Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040499 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MONTANTE DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200706180733397 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 723 - FLS. 34. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) visa assegurar “condições de subsistência mínimas” às crianças, podendo o montante fixado – com o limite máximo de 4 UCs por devedor – não ter correspondência no quantum da obrigação fixada ao devedor dos alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - No tribunal judicial da comarca de Paços de Ferreira, em acção de regulação do poder paternal (proc. ……./05 – …º Juízo) intentada pelo Ministério Público, em representação dos menores B……………., nascido a 16/08/2001, e C…………., nascida a 08/07/1992, contra os seus pais – D……………. e E……………., foi homologado por sentença o acordo destes em que, além do mais, ficou o pai dos menores obrigado a pagar-lhes a prestação mensal (global) de alimentos no montante de € 75,00. Deixando de pagar essa prestação e apurada a impossibilidade da sua cobrança por carência absoluta de meios do obrigação a alimentos, veio o Ministério Público requerer que, na inviabilidade do cumprimento coercivo por parte do progenitor E……….., se proceda à realização das diligências com vista à fixação da quantia a ser prestada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) aos menores. Após as diligências legalmente previstas, conferida a inviabilidade da cobrança coerciva dos alimentos, por o progenitor não ter rendimentos (encontrando-se preso) e comprovada a insuficiência económico-financeira dos menores e seu agregado familiar, composto pela mãe do mencionados menores, seu companheiro (ambos desempregados e sem rendimentos do trabalho) e três filhos menores, veio a ser fixada pelo tribunal recorrido em € 75,00 mensais a prestação a pagar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do referido Fundo de Garantia. 2) - Desta decisão agrava o Ministério Público. Alega e conclui doutamente que deve ser fixada em € 100,00 mensais, para cada um dos menores, a prestação a cargo do FGADM. Notificado, o instituto de Gestão Financeira da Segurança Social não apresentou contra-alegações. O Mmo Juiz sustenta profusa e doutamente a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3) - Em causa está apenas averiguar e decidir se a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode ser fixada em montante mais elevado que a prestação mensal, judicialmente fixada, devida pelo obrigado a alimentos, no caso, o progenitor dos menores. 4) - Os factos a atender, sem controvérsia, são os descritos nesta decisão, em 1). 5) – Perante a situação factual apurada no processo, verificam-se todos os requisitos legais determinantes do pagamento pelo FGADM duma prestação (alimentar) aos menores, demonstrada que está a necessidade por parte dos menores, a fixação judicial dos alimentos e a incobrabilidade da prestação alimentar àqueles devida pelo seu pai. A situação económica dos menores, revelada nesse quadro factual, é de grande necessidade que exige o urgente auxílio económico da referida instituição. Concorda-se que é, de todo, insuficiente a importância de € 75,00 para acorrer às necessidades básicas (mínimas), à subsistência (condigna) de ambos os menores (desprovidos, eles e o agregado familiar, de rendimentos). E, em termos absolutos, nem seria exagerada, mas modesta, a quantia de € 100,00 mensais para satisfazer essas necessidades – alimentação, vestuário e educação e nas suas condições específicas de cada um dos menores, como pretende, em recurso, o MP. Tendo sido fixada judicialmente em € 75,00 mensais a prestação alimentar a pagar pelo progenitor, e vindo o FUNDO a garantir os alimentos por inviabilidade de cobrança dessa prestação, vejamos se esta instituição deve pagar quantia superior à prestação alimentar devida por aquele. A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 63º (sob a epígrafe “direitos e deveres sociais”), nº 3, que “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. E no artigo 69º (“Infância”), nº 1, dispõe que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”. Este normativo “protege” as crianças de forma igual, mas, dadas as diferentes situações em que se podem encontrar, deve o Estado (e a sociedade) adoptar medidas de discriminação positiva, com vista ao seu (de todas elas) desenvolvimento integral, tendo por base, por um lado, a garantia da dignidade humana e, por outro, a consideração de que a criança é um ser em formação, “cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades”. Recai sobre o Estado (e a sociedade em geral) um dever de protecção da criança, com necessidades específicas, com vista ao seu desenvolvimento, de garantir a sua dignidade como pessoa em formação, que não prescinde da assistência alimentar para a satisfação das suas necessidades mais elementares, como decorrência mesmo do direito à vida. Em última instância, incumbe ao Estado garantir a satisfação “das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao desenvolvimento e a uma vida digna” da criança. Em execução dessa norma programática, com vista à realização de uma prestação alimentar, indispensável à satisfação das necessidades básicas das criança, é instituído o regime da garantia dos alimentos devidos a menores, pela Lei 75/98, de 19/11, e diploma que a regulamenta, o DL 164/99, de 13 de Maio. Estabelece o artigo 1º dessa Lei “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação». Situação que se verifica, na espécie – fixação judicial de uma prestação alimentar e comprovada inviabilidade da sua cobrança (por absoluta carência de meios do progenitor, devedor dos alimentos) pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e nem os alimentandos nem o seu agregado familiar dispõem de recursos conhecidos, pelo menos, superiores ao salário mínimo nacional - estando assim legitimado o recurso à garantia a cargo do Fundo. E dispõe o artigo 2º da mesma Lei. «1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.» Como se verifica do nº 2, a prestação a pagar pelo Fundo é fixada em atenção aos parâmetros aí referidos (que não coincidem necessariamente com os previstos para a determinação da prestação alimentar a satisfazer, nomeadamente, pelos pais aos filhos), e não tem de coincidir com a prestação a cargo do devedor dos alimentos. Por outro lado, o nº 1 apenas limita a prestação a um máximo de 4 UC mensais (por devedor). Não decorre dessa norma que a prestação a pagar pelo Fundo de Garantia esteja limitado pelo montante da obrigação do devedor de alimentos. Consta do preâmbulo do DL 164/99 que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais” e “estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”. E acrescenta-se “ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”, de modo a assegurar “condições de subsistência mínimas” da criança, dando sentido à “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º da CRP). Como estabelece o artigo 3º desse DL, o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (pelo devedor dos alimentos) quando a) a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e b) o menor (alimentando) não disponha de rendimento líquido superior ao salário mínimo nem beneficie em igual medida dos rendimentos do seu agregado familiar. E preceitua-se o nº 4 desse normativo que as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia “são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. Não se faz referência a que a prestação fixada a pagar pelo Fundo não possa exceder o valor da prestação do devedor de alimentos, que aquela tenha, como limite máximo, o valor da dessa prestação alimentar. O único limite expresso à prestação é de não pode exceder o valor 4 UC por devedor. Fora esses limites, na fixação da prestação apenas tem de atender-se “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, critérios bem mais restritivos e definidos que os previstos para a fixação dos alimentos devidos por quem se encontra adstrito à obrigação de os pagar, nomeadamente nos termos dos arts. 1878º/1 e 2003º do CC, situação em que o quantum dos alimentos (que incluem tudo quanto é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando, integrado no seu meio social e conforme a sua condição) obedece a duas coordenadas fundamentais - serem proporcionados aos meios de quem deve prestá-los e às necessidades de quem deve recebê-los (artigo 2004º/1 do CC). Na fixação do montante a pagar pelos Fundo deve atender-se “à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, não já às possibilidades de quem os deve pagar. Aqui deve ter-se em conta, essencialmente, “as necessidades específicas do menor” (não ultrapassado o limite de 4 UC por cada devedor). A prestação a cargo do Fundo de Garantia visa assegurar “condições de subsistência mínimas” às crianças, podendo o montante fixado não ter correspondência no quantum da obrigação fixada ao devedor dos alimentos. Cabe aos pais do menor, de acordo com a sua condição, proporcionar aos filhos os meios necessários ao seu desenvolvimento harmonioso, em tudo o que respeite ao seu sustento e educação. A responsabilidade do Fundo de Garantia é subsidiária, surge em situação em que não é possível cobrar os alimentos do devedor, substituindo-o, então, no pagamento de uma prestação social com idêntica finalidade. A prestação fixado ao abrigo dos mencionados diplomas legais é independente ou autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela, podendo ser de montante inferior, fixada de acordo com as condições sociais e económicas actuais do menor e seu agregado familiar, e tem natureza subsidiária, pois que só é devida no caso de não ser possível cobrar a prestação alimentícia. A obrigação do Fundo de Garantia não é a nem tem de coincidir com a prestação alimentar anteriormente fixada; trata-se de uma prestação substitutiva, que pode ser inferior, por as condições mínimas de subsistência do menor não exigirem valor mais elevado, e pode ser superior, o que os citados normativos não obstaculizam. Essa prestação social (nova) corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e o seu pagamento por essa instituição constitui “uma obrigação própria, que não alheia”, embora a sua responsabilidade seja residual e subsidiária da do devedor dos alimentos (v. Ac. STJ, de 27/01/04, em ITIJ/net). A prestação pagar pelo Fundo de Garantia tem a natureza de prestação social autónoma, que reforça a protecção social devida aos menores por parte do Estado, que se substitui ao devedor, não para pagar as prestações por este devidas, mas para ‘assegurar os alimentos de que o menor precise’. Como se escreve no AC. RP, de 24/03/05, em dgsi.pt, proc. 0530542 [(com referência Remédio Marques, em Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), pág. 221], o “Fundo não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes proporcionar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente - mas que pode ser menor ou até maior - ao que fora fixado judicialmente”. O Fundo não garante o cumprimento da obrigação do devedor dos alimentos, mas o pagamento de uma prestação (como obrigação sua), substitutiva daquela, para garantir ao menor um mínimo de subsistência. “O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações que este deva, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise” (citado ac. da RP). E essa função de protecção do Estado só é realizada se a prestação que vem a pagar cumpra aquela finalidade de garantir condições mínimas de subsistência ao menor, se adequada no seu valor para esse efeito, o que, desde logo, pode implicar que deva ser superior ao valor dos alimentos fixados a cargo devedor, por estes serem fixados, desde logo, de acordo com as suas possibilidades. Ora, a “preocupação do legislador em conceder às crianças carecidas de alimentos o acesso a condições de subsistência mínimas” não se coaduna com a posição de ao menor carente não poder ser paga pelo Fundo de Garantia uma prestação superior ao valor devido pelo obrigado a alimentos por mais insignificante que fosse, de modo que nenhumas condições de subsistência condigna possa proporcionar. Poderá mesmo entender-se que, se por carência absoluta de meios ou “ausência” dos progenitores, não for fixada qualquer prestação a pagar ao filho, essa situação não deverá inviabilizar o recurso a uma prestação substitutiva a cargo do Fundo de Garantia, tanto mais que aquilo que este vier a pagar pode não vir a ser reembolsado, precisamente por existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento (artigo 5º/3 do citado DL). Neste sentido, ver Ac. RP, de 23/02/06, dgsi.pt, proc. 0630817, cujo sumário se transcreve “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor deve suportar o pagamento da prestação de alimentos dos menores quando o devedor não tem meios para proceder a esse pagamento, e, por isso, não seja fixada anteriormente qualquer quantia a título de alimentos”. Nos termos do artigo 6.º/3 da Lei 75/98, “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. O que é reafirmado no Artigo 5.º/1 do DL 164/99 que dispõe “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. Trata-se de uma sub-rogação legal. O Fundo fica subrogado na medida do que pagar (a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras) e dos direitos do beneficiário de alimentos (com a correspondente obrigação do devedor dos mesmos). O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (artigo 593º/1 do CC). A sub-rogação pode ser total ou parcial. O Fundo de Garantia só pode ficar sub-rogado nos direitos do menor, a quem efectua o pagamento das prestações, contra o devedor dos alimentos e não em relação a outras prestações a cujo pagamento o devedor de alimentos não estava obrigado. Se a prestação for de valor superior à obrigação do devedor dos alimentos, a sub-rogação teria de ser parcial. Mais prescreve o citado artigo 5º que 3 - Decorrido o prazo para reembolso sem que este tenha sido efectuado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidos ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode, desde logo, requerer a execução judicial para reembolso das importâncias pagas, nos termos da lei do processo civil, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor quando este se encontre numa situação de ausência ou insuficiência de recursos que lhe permitam pagar a prestação de alimentos, nomeadamente por razões de saúde ou por se encontrar desempregado. O reembolso pode nunca acontecer por manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor e, de facto, o Fundo de Garantia ter de assumir, pontualmente e por essa razão, a título definitivo, o encargo com as prestações que, por decisão do tribunal, pagou o menor. Nessa situação, como naquela em que a prestação devida pelo devedor dos alimentos seja tão exígua que não permita condições mínimas de subsistência, terá o Estado, na concretização dos princípios que presidem aos diplomas legais referidos, e dos objectivos visados com a criação do regime de garantia dos alimentos devidos a menores, assumir a responsabilidade pelo pagamento das prestações necessárias a assegurar ao menor condições mínimas de subsistência condigna, mesmo sem a esperança do reembolso por parte do possível obrigado a alimentos. Só dessa forma fica verdadeiramente protegida a dignidade da criança como pessoa e o direito a uma vida condigna (cfr. Acs. RCoimbra, de 05/03/2002 e 02/12/2003, em dgsi.pt, procs. 3431/2001 e 3265/03). Concluímos ser admissível a fixação a cargo do Fundo de Garantia de uma prestação de montante superior ao valor da prestação a cargo do devedor dos alimentos. Na espécie está-se perante dois menores – de 5 e 14 anos – a quem foi fixada a prestação mensal de € 75,00 para ambos, por ser o montante anteriormente fixado judicialmente a pagar pelo progenitor que (encontrando-se preso) não dispõe de rendimentos do trabalho nem lhe são conhecidos outros, tendo incumprido a obrigação alimentar e não se vê viabilidade de cobrança por inexistência (ou desconhecimento) de meios. Por outro lado, os menores não têm rendimentos. Nem ao seu agregado familiar são conhecidos rendimentos, estando a mãe e “companheiro” desempregados, se bem que alguns rendimentos devam existir (pois não se vive só de ar), mas, como a técnica social refere “apesar dos técnicos que conhecem a situação colocarem por vezes a hipótese de possivelmente existirem rendimentos não identificados, existe paralelamente a convicção que são insuficientes” (com referências a rendas e despesas de electricidade por pagar). Não pode deixar de concordar-se que € 75,00 não podem, de modo algum, proporcionar a satisfação das necessidades mais elementares, conferir aos menores condições mínimas de subsistência. Perante um situação destas, e face ao que são as despesas normais em vestuário, alimentação e educação de duas pessoas nas supra aludidas idades, temos como modesta a prestação mensal de € 100,00 para cada um dos menores e que, por essa razão, de fixa para ser paga pelo FGADM. 6) – Pelo que se acorda neste tribunal da Relação do Porto em dar provimento o agravo e fixar a prestação a pagar pelo FGADM a cada um dos menores em € 100,00 mensais. Sem custas. Porto, 18 Junho de 2007 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |