Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150431
Nº Convencional: JTRP00031934
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SEGURANÇA SOCIAL
CITAÇÃO
INVALIDEZ
Nº do Documento: RP200105070150431
Data do Acordão: 05/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 364/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1 N1 N2 ART3.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART57.
CPC95 ART196 ART486 N1.
Sumário: I - O Centro Nacional de Pensões é uma instituição de Segurança Social juridicamente distinta dos Centros Regionais de Segurança Social.
II - Alegando o Autor, em acção emergente de acidente de viação, a sua incapacidade para o trabalho, por invalidez e identificando a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social, devem ser citados quer o Centro Regional de Segurança Social respectivo quer o Centro Nacional de Pensões para, querendo, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que, eventualmente, tenham pago em consequência do acidente.
III - Tendo apenas sido citado o CRSS existe falta de citação do CNP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: