Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012120 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501199421039 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART474 N1 A ART477 N1 ART478. | ||
| Sumário: | I - O despacho de aperfeiçoamento da petição inicial só pode ter lugar quando não for caso de indeferimento liminar. II - Após convite para correcção, o juiz só pode rejeitar a petição inicial se não puder ser recebida por falta dos requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos. III - Não sendo esse o caso, isto é, quando só aparente irregularidades ou deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção, terá de ser ordenada a citação do réu, como manda o artigo 487 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||