Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230222
Nº Convencional: JTRP00033767
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: IMPUGNAÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
FALTA
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP200211120230222
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CNOT95 ART89 ART101 N1.
CRP84 ART116.
CPC95 ART26 ART493 N2 ART495 ART510 N3 ART660 ART664 ART713 N2.
Sumário: Na acção de simples apreciação negativa para obter unicamente a declaração de inexistência de um direito de propriedade, reconhecido na escritura de justificação notarial impugnada pelo autor, sobre parcela de terreno baldio, não basta alegar e provar qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito exige-se, para a procedência, que a incerteza contra a qual o autor pretende reagir seja objectiva e grave de modo a revelar-se, então o interesse processual dele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

O CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE AFIFE instaurou a presente acção com processo sumário, contra MIGUEL... e esposa MARIA..., pedindo:
a) que se declare nula e de nenhum efeito a declaração de propriedade contida na escritura de justificação notarial lavrada em 30 de Dezembro de 1997, a fls.... do Livro... do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, na parte relativa à parcela destinada a logradouro do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art.º ...;
b) e que se decrete a nulidade da cedência efectuada pela Junta de Freguesia em 1954 e a imediata restituição da posse do baldio a favor dos Compartes.
Para tanto, alegou, em resumo, que a Junta de Freguesia de Afife, em 14/4/54, deferiu um requerimento do Réu a pedir “a cedência de uma porção de terreno junto à sua casa de residência”, que em parte alguma está referida a área, aquela cedência é nula por se tratar de terreno baldio e que não se verificam os requisitos para os réus adquirirem por usucapião a parcela em litígio, com 200 m2, onde aquela Junta já construiu um depósito de água para abastecimento público.
Os Réus contestaram, por excepção e impugnação, e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que:
Compraram à Junta de Freguesia de Afife uma parcela de terreno com a área de 160 m2 pelo preço de 60$00, pago em 28 de Março de 1954, que é a que está aqui em causa, sendo que os restantes 40 m2 lhes foram cedidos por José....
Aquela parcela fazia parte do domínio privado disponível da freguesia, a sua alienação não lesou os interesses dos compartes do baldio e, desde Março de 1954, vem sendo possuída pelos réus, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição e na convicção de exercerem um direito próprio, pelo que a adquiriram com base na usucapião.
Tal parcela faz parte integrante do prédio urbano, encontrando-se nela implantada uma parte da dependência anexa e tendo procedido às obras de incorporação na sequência da compra que efectuaram e do pagamento do respectivo valor que era de 60$00 e que hoje é de 20.000$00.
Concluíram pela improcedência da acção. Para o caso de esta proceder, pediram:
1- que se declare que os réus adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno, com a área de 160 m2, considerando-se o respectivo valor pago com a quantia de 60$00 entregue em 1954 à Junta de Freguesia de Afife;
2- ou que se declare que os réus adquiriram, por acessão industrial imobiliária, o direito de propriedade plena sobre a parcela de terreno, com a área de 160 m2, contra o pagamento de 20.000$00 ou da importância que vier a ser fixada judicialmente;
3- e, no caso de proceder o pedido formulado em b), que se condene o Conselho Directivo dos Baldios de Afife a restituir aos réus a importância de 60$00, devidamente actualizada em função dos índices de inflação verificados entre Março de 1954 e a mais recente que puder ser atendida.

O Autor respondeu reiterando o que havia dito na petição inicial e afirmando que a quantia recebida, no valor de 60$00, respeita a uma taxa pelo uso e fruição da parcela cedida. Concluiu pela improcedência da reconvenção e pela procedência da acção nos termos expostos na petição inicial.
Após despacho de aperfeiçoamento, o Autor veio apresentar requerimento que foi interpretado, por douto despacho de fls. 76, transitado em julgado, como redução do pedido no sentido de que “seja nula a declaração de propriedade relativa apenas a 160 m2 da parcela destinada a logradouro”.
Foi proferido o despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do autor que os réus haviam invocado na contestação, e seleccionada a matéria de facto de que reclamou, com êxito parcial, o Autor.
Prosseguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu, tendo a matéria controvertida sido decidida como consta do despacho de fls. 194 a 197, que não foi alvo de reclamações.
Foi proferida douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente declarando “nula e de nenhum efeito, por ser falso o seu conteúdo, a escritura de justificação indicada no ponto 1 dos factos provados... e ordenando o cancelamento de quaisquer registos ou transmissões que com base nela tenham sido feitos”, bem como julgou improcedentes a parte restante da acção e toda a reconvenção.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes que finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1ª- A presente acção iniciou-se com a petição inicial apresentada pelo Recorrido na qual este pedia a impugnação judicial de uma escritura de justificação;
2ª- Para fundamentar esse pedido, o Recorrido alegava que parte do prédio objecto da referida escritura fazia parte dos terrenos baldios da freguesia de Afife;
3ª- E, para fundamentar a sua legitimidade, invocava o direito de propriedade sobre esses mesmos terrenos baldios.
4ª- Da discussão e produção de prova resultou, tal como consta da parte descritiva da decisão, que a parcela em questão não pode ser considerada como fazendo parte dos baldios da freguesia de Afife;
5ª- Apesar de a questão da legitimidade ter sido decidida no despacho saneador, a mesma pode ser alterada se ocorrerem factos supervenientes que possam infirmá-la;
6ª- A não qualificação da parcela em causa como terreno baldio é, inquestionavelmente, um facto superveniente;
7ª- Não sendo a parcela em causa terreno baldio, o Recorrido deixou de ter interesse directo em contradizer, carecendo, assim, de legitimidade para estar na presente acção;
8ª- E sendo a excepção da ilegitimidade do conhecimento oficioso, devia o Mmº Juiz “a quo” ter conhecido dessa ilegitimidade, absolvendo os Recorrentes da instância.
Sem prescindir
9ª- A decisão recorrida julgou a acção parcialmente procedente e, além do mais, ordenou o cancelamento de quaisquer registos ou transmissões que com base nela tivessem sido feitos;
10ª- O Recorrido, no petitório, apenas pediu a declaração de impugnação da escritura;
11ª- Ao ordenar o cancelamento de eventuais registos, o Mmº Juiz “a quo” conheceu para além do pedido, pelo que a decisão enferma de nulidade;
12ª- A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação do disposto nos art.ºs 26º, 495º e 660º do Cód. Proc. Civil”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz sustentou a decisão na parte referente à arguida nulidade.

O objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões das alegações (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), sem prejuízo do disposto no art.º 664º do CPC, aplicável ex vi art.º 713º, n.º 2 do mesmo diploma, donde resulta que a questão a decidir consiste em saber se o Autor tem ou não legitimidade ou interesse processual para pedir a impugnação judicial de uma escritura de justificação notarial quando se apurou que a parcela em litígio e que fez parte do objecto daquela escritura não é terreno baldio; e, na afirmativa, se a sentença é nula por ter sido ordenado o cancelamento dos registos que não havia sido pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II. Fundamentação

1. De facto.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) Por escritura de justificação lavrada em 30 de Dezembro de 1997, a fls.... verso, do livro... do 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, os Réus declararam que são donos e legítimos possuidores do imóvel “prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, 1º andar, anexo e logradouro, com a superfície coberta de 18,40 m2 e anexo com 18,40 m2 e a do logradouro com 200 m2, situado no lugar da..., freguesia de Afife, deste concelho, a confrontar pelo norte com Baldio da Junta de Freguesia, pelo sul carreiro público, pelo nascente com herdeiros de Adriano... e pelo poente com Avelino..., inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º..., com o valor patrimonial de 162.000$00, omisso na Conservatória do Registo Predial deste concelho e ao qual atribuem o valor de duzentos mil escudos”.
B) Em 11 de Abril de 1954, pela Junta de Freguesia de Afife, foi lavrada acta cuja cópia se encontra junta a fls. 9, onde consta, além do mais, “Requerimento de Miguel..., pedindo a cedência de uma porção de terreno junto à sua casa de residência - Deferido”.
C) Tal parcela de terreno tem a área de 160 m2.
D) Uma parcela de 40 m2, correspondente à diferença indicada na escritura referida em A) e B), foi cedida aos RR por José....
E) Esta parcela confronta a norte com Avelino..., a sul e poente com os RR e a nascente com Cristina....
F) Há cerca de 20 anos, a Junta de Freguesia de Afife construiu, sem a oposição dos réus, no terreno referido em B), um depósito de abastecimento de água à freguesia.
G) A cedência referida em B) destinou-se a permitir que os RR retirassem da parcela em causa frutos e aí cortassem árvores e roçassem mato.
H) O solo da parcela em causa, sendo, em parte, de formação rochosa, é susceptível de ser cultivado a nível artesanal (sem recurso a maquinaria), encontrando-se, presentemente, coberto de mato.
I) Na sequência da deliberação da Junta de Freguesia de Afife em relação ao requerimento que o Réu lhe dirigiu (referenciado em B)), este pagou àquela, em 28 de Março de 1954, a quantia de 60$00.
J) Essa parcela situa-se em frente da casa (rés-do-chão e 1º andar) e anexo indicados em A).
K) Os RR nunca pagaram quaisquer contribuições às Finanças relativas à mesma ou qualquer quantia a título de sisa.
Não se mencionam aqui os factos dados como provados na parte final do ponto 3 dos fundamentos da sentença recorrida, porque os mesmos foram extraídos das alíneas F) e G) da matéria considerada assente, aquando do despacho de condensação, mas que foram dali eliminados, por douto despacho de fls. 119, na sequência da reclamação do Autor.
Dos autos resultam provados mais os seguintes factos com interesse para a decisão do recurso:
L) No art.º 47º da contestação, os Réus alegaram que o “A. não está em posição de poder impugnar a escritura de justificação notarial”.
M) No despacho saneador, foi apreciada esta excepção de ilegitimidade do A., a qual foi julgada improcedente com o fundamento de que “invocando a propriedade de parte do prédio objecto da escritura que se pretende impugnar, tem interesse em pedir a impugnação sob pena, entre outras consequências, de o autor ver aumentada a dificuldade em provar a propriedade que invoca, pelo facto de os réus, quando registarem, passarem a ter uma presunção a seu favor”.
N) Na sentença recorrida, entendeu-se que “o terreno com a área de 160 m2 não pode ser qualificado como baldio” por não se ter demonstrado que “se tratava de terreno usado e fruído pelos moradores da freguesia de Afife enquanto comunidade, designadamente através da prova de que os mesmos, de acordo com os usos e costumes, usaram, fruíram e geriram o dito terreno, usando-o colectivamente para os mais diversos fins, e na convicção de que o mesmo estava afecto exclusivamente a logradouro comum dos moradores da mesma freguesia”.

2. De direito.

A presente acção destina-se a impugnar a escritura de justificação notarial, celebrada ao abrigo do art.º 89º do Código do Notariado aprovado pelo DL n.º 207/95, de 14/8, para os fins previstos no art.º 116º do Código do Registo Predial, onde os réus afirmam ser proprietários do prédio urbano ali identificado e supra mencionado na alínea A) dos factos provados, justificando a sua aquisição por usucapião.
Trata-se de uma acção declarativa em que não está ainda definido qualquer direito.
Dentro desta espécie, tem de ser classificada como de simples apreciação negativa (cfr. art.º 4º, n.º 2, al. a) do CPC), pois está em causa apenas a declaração da inexistência do direito referido na escritura de justificação notarial.
E como tal tem sido classificada pela jurisprudência (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 3/3/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 114, e de 17/6/99, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0; e desta Relação de 8/5/2000, CJ, XXV, III, 179, de 22/1/91, 16/3/2000 e 28/6/2001 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb).
Nas acções de simples apreciação, reveste maior acuidade o apuramento do interesse processual, como advertem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 2ª ed., a págs.186 e 187, explicitando:
“Destinando-se essas acções a “obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto”, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção”.
Exige-se que a incerteza contra a qual o autor pretende reagir seja objectiva e grave.
“Será objectiva a incerteza que brota de factos exteriores, de circunstâncias externas, e não apenas da mente ou dos serviços internos do autor”, enquanto a gravidade da dúvida deve medir-se “pelo prejuízo (material ou moral) que a situação de incerteza possa criar ao autor”.
E concluem “só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir estes dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual”.
“Além dos pressupostos processuais que, fora do objecto da acção, condicionam a apreciação do mérito ou fundo da causa, as acções de simples apreciação, quer positiva, quer negativa, necessitam de reunir os elementos indispensáveis à regularidade da petição inicial.
Assim é que a acção de simples declaração de inexistência dum direito pressupõe, além da menção do direito a que se refere o pedido, a concretização da respectiva causa de pedir”.
A nossa jurisprudência também tem entendido que o pedido de declaração da existência ou inexistência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica, e que se não traduza num mero capricho ou num puro interesse subjectivo de obter uma decisão judicial (cfr. Ac. do STJ de 20/10/99, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0).
A própria lei também pressupõe que só os interessados podem impugnar em juízo o facto justificado, já que o n.º 1 do art.º 101º do Código do Notariado começa precisamente por dizer “se algum interessado impugnar...”.
Mas o autor, no caso em análise, não alegou sequer factos bastantes que permitam concluir que a parcela de terreno com a área de 160 m2, única posta em causa, era baldia, não obstante o despacho de aperfeiçoamento nesse sentido de fls. 71. Não alegou designadamente que os moradores da freguesia de Afife, “de acordo com os usos e costumes, usaram, fruíram e geriram o dito terreno, usando-o colectivamente para os mais diversos fins, e na convicção de que o mesmo estava afecto exclusivamente a logradouro comum dos moradores da mesma freguesia”.
E não tendo alegado tais factos também não os podia provar, como não provou, pelo que a douta sentença recorrida concluiu que “o terreno com a área de 160 m2 não pode ser qualificado como baldio”.
E, nessa parte, aquela decisão transitou em julgado, uma vez que não foi objecto de recurso por parte do autor.
Deste modo, a incerteza acerca do direito justificado pelos réus nenhum prejuízo cria para o autor ou para a comunidade que representa (ou melhor se presume que representa, uma vez que não demonstrou no processo que a assembleia de compartes tenha ratificado o recurso a juízo nos termos dos art.ºs 21º, al. h) e15º, n.º 1, al. o), ambos da lei n.º 68/93, de 4/9).
Falta, por isso, a necessária gravidade para se poder afirmar que o autor tem interesse processual na demanda.
Além disso, nem sequer está desenhada uma situação de conflitualidade que lhe permita impugnar a escritura de justificação notarial, visto que os factos nela justificados não dizem respeito ao autor, ou melhor à sua comunidade local, pois a parcela que fez parte do objecto daquela escritura não foi considerada terreno baldio.
O interesse processual, ou interesse em agir, não está expressamente consagrado na nossa lei processual civil, ao contrário do que sucede, por exemplo, nas legislações italiana, germânica e brasileira.
Não obstante, tanto a jurisprudência (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 10.12.85, BMJ, n.º 352, pág. 291, de 29.04.93, Proc. n.º 83811 e de 8/3/2001, www.dgsi.pt/stj) como a doutrina nacionais têm entendido que se trata de um pressuposto processual ou duma condição da acção, que se traduz “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 179). “Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” (cfr. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 79 e 80).
Tem andado associado, por vezes confundido, com o pressuposto da legitimidade processual (art.º 26º do CPC). Mas são conceitos diferentes. Pelo interesse em agir, determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte activa ou passiva numa acção (Teixeira de Sousa, "As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa", p. 108).
É certo que o conceito de legitimidade passa pelo “interesse directo em demandar” conforme o art.º 26º do CPC ou, pelo menos, por um interesse indirecto, nos casos de legitimidade resultante do direito substantivo. Mas em qualquer caso, este interesse não se confunde com o interesse em agir visto que pode ter-se o direito de acção por se ser titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a sua intervenção processual e, todavia, não existir interesse em agir, porquanto, perante as circunstâncias concretas que rodeiam a situação, não existe qualquer necessidade de recorrer ao Tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito do autor, nem existem razões válidas para que o tribunal declare o direito).
Não havendo, pois, necessidade de demandar, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão, mas falta-lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estará vedado ao juiz o conhecimento do mérito (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, vol. II, pág. 253/254).
Aderimos à orientação doutrinária que autonomiza o interesse em agir como pressuposto processual inominado conduzindo a sua falta à absolvição da instância.
No caso sub judice, contrariamente ao defendido pelos apelantes, afigura-se-nos que não é a legitimidade que está em causa mas o interesse em agir, visto como pressuposto processual relativo às partes, autónomo e independente da legitimidade destas.
Aliás, a excepção da ilegitimidade já foi apreciada, em concreto, no despacho saneador, conforme se deixou referido supra, tendo-se formado caso julgado formal quanto a essa questão, nos termos do art.º 510º, n.º 3 do CPC revisto, aqui aplicável (cfr. art.º 16º do DL n.º 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25/9), não tendo aqui aplicação o assento do STJ de 1/2/63 publicado no BMJ n.º 124, pág. 414 e no Diário do Governo de 21/2/63.
Nada obsta ao conhecimento daquela questão processual porquanto se trata de uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.ºs 493º, n.º 2, 495º, 660º, 664º e 713º, n.º 2, todos do CPC).
Procede, por conseguinte, a apelação, embora com outros fundamentos, ficando prejudicada a apreciação da questão da nulidade da sentença, a qual se mantém, obviamente, na parte transitada, isto é, quanto à improcedência do resto da acção e da reconvenção.

III. Decisão

Pelo exposto, na procedência do recurso, decide-se revogar a sentença recorrida, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, e absolve-se os réus da instância.

Sem custas da acção e do recurso por delas estar isento o autor e apelado (art.º 32º, n.º 2 da citada Lei n.º 68/93).

*
Porto, 12 de Novembro de 2002.
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho