Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550473
Nº Convencional: JTRP00016615
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: DIREITO À VIDA
PERDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199511209550473
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/02/02 IN CJ T1 ANOXV PAG188.
Sumário: I - A indemnização pela perda do direito à vida, tendo em conta os padrões geralmente adoptados pelos tribunais superiores, deve ser fixada em 3.000 contos.
II - As dores sentidas pelos pais quando perdem um filho em plena juventude devem ser compensadas com a atribuição, a cada um deles, da indemnização de 1.500 contos.
III - As dores e angústias sofridas pelas vítimas, tendo sido reduzido o espaço temporal entre o acidente e a morte, devem ser compensadas com a atribuição da quantia de 300 contos.
IV - Sendo exíguos os elementos de facto existentes nos autos para a avaliação dos danos patrimoniais sofridos pelos pais das vítimas, há que recorrer a um juízo de equidade, nos termos previstos no n.3 do artigo
566 do Código Civil, de modo a encontrar o quantitativo que melhor traduza a indemnização devida.
V - Sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, os juros legais são devidos apenas desde a sentença proferida em primeira instância.
Reclamações: