, de uso e porte ou detenção. | ||
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