Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720209
Nº Convencional: JTRP00021060
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EFEITOS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
BENFEITORIAS ÚTEIS
ÓNUS DA PROVA
LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP199707089720209
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11405/94
Data Dec. Recorrida: 11/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART289 ART1273 ART342.
CPC67 ART664.
RAU90 ART7 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG55.
ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A 1995/05/17.
AC RP DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG206.
Sumário: I - Pedida a resolução de contrato de arrendamento para comércio e o consequente despejo do local arrendado, com fundamento em falta de pagamento de rendas, bem como a condenação no pagamento das rendas em dívida, pode, com base nos factos alegados e provados, declarar-se a nulidade do contrato por falta da forma legal.
II - A consequência dessa declaração de nulidade é a restituição do local arrendado e o pagamento dos montantes correspondentes às rendas convencionadas.
III - O " detrimento " a que se deve atender no levantamento de benfeitorias úteis é o que se refere à coisa benfeitorizada e não às obras.
IV - Quem reclama o pagamento de benfeitorias é que deve provar que as obras aumentaram o valor do bem benfeitorizado.
Reclamações: