Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013423 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199005020123711 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART18 N1 N2 ART108 N1 N4. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N2. | ||
| Sumário: | Ao estipular a norma transitória do artigo 55 n. 2 do Decreto-Lei n. 214/88, de 14 de Junho, o Governo legislou mediante a competente autorização da Assembleia da República como se vê do artigo 108, ns. 1 e 4 da Lei n. 38/87, pelo que aquela norma não é inconstitucional. A mesma norma não colide com o princípio geral estabelecido no artigo 18, n.1 dessa Lei n. 38/87, uma vez que se situa em plano diferente, por isso que é transitória e se contém na excepção prevista no n. 2 desse artigo 18. | ||
| Reclamações: | |||