Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031934 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SEGURANÇA SOCIAL CITAÇÃO INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP200105070150431 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1 N1 N2 ART3. L 28/84 DE 1984/08/14 ART57. CPC95 ART196 ART486 N1. | ||
| Sumário: | I - O Centro Nacional de Pensões é uma instituição de Segurança Social juridicamente distinta dos Centros Regionais de Segurança Social. II - Alegando o Autor, em acção emergente de acidente de viação, a sua incapacidade para o trabalho, por invalidez e identificando a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social, devem ser citados quer o Centro Regional de Segurança Social respectivo quer o Centro Nacional de Pensões para, querendo, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que, eventualmente, tenham pago em consequência do acidente. III - Tendo apenas sido citado o CRSS existe falta de citação do CNP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |