Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026525 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE DIREITO A PENSÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199909209840924 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 550/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/02/08 IN CJ T1 ANOXX PAG182. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o trabalhador solteiro, falecido vítima de acidente de trabalho, contribuía regularmente através da entrega de parte do seu salário para o seu agregado familiar que dele carecia, tem o mesmo agregado direito a pensão nos termos da actual redacção da alínea d) do n.1 da Base XIX da Lei 2127, por força do disposto no n.2 da mesma Base. II - Entende-se ser suficiente, para a verificação daquela regularidade, que se demonstre ter o trabalhador - sinistrado, recém entrado no mercado do trabalho, iniciado um ciclo contributivo para o sustento da sua família, desde que a matéria de facto provada permita presumir que o sinistrado continuaria a contribuir como até à data do acidente o fazia. | ||
| Reclamações: | |||