Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820808
Nº Convencional: JTRP00025456
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO LEGAL
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199903169820808
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 318/97
Data Dec. Recorrida: 09/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 N1 ART389 N2.
Sumário: I - Tendo sido investido na direcção de uma associação sem fins lucrativos sem que, para o efeito, se tivessem realizado eleições estatutariamente previstas, não pode o requerido numa providência cautelar tomar posição de requerente sem que tenha de fazer a prova tendente a definir quem representa a pessoa colectiva.
II - É de natureza substantiva o prazo para propôr a acção subsequente a um procedimento cautelar pelo que aquela deve ser proposta sem que o prazo legal seja dilatado.
Reclamações: