Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016166 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP197902120013672 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/03/07 IN AD N199 PAG962. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções por ele efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma. II - O facto de um trabalhador executar tarefas com a máquina de fresar, aplainando placas e esquadrejando moldes, mesmo de forma predominante em relação ao trabalho que também faria com a máquina de furar e na soldadura, não consente o seu enquadramento na categoria profissional de fresador mecânico, se com a referida máquina não trabalhava por desenho ou peça modelo, nem executava acabamentos, nem fazia cálculos. III - A esse trabalhador deve, antes, ser atribuida a qualificação de fresador em série, na medida em que essa utilização da fresadora integra o corte do metal em moldes ou placas previsto para esta classificação. | ||
| Reclamações: | |||