Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120632
Nº Convencional: JTRP00004798
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA
NULIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199203239120632
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/89-1
Data Dec. Recorrida: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART219 ART220 ART1064 ART1410 N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART2 N1 N4 ART39 N1.
DL 414/76 DE 1976/05/27.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART3 N1 N2 N3 N4 ART4 N1 ART29 ART49 N2 N3.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N3 N4 ART28.
CPC67 ART26 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/12/11 IN CJ ANOIX T5 PAG95.
AC RP DE 1985/05/07 IN CJ ANOX T3 PAG237.
AC RP DE 1984/07/12 IN CJ ANOIX T4 PAG198.
AC RC DE 1990/06/12 IN CJ ANOXV T3 PAG57.
AC RP DE 1990/10/04 IN CJ ANOXV T4 PAG224.
AC STJ DE 1979/06/07 IN BMJ N288 PAG307.
AC STJ DE 1979/02/01 IN BMJ N284 PAG146. AC STJ DE 1975/05/20 IN
BMJ N247 PAG155. AC RC DE 1980/10/14 IN CJ ANOV T4 PAG36.
Sumário: I - Resulta dos princípios gerais que a regra é a da liberdade dos negócios jurídicos, revestindo carácter excepcional a exigência de certa forma especial.
II - A validade formal dos negócios jurídicos é determinada, mesmo em caso de dúvida, pela lei vigente ao tempo da sua celebração.
III - A obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, consignada no artigo 3 da
Lei nº 76/77 de 29 de Setembro, apenas se aplica aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, sem prejuízo das dilações nele previstas.
IV - Em acção intentada para o exercício do direito de preferência, só o adquirente goza de legitimidade passiva, que não também o alienante.
Reclamações: