Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009922 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECA LEGITIMIDADE BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RP199010300310521 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627 ART630 ART638 ART686. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade passiva na execução por dívida garantida por hipoteca, o possuidor dos bens hipotecados, sendo o corolário da natureza real do direito da hipoteca, no sentido de que pode ser exercida contra qualquer possuidor. II - As disposições dos artigos 627, 630 e 638 do Código Civil são normas especiais de fiança e inaplicáveis à hipoteca, dada a natureza real dessa garantia. III - Não beneficiando o terceiro dador da hipoteca, da excussão do património do devedor e não se podendo reconhecer natureza subsidiária à sua obrigação, também os limites da quantia exequenda não são outros senão os resultantes dos valores do bem hipotecado e da quantia em dívida. | ||
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