Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
107/09.9TUBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP20111212107/09.9TUBRG.P1
Data do Acordão: 12/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 107/09.9TUBRG.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 962
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1486
Dr. Fernandes Isidoro - 1223

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B…, com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão contra Companhia de Seguros C…, S.A., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação da Ré no pagamento a) do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 481,53, com início em 20.02.2009; b) da quantia de € 863,30, referente a diferença entre o valor apurado e o valor já pago a título de indemnização pelo período de ITA – 125 dias – de que o Autor esteve afectado; c) da quantia de € 17,50, relativa a despesas de transporte nas deslocações que o Autor efectuou ao GML de Braga e ao Tribunal; d) dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida.
Alega o Autor que no dia 17.10.2008, quando trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização de D…, Lda., sofreu um acidente, que descreve, o qual foi causador de lesões [ferida corto-contusa da base do dedo indicador direito] determinantes de uma IPP de 7,5%.
O Instituto da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Segurança de Braga veio pedir a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 3.377,52. Tal quantia foi paga por aquele Instituto ao sinistrado, a título de concessão provisória de subsídio de doença no período de 20.02.2009 a 18.01.2010.
A Ré contestou alegando que a sua responsabilidade está limitada ao salário de € 600,00x14meses acrescido de € 3,19x22diasx11meses, a título de subsídio de alimentação. Mais alegou que o acidente se ficou a dever ao não cumprimento das regras de segurança que no caso se impunham, concluindo dever ser condenada apenas a título subsidiário e requerendo a citação da empregadora.
Foi ordenado a citação da entidade patronal do sinistrado e esta veio contestar alegando que a sua responsabilidade encontrava-se, à data do acidente, totalmente transferida para a Ré/Seguradora e que no caso não ocorreu qualquer violação das regras de segurança. Conclui, assim, pedindo a sua absolvição dos pedidos.
Foi proferido despacho saneador, consignada a matéria assente e elaborada a base instrutória com desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença, que considerando o Autor afectado de uma IPP de 3,98%, condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor a) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 255,53, devida desde 20.02.2009, no valor de € 3.312,69; b) a quantia de € 17,50 por despesas com deslocações; c) a quantia de € 756,75 referente a diferenças de ITA em dívida; d) os juros de mora, sobre as prestações anteriores, à taxa legal, sendo desde 20.02.2008, sobre o valor de € 255,53, desde a citação sobre o valor de € 17,50 e desde a data do respectivo vencimento quanto aos valores de ITA de € 756,75. Foi ainda a Ré Seguradora condenada a pagar ao ISSS a quantia de € 604,86, a título de reembolso pelo subsídio de doença pago ao Autor entre 18.10.2008 e 19.02.2009. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida, assim como a entidade patronal.
A Ré Seguradora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene a Ré patronal a título principal e a apelante a título subsidiário, concluindo do seguinte modo:
1. O acidente em discussão apenas ocorreu porque a máquina a ser operada pelo sinistrado não dispunha do elemento de protecção do disco de corte.
2. A existência de tal elemento de protecção era obrigatória.
3. E essa obrigação incumbia à Ré patronal.
4. Que consciente e voluntariamente incumpriu com a mesma.
5. Sendo certo que caso a máquina dispusesse do referido elemento de protecção nunca, nas circunstâncias em que se deu o acidente, o mesmo sucederia pois não haveria contacto entre a mão do sinistrado e o disco de corte, a qual embateria na protecção.
6. Tornando-se assim a entidade empregadora a única responsável pela reparação das consequências do mesmo perante o sinistrado e de forma agravada.
7. Sendo a apelante responsável subsidiariamente e pelos termos normais.
O sinistrado e a Ré patronal contra alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. No dia 17.10.2008, pelas 16 horas e 15 minutos, no …, Braga, o Autor foi vítima de um acidente, quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, Lda., com sede no …, Braga.
2. Exercendo as funções de «carpinteiro de 1ª», mediante a retribuição base mensal de € 600,00, recebida 14 vezes no ano, acrescida do valor diário de € 3,19, a título de subsídio de alimentação, recebido 242 dias no ano – o que perfaz a retribuição anual, ilíquida, de (600,00 x 14 + 3,19 x 242=) € 9.171,98.
3. O acidente ocorreu do seguinte modo: ao efectuar o trabalho de corte mecânico de tábuas, com uma dimensão de 50cmsx80cms, o disco de corte da máquina atingiu-o na mão direita.
4. O Autor utilizava uma máquina denominada esquadrejadora, de marca MIDA, modelo ….
5. Esta máquina tem como função o corte de peças em madeira, de acordo com a esquadria pretendida.
6. Sem qualquer causa justificativa, uma vez que a peça de madeira não empancou na serra, o Autor aproximou demasiado a sua mão direita do disco de corte, o que originou o contacto daquela com este.
7. O contacto existiu porque o disco de corte encontrava-se fora da máquina numa altura de cerca de 3cms, sendo que a peça de madeira que se encontrava a ser cortada tinha cerca de 19mms de altura, deixando assim visível, no momento de execução do trabalho 11mms.
8. Não se encontrava colocada na máquina qualquer elemento de protecção do disco de corte.
9. A empregadora sabia que a máquina em questão tinha pelo menos 20 anos, na data do acidente, e que a mesma não tinha mecanismos de protecção na lâmina de corte, nunca os tendo disponibilizado.
10. A empregadora sabia os riscos que o Autor corria, conformando-se com eles e nada fazendo para os prevenir ou evitar.
11. A máquina pertence à categoria das serras circulares, é composta por uma mesa (base monobloco em matéria maleável), com uma paralela inclinável a 45º.
12. Em prol à execução do corte da peça de madeira que o Autor trabalhava, o mesmo encontrava-se posicionado lateralmente junto à máquina, utilizando uma mão de forma a empurrar a peça de madeira de encontro à serra do disco.
13. A mão direita do Autor empurrava a peça de madeira de encontro à serra do disco.
14. O corte deu-se na zona da máquina em que a lâmina nunca pode estar tapada pois que impediria o Autor de trabalhar.
15. Aquando da celebração do contrato de seguro com a Ré Seguradora, a máquina já existia e sem qualquer protecção.
16. Aquela Ré Seguradora nunca alertou a empregadora para a existência de qualquer problema de segurança com a máquina em questão.
17. A máquina foi adquirida pelo menos em 1988 e nunca teve protecções.
18. A Seguradora prestou tratamento clínico ao Autor no período de 18.10.2008 a 12.01.2009.
19. E processou o pagamento, a título indemnizatório por tal período, do valor de € 1.590,71.
20. À data do acidente e no que ao Autor concerne, a empregadora D…, Lda., tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré, pela totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº………….
21. Na tentativa de conciliação realizada no Tribunal de Vila Nova de Famalicão (no dia 15.07.2009), os intervenientes adoptaram as seguintes posições: 1- O Autor declarou: a) No dia 17.10.2008, quando trabalhava por conta da sua entidade patronal “D…, Lda.”, sofreu um acidente que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame médico do GML; b) À data do acidente auferia a retribuição mensal de € 600,00, percebida 14 vezes no ano, acrescida do valor diário de € 3,19 percebido em 242 dias no ano – o que perfaz a retribuição anual, ilíquida, de (600,00x14+3,19x242=) € 9171,98; c) Em consequência do acidente e das lesões sofridas ficou afectado de incapacidade temporária durante o período referido no relatório do GML (ITA de 125 dias) e ficou afectado de IPP de 7,5% a partir da data da «alta», sendo esta reportada a 19.02.2009; d) Despendeu a quantia de € 17,50 em transportes nas deslocações efectuadas e € 56,00 em medicamentos; e) Já ter recebido da seguradora, a título de indemnizações por incapacidade temporária, a quantia de € 1.590,71; e) Concordar com a proposta formulada pelo MP, nos termos abaixo indicados. 2- O MP – com base na ocorrência do acidente, tal como atrás descrito, na retribuição indicada pelo sinistrado, no período de ITA de que esteve afectado (125 dias: 18.10.2008 a 20.02.2009) e na IPP de 7,5% referidos pelo perito do GML – formulou a proposta de acordo traduzida na reclamação para o sinistrado das seguintes prestações: a) Indemnização por ITA no valor (remanescente) de € 863,30, respeitante à diferença entre o valor legalmente contabilizado (€ 2.454,01) e o valor já pago pela seguradora (€ 1.590,71); b) Pensão no valor anual de € 451,83, com início reportado a 20.02.2009 (dia seguinte à data da «alta»); c) € 17,50, a título de compensação das despesas de transportes em deslocações; 3- A Ré Seguradora declarou: a) Reconhece a existência e caracterização do acidente como de trabalho; b) Não reconhece o nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões descritas no auto de exame médico consideradas pelo perito do Tribunal; c) Aceita como transferida a retribuição atrás indicada de € 600,00x14+€3,19x242= € 9.171,98; d) Não assume qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, uma vez que, no seu entender, o mesmo ocorreu por falta de observância das regras de segurança; e) Não aceitar pagar ao sinistrado qualquer quantia; f) Não aceita os termos da conciliação, declarando que a quantia paga, a título de indemnização por ITA, foi-o indevidamente. 4- A entidade patronal declarou: a) Reconhece o acidente como de trabalho; b) Reconhece o nexo de causalidade; c) No caso concreto, foram cumpridas as regras de segurança exigíveis.
22. A Segurança Social pagou ao Autor a quantia de € 3.377,52, a título de subsídio de doença pelo período de 20.02.2009 a 18.01.2010.
23. Do acidente resultou para o Autor ferida corto-contusa da base do dedo indicador direito.
24. Na sequência do acidente foi assistido no Hospital …, em Braga, onde teve alta depois de sujeito a tenorrafia do extensor.
25. Passou a ser seguido, inicialmente, na Clínica …, em Braga, e, depois, no Hospital de …, onde prosseguiu tratamento conservador até ao dia 19.02.2009, data em que a Ré Seguradora lhe comunicou declinar responsabilidade pelo sinistro.
26. Em deslocações efectuadas ao GML de Braga e ao Tribunal o Autor suportou despesas de transporte, no valor de € 17,50.
27. O Autor, em consequência do acidente, esteve com incapacidade temporária para o exercício da sua actividade profissional no período de 20.02.2009 a 18.01.2010.
28. A lesão sofrida determinou ao Autor directa e necessariamente uma ITA por um período de 125 dias: de 18.10.2008 a 19.02.2009 (data em que teve alta clínica).
29. Bem como sequelas de ferida da face dorsal da MF de D II; com secção do extensor sujeito a tenorrafia, apresentando rigidez articular associada a mais que provável granuloma que poderá reactivar no futuro.
* * *
III
Questão a apreciar.
Da inobservância das regras de segurança por parte da empregadora e do nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
A Mmª. Juiz a quo concluiu, em face da matéria de facto dada como provada, que a empregadora violou o disposto nos artigos 4º, 8º e 16º do DL 50/2005 de 25.02, na medida em que a máquina onde o Autor trabalhava, não possuía qualquer elemento de protecção do disco de corte. No entanto, aquela Magistrada afastou a verificação do nexo de causalidade entre aquela violação e o acidente com os seguintes fundamentos: (…) “A questão está em saber se se as protecções existissem o acidente não se teria verificado. Ou seja, se as mesmas tivessem sido colocadas na máquina, o sinistrado, ao executar a sua função, teria esbarrado na protecção, impedindo esta, o contacto da sua mão com a prensa? A verdade é que não sabemos. Como resulta da matéria de facto provada, e no que diz respeito à protecção, esta não poderia nunca isolar totalmente o disco de corte pois que este tem de estar acessível para que o trabalhador execute a função própria de utilização da máquina. Entendemos assim que não resulta da matéria de facto provada que o acidente se verificou por causa da violação por parte da entidade patronal, das normas legais citadas e relativas às condições (mínimas) de segurança no trabalho” (…).
A apelante defende que em face da matéria de facto dada como provada – em especial a constante dos números 9 e 10 – é forçoso concluir pela existência do nexo de causalidade entre a violação das normas de segurança por parte da empregadora e o acidente. Que dizer?
Segundo posição uniforme do STJ “ para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18º, nº1 e 37º, nº2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro (LAT), é necessário provar-se: i) que sobre a empregadora recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada” – acórdão de 9.9.2009, processo 09S0619 em www.dgsi.pt.
E a prova de tais elementos compete a quem os invocar (entre outros, o acórdão do STJ de 3.2.2010 na CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 1, página 237).
Posto isto, cumpre analisar se os factos dados como provados permitem concluir pela verificação da situação prevista no artigo 18º, nº1, 2ªparte, da Lei 100/97 de 13.9.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada – em especial a indicada nos números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 17 – dúvidas não existem que a Ré/empregadora estava obrigada a colocar no disco de corte uma protecção, o que não fez, violando, deste modo, o disposto no artigo 16º, nº1 do DL 50/2005 de 25.02 (“Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”).
Resta averiguar se está provado o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
Podemos afirmar que o referido requisito não se mostra provado.
Na verdade, provou-se que o corte ocorreu na zona da máquina em que a lâmina nunca pode estar tapada pois que impediria o Autor de trabalhar (nº14 da matéria de facto). Tal factualidade determina que se conclua que a “falta de protecção do disco de corte” não contribuiu para o acidente, na medida em que a protecção, se existisse, nunca abrangeria a zona da máquina onde o sinistrado se cortou, sob pena de ele ficar impossibilitado de nela operar.
E a conclusão a que chegamos teve em conta a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa acolhida pelo artigo 563º do Código Civil.
A propósito do nexo de causalidade, ensina o Professor Almeida Costa que “Parece aconselhável, no entanto, uma formulação mais ampla da doutrina da causalidade adequada para a responsabilidade por factos ilícitos culposos, contratuais ou extracontratuais, do que relativamente à responsabilidade por intervenções lícitas. Assim, deverá entender-se, no primeiro domínio, que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” – Direito das Obrigações, 8ªedição, página 698. E acrescenta “Saliente-se que a doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta haja só por si determinado o dano. Podem ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores” (…) – obra citada, página 700.
Neste sentido é o acórdão do STJ de 09.09.2009 onde se refere (…) “o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito de imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele” – processo 09S0619 em www.dgsi.pt.
Segue o mesmo entendimento o acórdão do STJ de 03.02.2010, e cujo sumário, na parte que aqui releva, se transcreve: (…) “No juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 563º, do Código Civil, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo” – CJ, acórdãos do STJ, ano 2010, tomo 1, página 237 e seguintes.
Assim, e não se verificando todos os pressupostos do artigo 18º, nº1, 2ªparte da Lei 100/97 de 13.09, não merece a sentença recorrida qualquer reparo.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante.
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Porto, 12.12.2011
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro