Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013672
Nº Convencional: JTRP00016166
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP197902120013672
Data do Acordão: 02/12/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG299
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/03/07 IN AD N199 PAG962.
Sumário: I - A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma.
II - O facto de um trabalhador executar tarefas com a máquina de fresar, aplainando placas e esquadrejando moldes, mesmo de forma predominante em relação ao trabalho que também faria com a máquina de furar e na soldadura, não consente o seu enquadramento na categoria profissional de fresador mecânico, se com a referida máquina não trabalhava por desenho ou peça modelo, nem executava acabamentos, nem fazia cálculos.
III - A esse trabalhador deve, antes, ser atribuida a qualificação de fresador em série, na medida em que essa utilização da fresadora integra o corte do metal em moldes ou placas previsto para esta classificação.
Reclamações: