Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530247
Nº Convencional: JTRP00017003
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP199505189530247
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2 ART29.
Sumário: I - A concessão do apoio judiciário depende essencialmente das disponibilidades financeiras do requerente, sendo aos seus rendimentos e não aos bens que se refere o dever de informação consignado no artigo 23 n. 2, do Decreto-Lei 387-B/87.
II - Cabe ao requerente o ónus de alegar concretamente os encargos pessoais e da família e as contribuições e impostos que paga e bem assim as remunerações ou rendimentos recebidos, impondo-se a notificação dele para assim proceder, se tais elementos omitir.
Reclamações: