Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025456 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO LEGAL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903169820808 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART21 N1 ART389 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido investido na direcção de uma associação sem fins lucrativos sem que, para o efeito, se tivessem realizado eleições estatutariamente previstas, não pode o requerido numa providência cautelar tomar posição de requerente sem que tenha de fazer a prova tendente a definir quem representa a pessoa colectiva. II - É de natureza substantiva o prazo para propôr a acção subsequente a um procedimento cautelar pelo que aquela deve ser proposta sem que o prazo legal seja dilatado. | ||
| Reclamações: | |||