Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017003 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS ÓNUS DE AFIRMAÇÃO DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RP199505189530247 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N2 ART29. | ||
| Sumário: | I - A concessão do apoio judiciário depende essencialmente das disponibilidades financeiras do requerente, sendo aos seus rendimentos e não aos bens que se refere o dever de informação consignado no artigo 23 n. 2, do Decreto-Lei 387-B/87. II - Cabe ao requerente o ónus de alegar concretamente os encargos pessoais e da família e as contribuições e impostos que paga e bem assim as remunerações ou rendimentos recebidos, impondo-se a notificação dele para assim proceder, se tais elementos omitir. | ||
| Reclamações: | |||