Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016615 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA DANOS PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199511209550473 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/02/02 IN CJ T1 ANOXV PAG188. | ||
| Sumário: | I - A indemnização pela perda do direito à vida, tendo em conta os padrões geralmente adoptados pelos tribunais superiores, deve ser fixada em 3.000 contos. II - As dores sentidas pelos pais quando perdem um filho em plena juventude devem ser compensadas com a atribuição, a cada um deles, da indemnização de 1.500 contos. III - As dores e angústias sofridas pelas vítimas, tendo sido reduzido o espaço temporal entre o acidente e a morte, devem ser compensadas com a atribuição da quantia de 300 contos. IV - Sendo exíguos os elementos de facto existentes nos autos para a avaliação dos danos patrimoniais sofridos pelos pais das vítimas, há que recorrer a um juízo de equidade, nos termos previstos no n.3 do artigo 566 do Código Civil, de modo a encontrar o quantitativo que melhor traduza a indemnização devida. V - Sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, os juros legais são devidos apenas desde a sentença proferida em primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||