Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532563
Nº Convencional: JTRP00038032
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP200505120532563
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Por virtude do fraccionamento de um imóvel ocasionado por uma expropriação por utilidade pública não é legalmente admissível a constituição de uma servidão por destinação do pai de família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Em 03.10.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – .. Vara Mista – B.......... intentou contra o Município .........., representado pela Câmara Municipal .........., a presente acção declarativa, sob a forma ordinária do processo comum

pedindo
que o R. seja condenado a:
a) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito à água das nascentes situadas em prédio alheio a favor do seu actual prédio;
b) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito de servidão legal de aqueduto, por destinação do pai de família, nas condições, de dimensões e construção, em que esta aqueduto existe, sobre o prédio ou parcela expropriada e, através dele, para condução da água até ao seu prédio;
c) - ver declarado e reconhecer que a autora tem o direito de propriedade sobre a obra granítica do mesmo aqueduto na parte daquele que atravessa o subsolo da parcela de terreno que a esta expropriou, que não pode ser demolido ou modificado sem a sua autorização;
d) - ver declarado e reconhecer que deve repor e refazer nas condições em que se encontrava a parte deste aqueduto granítico que destruiu e;
e) - ver declarado e reconhecer que deve abster-se de quaisquer outras acções que afectem, alterem ou impeçam o direito à água que a autora é titular e a condução dessa água por aqueduto até ao seu prédio

alegando
em resumo, que
- é proprietária do prédio composto por casa de habitação com logradouro, anteriormente integrado por outros terrenos anexos, com a área total de 10.203 m2;
- dos quais foi expropriada pelo R. uma parcela de 6.000 m2;
- o abastecimento de água da casa provém de três nascentes de água localizadas em terreno de que a autora já foi proprietária (expropriado pelo R.) e converge para o seu prédio num aqueduto de granito que atravessa a parcela expropriada;
- a autarquia, na primitiva expropriação, garantiu à A o direito a mina, nascente e aqueduto para o abastecimento de água, o que a autora vem utilizando desde então;
- na expropriação em curso foi “(…) o referido aqueduto considerado excluído (…)” já que a autora informou a representante do R. da existência dessa água de mina e seu aqueduto na parcela de terreno expropriada, apresentando formalmente no respectivo processo de expropriação, à consideração do perito que efectuou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a seguinte questão: - Deverá ser mantida a mina de água existente no terreno objecto da expropriação, mina essa que abastece a residência da proprietária há mais de trezentos anos?- a que o perito respondeu “Sim”;
- por essa razão ficou expresso, no relatório de tal vistoria, que “(…) na parcela em causa existem as seguintes benfeitorias: Mina em pedra que atravessa o terreno, que deve ser garantida pois abastece a casa (…)”;
- foi “(…) dentro destes pressupostos, ou seja, de o Município aceitar a garantia de manter à autora a referida “Mina” e o abastecimento de água por ela feita, que esta aceitou o âmbito da expropriação, não apresentando nenhuma reclamação contra o conteúdo do Relatório daquela Vistoria (…)”;
- razão pela qual “(…) o expropriante logo lhe comunicou a consequente tomada de posse administrativa da parcela de terreno expropriada, com referência aos precisos termos desta mesma Vistoria, por carta de 20.03.2003 (…)”;
- nos trabalhos de construção da via rodoviária na parcela foi destapado o aqueduto, cortado e arrasado.

Contestando
o Réu alegou, também em resumo, que:
- nunca reconheceu qualquer servidão legal de aqueduto;
- a expropriação abrangeu todos os direitos reais sobre imóveis incorporados na parcela;
- a declaração de utilidade pública não estabelece qualquer restrição;
- as águas e o aqueduto são partes componentes do imóvel;
- o imóvel foi transferido livre de ónus ou encargos;
- de qualquer modo, nunca a declaração de utilidade pública poderia fazer qualquer restrição pois qualquer eventual servidão apenas poderá surgir com a aquisição da propriedade pelo Réu.

Reconvindo
o Réu, para o caso de vir a ser condenado no reconhecimento da existência de uma servidão de aqueduto, pede a condenação da A. na modificação do modo de exercício dessa servidão, passando o aqueduto a ter apenas 60 cm de altura no atravessamento da parcela expropriada, passando a água por um tubo.

Em 04.11.16 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a autora deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

O réu contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para apreciação consiste em determinar se apesar de a parcela em causa ter sido expropriada, se mantém o direito de propriedade da autora apelante sobre as águas e uma obra granítica de aqueduto das mesmas e se ocorreu a constituição de uma servidão de aqueduto por destinação do pai de família.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados na 1ª instância:
- Encontra-se registada a aquisição, por compra, a favor da A. do prédio descrito sob o nº03747, da freguesia de .........., na .. Conservatória do Registo Predial de .........., inicialmente como pequena casa térrea para caseiro, terra lavradia e a mato, com pinheiros, água de poço e de mina e ulteriormente como terreno de lavradio, com a área de 2.403 m2, e terreno a mato e pinhal, com a área de 7.800 m2 (cfr. fls.13 e 14 do apenso de procedimento cautelar).
- Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local publicado em 28 de Junho de 2002, na II Série do Diário da República nº 147, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente e com o fim de construir a via ... da parcela designada pelo número 3, com a área de 6000 m2 pertencente ao referido prédio (cfr. fls. 211 a 214).
- Foi realizada em 03.09.2002 vistoria ad perpetuam rei memoriam, elaborada pelo perito nomeado pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto, Eng.º C.......... (cfr. fls. 209), assistida por representantes da A. e Réu e elaborado o relatório, de que se reproduzem as seguintes passagens:
“(...)
2 – Descrição
Trata-se de uma parcela rústica e urbana a destacar de um prédio de maiores dimensões, de cultivo, sito na freguesia de .......... e .......... do concelho de .......... (...).
A área a expropriar, de forma irregular, tem a área total de 6000,00m2 sendo considerados 5100,00m2 como área útil para a obra e 900,00m2 como área sobrante (...).
3 – Benfeitorias
Na parcela em causa a expropriar existem as seguintes benfeitorias:
Mina em pedra que atravessa o terreno, que deve ser garantida pois abastece a casa.
Um mirante em pedra face à estrada (...).
Quesitos apresentados pela expropriada
1º - Deverá ser mantida a mina de água existente no terreno objecto da expropriação, mina essa que abastece a residência da proprietária há mais de trezentos anos?
R – Sim.
(...)”.

Foi realizada a avaliação da parcela e elaborado relatório de arbitragem (cfr. fls. 282 a 291) por peritos nomeados pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 275), de que se reproduzem as seguintes passagens:
“(...)
2. Descrição da parcela
(...)
-como benfeitorias assinala-se a existência de: mina em pedra que atravessa o terreno, que deve ser garantida pois abastece a casa (...)
4.2. Das benfeitorias
De acordo com o critério adoptado na valorização do terreno, as benfeitorias existentes não deveriam ser acrescida ao valor resultante da consideração do seu valor construtivo. No entanto o valor que se atribui às benfeitorias, admitindo que a mina será preservada, é de (...)
6- Respostas aos quesitos apresentados pela expropriada
1º – Sobre o terreno expropriado existe aqueduto de água proveniente de outro prédio?
R – Sim, existe uma mina de água cuja proveniência se desconhece. (...)
4º – De onde provém a água e onde se situa a mina relativa a mesmo aqueduto? Esta mina e a captação e condução da água mantém-se?
R – Os árbitros desconhecem de onde provém a água e do mesmo modo onde se inicia a mina. Os árbitros desconhecem também o projecto da via, pelo que não se podem pronunciar acerca da manutenção ou não da mina (...)”.

Os factos, o direito e o recurso

Na sentença recorrida entendeu-se que os direitos de propriedade da água, de servidão de aqueduto e de propriedade sobre este invocados pela autora não podiam ser reconhecidos porque a declaração de utilidade pública não ressalvou qualquer direito, ónus ou encargos da parcela expropriada, sendo certo que em virtude da expropriação ficaram extintos todos os direitos, ónus ou encargos que incidiam sobre o objecto expropriado.

A apelante entende que no “documento de separação” da parcela de terreno expropriada ficou mencionada a existência do aqueduto (mina em pedra), tendo até se decidido que o mesmo devia ser mantido e garantida a continuidade do abastecimento de água à sua casa, pelo que, continuando a água e o aqueduto a pertencer-lhe, foi constituída uma servidão legal de aqueduto por destinação da pai de família, bem como se manteve a sua propriedade sobre a obra granítica do mesmo aqueduto.

Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

Tradicionalmente, a expropriação é entendida, quando reportada a imóveis, como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis em um fim especifico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, caber a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” – Marcelo Caetano “in” Manual do Direito Administrativo, tomo II, 9ª edição, página 996.

A expropriação por utilidade pública tem por objecto os bens imóveis e os direitos a eles inerentes, conforme se dispõe na primeira parte do artigo 1º do Código das Expropriações.

Conforme refere Fernando Alves Correia “in” As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1982, página 88 “quando a nossa lei fala de “bens imóveis”, quer referir-se à subtracção dos bens objecto do direito de propriedade; quando, ao invés, fala de “direitos a eles relativos", quer significar, antes de tudo, a expropriação de direitos (reais) distintos do direito de propriedade, isto é, direitos reais que têm por objecto não uma res mas uma utilitas rei.
Sempre que uma expropriação tenha por objecto a subtracção de um imóvel, esses “direitos relativos a imóveis” extinguem-se automaticamente: a res a expropriar fica livre de quaisquer ónus ou encargos (…)”

A declaração de utilidade pública da expropriação extingue, assim, o direito de propriedade sobre o bem, ao qual fica sub-rogado, no património do expropriado, o crédito a uma justa indemnização, permitindo que aquele posteriormente seja transferido para o património do expropriante e aí fique afecto à satisfação do fim de utilidade pública que fundamentou a expropriação.

A aquisição de bens por via da expropriação não é consequência de uma transmissão forçada do anterior proprietário para o expropriante, antes os direitos anteriores sobre o bem são abolidos pela declaração de utilidade pública sendo substituídos pelo crédito indemnizatório e aquele ulteriormente transferido para o património do expropriante em consequência da adjudicação judicial ou da celebração do acordo e expropriação amigável.

A aquisição do bem pelo expropriante é, pois, originária e não derivada.

Na verdade, os objectivos da expropriação, o interesse público que visa prosseguir, exigem que os bens imóveis sejam adquiridos sem os vícios de que padecia o anterior título e sem quaisquer ónus, encargos ou limitações que os onerassem.

Assim, a permanência de uma servidão poria em causa o carácter originário da aquisição do imóvel pelo beneficiário da expropriação e, em última instância, a própria finalidade da expropriação, pois a prossecução do interesse de utilidade pública reclama e impõe que os bens imóveis sejam adjudicados livres e completamente desonerados.

A expropriação implica, pois, a extinção de todos os direitos, ónus, encargos e limitações dos bens imóveis expropriados – Osvaldo Gomes “in” Expropriações por Utilidade Pública, 1ª edição, página 19.

Na verdade, dispõe o artigo 1310º do Código Civil que “havendo expropriação por utilidade pública (…) é sempre devida a indemnização ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados”, do que se concluiu que aquisição de um imóvel por expropriação por utilidade pública reveste as características acima assinaladas.

A declaração de utilidade pública extingue, assim, os direitos reais e pessoais inerentes ao bem – com a constituição simultânea ou concomitante de novos direitos na titularidade do beneficiário da expropriação - ficando os sujeitos atingidos pela expropriação com um direito de credito à indemnização, sub-rogado no lugar do bem, no seu património.

A declaração de utilidade pública, traduzindo-se num verdadeiro acto administrativo, visa produzir determinados efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Enquanto acto da Administração, está sujeita a controlo jurisdicional por via de recurso contencioso, nos termos do previsto no n.º4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

Postos estes conceitos, vejamos o caso concreto em apreço.

A apelante diz que em virtude da separação de duas fracções do seu prédio provocada pela expropriação, se constituiu automaticamente uma servidão legal de aqueduto por destinação do pai de família, nos termos do disposto no artigo 1549º do Código Civil.

Não tem razão.

Como se disse, a parcela expropriada foi transferida para o expropriante apelado livre de quaisquer limitações, atento ao interesse público da expropriação.

Seria, pois, contraditório com a finalidade da expropriação que por via dela de constituísse uma limitação ao exercício do direito de propriedade que foi transferido por via dela.

Ou seja, deixava-se entrar pela janela o que não se deixou entrar pela porta.

De qualquer forma, para que se formasse uma servidão por destinação do pai de família, necessário era que não houvesse nenhuma declaração oposta à constituição do encargo – cfr. referido artigo 1549º.

Ora, o facto de a parcela expropriada ser transferida livre de quaisquer ónus ou encargos, não pode deixar de ser entendido como uma declaração de oposição à constituição de uma servidão.

Na verdade, se o interesse público subjacente à expropriação impõe que qualquer limitação existente, nomeadamente a derivada de servidões, seja abolida, parece-nos evidente a conclusão que existe uma manifesta oposição à constituição de uma servidão por virtude do fraccionamento de um prédio ocasionado por uma expropriação por utilidade pública, derivada directamente da lei.

Não foi, assim, constituída qualquer servidão por destinação de pai de família.

Pretende também a apelante que no processo de expropriação foi decidido que não considerar o aqueduto (mina em pedra) como benfeitoria a ser tomada em conta na indemnização pela expropriação porque ela seria garantida e mantida à apelante.

Não é certo que tenha havido qualquer decisão sobre o assunto.

Na verdade, quer o perito que fez a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, quer os árbitros, referem que admitem que a mina deve ser preservada para a sua água abastecer a casa da apelante.

No entanto, a referida vistoria tem apenas o valor que lhe é dado pela lei – artigo 21º do Código das Expropriações – de descrição pormenorizada do local, menção de todos os elementos susceptíveis de influenciar a avaliação, de junção de plantas, fotografias e outros elementos, não tendo qualquer menção que aí se faça sobre outras questões qualquer outro valor senão o valor opinativo, a ter ou não em conta na fixação da indemnização na decisão final sobre esta.

Quanto ao laudo dos senhores peritos, é sabido que também não passa de um parecer, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo tribunal - artigo 389º do Código Civil.

De qualquer modo sempre se dirá a este respeito que quando os árbitros referem que as benfeitorias não deveriam ser acrescidas ao valor resultante do valor construtivo do terreno, não queriam dizer que elas deviam subsistir, mas apenas que tendo em conta a classificação do solo como apto para construção, não se justificava a sua avaliação, por a construção de um edifício supor a sua demolição.

Não foi, assim, proferida qualquer decisão a manter o direito de propriedade da apelante sobre o aqueduto (mina de pedra).

De qualquer modo, sempre se dirá a respeito da questão, que a lei – artigos 23º, 29º, 30º, 31º e 32º do Código das Expropriações de 1999 – só prevê o ressarcimento dos danos ocasionados pela expropriação e nunca a obrigação de o expropriante proceder a quaisquer obras de construção ou reconstrução para manutenção de ónus ou encargos, como a existência de uma mina de pedra.

A razão é simples e já foi aflorada anteriormente: a lei não prevê esta existência, uma vez que o imóvel expropriado é transferido livre de ónus e encargos.

O que prevê é uma indemnização, cuja existência e montante serão fixadas no processo expropriativo, de acordo com os critérios aí estabelecidos.

Quanto à propriedade da água, remete-se para tudo o que atrás foi dito sobre o objecto de uma expropriação e consequências da inerente transferência do direito de propriedade.

Apenas se acrescentará que, em face do processo expropriativo não é certo que elas pertençam ao prédio expropriado, tanto mais que os próprios árbitros, ao responderem ao quesito 4º posto pela expropriada, aqui apelante, referem que desconhecem de onde provém a água e onde se inicia a mina.

E que o apelado, no artigo 74º sua contestação, afirmou o mesmo, ao mostrar desconhecimento sobre os factos alegados pela apelante sobre a matéria nos artigos 4º, 5º e 6º da sua petição inicial.

Finalizando, podemos concluir que em face da declaração de utilidade pública da expropriação – não impugnada, ao que se sabe, pela expropriada – à definição do bem a expropriar – uma parcela de terreno – e à finalidade da expropriação – construção de uma via rodoviária – foi transferido para a entidade expropriante o direito de propriedade sobre essa parcela, liberta de quaisquer ónus ou encargos, presentes ou futuros, e, consequentemente, a propriedade sobre quaisquer águas, minas, ou aquedutos que nele existissem e o direito a não ver constituída qualquer servidão por virtude do fraccionamento do terreno provocado pele expropriação, isto tudo sem prejuízo do direito à justa indemnização que eventualmente à expropriada venha a ser fixada por esses factos.

Ou mais em resumo:
Por virtude do fraccionamento de um imóvel ocasionado por uma expropriação por utilidade pública não é legalmente admissível a constituição de uma servidão por destinação do pai de família.

Não merece, assim, qualquer censura a sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e assim, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 12 de Maio de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo