Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO SUSPEITA INVESTIGAÇÃO EM PROCESSO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP201711292095/16.6T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 57/2017, FLS 194-203) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O arguido ao dirigir um requerimento a ser junto a um processo judicial, para que o DCIAP seja notificado para dizer se o assistente é ou não arguido, em face da ligação familiar que faz a quem o era, lança a suspeita de que o assistente pode estar a ser investigado ou ser arguido “apanhado” no processo “E...”, operação de investigação criminal de âmbito nacional, que envolve figuras gradas da sociedade portuguesa, por ilícitos de natureza fiscal. II - Para o preenchimento do tipo legal de difamação não precisa afirmar-se a pertença ao rol de criminosos, basta a forma de suspeita - que em si mesmo já contém um juízo depreciativo e atentatório da dignidade do visado – pela forma como é expresso, fazer parte de um rol, não de arguidos, mas de criminosos - sabendo bem ambos, arguido e assistente, a diferença pois são ambos advogados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 2095/16.6T9PRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Instrução nº 2095/16.6T9PRT.P1 do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, em que é arguido B... e assistente C.. Na sequência da dedução de acusação particular pelo assistente, não acompanhado pelo Mº Pº, pelo crime de difamação agravado p.p. pelo artº 180º1 e 183º 1 b) CP, e da instrução requerida pelo arguido por despacho de 30/6/2017 foi decidido: "Assim, pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos. Notifique.” No sentido de não pronunciar o arguido pelo crime de que fora acusado. Recorre o assistente o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. As expressões / imputações proferidas pelo Arguido, constantes da Acusação Particular e acima transcritas, são objectivamente injuriosas, e ultrapassam manifestamente a fronteira do seu direito de defesa nos autos de processo laboral, desde logo porque ostensivamente desnecessárias ao pleno exercício daquele direito. 2. A intenção do Arguido ofender o Assistente resulta do contexto em que as expressões foram proferidas, mas também do depoimento da testemunha F..., prestado na fase de Inquérito. 3. Sendo até o próprio Arguido, nas declarações que prestou nessa qualidade em fase de Inquérito, que confessa a sua intenção de denunciar a pretensa actividade criminosa do Assistente. 4. Sendo que o Arguido tem plena consciência da falsidade dessas suas expressões e imputações, conforme resulta do depoimento da identificada testemunha F.... 5. Ao proferi-las, o Arguido pretendeu ofender, como efectivamente ofendeu, a honra e a consideração devidas ao Assistente, humilhando-o, vexando-o e degradando a sua imagem e condição humana. 6. Ao invés do decidido, a actuação do Arguido reclama a intervenção do Direito Penal, posto que independentemente da procedência ou naufrágio da pretensão da Autora naqueles autos de processo laboral, aquele processo será sempre impotente para dirimir as gravíssimas ofensas que o Arguido dirigiu ao Assistente. 7. Os elementos de prova recolhidos na fase de Inquérito e aferíveis aquando do encerramento da Instrução, constituem indícios suficientes da prática do Crime de Difamação, constatada que está a probabilidade razoável de ao Arguido ser aplicada, por força deles, em Julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 8. Pelo que deverá o despacho posto em crise ser revogado, e substituído por outro que pronuncie o Arguido pela prática do Crime de Difamação previsto e punido pelo art.° 180°, n.° 1 do Código Penal, com a agravação prevista na alínea b) do n.° 1 do art.° 183°, do mesmo diploma legal. 9. A decisão recorrida viola, pois, o disposto no art.° 283°, n.° 2 e art.° 308°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, bem assim como o disposto no art.° 180°, n.° 1 do Código Penal, com a agravação prevista na alínea b) do n.° 1 do art.° 183°, do mesmo diploma legal.” O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência; O Mº Pº respondeu ao recurso defendendo no final a sua improcedência Nesta Relação o ilustre PGA após anotar o lapso na resposta do Mº Pº apôs o seu visto dada a espécie de crime denunciado; Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “O Tribunal é o competente. O processo o próprio. Não há nulidades, excepções, ou questões prévias a decidir. Inconformado com a acusação particular de fls. 248 e sgs., em que se encontra acusado da prática do crime de difamação, p. e p. pelo art.º180º, 1, do CP, veio o arguido B... requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, que não cometeu os factos do modo descrito naquela peça. Não requereu produção de prova. Procedeu-se a debate com a observância do legal formalismo. - * - Cumpre decidir A acusação particular não foi acompanhada pelo MºPº, conforme resulta dos despachos de fls. 241, in fine e 319. Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada pelo assistente C..., na qual denuncia o eventual cometimento, por parte do arguido, de crimes, porquanto, no processo nº 7902/15.8T8PRT, Juiz 2, do Juízo do Trabalho do Porto, este fez várias alusões que o assistente reputa como difamatórias, no âmbito das quais alude a suposta conta bancária titulada pelo assistente junto do ex Grupo D... e a inquérito a correr os seus termos em serviço do Ministério Público relacionado com o que tem vindo a ser mediatizado como “E...”. Mais refere que o arguido foi seu colega de escritório durante vários anos, abandonando as instalações comuns em Setembro e 2014, altura em que F..., secretária comum até essa altura, interpôs contra ambos acção do foro laboral. No âmbito dessa acção o arguido juntou os requerimentos que o assistente juntou aos presentes autos, a fls. 19 e sgs., e 41 e sgs., sendo o teor do mesmo que legitima, na perspectiva do assistente, a acusação particular deduzida. Antes de mais cumprirá dizer que os requerimentos em causa, em algumas matérias são muito ambíguos quanto ao seu sentido, sendo que parte do que ali está referido reportará a conversas ou assuntos tratados entre o assistente e o arguido, concretamente, as referências aos envelopes ou ao documento, sendo que quanto a esse aspecto não podemos deixar de concordar com as conclusões do Ex. Mandatário do arguido quando, a este respeito, referiu que nesta matéria o que existe são as versões antagónicas do arguido e do assistente, que, dado serem contraditórias e inexistindo outras provas que corroborem a versão de um ou do outro, se anulam, face ao princípio, “in dubio pro reo”. No que toca ao facto de se apelidar a antiga secretária de ambos, Autora da acção laboral, de “sócia”, temos que tal vocábulo nada de injurioso encerra, sendo que se tal for a convicção do arguido, nem mesmo podemos falar em facto que não corresponda à verdade. O mesmo se diga à menção que o arguido faz de si próprio, considerando-se “escravo”; tal mais não é do que um desabafo e tradução de um sentimento, sem sentido injurioso. Relativamente à referência à “E...”, não vemos igualmente que a mesma possa integrar matéria que integre a previsão do crime de difamação; consta do articulado em causa a palavra, “relapsos”, mas relativa aos implicados no dito processo e a referência à ”autora e o sócio”, é pelo facto, ali constante, de aqueles terem tido conta conjunta no D..., estando esse banco ligado à dita “F...”. E as expressões “menos simpáticas” ali usadas, como “esquema”, referem-se aos implicados aquele processo, pedindo o arguido que se averigue se o assistente e a secretária constam ali como arguidos., pedindo também o mesmo relativamente a si próprio. Tudo o mais ali referido prende-se e não extravasa o direito de defesa no foro laboral, pretendendo o arguido exercê-lo sem restrições, sendo que tudo o mais ali alegado tem a ver com a forma como se processava o trabalho no escritório, estando ali relatadas suspeitas do arguido relativamente a procedimentos e contas, sendo as diligências peticionadas expressões disso mesmo. Não podemos assim de deixar de concordar com o MºPº, quer nas conclusões que apresentou em sede de debate instrutório, quer no despacho acima referido, onde diz, “as afirmações proferidas pelo arguido no âmbito daquele processo do foro laboral, eventualmente desconexas com a matéria ali em litígio, para além de uma terminologia ampliada, incisiva e mordaz, eventualmente sequente do litígio pendente, não contêm inequívocas ou conclusivas afirmações difamatórias para com o assistente”. O arguido, interrogado como tal, prestou declarações enquadrando as expressões e alusões proferidas no seu direito de defesa no âmbito daquele processo, onde figura como réu. Apenas isso quis referir (fls. 214). Como também refere o MºPº, não se conclui, compulsada a prova documental, “para além de meras alusões aleatórias e ambíguas, que o denunciado referencie dados concretos da suposta conta bancária que seria titulada pelo assistente, limitando-se a fazer uma alusão genérica à sua putativa existência; e sendo aparente, além do mais, que o aqui denunciado não disporia de poderes de administração ou de acesso reservado, por vínculo profissional, ao seu teor”. O crime imputado ao arguido vem previsto no art.º 180º do CP. Dispõe o preceito legal acima referido que, comete o crime de difamação, “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.” Constitui orientação jurisprudencial maioritária que a verificação do elemento subjectivo do tipo legal em apreço se basta com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual - neste sentido, entre outros, o AC da RP, de 24/10/84, in CJ, ano IX, T. IV, pág. 251. O tipo legal fica pois preenchido com a vontade do agente dirigida à ofensa à honra ou consideração alheias, ou com a previsão dessa ofensa, de modo a que a mesma lhe possa ser imputada dolosamente. O elemento subjectivo da difamação pode pois ocorrer sob a forma de dolo eventual - neste sentido, o AC da RP, de 20/01/88, CJ, XIII, T. I, pág. 231. Por honra deve entender-se “A essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter... Honra é a dignidade subjectiva ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Por isso afirmava Schopenhauer que a honra objectivamente, é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjectivamente (...), o nosso receio diante dessa opinião. “Consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. Será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.” - Código Penal anotado de 1982, Leal Henriques e Simas Santos, II Volume, pág. 196. O assistente diz que se sentiu ferida na sua honra e consideração pelas palavras constantes do requerimento apresentado pelo arguido. Como atrás se disse, o tipo legal em apreço exige que se faça uma imputação ou se formule um juízo negativo sobre alguém. Esse juízo, na perspectiva do assistente, está concretizado nas expressões acima aludidas e na insinuação de que o assistente pode ter alguma coisa a ver com um processo mediático, sendo que aquelas referências, analisadas objectivamente e sem se atender ao contexto em que foram escritas, parecem ser de carácter difamatório. No entanto, constam de um requerimento processual, para exercício do direito de defesa do arguido. Nos termos do artº 180º, nº 2, al.s a) e b) do CP, o agente não será punido quando se verifiquem, cumulativamente, duas situações: - a imputação ser feita para realizar um interesse público legítimo ou qualquer outra justa causa; - O agente prove a verdade da mesma imputação, ou tenha fundamento sério para, em boa-fé, a reputar como verdadeira. A exclusão da punibilidade pressupõe, pois, que sejam demonstradas uma das duas realidades acima referidas. Como atrás se disse, sendo o tipo legal aqui em causa de carácter doloso, terá que resultar inequivocamente dos autos que as expressões em causa foram proferidas com intenção de ofender. Há que analisar, ainda que as expressões pareçam objectivamente injuriosas, se foram empregues no seu significado ofensivo e com intenção efectiva de ferir, vexar, humilhar, desonrar os destinatários. Há pois que apurar, para além de se saber se aos olhos do homem médio a expressão é objectivamente injuriosa, se o é, também, em termos subjectivos, sendo certo que a mesma injúria ou imputação pode ser ofensiva em determinadas circunstâncias e inofensiva noutro cenário, com outros intervenientes. Para se aferir, pois, do carácter injurioso ou não de determinadas expressões, há que analisar todo o contexto em que as mesmas foram proferidas, analisando-se, nomeadamente, a personalidade das pessoas envolvidas, o seu grau de instrução e de educação, o meio onde vivem, os hábitos de linguagem, etc. As expressões consideradas difamatórias pelo assistente, foram proferidas no âmbito de um requerimento processual, como já se disse. As expressões atentatórias da honra e da dignidade proferidas pelas partes, não merecem tutela penal, quando se mostrem necessárias à justa defesa da causa. Isto porque, o direito à honra e o direito a uma defesa justa são valores de igual importância, devendo, quando em conflito, prevalecer o que se prende com a realização da justiça, intimamente ligado a outros valores tão caros, quais sejam a liberdade e a democracia –neste sentido, entre outros, o AC da RC, de 9/3/88, in CJ, T.II, pag. 84 e sgs. Entendemos que a contundência das expressões em causa pretendeu assegurar a justa defesa dos interesses do arguido, perseguindo pois, uma causa legitima. Dado todo este condicionalismo, torna-se para nós evidente que as expressões contidas na acusação foram usadas para assegurar uma justa defesa do seu bom nome, revelando uma indignação legítima. Não têm, pois, aquelas, dignidade bastante para responsabilizar o seu autor, estando totalmente afastado o elemento subjectivo da incriminação, tanto mais que o arguido é advogado e litigava em causa própria. A este propósito, referiu Alberto dos Reis: ...”Não pode admitir-se que o advogado, ou o solicitador ou a parte use de linguagem desbragada e despegada, com prejuízo do respeito devido às instituições, às leis e ao tribunal: mas é absolutamente indispensável que esta censura não se exerça em detrimento do sagrado direito de defesa. Tem de reconhecer-se ao advogado a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente tudo o que for necessário à defesa da causa que lhe está confiada (...). Mas há circunstâncias especiais em que se compreende e justifica um certo vigor de linguagem, em que, mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levada a usar de expressões severas e enérgicas (...). Só quando a justa defesa da causa torne necessários ataques ou violências de linguagem, é que o advogado pode permitir-se o recurso a elas” – in, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 124. É certo que, como em tudo na vida, também se deve escrever e falar com educação, respeito, urbanidade, moderação e elegância. Mas, “... Se como combatente e lutador do direito e da justiça o advogado tiver, em dado momento, a necessidade de proferir expressões injuriosas contra a parte contrária ou qualquer outra pessoa, no interesse da justa decisão da causa, tais expressões têm admissíveis e consequentemente, não o podem sujeitar à alçada do direito penal”. – AC já citado, pag.87 Como se refere no AC. da RL, de 20/12/93, CJ, T. V, pag. 171, “A ofensa à honra e consideração- direito fundamental garantido pela CRP (artº 26º) - tem de ser considerada com dignidade bastante para que a qualificação dos danos não patrimoniais lesados pela sua violação mereçam a qualificação de graves”. Significa isto que não se teve banalizar o conceito de injúria, a ponto de se considerar tal qualquer expressão menos clara. Terá que ser patente, acompanhando a expressão, a intenção de ofender. A lei define no art. 283°, n° 2, do CPP, o que se considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém, apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro ou outros, que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indício é (em si) um facto certo do qual, por interferência lógica baseada em regras da experiência, consolidadas e fiáveis, se chega à demonstração do facto incerto, a provar segundo o esquema do chamado silogismo judiciário. Por indiciação suficiente, entende-se a possibilidade razoável de ao arguido vir ser aplicada, em razão dos meios de prova existentes, uma pena ou medida de segurança. A prova é a certeza dos factos, tendo sempre de ser plena, conduzir à convicção e não à simples admissão de maior probabilidade. Provado e provável são realidades diametralmente opostas e inconciliáveis, em termos de convicção, tanto como são contrários os conceitos certeza e dúvida. (...) A prova indiciária (indiciação suficiente) permite a sujeição a julgamento, mas não constitui prova, no significado rigoroso do conceito, pois aquilo que está provado já não carece de prova e a acusação e a pronúncia tornam apenas legítima a discussão da causa. Tão-pouco determina uma presunção legal, pois que a prova que pode servir de fundamento à decisão judicial é somente a que tiver sido produzida ou examinada na discussão da causa (art. 355°), em audiência, e não a que, para fins intermédios do processo, consta do inquérito ou da instrução. A natureza indiciária da prova significa que não se exige prova plena, mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal. (vide Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal, pág. 99 e 100). Conforme dispõe o art. 286°, n° 1, do CPP, "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento." “'Comprovar significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer a provas para demonstrar. A instrução visa precisamente obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação, a confirmar ou não a acusação deduzida, sendo que o juiz tem o poder-dever de a esclarecer, investigando-a autonomamente" (vide Prof. Germano Marques da Silva, in ob. Cit., Vol. lll, 2000, pág. 149). Como já se referiu, para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se possa formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Contudo, essa possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa, sendo que o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. Resulta assim que a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança, não impondo, porém, a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos constantes da acusação (vide Prof. Germano Marques da Silva, in loc. cit., pág. 179). Dispõe no nº 1 do art.º 308º do CPP que se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Despacho que começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa conhecer, nº 3 da citada disposição legal. Ora, despacho, nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 97º do CPP, é decisão judicial que conhece de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termos ao processo fora do caso previsto na alínea anterior (al. a)). Ou seja, a decisão instrutória é um despacho, não é uma sentença, sendo que quanto á decisão instrutória de não pronúncia, trata-se esta sempre de ”uma decisão de conteúdo estritamente processual, na qual o tribunal não conhece do mérito da causa, mas simplesmente da não verificação dos pressupostos necessários para que o processo possa prosseguir para julgamento. (…) Constitui, do ponto de vista formal, uma absolvição da instância, ou seja, uma decisão que não põe termo á causa” – AC. do STJ, datado de 18/01/2006, proc. Nº 3613/05, 3ª secção. Como decisão interlocutória o seu formalismo está prescrito nos artigos 97º 5, 307º, 1 e 308, 1, do CPP, que exigem a análise da prova, no sentido do apuramento, ou não, de indícios suficientes da prática do facto, sendo que a decisão pode ser feita por remissão (para a acusação ou para o RAI), nos termos definidos pelo artigo 307º, 1, in fine, sendo que como se refere no Ac. do S. T. J. de 03/04/91, proc. nº 41612, "a lei apenas exige a motivação ou fundamentação, no sentido de permitir ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz", ou ainda como refere Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 229-230: "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido...". E sendo os artigos 307º e 308º do CPP normas especiais que regulam o formalismo da decisão instrutória, não se verifica qualquer omissão, sendo esses e só esses os pressupostos a que deve obedecer a decisão instrutória, não se justificando a aplicação analógica do nº2 do artigo 374º do CPP, requisitos da sentença, sendo que a hipótese da remissão acima referida afasta com clareza tal aplicação analógica. Não se trata pois aqui, nesta fase processual, de factos provados ou não provados, indiciados/imputados ou não indiciados/imputados como numa sentença, sob pena de violação, com a pronúncia, do princípio fundamental em que assenta todo o direito penal: da presunção de inocência, pois, como refere Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 356, no comentário a este princípio: "A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim". Trata-se, tão só e apenas nesta fase de, como refere a lei, art.º 308º, nº 1 do CPP, "recolha, ou não de indícios", ou seja, de análise da prova. E, como refere José da Costa Pimenta, CPP anotado, pg. 35 e ss, sendo indício, “a circunstância certa através da qual se pode chegar em indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar" - "o indício, para o ser verdadeiramente, tem de conduzir a um convencimento - um convencimento que esteja acima de qualquer dúvida razoável, sob pena de, desnecessariamente, se enxovalhar a dignidade das pessoas ", se aprecia a causa. Compulsados os autos e analisada a prova neles produzida, entendemos que deve ser atendida a pretensão do requerente plasmada no seu requerimento instrutório. Com efeito, analisada a prova produzida nos autos, verifica-se que a mesma é manifestamente insuficiente para legitimar uma decisão de pronúncia; o foro próprio para resolver o conflito desenhado nos autos é o foro laboral. Acentuamos aqui, que o direito penal, para segurança e garantia de todos nós, só deve intervir quando nenhum outro ramo possa dirimir o conflito. Como refere Souto Moura, (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, nº 4, pág. 579), “é essencial que o direito penal (...) seja um direito penal da lei. Mas não é menos importante que o direito penal seja um direito penal do facto e um direito penal da culpa”. A este propósito refere também Claus Roxin (“Problemas Fundamentais do Direito Penal”, ed. Veja, pág. 28),citado no despacho de arquivamento do proc.º de instrução nº 390/98, que “ o direito penal é de natureza subsidiária. Ou seja: somente se podem punir as lesões dos bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para uma vida em comum ordenada. Onde bastem os meios de direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. (...) por ser a reacção mais forte da comunidade, apenas se pode recorrer a ela em último lugar. Se for utilizada quando bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, carece da legitimidade que lhe advém da necessidade social e a paz jurídica vê-se perturbada pela presença de um exército de pessoas com antecedentes criminais numa medida superior á que pode ser fundamentada pela cominação legal. Não se pode pois, como já se disse, afirmar de modo pleno, com o nível de segurança mínimo exigido nesta fase processual, que o arguido tivesse cometido o crime em causa. Existindo dúvidas sobre a actuação do arguido, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra o primeiro, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova...tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio “in dubio pro reo.” - -Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, pág. 214. Assim, pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos. + São as seguintes as questões a apreciar:Se existem índicos suficiente da pratica pelo arguido do crime de difamação. + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).Como flui da motivação e do despacho recorrido, está em causa a existência ou não de indícios do crime, ou se por força das circunstancias em que foram proferidas, existe causa justificativa que lhe retira a ilicitude Vejamos: Importa apenas proceder à apreciação dos indícios do crime imputado e em resultado da sua existência ou da sua inexistência em termos de suficiência, assim deve ser proferido despacho de pronúncia ou não pronuncia. Para isso há que ter presente o conceito penal de indícios suficientes (“… sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”) - artº 283º2 CPP e consequentemente se em face dos meios de prova carreados para o processo é de “… considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição” segundo a lição comummente citada do Prof. Figueiredo Dias. Para que surja uma decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza - convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final; trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento. Todavia, como a simples sujeição de alguém a julgamento não é um acto em si mesmo neutro, acarretando sempre, além dos incómodos e independentemente de a decisão final ser de absolvição, consequências, quer do ponto de vista moral, quer do ponto de vista jurídico, entendeu o legislador que tal só deveria ocorrer quando existissem indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado. Assim sendo, para fundar uma decisão de pronúncia não é necessária uma certeza da infracção, mas serem bastantes os factos indiciários, para que, da sua lógica conjugação e relacionação, se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal. Os indícios são, pois, suficientes, quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, interessa agora, apurar se, em fase de inquérito e instrução (sendo que nesta não foi produzida prova), foram recolhidos indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento. Nada temos a opor às referências doutrinais e jurisprudenciais que constam do despacho recorrido, importa é saber se são aplicáveis ao caso. Não ocorre dúvida sobre o teor das expressões em causa, dado que estão escritas e de quem as proferiu, escreveu, e até do circunstancialismo em que o foram – âmbito de processo do foro laboral onde se discute a qualidade de trabalhadora ou não de uma funcionária do escritório (onde trabalhava o arguido e o assistente) ali nesse processo ambos réus, e o que lhe seria devido pela cessação do contrato de trabalho. Quanto ao mais: Diz-nos o artº 180º CP: “1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” Resulta dos factos que o arguido dirigiu aso processo laboral que corre entre F..., como Autora e o assistente e o arguido como réus, um requerimento onde sem dúvida lança a suspeita de que o arguido pode estar a ser investigado ou ser arguido (“apanhado”) no processo “E...” operação de investigação criminal, de âmbito nacional que envolve figuras gradas das sociedade portuguesa, por ilícitos de natureza fiscal, para o que requer que o DCIAP seja notificado para dizer se o assistente é ou não arguido, em face da ligação familiar que faz a quem o era. Não há para nós duvida, que o arguido ao assim proceder, quis ligar o assistente a tal operação e actividade criminosa em investigação, com o fito de o mesmo fazer parte do rol de criminosos como os apelida expressamente, o que faz lançando a suspeita, e reafirmando-a ao aventar se ele próprio – assistente - não estaria no esquema, - o que era preciso investigar / saber no processo Ao fazê-lo não temos duvidas, que incluir uma pessoa no rol de criminoso, atenta contra a sua honra e consideração (tendo presente, como refere o despacho recorrido que por honra deve entender-se “A essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter... Honra é a dignidade subjectiva ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Por isso afirmava Schopenhauer que a honra objectivamente, é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjectivamente (...), o nosso receio diante dessa opinião. “Consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. Será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.” - Código Penal anotado de 1982, Leal Henriques e Simas Santos, II Volume, pág. 196” Idem, ac. STJ de 2-10-1996, CJ, 1996, pág.147. E para o preenchimento do tipo de ilícito não precisa de afirmar essa pertença ao rol de criminosos, pois basta “a forma de suspeita” que em si mesmo já contem um juízo depreciativo e atentatório da dignidade da pessoa, pela forma como é expresso, fazer parte de um rol não de arguidos, mas de criminosos (sabendo bem ambos, arguido e assistente, a diferença, pois são ambos advogados) Assim sendo, temos ara nós que se verifica o ilícito em causa, sendo para nós evidente também que ocorre o elemento subjectivo, dado que o arguido fez o que fez, escrevendo o que escreveu, sabendo o que fazia e reafirmando-o, pelo que, e tem do sempre presente que verificação do elemento subjectivo do tipo legal em apreço se basta com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, sendo desnecessário o animus injuriandi vel difamandi – elemento subjectivo especifico. Todavia, diz-se, tais expressões foram proferidas, no exercício do direito de defesa em processo judicial, nos termos do artº 150º2 CPC, que tem a seguinte redacção: “Não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa” o que a ser assim, quer por força dessa norma quer por força do nº 180º 2 CP, que dispõe: “2 - A conduta não é punível quando: A imputação for feita para realizar interesses legítimos;” estaria a conduta justificada e não ilícita e consequentemente não seria crime. Cremos que apenas essa situação está em causa, dado que não está em causa o debate no âmbito da sociedade civil, nem a matéria tem caracter de discussão politica, nem tem a ver com a liberdade de comunicação, expressão ou informação, ou com o funcionamento democrático da sociedade, para além de que a verdade dos factos apenas pode ser demonstrada estando em causa factos e não juízos; Assim, vejamos então se tal era necessário (indispensável) à defesa da causa. E afigura-se-nos que não era, quer pela forma quer pelo conteúdo. Pela forma, porque desde logo não foi formulado com os articulados onde toda a defesa deve ser deduzida, mas num requerimento autónomo e anómalo (em face do regular funcionamento do processo), e foi-o num processo laboral e por isso nem civil nem criminal; Pelo conteúdo, ao levantar a suspeita em processo laboral se o seu co-réu era arguido na “E...”, não vemos qual a relevância para a discussão dos autos, pois que: está em causa a averiguação de a Autora ser ou não trabalhadora dos ali co-réus (arguido e assistente com posições antagónicas), ou só de um deles e em caso positivo, a ocorrência de despedimento (com ou sem justa causa) e averiguação dos montantes indemnizatórios. Saber se é arguido ou criminoso investigado na “E...” não releva para nenhum daqueles fins. A “defesa da causa” é da causa em discussão e não qualquer outra e a “indispensabilidade”, é ou significa que esse meio se não é o único meio é o correcto, o mais eficaz, que não pode ser dispensado. Ora não era nem é no processo em acusa que se dirime questão de saber se o co reu era ou não visado naquela investigação. Tal requerimento não visa senão levantar a suspeita de que o assistente é um mau caracter, um criminoso, em quem não há que confiar, e denota-se claramente atenta a litigio idade existente, que não é dirigida à Autora (a quem devia ser – se visasse a sua defesa em face da pretensão desta) como ao co-réu (ora assistente). Pelo que o próprio contexto em que o requerimento é apresentado não lhe dá o direito a escrever o que escreveu e muito menos em sua defesa no foro laboral. Recorda-se apenas, que estando entre advogados, o artº 88º2 EOA diz-nos que “A honestidade, probidade, retidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais”, no artº 97º2 EOA que “2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” o que abarca mesmo quando é o próprio a agir em causa própria, e tendo sempre o “dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente” deve fazê-lo “dentro dos limites da lei e da urbanidade” – artº 110º EOA, e sem esquecer como impõe o artº 112º EOA que “- Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas: a) Proceder com a maior correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma”. O mesmo já não podemos dizer em relação aos demais escritos, nomeadamente á qualificativa da sua (do arguido) actividade, como “escravo” não apenas porque se referem a si próprio, como objecto, mas porque emerge como sendo consequência da relação que existia no escritório de advocacia que ambos partilhavam e onde era exercida a actividade laboral, da Autora aqui (no processo laboral onde foram apresentas por escrito) em discussão, e dos ali co-réus (e aqui arguido e assistente), ou a discussão sobre a existência ou não da “declaração” ali referenciado cujo conteúdo teria a ver com o escritório de advocacia e seu funcionamento. Não ocorre assim, a nosso ver, causa justificativa para o arguido descrever o que escreveu relativamente à E... e ao arguido, que tem caracter difamatório e por deve ser pronunciado. Dúvidas é que se verifique a agravação do artº 183º CP, visto o meio e o local onde o escrito foi inserido, e em princípio apenas do conhecimento das partes e funcionários que ao processo têm acesso. Essa é uma questão, que não era o centro do recurso e que deve ser dirimida primeiro pelo tribunal recorrido, para não coarctar nenhum direito das partes, nomeadamente o de recurso, ou limitar a apreciação do tribunal de 1ª instância. Há assim motivo para submeter o arguido a julgamento + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar procedente o recurso interposto pelo assistente e em consequência revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que pronuncie o arguido pelo crime de difamação tendo em conta os escritos relativos à “E...” em que envolve o assistente. Sem custas. Notifique. Dn + Porto, 29/11/2017José Carreto Paula Guerreiro |