Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421039
Nº Convencional: JTRP00012120
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RP199501199421039
Data do Acordão: 01/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART474 N1 A ART477 N1 ART478.
Sumário: I - O despacho de aperfeiçoamento da petição inicial só pode ter lugar quando não for caso de indeferimento liminar.
II - Após convite para correcção, o juiz só pode rejeitar a petição inicial se não puder ser recebida por falta dos requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos.
III - Não sendo esse o caso, isto é, quando só aparente irregularidades ou deficiências susceptíveis de comprometer o êxito da acção, terá de ser ordenada a citação do réu, como manda o artigo 487 do Código de Processo Civil.
Reclamações: