Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | FIANÇA PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20180320307/14.0TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 819, FLS.66-76) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A perda do benefício do prazo, a que se reporta o art.º 781.º do C. Civil, traduz-se no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário do prazo estipulado, todavia não é extensivo aos garantes da obrigação, nos termos do art.º 782.º do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 307/14.0TBMTS-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – J8 Recorrente – Banco B…, SA Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco B…, SA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto contra C… e outro, veio aquela deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que: 1. se declare que não houve renúncia por parte da fiadora/embargante ao benefício do prazo que o artigo 782.º do C.C. lhe garante pelo que a mesma só poderá ser responsabilizada pelas prestações vencidas e não pagas; 2. se declare a desoneração da embargante/fiadora da obrigação que contraiu, na medida em que por facto positivo da exequente, não pode ficar sub-rogada nos direitos a que a esta compete; 3. se declare o abuso de direito da exequente na modalidade de venire contra facum proprium e em consequência, a nulidade/ineficácia/inibição do exercício contra a embargante/fiadora do direito á resolução dos contratos de mútuo e a perda do benefício do prazo; 4. se declare a mora do credor/exequente por omissão de informação, falta de cooperação e abuso de direito e em consequência declarar-se a desresponsabilização da fiadora/embargante das consequências do incumprimento dos devedores principais, designadamente, pelo vencimento dos juros; 5. se declare a nulidade da cláusula décima sexta dos documentos complementares, como cláusula contratual geral, por falta de comunicação e informação, violação do princípio da boa-fé e proporcionalidade; 6. Ou para o caso de assim não se entender; seja declarada improcedente por não provada a execução com as demais consequências legais. Alegou, para tanto e em síntese que à embargante, enquanto fiadora, não é extensiva a perda de benefício do prazo, sendo que não foi ela interpelada. Verifica-se abuso de direito da exequente e a liberação por impossibilidade de sub-rogação. Verifica-se a inexigibilidade da obrigação; alteração das circunstâncias; mora do credor e a nulidade de cláusulas contratuais gerais respeitantes à mora, constantes dos documentos complementares. * Recebidos os embargos, o exequente veio contestar, pedindo a sua improcedência.Para tanto, alegou que nos termos dos acordos dados à execução se afastou o regime regra relativo ao benefício do prazo dos fiadores, sendo certo que a executada/embargante foi interpelada para pagamento da quantia exequenda, verificado o incumprimento pelos devedores mutuários. Não se verifica qualquer abuso de direito, nem há lugar à liberação por impossibilidade de sub-rogação. Não há inexigibilidade da obrigação ou mora do credor, nem a inexigibilidade dos juros e nulidade de cláusula remuneratória. * Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, nomeadamente, foi proferido despacho de saneamento, determinado o objecto do litígio e fixados os termas da prova.* Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Por todo o exposto, julgam-se os presentes embargos parcialmente procedentes e, em consequência, ordena-se o prosseguimento da execução quanto à embargante apenas na parte relativa às prestações em dívida que se venceram até à data da entrada do requerimento executivo e respectivos juros de mora, com a correspondente liquidação, extinguindo-se, quanto à dita executada, a execução quanto ao demais”.* Não se conformando com tal decisão dela veio o exequente recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento da execução quanto à totalidade do valor exequendo peticionado no requerimento executivo. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal ad quo que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por considerar que não se verifica quanto à dita embargante a perda do benefício do prazo, por aplicação do artigo 782.º do C.C. 2. O recorrente não se conforma com tal decisão. 3. A embargante constituiu-se fiadora dos contratos que titulam a presente execução, renunciando ao benefício da excussão prévia, pelo que é solidariamente responsável pelos valores emergentes dos referidos contratos. 4. Os mutuários não pagaram pontualmente as prestações do empréstimo o que levou o exequente a fazer usos da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 781.º do C.C. de declarar vencida a totalidade dos empréstimos. 5. E acontece que, no caso vertente, não se aplica o artigo 782.º do C.P.C, que impede que os efeitos do 780.º e 781.º se estendam aos co-obrigados do devedor e a terceiro que a favor do crédito tenha constituído garantia, uma vez que este artigo tem natureza supletiva. 6. E as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do C.C.), afastaram a aplicação do mesmo acordando, livremente, que "(...) o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à "IC" [instituição de crédito] o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial" - CFR ponto dois da cláusula décima-sexta dos contratos. 7. Acresce ainda que, na última cláusula do contrato, a cláusula décima nova, se estabeleceu que os fiadores "aceitam este contrato, com todas as condições que precedem e a cujo inteiro cumprimento ficam obrigados". 8. E nem se diga que a cláusula décima-sexta pretende transpor para o contrato o regime supletivo do Código Civil pois que, a ser assim, por identidade de razões, deveria existir uma outra cláusula (ou parágrafo) que previsse, igualmente, a inaplicabilidade da perda do benefício do prazo relativamente aos co-devedores - o que não se verifica. 9. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, contrariamente ao que entende o Tribunal recorrido, o recorrente interpelou a embargada para o pagamento das quantias em dívida. 10. Com efeito, resulta provado (facto provado n.º16) que em 15.10.2013 a exequente procedeu ao envio de carta à executada/embargante comunicando-lhe a situação de incumprimento dos mutuários e a comunicação à central de responsabilidades de crédito da situação de incumprimento. 11. Mais tarde, conforme resulta igualmente provado (facto provado n.º18), foi efectuada interpelação por carta registada com A/R, pela qual a exequente notificou a embargante para o vencimento dos empréstimos por força do incumprimento dos mutuários, interpelando-a para o pagamento dos valores em dívida. 12. Ainda sem prescindir, mesmo que se entendesse que a interpelação, sendo necessária, não teria sido feita da forma adequada, sempre se dirá que a citação para a presente execução constitui uma interpelação judicial. 13. Por tudo quanto foi exposto, não pode manter-se a decisão recorrida por não fazer correcta interpretação da cláusula décima-sexta dos documentos complementares anexos às escrituras de mútuo com hipoteca e fiança e, ainda, por desconsiderar a interpelação levada a cabo pelo exequente que, no entanto, sempre se consideraria interpelado na data da citação para a presente execução. 14. Assim, deve a mesma ser revogada e, consequentemente deve a execução prosseguir quanto à totalidade do valor exequendo peticionado no requerimento executivo. * Não há contra-alegações.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) A execução de que estes embargos constituem apenso deu entrada em juízo em 15 de Janeiro de 2014. 2) No requerimento executivo que constitui fls. 2 e ss. dos autos de execução de que os presentes embargos constituem apenso foi, além do mais, declarado: “Factos: O exequente celebrou com os executados, em 14.12.2005, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através do qual concedeu aos primeiro e segunda executados um empréstimo no montante de €65.000,00, a liquidar em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo juros á taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido título, que se junta. A terceira executada constituiu-se fiadora e principal pagadora, renunciando ao benefício da excussão prévia (...). Os executados não pagaram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato da dívida em capital (...), estando em dívida o capital de €61.549,32, quantia a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 02.04.2013, à taxa de 5,467% acrescida de sobretaxa moratória de 4%. Acresce que o exequente celebrou com os executados, em 14.12.2005, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, através do qual concedeu aos primeiro e segunda executados um empréstimo no montante de €10.000,00, a liquidar em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo juros á taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido título, que se junta. A terceira executada constituiu-se fiadora e principal pagadora, renunciando ao benefício da excussão prévia (...). Os executados não pagaram pontualmente as prestações do empréstimo, o que determinou o vencimento imediato da dívida em capital (...), estando em dívida o capital de €9.449,06, quantia a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 02.04.2013, à taxa de 5,467% acrescida de sobretaxa moratória de 4% (...)” (cfr. requerimento de fls. 2 e ss. dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 3) Por documento datado de 14.12.2005 e designado “Compra e Venda - Mútuo com Hipoteca” foi, além do mais, declarado: “1. Vendedor(es) - Primeiro(s) Outorgante(s) D… (...) e marido E… ( ... ) 2. Comprador(es) - Segundo(s) Outorgante(s) F… (...) e G… (...) 3. Representante(s) da Instituição de Crédito - Terceiro(s) Outorgante(s) H… (…) na qualidade de procurador(es) e em representação do Banco B…, S.A. (…) Pelo presente documento, o(s) primeiro(s) outorgante(s) na qualidade em que outorga(m), vende(m) livre de ónus e encargos ao(s) segundo(s) outorgante(s) marido/mulher /ou ao(s) representado(s) do(s) segundo(s) outorgante(s), (...) fracção autónoma designada pela letra "K" (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número 01105 da freguesia da …, e inscrito a favor do(s) vendedor(es) pela inscrição(oes) G-2. (...). Esta venda é feita pelo preço de Euros 65.000,00 (...) que o(s) primeiro(s) outorgante(s) já recebeu(ram) do(s) segundo(s) outorgante(s) ou do seu representado(s). O(s) segundo(s) outorgante(s), na qualidade em que outorga(m), aceita(m) a presente venda nos termos exarados e declara(m) que o prédio se destina a habitação”. 4) No documento mencionado em 2) foi ainda declarado: “Declara(m) o(s) terceiro(s) outorgante(s): Que o Banco seu representado e o(s) referido(s) segundo(s) outorgante(s) celebram entre si um contrato de empréstimo destinando-se o respectivo montante ao pagamento do preço de compra e venda (...). O empréstimo e a hipoteca são regulados pelas cláusulas e condições constantes do documento complementar anexo e, ainda, pelas seguintes cláusulas: Primeira: Pelo presente documento o(s) segundo(s) outorgante(s) (...) desde já se confessa(m) devedor(es) ao Banco (...) da quantia de €65.000,00 (...) que neste acto recebeu(ram) de empréstimo, para aquisição do prédio/ou fracção autónoma atrás identificado(a) (...). Documentos Anexos ao Contrato (...) F - (...) Documento complementar anexo contendo as cláusulas e condições do empréstimo e hipoteca assinado pelo(s) segundo(s) e terceiro(s) outorgante(s) ou pelo(s) representante(s) deste(s)”, (cfr. documento de fls. 7 a 12 dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos) 5) No documento complementar a que se refere o documento mencionado em 3) foi declarado: “Cláusula Primeira (Montante e Finalidade) Um - (...) o Mutuário solicitou e obteve do 'IC", um empréstimo de Euro: 65.000,00 (...), no Regime Geral de Crédito, para aquisição de HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (...). Clausula segunda (Utilização) A quantia referida na Cláusula Primeira, do qual o “Mutuário” se confessa devedor, é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem (...). Cláusula décima sexta (Mora e Incumprimento) Um - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual acrescida de sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4%. Dois - Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à 'IC' o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. (...) Cláusula Décima Nona (Fiança) Serve ainda de garantia a fiança prestada em título autónomo por C…” (cfr. documento complementar que consta de fls. 13 e ss. dos autos de execução e cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 6) Por documento designado “Termo de Fiança” foi declarado pela executada/embargante: “C… (...) constitui(em)-se fiador(es) e principal(is) pagador(es) da dívida contraída por F… (...) e G… (...), solteiros, maiores (...), para garantia do bom pagamento das obrigações emergentes de um empréstimo hipotecário no valor de Euro: 65.000,00 (...), que o(s) afiançado(s) vão contrair junto do BANCO B…, S.A., para Aquisição de HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE, cujos termos e condições são do meu (nosso) inteiro conhecimento, com renúncia ao benefício da excussão prévia. Este termo de fiança é acessório do contrato celebrado nesta data por documento particular o qual é apresentado também para reconhecimento” (cfr. documento de fls. 22 dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 7) Por documento designado “Contrato n.º……………. (COM HIPOTECA E FIANÇA) foi declarado: “No dia 14 de Dezembro do ano de 2005, perante mim, I…, Oficial de Títulos do BANCO B…, S.A. (...) para escriturar os seus contratos (...), compareceram: -de uma parte, como primeiro outorgante, H… (...), na qualidade de procurador da referida Instituição de Crédito, em sua representação e com poderes para este acto (...); - e de outra parte, como segundo(s) outorgante(s), F… (...) e G… (...); ainda como terceiro(s) outorgante(s) C… (...), adiante designado(s) por “Fiador”. Pelos outorgantes foi dito, nas qualidades em que respectivamente intervêm, que celebram o presente contrato nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Montante e Finalidade) Um - O(s) segundo(s) outorgante(s), adiante designado(s) por 'Mutuário' solicitou(aram) e obteve(iveram) do BANCO B…, S.A. (...) um empréstimo de Euro 10.000,00 (dez mil euro), para fazer face a compromissos financeiros. Cláusula segunda (Utilização) - A quantia referida na Cláusula Primeira, do qual o “Mutuário” se confessa(m) devedor(es), é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante mencionada. (...) Cláusula décima sexta (Mora e Incumprimento) Um - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual acrescida de sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4%. Dois - Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à 'IC' o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. (...) Cláusula Décima-Nona (Fiança) – O “Fiador”, com renúncia ao benefício da execução prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o “Mutuário” do presente contrato” (cfr. documento de fls. 23 e ss. dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 8) No documento mencionado em 7) foi ainda declarado: “Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta a na presença simultânea de todos”. 9) F…, depois de ter deixado de pagar as prestações, encetou negociações com o Balcão B… de … tendentes a renegociar os empréstimos... 10) Para o efeito enviou, em 8 de Novembro de 2013, carta registada onde solicitou a reformulação do empréstimo, pedindo o alargamento do prazo de duração do mesmo (cfr. documento de fls. 36 cujo teor se dá aqui por integrado para os devidos e legais efeitos). 11) E, em 12 de Novembro de 2013, na sequência de reunião anterior realizada no referido balcão da exequente em …, procedeu, através da sua mandatária, ao envio de carta destinada a ser remetida para apreciação posterior. 12) E em 23 de Janeiro de 2014 procedeu ao envio, através da sua mandatária, de extractos e declaração de rendimentos solicitados pela exequente ali se mencionando que a referida executada F… recebia mensalmente o valor de €uros 419. 13) A executada/embargante, conhecedora de que F… estaria a passar por dificuldades financeiras, marcou uma reunião nas instalações centrais do Banco B… sitas na Av. …, no Porto em Outubro de 2013... 14) Onde se apresentou acompanhada do seu mandatário. 15) E onde lhe foi confirmado estar o banco em negociações com a executada F…, e que estaria prestes uma decisão superior. 16) Em 15.10.2013 a exequente procedeu ao envio de carta à executada/embargante comunicando-lhe que tinha dado início à comunicação à Central de responsabilidades de crédito da situação de incumprimento; 17) Por fax datado de 1 de Novembro de 2013 a executada/embargante respondeu por fax à missiva identificada em 16) declarando, além do mais: “Exm.ºs Senhores, Tenho presente a V.a carta enviada para a minha cliente em 15.10.2013 e quanto ao conteúdo da mesma cumpre dizer o seguinte: 1. Como Vaso Exas. muito bem sabem, a m/cliente é apenas fiadora no referido contrato. (...) Por aquilo que apurou, os devedores principais já se encontram em negociações com o banco no sentido de encontrar a melhore solução para o problema. (...) 6. Ora, aquilo que sabe, é o próprio banco quem está a criar dificuldades protelando elando uma situação, que há muito poderia e deveria estar resolvida. 7. Situação que, em última análise apenas pode prejudicar a aqui fiadora, uma vez que, os devedores principais, não têm quaisquer bens. 8. Assim, solicita-se a V. Exas., se dignem agilizar o processo, dispondo-se a m/cliente, desde já, a agendar uma reunião com Vaso Exas. para debater o assunto (...)” (cfr. documento de fls. 43 e 44 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). 18) E, em 6 de Janeiro de 2014, enviou ao exequente carta registada com A/R com semelhante teor (cfr. documento de fls. 40 e ss. cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos). 19) A executada F… encontra-se desempregada e sem auferir qualquer rendimento; 20) O exequente enviou carta registada com A/R dirigida à executada/embargante, e para a morada desta, com o conteúdo que consta de fls. 96 e 96 verso cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido, missivas, essas, datadas de 27.11.2013. 21) O pedido de alteração das condições contratuais deduzido por F… foi recusado pelo exequente. 22) A cláusula Décima-Sexta do Documento Complementar de fls. 13 e ss. e do acordo de fls. 23 e ss. dos autos de execução foi explicada aos executados previamente à assinatura dos documentos dados à execução. * Não se julgaram os seguintes factos:a) O crédito foi concedido aos "devedores principais" numa altura em que estes tinham apenas de rendimento mensal o montante de €300,00, resultante do ordenado mensal da "devedora principal" mulher, pois o marido estava desempregado; b) O facto mencionado em 9) ocorreu logo que F… se separou do marido e começou a incumprir. c) Depois de 23 de Janeiro de 2014 várias foram as diligências realizadas no sentido de se chegar á reformulação do empréstimo...; d) Sendo sempre referido pela exequente que o processo estava para análise superior e que brevemente teria uma resposta; e) Que a reunião referida em 13) tivesse ocorrido em 03.10.2013. f) O comportamento da exequente foi no sentido de que estariam reunidas as condições para a renegociação do "contrato" com a "devedora principal". g) O exequente deu a entender que estava tudo a correr bem no sentido da renegociação do contrato, quando aquilo que efectivamente pretendia era resolvê-lo e instaurar a acção executiva. h) Á data da instauração da acção executiva a F… não detivesse quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora e/ou apreensão. i) O balcão do exequente de … assegurou que o processo de renegociação estaria a correr bem e que tudo se resolveria extra - judicialmente. j) Era do conhecimento do exequente, que não podia ignorar, que a ora embargante só não pôs fim à mora da devedora principal porque confiou que o processo de negociação iria chegar a "bom porto". k) Depois da "resolução dos contratos" a exequente baixou o valor do "spread". l) Desconhecia a embargante até ser notificada para a execução qual o "montante em dívida", desconhecendo igualmente os cálculos que levaram ao "valor da liquidação"; m) O exequente não forneceu detalhadamente aos executados a informação discriminada do valor em dívida, nem tem cooperado no sentido da reestruturação dos "mútuos bancários". n) Quer aos "devedores principais", quer à aqui embargante, nada lhes foi explicado sobre o conteúdo dos documentos dados à execução; o) O exequente não informou ou explicou aos "devedores" a cláusula décima sexta dos documentos complementares na parte em que se refere que a mora implica "...ao pagamento de juros moratórios calculados à taxa máxima contratual acrescida de sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ...". p) A cláusula Décima-Sexta dos documentos complementares foi previamente negociada com o balcão do banco exequente que financiou as operações. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:- Da alegada renúncia ao benefício do prazo. * Conforme resulta dos autos, o exequente Banco B…, SA demandou, por via da execução de este é um apenso, a executada para haver dela o pagamento da quantia total de €70.998,38, a título de capital, quantia a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, vencidos e vincendos até integral pagamento, contados desde 02.04.2013, à taxa de 5,467% acrescida de sobretaxa moratória de 4% (sendo €61.549,32 de o capital em dívida, respeitante ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança que o exequente celebrou com os executados, em 14.12.2005, através do qual concedeu aos primeiro e segunda executados um empréstimo no montante de €65.000,00, a liquidar em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo juros á taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e €9.449,06, de capital em dívida, referente ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança que o exequente celebrou com os executados, em 14.12.2005, através do qual concedeu aos primeiro e segunda executados um empréstimo no montante de €10.000,00, a liquidar em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo juros á taxa Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e nas demais condições constantes do referido título, que se junta).A co - executada C…, ora opoente/apelada, responsabilizou-se com fiadora e principal pagadora por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência dos alegados empréstimos. A exequente veio a reduzir o pedido exequendo, quanto aos montantes em dívida emergentes dos incumprimentos dos supra referidos contratos de mútuo com hipoteca e fiança, celebrados a 14.12.2005. A opoente/apelada veio opor-se à execução alegando, em suma, que por via dos referidos contratos e enquanto fiadora, não lhe é extensiva a perda de benefício do prazo, sendo que não foi ela interpelada para o pagamento das quantias em dívida. A 1.ª instância veio a julgar os embargos deduzidos parcialmente procedentes, por se ter considerado que apenas são exigíveis à executada/embargante as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros, procedendo à necessária liquidação, sem prejuízo do exequente, se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução quanto ao fiador, relativamente às prestações que, quanto a ele, se vencerem posteriormente, extinguindo-se a execução relativamente à embargante no que respeitava ao demais peticionado. E isto porque, se considerou no Tribunal recorrido que “…No caso dos autos, os títulos executivos consubstanciam dois contratos de mútuos bancários, com hipoteca e fianças (uma delas constante de um termo de fiança). (…) nos termos do disposto no artigo 781.º do C.C., se uma obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Acrescenta o artigo 782.º do C.C., a propósito da perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros, que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiros que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia. Assim, a perda do benefício do prazo não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador, como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos. Qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela in C.C. Anotado, vol. III, 3.a ed., Coimbra Editora, p. 33). A perda do benefício do prazo, nos termos dos dois preceitos falados, tem carácter exclusivamente pessoal: não se alarga, portanto, aos co-obrigados, nem aos terceiros que tenham prestado alguma garantia pessoal ou real em favor do credor (cfr. José Alberto Gonzalez in Código Civil Anotado, vol. II, Quid luris, p. 594). Como nota Almeida Costa in Direito das Obrigações, 9.a ed, Almedina, p. 948: "A lei abrange na excepção (do artigo 782.º do C.C.) mesmo os co-obrigados solidários, o que logo decorre do regime de solidariedade, maxime, a respeito dos meios de defesa pessoais. Assim como, quanto à exclusão da eficácia da perda do benefício do prazo relativamente a terceiro que haja garantido o crédito, se não distingue entre garantias reais e pessoais". Observe-se, agora, que a norma plasmada no artigo 782.º do C.C. é meramente supletiva, podendo ser afastada por vontade das partes. Tal afastamento, in casu, não sucedeu. De facto, como tem sido defendido jurisprudencialmente, a perda do benefício do prazo, instituída no art.º 781.º do C. Civil, não se estende aos co-obrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador - art.º 782.º do mesmo diploma -, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria. A declaração do fiador no sentido de se constituir como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, levando a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal, é absolutamente inócua para efeitos de renúncia ao benefício do prazo (cfr. Ac. da R.L. de 11.02.2014, in www.dgsi.pt., proc. n.º 12878/09.8T2SNT -A.L1). Do facto de as partes terem consignado no documento complementar da escritura de mútuo, um regime idêntico ao previsto no artigo 781.º do C.C., prevendo a "imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas" no caso de não realização de uma das prestações, não decorre a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador. Não tendo o fiador renunciado ao benefício do prazo, vigora o regime do artigo 782.º do C.C., de acordo com o qual a perda de tal benefício por parte do devedor principal não lhe é extensível (cfr. Ac. da R.C. de 3.07.2012 in www.dgsi.pt., proc. n.º 01959/11.8T20VR-A.C1). Exigia-se, portanto, no caso a interpelação do fiador. (…) Ora, no caso dos autos, no que tange à interpelação do devedor, apurou-se que em 15.10.2013 o exequente procedeu ao envio de carta à executada/embargante comunicando-lhe que tinha dado início à comunicação à Central de responsabilidades de crédito da situação de incumprimento (cfr. matéria de facto dada como provada sob o n.º 16.). Mais ficou apurado que o exequente enviou carta registada com A/R dirigida à executada/embargante e para a morada desta com o conteúdo que consta de fls. 96 e 96 verso, missivas, essas, datadas de 27.11.2013. Nestas missivas contidas na falada carta, era, nomeadamente, declarado: "(...) a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas., proceder no prazo de 10 dias a contar da recepção ou da devolução desta comunicação à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do (respectivo) contrato "(...)". Ora, da citada matéria de facto não emerge que a fiadora tivesse sido interpelada para, querendo, cumprir as prestações em dívida e respectivos juros devidos, dentro de determinado e razoável prazo, sob expressa cominação de vencimento antecipado de todas as prestações cujo pagamento, no âmbito da execução apensa, a exequente reclama. Vale isto por dizer que, in casu e por ora, são apenas exigíveis as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros, procedendo à necessária liquidação, sem prejuízo do exequente, se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução quanto ao fiador, relativamente às prestações que, quanto a ele, se vencerem posteriormente (artigos 711.º,1 e 850.º do CPC) (cfr., neste sentido, o Ac. da R.P. de 21.02.2017 in www.dgsi.pt., proc. n.º 2577/14.4TBMAI-B.P1; cfr. ainda Ac. da R.P. de 29.06.2015 in www.dgsi.pt., proc. n.º 1453/12.0TBGDM- B.P1) (…)”. * Como é sabido a finalidade da acção executiva é o de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação, que se pressupõe incumprida. A execução tem necessariamente de basear-se num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 10.º n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil, sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor.A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, cfr. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, pág. 141. Nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 703.º do C.P.Civil, podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Verifica-se assim que a exequibilidade destes títulos depende da verificação de um requisito formal – serem documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal – e de um requisito substantivo – importarem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. No caso dos autos, os títulos executivos são duas escrituras de mútuos bancários, denominadas de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, (uma delas constante de um termo de fiança) pela qual F… e G… se confessaram e constituíram solidariamente devedores das quantias mutuadas e acréscimos legais e contratualmente acordados ao ora exequente. Por seu turno, a executada C…, responsabilizou-se como fiadora e principal pagadora por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência dos alegados empréstimos. Da matéria de facto provada nos autos resulta que: - Por documento designado "Termo de Fiança" foi declarado pela executada/embargante: "C… constitui-se fiadora e principal pagadora da dívida contraída por F… e G…, para garantia do bom pagamento das obrigações emergentes de um empréstimo hipotecário no valor de Euro: 65.000,00, que os afiançados vão contrair junto do Banco B…, SA, para Aquisição de Habitação Própria Permanente, cujos termos e condições são do meu inteiro conhecimento, com renúncia ao benefício da excussão prévia. Este termo de fiança é acessório do contrato celebrado nesta data por documento particular o qual é apresentado também para reconhecimento”, (cfr. documento de fls. 22 dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). - Por documento designado "Contrato n.º ……………. (com hipoteca e fiança) foi declarado: "No dia 14 de Dezembro do ano de 2005 (…) compareceram H… (...), na qualidade de procurador da referida Instituição de Crédito, em sua representação e com poderes para este acto (...); - e de outra parte, como segundos outorgantes, F… e G….; ainda como terceira outorgante C…, adiante designada por 'Fiador'. Pelos outorgantes foi dito, nas qualidades em que respectivamente intervêm, que celebram o presente contrato nos termos das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Montante e Finalidade) Um - Os segundos outorgantes, adiante designados por 'Mutuário' solicitaram e obtiveram do Banco B…, SA um empréstimo de Euro 10.000,00 (dez mil euros), para fazer face a compromissos financeiros. Cláusula segunda (Utilização) - A quantia referida na Cláusula Primeira, do qual o 'Mutuário' se confessam devedores, é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante mencionada. Cláusula décima- sexta (Mora e Incumprimento). Um - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual acrescida de sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4%. Dois - Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à 'IC' o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. Cláusula Décima-Nona (Fiança) – O 'Fiador', com renúncia ao benefício da execução prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o 'Mutuário" do presente contrato" (cfr. documento de fls. 23 e ss. dos autos de execução cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos). - No documento referido anteriormente foi ainda declarado: "Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta a na presença simultânea de todos". * A oposição à execução quando esta tenha como título executivo, um dos referidos na al. b) do n.º 1 do art.º 703.º do C.P.Civil, pode ter por fundamento os que se encontram especificados no art.º 728.º do C.P.Civil, na parte em que sejam aplicáveis, bem como quaisquer outros que licitamente poderiam ser deduzidos como defesa no processo de declaração, cfr. art.º 730.º C.P.Civil.Daí que se aponte ao processo de oposição à execução o facto de o mesmo se destinar a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção. A oposição à execução introduz no processo executivo uma fase declarativa, autónoma e própria, com a particularidade do opoente, devedor presumido da dívida exequenda, ter de afirmar e demonstrar factos impugnativos (impeditivos, modificativos ou extintivos) da própria exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente, ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção, os quais seriam afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o disposto no art.º 342.º n.º 2 do C.Civil. E conforme escreve Amâncio Ferreira, in “Processo de Execução”, pág. 152: “Não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa”. No caso dos autos estamos perante uma oposição à execução, tratando-se de uma execução para pagamento de quantia certa que tem como títulos executivos duas escrituras de reconhecimento e confissão de dívida por parte de F..., G… e C… perante o exequente, alegadamente decorrente de dois empréstimos (mútuos bancários) havidos entre este e aqueles devedores, e para garantia de cujo cumprimento o executada/opoente, ora apelada, se responsabilizou como fiadora e principal pagadora por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência dos alegados empréstimos. * Insiste o exequente, ora apelante, que é exigível à executada/embargante o pagamento da totalidade da quantia peticionada, uma vez que o regime do art.º 782.º do C. Civil, não é aplicável ao caso em apreço.Da alegada renúncia ao benefício do prazo. Vejamos. Como se sabe, a fiança concretiza-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor, cfr. art.º 627.º n.º1 do C.Civil. Tal responsabilização abrange, em princípio, todo o património do fiador, embora possa limitar-se a alguns dos bens que o integram, desde que tal redução seja convencionada nos termos do art.º 602.º do C. Civil. Decorre do disposto no art.º 634.º do C.Civil, que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, de onde se conclui que a responsabilidade do fiador, salvo estipulação em contrário, cfr. art.º 631.º n.º 1 do C.Civil, se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado, não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo, cfr. art.º 798.º do C.Civil, ou a pena convencional que porventura se haja estabelecido, cfr. art.º 810.º do C.Civil. A Doutrina costuma apontar como características fundamentais deste instituto, a acessoriedade e a subsidiariedade. Como refere Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 893, a acessoriedade, expressamente prevista no n.º 2 do art.º 627.º do C.Civil, tem as seguintes consequências essenciais: i) a fiança está submetida à forma exigida para a dívida principal, cfr. art.º 628.º n.º 1 do C.Civil; ii) a fiança não pode exceder a dívida principal, podendo, no entanto, ficar aquém desta; iii) caso exceda a dívida principal, a fiança não será nula, mas apenas redutível de acordo com a dívida afiançada, cfr. art.º 631.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil; iv) a nulidade ou anulabilidade da dívida principal provoca a invalidade da fiança; v) se estabelecida para garantia de obrigações condicionais, cfr. art.º 628.º n.º 2 do C.Civil, constitui-se na dependência da mesma condição à qual se submete a obrigação que garante; vi) extinta a dívida principal, fica extinta a fiança, cfr. art.º 651.º do C.Civil; vii) o carácter civil ou comercial da fiança depende da natureza da obrigação principal. Quanto à subsidiariedade, concretiza-se no chamado benefício de excussão, traduzido no direito que assiste ao fiador, de recusar o cumprimento, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, cfr. art.º 638.º do C.Civil, sendo tal benefício renunciável, nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do C.Civil. Como vimos, preceitua o art.º 634.º do C.Civil que “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”. Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao referido normativo, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 652, referem que as duas obrigações – a do devedor e a do fiador – embora distintas, têm o mesmo conteúdo. E mais referem ainda que “O artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. art.ºs 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º”. Preceitua o art.º 782.º do C.Civil, sob a epígrafe “Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros”, chamado à colação pelo apelante, que: -“A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”. Este preceito, tal como se afirma na decisão recorrida, vem na sequência do previsto no art.º 781.º do C.Civil, onde sob a epígrafe de “Dívida liquidável em prestações”, se preceitua que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. viii) Em anotação às referidas disposições legais, referem Pires de Lima e Antunes Varela, in obra citada, Vol. II, pág. 29, que “A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos”. Ou, como refere Mário Júlio de Almeida Costa, in obra citada, pág. 1014, “a perda do benefício do prazo traduz-se no facto de a lei consentir que em determinadas circunstâncias o credor possa exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, apesar de o devedor ser beneficiário exclusivo ou conjunto do prazo estipulado, não sendo extensiva aos garantes da obrigação, nos precisos termos do artigo 782.º do Código Civil” e depois conclui que: “A lei abrange nesta excepção mesmo os co-obrigados solidários, o que logo decorre do regime de solidariedade, maxime a respeito dos meios de defesa pessoais. Assim como, quanto à exclusão da eficácia da perda do benefício do prazo relativamente a terceiro que haja garantido o crédito, se não distingue entre garantias reais e pessoais”. E como acertadamente se refere na decisão recorrida, a perda do benefício do prazo, nos termos dos referidos preceitos legais, tem carácter exclusivamente pessoal, ou seja, não se estende aos co-obrigados, nem aos terceiros que tenham prestado alguma garantia pessoal ou real em favor do credor. Sendo ainda certo que o carácter excepcional do preceituado no art.º 782.º do C.Civil abrange mesmo os co-obrigados solidários, o que decorre do regime de solidariedade, maxime, a respeito dos meios de defesa pessoais. Assim sendo, em princípio, à opoente/fiadora, ora apelada, não é extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no art.º 782.º do C.Civil. Todavia, e de acordo com o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, tal norma tem natureza supletiva, vigorando nesta matéria o princípio da liberdade contratual genericamente enunciado no art.º 405.º do C.Civil. De harmonia com tal princípio, a regra prevista no art.º 782.º, que prevê a inaplicabilidade da perda do benefício do prazo (designadamente) aos fiadores, considera-se afastada sempre que as partes convencionem expressamente de modo diverso, cfr. Ac. do STJ de 10.05.2007, in www.dgsi.pt. * Vejamos, pois, se das declarações consignadas nos documentos que titulam os contratos em apreço e as respectivas assunções de responsabilidades, e que tudo constitui os títulos executivos dados à execução, a opoente/fiadora, ora apelada renunciou ao benefício do prazo que o art.º 782.º do C.Civil lhe confere.“In casu” vendo do teor do acordado entre as partes, incluindo a executada/fiadora, ora apelada, e especificamente, constante do acordado no termo de fiança e do teor da cláusula 19.ª do contrato de compra e venda, com mútuo, hipoteca e fiança, dados à execução, deles consta que: - pela executada/embargante: "C… constitui-se fiadora e principal pagadora da dívida contraída por F… e G…, para garantia do bom pagamento das obrigações emergentes de um empréstimo hipotecário no valor de Euro: 65.000,00, que os afiançados vão contrair junto do Banco B…, SA, para Aquisição de Habitação Própria Permanente, cujos termos e condições são do meu inteiro conhecimento, com renúncia ao benefício da excussão prévia. - O 'Fiador', com renúncia ao benefício da execução prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o 'Mutuário" do presente contrato". Ora, uma vez que o exequente não terá feito, pelo menos não alegou em sede de requerimento executivo, qualquer interpelação admonitória à executada/fiadora, ora apelada, para pagamento da quantia exequenda, o direito ao benefício do prazo invocado por esta só se encontrará afastado se dos títulos dados à execução constar a expressa renúncia por parte dos mesmos. Sendo certo que essa interpelação era necessária, uma vez que daria à executada/fiadora, ora apelada, a possibilidade de, para além de pagar as prestações vencidas (pelas quais era imediatamente responsável), assumir a posição dos devedores principais, pagando as prestações que se fossem vencendo. Pois que, como se refere no Ac. do STJ, de 19.06.1995, in CJ/STJ, Ano III, 1995, Tomo II, pág. 132 “Ainda que se admita como exacta a interpretação do art.º 781.º do C.Civil de que ‘vencimento imediato’ das prestações posteriores de uma dívida pelo não pagamento de uma delas, significa a ‘exigibilidade imediata’ que não dispensa a interpelação do devedor, o certo é que, como aquela regra não é imperativa, o posterior acordo das partes pode alterar o regime legal decorrente dessa interpretação”. * Retornando ao caso dos autos, e como resulta do acima exposto, nada estipulando as partes sobre o vencimento das obrigações exequendas, ou seja, dívidas liquidáveis em prestações, sempre seria supletivamente aplicável o regime previsto no art.º 781.º do C.Civil, ou seja, a falta de cumprimento de uma delas importaria o vencimento de todas.Ora, para se poder aquilatar das responsabilidades assumidas pela opoente/fiadora perante o Banco/exequente/apelante há que proceder à interpretação da declaração negocial. Para tanto, temos de nos socorrer das regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, que constam dos art.ºs 236.º a 238.º do C.Civil, no sentido de melhor avaliar e caracterizar o contrato de garantia celebrado e corporizado no referido documento. Como é sabido, cobre o sentido normal da declaração dispõe o art.º 236.º do C.Civil: “1- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Atentas as características dos contratos em apreço, que fundados na liberdade contratual permite às partes integrar nos mesmos as cláusulas que considerem relevantes, desde que não contrárias a normas legais imperativas, já se vê que o seu texto é essencial para que se possa determinar a forma e a medida em que as partes se obrigaram. Sem esquecer, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, pág. 153, em anotação ao art.º 238.º do C.Civil: “não há sentido possível que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser relativamente a matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (nº 2).” E, assim, analisando o teor do acordado entre as partes, e que acima já se deixou consignado, é manifesto que as partes, por sua livre vontade, não afastaram a previsão do art.º 782.º do C.Civil. Pois que mesmo tendo sido contratualmente acordado, inclusive, pela opoente/fiadora, ora apelada, por via da cláusula 16.ª 2. do documento complementar ao contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança (esta por termo de fiança), que “…o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à Instituição de Crédito o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial”. Do teor do assim acordado, podemos conclui as partes, se limitaram a aceitar o regime previsto no art.º 781.º do C.Civil, ou seja, o vencimento imediato das prestações subsequentes (considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratual fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que for devido), ou seja, a imediata exigibilidade de todas as quantias em dívida (vencidas e futuras), se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato. Ora, tendo as partes estipulando um regime idêntico ao previsto no art.º 781.º do C.Civil (imediata exigibilidade das prestações futuras no caso de incumprimento de uma delas), daí não se poderá concluir, sem mais, que visaram afastar o regime previsto no art.º 782.º do C.Civil, ou seja, que a fiadora renunciou ao benefício do prazo que a lei lhe confere. E não havendo qualquer estipulação expressa nesse sentido, só nos resta concluir que não foi afastado o regime legal previsto no art.º 782.º do C.Civil, não se estendendo à fiadora, executada/opoente, ora apelada, a perda do benefício do prazo, na execução de que este é um apenso, pelo que a executada/fiadora apenas pode responder pelas prestações vencidas e vincendas depois de interpelada para o seu pagamento. Nos autos, o apelante apenas logrou provar que em 15.10.2013, procedeu ao envio de carta à executada/opoente, ora apelada, comunicando-lhe que tinha dado início à comunicação à Central de responsabilidades de crédito da situação de incumprimento e ainda que, em 27.11.2013, enviou à mesma, carta registada com A/R, onde a informava, além do mais, que “(...) a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas., proceder no prazo de 10 dias a contar da recepção ou da devolução desta comunicação à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do (respectivo) contrato”. Sendo certo, como se aponta na decisão recorrida, que dessas missivas não resulta de forma inequívoca que o ora apelante tenha interpelado a executada/opoente, ora apelada, para, querendo, cumprir as prestações em dívida e respectivos juros, dentro de determinado e razoável prazo, sob expressa cominação de vencimento antecipado de todas as prestações, cujo pagamento, no âmbito da execução apensa, o exequente veio reclamar. Limitando-se a reclamar o pagamento das responsabilidades vencidas. Logo, somos de concluir que à data da instauração da execução de que este é um apenso, considerando que não houve qualquer estipulação expressa no sentido de ser afastado o regime legal previsto no art.º 782.º do C.Civil, e não havido qualquer interpelação admonitória do exequente à executada/fiadora, ora apelada, para pagamento da quantia exequenda, esta mostra-se, parcialmente, inexigível quanto a esta, ou seja, apenas lhe é exigível o pagamento das prestações que à data da instauração da execução de que este é um apenso, já se encontravam vencidas e não pagas (e respectivos juros). Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o decidido em 1.ª instância, que assim se confirma. Improcedem as respectivas conclusões do apelante. Sumário .............................................................................................................................................. ....................................................................... ....................................................................... IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2018.03.20 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |