Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13802/17.0T8PRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PROCESSO TUTELA CÍVEL
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DO REGIME DA REGULAÇÃO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
DECISÃO PROVISÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP2024050913802/17.0T8PRT-E.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A natureza do processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, norteado por critérios de oportunidade e de conveniência, e não por critérios de legalidade estrita, não dispensa o dever de fundamentação das decisões, mesmo que provisórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:13802.17.0T8PRT.E.P1

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...24, instaurou contra BB, contribuinte fiscal n.º ...39, ambos residentes no Porto, acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos comuns de ambos CC, nascido em ../../2002, DD, nascido em ../../2007, e EE, nascida em ../../2009, requerendo, entre outras coisas a fixação de uma prestação de alimentos a cargo do requerido «por cada filho que fique a coabitar com a requerente, em valor não inferior a 300€ por mês».
Na conferência de progenitores foram ouvidos os filhos e os progenitores, tentada sem sucesso a conciliação e, de seguida, após promoção do Ministério Público, que, quanto aos alimentos, manifestou o entendimento de «que, neste momento, não existem elementos suficientes para se fixar um regime provisório quanto à pensão de alimentos», foi proferida a seguinte decisão de regulação provisória:
«Considerando os elementos constantes dos autos, incluindo nos diversos apensos, o parecer do MP e em especial as declarações dos jovens, as quais foram peremptórias e seguras, quanto à sua forte e inabalável vontade, sendo que, apesar de demonstrarem afecto por ambos os pais, pretendem, a EE morar apenas com a mãe, e o DD apenas com o pai, com vista a salvaguardar o interesse dos jovens, decido fixar o seguinte regime provisório (art. 8º RGPTC):
Residência: Fixa-se a residência da menor, EE, junto da progenitora e a residência do menor DD junto do pai.
Alimentos: O progenitor contribuirá, a título de alimentos para cada filho, EE e CC, com a quantia mensal de 200,00€ (duzentos euros), a pagar por transferência bancária até ao final do mês.
A progenitora contribuirá, a título de alimentos para o menor DD, com a quantia mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros), a pagar por transferência bancária até ao final do mês.»
Do assim decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O recorrente não pode conceder nos termos determinados pelo douto Tribunal a quo, quanto ao regime provisório relativo aos filhos do recorrente e da recorrida, especificamente e apenas no que toca aos alimentos fixados.
2. Da Acta da Conferência que teve lugar, resulta ter sido fixado pela Meritíssima Juiz regime provisório nos seguintes termos: “Considerando os elementos constantes dos autos, incluindo nos diversos apensos, o parecer do MP e em especial as declarações dos jovens, as quais foram peremptórias e seguras, quanto à sua forte e inabalável vontade, sendo que, apesar de demonstrarem afecto por ambos os pais, pretendem: a EE morar apenas com a mãe e o DD apenas com o pai, com vista a salvaguardar o interesse dos jovens, decido fixar o seguinte regime provisório (art. 28º RGPTC): Residência: Fixa-se a residência da menor, EE, junto da progenitora e a residência do menor DD junto do pai. Alimentos: O progenitor contribuirá, a título de alimentos para cada filho, EE e CC, com a quantia mensal de 200,00€ (duzentos euros), a pagar por transferência bancária até ao final do mês. A progenitora contribuirá, a título de alimentos para o menor DD, com a quantia mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros), a pagar por transferência bancária até ao final do mês.”.
3. O recorrente não se conforma com a sua obrigação de pagamento do valor de €400,00 a título de alimentos aos seus dois filhos EE e CC, nessa sequência prescindindo também do valor de €150,00 em que a recorrida foi condenada, referente à pensão de alimentos do filho DD.
4. A decisão em crise, foi proferida no âmbito da conferência de pais agendada, a qual no entender do recorrente, findou de forma inusitada, a cerca de 5 minutos do seu término, pois no que toca aos alimentos, o Tribunal a quo decidiu em contradição com as considerações que até então vinha a proferir.
5. É entendimento do recorrente que a decisão recorrida, carece de fundamento, o que se pretende demonstrar com o presente recurso, correspondendo a uma decisão não fundamentada pois limita-se a basear-se numa apreciação genérica.
6. E, mesmo que assim não se entendesse, analisada a matéria dos autos e restantes apensos, não se encontra a mesma sustentada nem nos elementos existentes nos mesmos, nem tão pouco no que havia sido discutido na diligência, nem na promoção do Ministério Público.
7. O regime de Responsabilidades Parentais que se encontrava em vigor até à decisão ora em crise, em relação aos 3 filhos do recorrentes e recorrida, CC, DD e EE, no que aos alimentos diz respeito resulta da acta do apenso C, datada de 25/11/2021, onde se refere que “A progenitora prescinde do pagamento pelo progenitor das pensões de alimentos de 100€ para cada filho, fixada anteriormente;” e ainda que “A progenitora suportará na proporção de 25%, e o progenitor na proporção de 75%, as despesas médicas, medicamentosas e escolares (incluindo material escolar e explicações), à excepção do pagamento de colégios e escolas privadas, sendo esses pagamentos pagos na totalidade pelo progenitor.”
8. Ora, o douto Despacho recorrido, na sua parte aqui relevante, refere fixar o regime provisório “considerando os elementos constantes dos autos, incluindo nos diversos apensos, o parecer do MP e em especial as declarações dos jovens […].
9. A mera afirmação de que foram levados em conta os elementos constantes dos autos, incluindo nos diversos apensos, sendo absolutamente genérica quanto à identificação e concretização desses mesmos elementos, não é suficiente para fundamentar a decisão proferida, muito menos nos termos em que o foi.
10. Entende o recorrente que ocorre falta de fundamentação na aplicação do regime provisório fixado pelo Tribunal ad quo, porquanto, de acordo com o art. 28.º do R.G.P.T.C., “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir, provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.”
11. A estas ditas decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível aplica-se o princípio geral decorrente do art. 154.º, n.º 1 do C.P.C., ou seja, um dever geral de fundamentação de todas as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, acrescentando no n.º 2 que a justificação não pode consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
12. Para ser cumprido o referido dever de fundamentação pelo julgador, não basta, assim, o mesmo expressar que tal é fruto da convicção a que chegou (foro íntimo e incendiável), importando verdadeiramente que este consigne a manifestação ou exteriorização dessa convicção na decisão proferida, ou seja, o juiz não se pode limitar a enunciar a conclusão do seu raciocínio sem indicar as premissas que a ele conduziram.
13. A decisão recorrida limitou-se a fixar um regime provisório, no pressuposto meramente implícito da necessidade da sua fixação. Não se fixou naquela decisão, qualquer factualidade, nem se apreciou do ponto de vista jurídico a necessidade de fixação daquele regime provisório e o porquê do conteúdo do mesmo, isto no que à fixação de alimentos diz respeito.
14. O douto Despacho recorrido, na parte que aos alimentos fixados em sede de regime provisório diz respeito - não cumpre a exigência legal (artigo 154.º do C.P.C.) e constitucional (artigo 205.º da C.R.P. - “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) de fundamentação das decisões judiciais, pelo que, consequência da inobservância deste dever de fundamentação será então a nulidade do despacho recorrido, que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – arts. 615.º, n.º 1, al. b) aplicável por força do art. 613.º, n.º 3 ambos do C.P.C.
15. Vide o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/2021, que nos diz que “a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C., norma que se aplica aos despachos, como resulta do art. 613.º, n.º 3 do C.P.C.” e “É certo que a exigência da fundamentação e a sua medida deve adequar-se ao tipo de decisão a proferir e à sua complexidade. Mas é preciso não esquecer que a decisão de regulação provisória das responsabilidades parentais corresponde a uma decisão de mérito que pode ser sindicada pelas partes em sede recurso, o que impõe também por isso a necessidade da sua fundamentação, mesmo que sumária ou simplificada, de facto e de direito, aplicando-se o disposto no art.º 607.º do CPC, ainda que com as necessárias adaptações ao tipo de decisão em causa. Por se tratar de uma decisão provisória proferida na sequência de declarações tomadas às partes e sem outra produção de prova, pode admitir-se que a sua fundamentação possa ser mais sumária ou simples do que aquela que se exige numa sentença final, mas a verdade é que um mínimo de fundamentação tem de existir, de modo a tornar compreensível a decisão”.
16. No caso em apreço, resulta claro que a decisão é totalmente omissa quanto ao enunciado dos factos que o tribunal a quo teve como assentes para a fundamentar, pelo que está ferida de nulidade por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, ao não indicar os factos que teve como assentes que a determinaram e os fundamentos jurídicos que no seu entender a justificam.
17. O recorrente entende que a decisão omite a factualidade em que se baseia, e a referência genérica nela constante - elementos dos autos, incluindo nos diversos apensos - não pode satisfazer o mínimo de fundamentação, pelo que deverá esse Venerando Tribunal “ad quem” decidir pela revogação da douta decisão recorrida, no que aos alimentos fixados a título de regime provisório diz respeito.
18. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, há que atentar nesses elementos genericamente invocados pela Meritíssima Juiz a quo, e aferir quais os factos que, no entender do recorrente, deveriam ter servido de fundamento para permitir a não fixação de uma pensão de alimentos para nenhum dos três filhos do recorrente e da recorrida.
19. A promoção do Digníssimo Procurador do Ministério Público em sede de Conferência e que consta da Acta que contém a decisão recorrida refere: “Quanto ao demais, entendo que, neste momento, não existem elementos suficientes para se fixar um regime provisório quanto à pensão de alimentos.”.
20. No mesmo exacto sentido se pronunciou, mais do que uma vez, em sede da diligência, a Meritíssima Juiz a quo, deixando claro e inequívoco, em concordância com o referido pelo Digníssimo Sr. Procurador, que inexistiam nos autos elementos que permitissem fixar um regime provisório quanto à pensão de alimentos requerida pela recorrida, o que veio a provocar ainda mais estupefacção no aqui recorrentes perante o despacho proferido pela Meritíssima Juiz, a final.
21. Se formos ao fundamento dessa afirmação - a de que não existem elementos suficientes para se fixar um regime provisório quanto à pensão de alimentos -, vejamos de onde se poderia retirar tal juízo de valor, atentando agora nos elementos que fundamentariam neste caso a ausência de fixação de uma pensão de alimentos provisórios para os filhos do recorrente e da recorrida.
22. No R.I. do pedido de alteração das responsabilidades parentais apresentado pela recorrida e que deu origem ao apenso D, onde foi proferida a decisão em crise, a recorrida, para efeitos de fundamentar a sua alegada incapacidade financeira, refere três elementos: a)”uma retribuição mensal líquida em numerário de 996€, a que acresce um valor variável de subsídio de alimentação por crédito em “cartão refeição” (cf. doc. 7, 8 e 9 adiante juntos)”; b) “a recorrida recebe, por mês, 200€ a título de “abono de família” (cf. art. 5 alínea n) do R.I.); c) “pôde passar a usufruir, finalmente, de domicílio próprio para si e seus Filhos, de que continua a dispor, mediante a contrapartida de apenas uma mensalidade de 500€”.
23. Quanto à “retribuição mensal líquida em numerário de 996€, a que acresce um valor variável de subsídio de alimentação por crédito em “cartão refeição”, diga-se que, além do contrato de trabalho junto - que a recorrida confirmou em Conferência ainda se encontrar em vigor, tanto mais que já conheceu as renovações legalmente admitidas, pelo que a recorrida passou a beneficiar de contrato por tempo indeterminado - a ora Apelada, juntou apenas dois recibos de vencimento, o primeiro relativo a Janeiro de 2023, no valor líquido de €1.137,74, e o segundo, relativo a Fevereiro de 2023, no valor líquido de €1.100,89. Não obstante a recorrida ter iniciado o processo de alteração das responsabilidades parentais em Junho de 2023, apenas junta os dois recibos referidos que são relativos a 6 meses antes (Janeiro e Fevereiro de 2023). Assim, tanto à data de início do processo, mas, sobretudo e mais relevante, à data da Conferência havida, em 07/12/2023, na qual se fixaram as pensões de alimentos em causa, o Tribunal a quo desconhecia por completo os rendimentos concretos e actualizados provenientes do trabalho da recorrida.
24. Relativamente ao “abono de família” de “€200” que a recorrida diz receber “por mês”, a recorrida pretendeu fazer prova do mesmo juntando com o seu R.I. o doc. n.º 14, uma espécie de “extracto” da Segurança Social com várias rubricas de pequenos valores, sendo que o último mês considerado é apenas Março/2023. Ora, analisado o documento em causa, não se alcança se o valor recebido mensalmente por esta a esse título é apenas o por si referido de €200,00, ou se é superior. De todo o modo, salienta-se que, o mesmo deve ser somado aos seus rendimentos líquidos provenientes do trabalho, e bem assim considerado para efeitos do cômputo final dos rendimentos líquidos mensais da recorrida.
25. Quanto ao facto alegado pela recorrida de que para proporcionar um “domicílio próprio” paga ao “… dono da habitação facultada…”, uma “contrapartida de apenas uma mensalidade de €500”, para com isso daí retirar que tem a despesa fixa de €500,00, não pode tomar-se tal afirmação como verdadeira (por falta de prova) e assim constituir um elemento para efeitos de permitir aferir da capacidade financeira da recorrida.
26. Assim, desconhecia o douto Tribunal a quo por completo, quais os rendimentos disponíveis actualizados da recorrida à data da fixação da pensão de alimentos, em Dezembro de 2023, que lhe permitissem alegar e sustentar a sua manifesta insuficiência, e que conduzissem à necessidade de fixação de pensões de alimentos, a seu favor por cada filho efectivamente a residir consigo. Já do lado do recorrentes, existem nos autos e respectivos apensos, elementos suficientes para concluir, ou pelo menos, indiciar fortemente, a sua situação económica actualizada, porquanto, na resposta apresentada pelo recorrentes ao R.I. de alteração das responsabilidades parentais, este para efeitos de contextualização da sua situação económica provou o conjunto de despesas relativamente aos filhos que suporta mensalmente, desde as mensalidades dos Colégios dos dois menores, EE e DD, e respectivas taxas de inscrição no início do ano lectivo, a que acresciam as actividades desportivas de ambos, até às consultas de apoio psicológico da EE, passando pelas despesas com o início do ano lectivo, com manuais e material escolar dos dois menores (cerca de €1.000,00). Mais alegou, e mesmo provou, que a tudo isto acresciam as despesas dos menores, com a alimentação, electricidade, água, internet, telecomunicações, vestuário, equipamentos para actividades, despesas com consultas e medicamentos, campos de férias e outras, tudo por ele suportado, já que a mãe pouco ou nada assume. E a tudo isto, haverá que adicionar as despesas do próprio sustento do recorrente, nomeadamente a não desprezível prestação do mútuo bancário (cf. Apenso C).
27. O recorrentes alertava ainda, nessa sua pronúncia no âmbito dos presentes autos, de que, se eventualmente chegasse ao ponto de ser obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos, tal poria em causa a manutenção dos dois menores no ensino privado, o que seria (e será, a manter-se a decisão recorrida, o que não se espera) deveras nefasto para ambos, dado que, como ali se referiu, a menor EE apresenta dificuldades, diagnosticadas (cf. doc. n.º 6 da resposta do recorrentes ao R.I.), de aprendizagem, pelo que o acompanhamento proporcionado pelo actual estabelecimento de ensino (privado) tem sido fundamental para a mesma, e já produziu fortes resultados positivos, por comparação com o anterior estabelecimento de ensino (público) que a mesma frequentou, e o menor DD, que estava a enfrentar algumas dificuldades no ensino público, reveladas nas notas finais, melhorou consideravelmente os seus resultados após o Pai, aqui recorrentes, o ter inscrito no ensino privado, o que será essencial para alcançar boas médias para o acesso ao ensino superior público já no próximo ano.
28. E é por isso que é inconcebível para o recorrente, que um Tribunal entenda ser do superior interesse dos dois menores, condenar o recorrente no pagamento à progenitora de duas pensões de alimentos (tanto mais no referido valor), quando, conforme alegado, tal irá necessária e obrigatoriamente obrigar o recorrente a retirar ambos os filhos do ensino privado. E nem se diga que tal situação não vai ter impacto no bem-estar dos menores, sobretudo a meio do ano lectivo, quando os menores vão deixar de beneficiar de algo que é por eles sentido directamente, sem que ocorra uma contrapartida que os beneficiará de igual forma, uma vez que os montantes que o recorrente foi condenado a entregar, serão utilizados, ainda que em benefício daqueles, mas discricionariamente, pela progenitora.
29. E isto sem que dos autos tenha resultado qualquer indício de que existam necessidades básicas dos menores que não possam ser asseguradas pela mãe, ora recorrida, já que todas as restantes despesas são integralmente suportadas pelo recorrentes.
30. Recorrendo ao Apenso C, em que o recorrente demonstrou os seus rendimentos, para que o Tribunal a quo pudesse aferir que o mesmo não tinha margem financeira alguma para assumir o pagamento de quaisquer pensões de alimentos se se mantivesse onerado com aquele conjunto de despesas dos seus filhos, o recorrente, nessa sede circunstanciou de forma cabal a sua situação económica a nível de rendimentos versus despesas.
31. Se, consultados esses mesmos elementos, e no que aos rendimentos da recorrida diz respeito, por comparação da situação anterior com a presente, neste momento pode-se afirmar que os rendimentos da Apelada se alteraram para melhor, pois a verdade é que, se na fixação do regime provisório apenas se atende aos elementos já obtidos, e constantes dos autos, sem analisar com especial detalhe a situação financeira de cada um dos progenitores, facilmente se conclui que todos os indícios (e até a prova) apontam para uma melhoria considerável da situação financeira da recorrida.
32. No entanto, no que toca ao recorrente, o regime provisório ora fixado deixou-o numa situação financeira pior do que alguma vez esteve.
33. E no que ao valor da pensão de alimentos diz respeito, ainda que provisórios, sempre convirá referir que a obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003.º e seguintes do C.C. e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004.º do C.C., sendo totalmente desproporcionados.
34. Conclui-se que, dos autos e respectivos apensos – nos quais a Meritíssima Juiz refere ter-se baseado para proferir a decisão recorrida, - constavam já elementos suficientes, de facto, mas sim para permitir fixar um regime provisório, relativamente à residência dos menores, em que não fosse determinado o pagamento de quaisquer pensões de alimentos, como até agora, e especialmente nos termos em que o foram.
35. Da leitura da decisão recorrida não resulta que se tenha efectuado qualquer apreciação jurídica da necessidade da fixação dum regime provisório, decorrente de factos que se tenham apurado, nem do conteúdo desse regime, nem sequer se limitando a estabelecer o montante mensal de alimentos em função de um confronto/articulação entre os rendimentos mensais do recorrente e os rendimentos da recorrida, simplesmente não foram efectuados quaisquer cálculos.
36. Desconhece-se as premissas em que se baseou para fixar provisoriamente aquele montante de alimentos, nem ficou explicitado quais as despesas dos menores, desconhecendo-se igualmente o percurso lógico feito pela Meritíssima Juiz a quo no sentido de fixar o concreto regime provisório no que aos alimentos diz respeito.
37. A este propósito, da questão da fixação de alimentos, poderemos recorrer ao que nos diz o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05/06/2023: “O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse de qualquer dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele).[…] Os alimentos a fixar têm de respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que houver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber (art. 2004º, do Código Civil), tendo a definição da medida dos alimentos, de conter a equitativa ponderação das reais possibilidades, actuais, dos progenitores, que sempre têm de adequar as despesas às suas possibilidades económicas (designadamente com o estabelecimento de ensino e, se for o caso, recorrer ao ensino público)” e “Tratando-se de uma decisão provisória, fundada nos poucos elementos até essa data recolhidos, normalmente apenas nas declarações dos progenitores, o julgador deve nortear-se por princípios de razoabilidade, actuando com bom senso, prudência e moderação, protegendo os interesses dos menores e só depois os dos progenitores, evitando que a decisão agudize o conflito e assim impeça um acordo, que ainda poderá vir a ser obtido na segunda fase da conferência”.
38. Assim, bem promoveu o Digníssimo Procurador do Ministério Público quando referiu que não existiam elementos suficientes para fixar um regime provisório quanto a pensões de alimentos.
39. Mal andou o Tribunal a quo quando fixou as referidas pensões de alimentos em clara e profunda contradição com a informação constante dos autos e dos seus apensos, o que é inaceitável e fundamenta o presente recurso da decisão em crise.
40. Já quanto à situação do filho CC, relativamente ao qual o douto Tribunal a quo determinou que o progenitor ora recorrente contribuísse a título de alimentos, igualmente, com a quantia mensal de €200,00, no que também não se concede.
41. Este filho, nascido em ../../2002, tem já 21 anos, sendo por isso maior de idade.
42. Diz-nos o art. 1880.º do Código Civil que quando o menor em que atingir a maioridade ou for emancipado ou não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a de pagamento da pensão de alimentos, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
43. Acrescenta o n.º 2 do art. 1905.º do Código Civil que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”.
44. Sucede que, no regime de responsabilidades parentais em vigor até ao despacho em crise, já não se previa qualquer pensão de alimentos, que tivesse sido fixada durante a menoridade, em benefício de qualquer um dos três filhos, e, portanto, aí incluído o filho CC, pelo que, logo por aqui, estaria inquinado o juízo efectuado pelo douto Tribunal a quo para fixação de uma pensão de alimentos devida a este filho, e que nunca deveria nem poderia ter sido fixada por falta de fundamento legal.
45. A Meritíssima Juiz, desconsiderando o histórico do processo, em todos os seus apensos, decidiu fixar uma pensão no valor de €200,00, quantia assaz avultada, como alimentos provisórios, a liquidar à progenitora, sem atentar até que, a pensão mais alta que alguma vez foi fixada por cada filho, menor à data, em apensos anteriores, foi de €180,00, não podendo deixar de se referir que esse valor foi estipulado numa fase em que este filho (tal como os outros dois) estava numa idade de que envolvia uma maior despesa, ao contrário do que se verifica actualmente.
46. Questiona-se, assim, qual o critério utilizado agora na fixação, a título provisório, note-se, de uma pensão cifrada em €200,00 para este filho (além dos adicionais €200,00 fixados para a filha menor EE), concluindo-se que foram totalmente desconsiderados os princípios plasmados nos artigos 2003.º e 2004.º do C.C., e reiterando-se, assim, tudo o que supra se disse a esse respeito.
47. O número 3 do art. 989.º do C.P.C. que, “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
48. Pergunta-se, em que elementos se baseou o douto Tribunal a quo para determinar que era a mãe o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas do filho maior, pelo que, utilizar tal juízo de que a recorrida poderia exigir em benefício do seu filho maior CC, uma pensão de alimentos, é errado e não tem qualquer fundamento de suporte.
49. E se o Tribunal recorrido entendeu não poder ouvir o filho CC, por ser maior de idade, por conseguinte também não poderia ter concluído ser a mãe a assumir a título principal as suas despesas, já que o próprio não depôs, nem nesse sentido, nem outro, nem tão pouco foi convocado, ao contrário dos dois menores que foram ouvidos em Tribunal.
50. O preceito legal supratranscrito exige também que os filhos maiores não possam sustentar- se a si mesmos, conclusão que não se antevê de onde possa ter sido retirada pelo Tribunal recorrido, já que, uma vez mais se salienta, o mesmo nunca foi ouvido, pelo que não se poderá tomar como facto as declarações parciais de qualquer um dos progenitores, sendo que neste caso foram, indevidamente consideradas apenas as da recorrida.
51. É entendimento do recorrente que o despacho recorrido de fixação do regime provisório, no que à fixação de alimentos diz respeito, é nulo por falta de fundamento nos termos do art. 28.º do R.G.P.T.C., do art. 154.º n.º 1, e n.º 2, do art. 613.º, n.º 3, do art. 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C. e do art. 205.º da C.R.P.
52. Sem prescindir, sempre se dirá que o Tribunal a quo, com o devido respeito, não apreciou correctamente os elementos constantes dos autos e apensos, para fundamentar a decisão em crise, já que os mesmos deveriam ter conduzido a decisão totalmente diferente da proferida, concretamente uma decisão que não determine, por ora, a fixação de qualquer valor a título de pensão de alimentos, para os menores, e muito menos para o filho maior CC, dado que não se mostrou provada a necessidade da sua atribuição, pelo que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne à fixação de alimentos no âmbito do regime provisório.
Face ao exposto, deve o presente recurso, pelos fundamentos supra esgrimidos, ser julgado procedente por provado, e, em consequência: ser declarado nulo o douto despacho sob sindicância no que concerne à fixação de alimentos no âmbito do regime provisório, por falta de fundamento, em violação dos supra mencionados preceitos, com as consequências daí advindas, ou, se assim não se entender, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, igualmente quanto aos alimentos provisórios fixados, dado que não se mostrou provada a necessidade da sua fixação, ocorrendo erro na apreciação dos elementos dos autos e apensos, e, em consequência manter-se a decisão proferida no âmbito do regime provisório, apenas relativamente à residência dos dois filhos menores, EE e DD.

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.


II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações de recurso interpelam esta Relação a decidir as seguintes questões:
i. Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
ii. Não sendo nula, se a decisão deve ser alterada no tocante ao montante dos alimentos.



III. Nulidades da decisão recorrida:
O recorrente começa por arguir a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 687 e segs., «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. […] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão».
A falta absoluta de motivação jurídica ou factual, a única que a lei considera como causa de nulidade, não se confunde com a fundamentação insuficiente ou errada; esta apenas contende com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, não produz nulidade.
O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se consagrado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e tem expressão directa no artigo 607º do Código de Processo Civil, nos termos do qual «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de acto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regra de experiência», assim como no artigo 154.º do mesmo diploma legal, cujo n.º 1 estabelece que «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
Sendo inerente ao princípio do estado de direito democrático o dever dos tribunais de fundamentar as suas decisões e, particularmente, a decisão sobre a matéria de facto, a motivação da decisão não pode consistir em percepções subjectivas irracionalizáveis, mas sim na exposição dos motivos racionais apreensíveis que permitam aos destinatários da decisão perceber as razões que levaram o tribunal a decidir num certo sentido e, se possível, impugnar a decisão.
A propósito do dever legal de fundamentação das decisões, elucida Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, actualizada, 2022, página 359, «a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos não provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos».
Em caso de recurso, para poder reapreciar a decisão recorrida, a Relação necessita conhecer os fundamentos em que a decisão impugnada se baseou.
A natureza do processo tutelar cível – de jurisdição voluntária, norteado por critérios de oportunidade e de conveniência, e não por critérios de legalidade estrita – não dispensa esse dever de fundamentação, aplicando-se subsidiariamente a regra do artigo 154.º do Código de Processo Civil, como decorre do artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC.
No caso, esse dever de fundamentação foi totalmente omitido na decisão recorrida.
Nesta fixou-se um regime provisório de alimentos, mas, previamente, não se fixou qualquer facto que permita avaliar as necessidades dos menores aos quais respeitam os alimentos e/ou as capacidades dos progenitores para os prestar.
A alusão aos «elementos constantes dos autos, incluindo nos diversos apensos, o parecer do MP e em especial as declarações dos jovens» é absolutamente irrelevante e mesmo contraditória. Com efeito, na acta não estão assinaladas declarações dos jovens a respeito dos alimentos, o Ministério Público emitiu parecer precisamente no sentido da inexistência de elementos que permitissem fixar de imediato um regime provisório quanto aos alimentos e os «elementos constantes dos autos» é uma referência vazia, sem conteúdo, que não permite minimamente saber que «elementos» são esses e/ou sequer se a Mma. Juíza a quo se refere a meios de prova ou a factos.
Desse modo a decisão recorrida não indica qualquer facto que permita aplicar o critério de fixação dos alimentos, não menciona qualquer fundamento, de facto ou de direito, que tenha conduzido à fixação dos termos da prestação de alimentos e/ou à concretização da respectiva medida, razão pela qual se desconhece de todo o raciocínio lógico da Mma. Juíza a quo que conduziu à fixação daquele regime provisório.
Não se mostrando minimamente especificados os fundamentos, de facto e de direito, subjacentes àquela decisão, é a mesma nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Face ao disposto no artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mesmo ocorrendo a declarada nulidade deveria o tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido.
Contudo, essa substituição pressupõe que os autos contenham todos os elementos necessários a esse conhecimento, o que, no caso, não se verifica porque por um lado se faz referência a «elementos» de outros apensos que não estão documentados no presente recurso e, por outro lado, não foi realizada qualquer diligência no sentido de determinar as necessidades dos menores e as capacidades dos progenitores, sem o que, como bem assinalava já o Ministério Público, não há ainda nos autos elementos que permitam decidir sobre os alimentos e a sua dimensão.
Por conseguinte, a decisão tem de ser anulada, procedendo, nessa medida, o recurso.
Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.



IV. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, anulam a decisão recorrida por absoluta falta de fundamentação.

Custas do recurso pela recorrida, cabendo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. suportar o reembolso ao recorrente, a título de custas de parte, do valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.



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Porto, 9 de Maio de 2024.

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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 823)
1.º Adjunto: António Paulo Vasconcelos
2.º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira






[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]