Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310521
Nº Convencional: JTRP00009922
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EXECUÇÃO
HIPOTECA
LEGITIMIDADE
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199010300310521
Data do Acordão: 10/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627 ART630 ART638 ART686.
CPC67 ART26.
Sumário: I - Tem legitimidade passiva na execução por dívida garantida por hipoteca, o possuidor dos bens hipotecados, sendo o corolário da natureza real do direito da hipoteca, no sentido de que pode ser exercida contra qualquer possuidor.
II - As disposições dos artigos 627, 630 e 638 do Código Civil são normas especiais de fiança e inaplicáveis
à hipoteca, dada a natureza real dessa garantia.
III - Não beneficiando o terceiro dador da hipoteca, da excussão do património do devedor e não se podendo reconhecer natureza subsidiária à sua obrigação, também os limites da quantia exequenda não são outros senão os resultantes dos valores do bem hipotecado e da quantia em dívida.
Reclamações: